Modelo de cumprimento de sentença Novo CPC Obrigação de não fazer PN818

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Cumprimento de sentença

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de  Cumprimento de Sentença de Obrigação de Não Fazer (pedido de execução provisória), com enfoque em tutela inibitória de urgência, pleito alicerçado no art. 536, § 1°c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

[ autos não digitais ]

 

 

 

Ação de Obrigação de Não Fazer

Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Maria de tal

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico [email protected] (novo CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536, § 1° c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para requerer o 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 

contra MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, apto. 403 -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico maria de [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( A ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

 

                                               O Exequente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em janeiro do ano de 1955 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

I - QUADRO FÁTICO

 

                                Na presente Ação de Obrigação de Não Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela inibitória de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse a parte adversa fosse instada a tomar as providências urgentes de sorte obstar os ruídos provocados por seus cães. (doc. 02)

 

                                               Na ocasião, como se depreende do decisum que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de desobediência.

 

                                               Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela inibitória, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

                                              

                                               A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. É dizer, os latidos dos cães continuam insuportáveis. Tal fato pode ser conferido do teor da ata notarial ora colacionada. (doc. 05)

 

                                      Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara que a Executava violasse o sagrado direito salutar de vizinhança. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).  

 

II – REQUER OUTRAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DA TUTELA CONFERIDA

 

                                               É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a minimizar a saúde do Exequente; máxime porquanto o mesmo, confira-se, é octogenário.

 

                                                           Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães são intoleráveis. São vários provocando desassossego, sobretudo no período noturno quando esses ficam mais audíveis.

 

                                                           Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico ora acostado. (doc. 06) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

 

                                               O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Cumprimento de sentença

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de  Cumprimento de Sentença de Obrigação de Não Fazer (pedido de execução provisória), com enfoque em tutela inibitória de urgência, pleito alicerçado no art. 536, § 1°c/c art. 515, inc. I e art. 520, caput, do Novo CPC.

Em Ação de Obrigação de Não Fazer o exequente obtivera acolhido o pleito de tutela inibitória de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse a parte adversa fosse instada a tomar as providências urgentes de sorte obstar os ruídos provocados por seus cães.

Na ocasião, fora fixada multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de desobediência.

Da referida decisão interlocutória (NCPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência inibitória antecipada, a executada agravou. Contudo, não obtivera efeito suspensivo. Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial.

Por esse motivo, pretendeu-se executar provisoriamente que determinara que a Executava violasse o sagrado direito constitucional de vizinhança. (NCPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).  

Contudo, em face da procrastinação da executada, solicitou-se outras medidas de urgência, o que fora feito com suporte no art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse passo, requereu-se fosse majorado o valor da multa diária e, além disso, pediu-se a remoção dos animais ao canil municipal. 

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E DIREITO DE VIZINHANÇA.

Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência reformada. Está devidamente demonstrado, na atual fase processual, que os réus realizam reiteradamente festas com som excessivamente alto em imóvel vizinho ao dos autores, ambos localizados em loteamento de chácaras com destinação exclusivamente residencial na zona sul da cidade de São Paulo (Conjunto Residencial Sete Praias). Documento oficial da própria Prefeitura de São Paulo que atesta os ruídos excessivos provenientes da residência dos réus. Acusação de ameaça de morte, pelo réu, dirigida à autora, caso estes denunciassem às autoridades seu comportamento antissocial. O proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais a seu sossego, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Inteligência do art. 1.277 do CC/2002. Ademais, o art. 42 da Lei de Contravenções Penais dispõe que a violação do sossego, com gritaria e algazarras, bem como pelo uso abusivo de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, configura contravenção penal. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Tutela de urgência deferida, para determinar aos réus que se abstenham de utilizar o imóvel de forma a perturbar o sossego da autora, mediante a realização de festas com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou por meio de gritarias e algazarras, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de evento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2022263-55.2024.8.26.0000; Ac. 17956247; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/05/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1594)

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