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Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, com demonstração do montante correto e indicação dos erros de cálculo do credor (CPC, art. 525 – 14 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
É a cobrança de valor superior ao fixado na sentença ou no título executivo judicial. O excesso de execução no cumprimento de sentença ocorre quando o credor apresenta planilha de cálculo com índices incorretos, juros indevidos ou capitalizações não autorizadas — cabendo ao executado impugnar e indicar o valor que entende correto. Fundamento: arts. 525, §1º, V, e 917, III, do CPC.

Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Excesso de Execução é a defesa apresentada pelo executado para demonstrar que o credor está cobrando valor superior ao devido, com fundamento nos arts. 525 e 526 do CPC, indicando o montante correto e os erros de cálculo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, já constituído nos autos (fls. 17), para, com suporte no art. 525 do CPC, ofertar a presente
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
O patrono do Impugnante fora intimado (CPC, art. 513, § 2º, inc. I), por meio do DJ de 00/11/2222, a pagar o débito exequendo no prazo de 15(quinze) dias. (CPC, art. 523, caput)
Nesse passo, vê-se que a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, máxime quando apresentado dentro da quinzena legal.
O Impugnado não cumpria a determinação contida no art. 524 do Código de Processo Civil. É dizer, apenas para exemplificar, a discriminação do débito não traz o índice de correção e, ademais, muito menos o termo inicial e final dos juros e da correção monetária.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Cássio Scarpinella, in verbis:
A primeira exigência que consta do caput do art. 524 é a de que o requerimento seja instruído com “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. A referência é feita à necessidade de apresentação do cálculo justificado do valor perseguido na etapa de cumprimento, em total harmonia, com a previsão do § 2º do art. 509. Mesmo nos casos em que a prévia etapa de liquidação justificar-se, este demonstrativo pode ser apresentado para demonstrar a atualidade do valor perseguido pelo exequente.
O demonstrativo deve conter os seguintes elementos:
( ... )
(ii) índice de correção monetária adotado na elaboração dos cálculos, que deve observar o que a decisão a ser cumprida determina a seu respeito, inclusive quanto ao início de sua incidência.
(iii) os juros aplicados e as respectivas taxas, que também deve observar o que a decisão dispõe a respeito, inclusive com relação a seu termo inicial e ao seu termo final. Se for o caso, a periodicidade da capitalização dos juros deve ser indicada também.
(iv) sendo o caso, deverão ser discriminados eventuais descontos [ ... ]
( ... )
É o que provém da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Embargos à execução. Fazenda Pública Municipal. Requisitos do art. 487, I do NCPC. Excesso de execução. Não comprovação. Cálculos judiciais homologado pela contadoria judicial. Presunção de veracidade. Honorários advocatício. Art. 85, § 2º, NCPC. Manutenção da sentença. Desprovimento. O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais clareza no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, prevalecendo a presunção de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença [ ... ]
Desse modo, urge que o Exequente-Impugnado seja instado a, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da peça exordial. (CPC, art. 513, caput c/c art. 321)
O pretenso memorial de débito, acostado com a inaugural, traz, indevidamente, como encargos a pagar, valores atinentes à multa e honorários advocatícios. Esses, todavia, decorrentes do não pagamento voluntário do débito. (CPC, art. 523, caput)
Perlustrando esse caminho, Ernane Fidélis assevera, verbo ad verbum:
O excesso mais comum em cumprimento por quantia certa é relacionado com pagamento parcial já realizado, ou, então, por excessividade dos acessórios. Após a sentença, por exemplo, o devedor pagou parte da dívida. Cobram-se correção monetária, juros e comissão de permanência, quando esta engloba os primeiros. A sentença fez exclusão expressa da correção monetária, e, na execução, o credor a reclama. O credor está pedindo correção monetária, sem que a sentença a ela se tenha referido, com incidência anterior à Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981 [ ... ]
Ora, essas despesas não poderiam ser imputadas ao Impugnante antes do transcurso do prazo paga pagamento voluntário. É dizer, além de colacionar honorários advocatícios de sucumbência, da querela originária, trouxe, igualmente, honorários decorrentes do não pagamento voluntário.
Por isso, já se afirmou que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO RETROATIVA FICTA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CÁLCULO COMPLEXO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA ENQUANTO NÃO, DEFINITIVAMENTE, ESTABELECIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, ILÍQUIDA E CONTROVERTIDA. § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015.
1. Não procede a tese de que, no cálculo da diferença de correção monetária e juros (base de cálculo dos honorários ora executados), deve ser considerado que a exequente é titular de ações, conversão retroativa ficta. Isso porque não pretendeu a Eletrobrás adimplir a condenação através da emissão de ações, senão considerar no cálculo de execução como se o pagamento fosse realizado com emissão de ações, o que não foi realizado. 2. Não demonstrado, através da juntada da Ata de Assembléia Geral da companhia, o aumento de capital específico para a emissão das ações correspondentes ao valor executado. 3. O título executivo não determina a limitação da incidência de juros remuneratórios até a data da realização da AGE de 2005. Ao contrário, ao reconhecer que, na ocasião da 143ª AGE (30-06-2005), restou ao consumidor saldo dos créditos de empréstimo compulsório não resgatado - a diferença de correção monetária apurada entre a data do recolhimento do tributo até 31-12-2004 -, também reconheceu que permanecem devidos, sobre esse montante, os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1-512, de 1976, até o seu efetivo pagamento. Tal entendimento, inclusive, restou consignado no voto da Eminente relatora do RESP nº 1.003.955/RS, Min. Eliana Calmon - sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. 4. A sentença que reconhece a insuficiência dos critérios utilizados pela Eletrobrás na restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, e o consequente direito do contribuinte-consumidor a diferenças de juros e de correção monetária, estabelece obrigação em tese e sujeita-se à liquidação abreviada por arbitramento do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes. 5. Tratando-se de cálculo complexo, que demanda a sua liquidação, seja por arbitramento (art. 510 do CPC/2015), perícia ou mesmo com o auxílio da contadoria judicial, não há falar em pronta intimação do devedor para pagar, sob pena de multa e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, art. 523 e § 1º do CPC/2015. 6. Outrossim, enquanto não estabelecido, em definitivo, o valor da condenação ilíquida e controversa, descabe a fixação de honorários de sucumbência e a aplicação de multa para a fase de cumprimento de sentença, porquanto inexistente certeza acerca do valor da condenação, ilíquida e controvertida. 7. Ou seja, relativamente à parcela controversa, somente quando transitada em julgado a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, serão devidos honorários e multa para a fase de cumprimento de sentença, e, ainda assim, apenas na hipótese do § 1º do art. 523 e do CPC/2015 (Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput [15 dias], o débito será acrescido de multa de dez por sento e, também, de honorários de advogado de dez por cento) [ ... ]
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado com o mesmo entendimento (Informativo 530/STJ), ad litteram:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO. 475 - J, CPC [CPC/2015, art. 523].
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, concluso ao gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475 - J do CPC [CPC/2015, art. 523] na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC) [CPC/2015, art. 85, § 2º], atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC [CPC/2015, art. 85, § 2º]. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475 - J do CPC) [CPC/2015, art. 523], a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso Especial improvido [ ... ]
Nesse diapasão, há excesso na conta. Ao final desta defesa será, como definido na Legislação Adjetiva, evidenciado o valor que o Impugnante entende por devido. (CPC, art. 525, § 4º)
A sentença exequenda, proferida antes da promulgação do novo CPC, no tocante aos honorários advocatícios, assim delimitou:
Diante do exposto, CONHECENDO dos pedidos constantes da Ação Indenizatória, decido julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a parte demandada em .....
Custas e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor condenatório, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. “
(destacamos)
Desse modo, o Impugnado não levou em consideração que os honorários, bem assim as custas processuais, deveriam ser “recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.” Ao invés disso, o mesmo trouxe na conta o valor “cheio” do percentual da verba honorária e, além do mais, todo o valor das custas.
A título meramente exemplificativo, correto o Impugnado levar em consideração o seguinte proceder:
( ... )
Entrementes, assim não foi feito e, por conta disso, há, decerto, mais esse excesso na conta exequenda.
Com efeito, é inescusável que esse entrave necessitará de pessoa habilitada na área contábil. A conta certamente é complexa e exige um expert.
Por isso, pede o Impugnante que Vossa Excelência, com abrigo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, lance mão do serviço de contabilidade para esse desiderato.
A sentença em liça fora reformada parcialmente no Tribunal de Justiça. (fls. 45/51)
O valor condenatório primitivo, atribuído pelo juízo monocrático de piso, fora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 18/22) Entrementes, o Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso apelatório do Impugnante e, por isso, reduziu o valor condenatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, a planilha acostada com a petição inicial traz na sua conta correção monetária com termo inicial o ajuizamento da ação de indenização. Tal proceder é incorreto e, por esse motivo, onerou o resultado da conta.
Nada obstante, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, havendo reforma do julgado, a partir desse momento é que deverá ser empregada a correção monetária, in verbis:
STJ, Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Nesse ínterim, no tocante à correção monetária, essa deveria ter como marco inicial o arbitramento feito no segundo grau de jurisdição, quando, na ocasião, reduziu o valor condenatório.
