Qual é o prazo dos embargos à execução no Juizado Especial Cível?

O prazo para apresentação dos embargos à execução no Juizado Especial Cível varia conforme a natureza do título que deu origem à execução — se judicial ou extrajudicial.

De acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, na execução de título executivo extrajudicial, “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.

Já conforme o Enunciado 142 do FONAJE, “na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.


♦ Regras práticas conforme o tipo de título:

Título extrajudicial: o devedor pode apresentar os embargos no momento da audiência de conciliação, após a penhora, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito, conforme o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Título judicial: o prazo é de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, conforme o Enunciado 142 do FONAJE.


♦ Observação importante:

Nos Juizados Especiais, os prazos são mais curtos e o procedimento é simplificado.

Os embargos funcionam como a principal forma de defesa do executado, que poderá alegar, por exemplo, pagamento, novação, prescrição, nulidade da penhora ou inexigibilidade do título.

Caso o devedor não apresente os embargos no prazo legal, a execução prossegue, podendo haver atos de expropriação (como leilão ou adjudicação dos bens penhorados).


Em resumo: 

  • Título extrajudicial: embargos apresentados na audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95);

  • Título judicial: prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE).