Modelo De Agravo De Instrumento Contra Decisão De Penhora Conta Aposentadoria PTC821

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso de agravo de instrumento, conforme novo CPC, contra decisão interlocutória, que determinou, via bacenjud, a penhora de conta de aposentadoria. Pediu-se a concessão liminar de efeito suspensivo, almejando-se o desbloqueio e reversão da ordem judicial, pleito que não foi acolhido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

 Agravo de instrumento pedindo desbloqueio de penhora de conta aposentadoria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

Referente

Cumprimento de sentença em Ação de Indenização    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Empresa Xista S/A

 

                                      FULANO DE TAL (“Agravante”), aposentado, casado, estabelecido na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fl. 27, proferida junto ao pedido de cumprimento de sentença, na ação supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de novembro de 0000.

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Empresa Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A agravada formulara pedido de cumprimento de sentença, destinado a receber valores atinentes à condenação a reparar danos morais. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Intimado a pagar o débito, o recorrente quedou-se inerte.

                                      Em virtude disso, aquela formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros, o que fora feito via bacen-jud.

                                      Porém, por meio de arrazoado próprio, aquele fizera pleito de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Advogou-se ser inquestionável que essa hipótese é atraída às disposições contidas no art. 833, inc. IV , do Código de Ritos.

                                      Com efeito, indiscutível que a obstrução é eivada de nulidade.

                                      O então executado, verdadeiramente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ) a título de proventos de aposentadoria.

                                      Seus proventos sempre foram recebidos via transferência bancária à conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. Ou melhor, aberta para essa única finalidade.

                                      Igualmente os extratos, antes colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim que todos os dias 00 são depositados o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é o INSS.

                                      Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada.

                                      Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da restrição em espécie, uma vez que atingiu seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência financeira.

                                      Nada obstante o pedido de cancelamento da penhora, feito sob égide do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a liberação do montante constrito foi indeferida.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, vê-se que este processo tramita desde os idos de 2012; o pedido de cumprimento de sentença, desde 2015.

Foram inúmeras as tentativas de receber o crédito perseguido. (fl. 198, 199, 205, 219, 231, 234)

Ademais, não se sustentam os fundamentos sustentados pela parte executada, eis que a supressão do advérbio “absolutamente” no novo Código fez nascer uma discussão que antes não existia, qual seja, a de que a impenhorabilidade é relativa.

Além disso, essa relativização somente não poderia viabilizada se acaso inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

Não se mostrou, na hipótese quaisquer das hipóteses acima.

Diante desse quadro, acolho o pedido formulado pela parte credora, mantendo-se, por isso, a constrição aos valores depositados na conta corrente nº 0000-00, do Banco Xista S/A.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Quanto à penhora de proventos de aposentadoria

 

                                      Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

                                      De outro modo, a Legislação Adjetiva Civil estabelece quais bens não estão sujeitos à execução, por serem considerados impenhoráveis ou inalienáveis, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 - São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

 

                                      Nessas pegadas, o art. 833 traz em seu bojo o rol de bens impenhoráveis, dentre os quais se encontra, no inciso IV, a quantia percebida a título de proventos de aposentadoria.

                                      Perlustrando esse caminho, Cassio Scarpinella assevera, ipsis litteris:

 

Nem todo o bem é passível de penhora, contudo. O art. 832 veda a penhora de bens inalienáveis (status obtido desde o direito material) ou impenhoráveis, assim considerados aqueles indicados no art. 833, sem prejuízo de disposições de leis extravagantes, a mais frequente delas, a do “bem de família” considerado impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990.

[ ... ]

Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ( ... )

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado para a satisfação da obrigação. Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de remuneração. Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA.

Ordem de penhora sobre proventos de aposentadoria. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. O artigo 833, inciso IV, do código de processo civil, é taxativo ao dispor que é impenhorável, ainda que parcialmente, as verbas provenientes de salário, proventos de aposentadoria, entre outros. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONDICIONANTES. STJ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. ANÁLISE. NÃO REALIZAÇÃO.

O Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns. Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como situação excepcional e que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares. 2. Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família. (ERESP 1.874.222-DF. Rel. Min. Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3. Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4. Agravo de instrumento não provido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella, Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do executado para a satisfação da obrigação. Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de remuneração. Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2253960-47.2023.8.26.0000; Ac. 17292991; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 27/10/2023; DJESP 06/11/2023; Pág. 2462)

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