Assim, em se tratando de indenização, por dano moral, o termo a quo da atualização é a data do próprio arbitramento. É nesse momento que o juiz considera a expressão atual do valor da moeda na fixação do quantum ressarcitório.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de indenização por dano moral, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02) desde a data do evento danoso (Súmula n. º 54, do STJ) até a data do arbitramento. Após, deverá ser aplicada a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária, tendo em vista que esta última somente incide a partir do arbitramento (Súmula, nº 362, do STJ). 2. Decisão mantida. Recurso desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIVAÇÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DA PARCA REMUNERAÇÃO MENSAL DO INDIVÍDUO. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
I- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição Financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. II- O desconto indevido de tarifa feito em conta corrente utilizada para recebimento de salários, privando o titular do uso de determinada importância, subtraída de sua parca remuneração mensal, e utilizada para o seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do Banco-réu, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa do autor. IV- A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização pelo julgador, tendo em vista que somente a partir desse momento há a necessidade de recomposição de poder aquisitivo da moeda, fundamento da incidência de correção monetária. V- Em se tratando de indenização em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a partir da constituição da ré em mora, mediante a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240 CPC/15) [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Diante da falta de comprovação da existência de contrato celebrado entre as partes, ou de qualquer relação jurídica entre as mesmas, deve ser declarada a inexistência da dívida em questão. 2. Não há como deixar de reconhecer que a cobrança de valores sem que o serviço tenha sido contratado, com a consequente inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, importa em ato ilícito perpetrado pela Apelada, o que enseja o dever de indenizar. 3. Porém, no que tange à fixação do quantum, é cediço que o julgador deve observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 4. No caso, dada às peculiaridades do caso concreto, o quantum deve ser fixado no montante equivalente ao usualmente adotado pela Câmara em casos análogos (negativação indevida), qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo em vista tratar-se de relação extracontratual [ ... ]
( ... )
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa utilizado pelo executado contra a execução fundada em título executivo judicial.
Por meio dela, o executado pode apresentar as matérias admitidas pela legislação para impedir, limitar ou corrigir os atos destinados à satisfação do direito reconhecido ao exequente.
A impugnação estabelece uma etapa de análise das alegações defensivas dentro do próprio cumprimento de sentença. O juiz examinará se a execução deve prosseguir integralmente, ser modificada ou, conforme o fundamento acolhido, ser encerrada.
A impugnação serve para permitir que o executado se oponha a irregularidades existentes na fase de cumprimento da decisão judicial.
Ela pode ser utilizada, entre outras hipóteses expressamente previstas, para questionar a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência do juízo, a penhora, a avaliação dos bens e eventual excesso de execução.
Também podem ser apresentadas determinadas causas que tenham modificado ou extinguido a obrigação depois da formação do título judicial.
A impugnação pode ser apresentada pelo executado contra o qual o cumprimento de sentença está sendo promovido.
Na fase executiva, o exequente busca a satisfação do direito reconhecido no título judicial, enquanto o executado pode exercer sua defesa contra os atos executivos ou contra a própria exigibilidade da obrigação, dentro dos limites estabelecidos para esse instrumento.
A impugnação é cabível no cumprimento de sentença, independentemente da natureza da obrigação reconhecida no título judicial.
Embora sua disciplina esteja inserida no procedimento destinado ao pagamento de quantia certa, o instrumento também pode ser utilizado, com as adaptações necessárias, no cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.
Sim. A impugnação pode ser apresentada tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório de sentença.
O fato de a decisão ainda estar sujeita a recurso não impede o executado de se defender dos atos executivos praticados durante o cumprimento provisório. As matérias apresentadas, entretanto, devem respeitar os limites próprios da impugnação.
Não. A impugnação constitui um incidente processual dentro do próprio cumprimento de sentença.
Ela é apresentada nos mesmos autos em que estão sendo praticados os atos executivos. Portanto, não há necessidade de ajuizar uma nova ação nem de formar, como regra, um processo autônomo para o exercício da defesa.
A principal diferença está na natureza do título que fundamenta a execução.
A impugnação é a defesa utilizada no cumprimento de sentença, ou seja, quando a execução está baseada em título executivo judicial. Os embargos à execução, por sua vez, são empregados na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Além disso, as matérias que podem ser alegadas na impugnação são limitadas pela existência de uma decisão judicial anterior. Questões que já foram ou poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento não podem, em regra, ser novamente examinadas durante o cumprimento da sentença.
Fundamento legal: CPC, arts. 513, 520, § 1º, 525, 536, § 4º, e 538, § 3º.
O prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis.
No cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, esse prazo começa depois de encerrado o período concedido ao executado para realizar o pagamento voluntário.
O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao término dos 15 dias destinados ao pagamento voluntário.
Existem, portanto, dois períodos sucessivos. Primeiro, o executado dispõe de 15 dias para pagar a dívida. Encerrado esse período sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar a impugnação.
Não. O início do prazo da impugnação independe de nova intimação.
Depois de encerrado o período para pagamento voluntário, a contagem começa automaticamente. O executado não deve aguardar outro ato judicial que o intime especificamente para apresentar a defesa.
Sim. O prazo da impugnação é processual e, por isso, deve ser contado apenas em dias úteis.
A contagem deve observar o término do prazo destinado ao pagamento voluntário. No primeiro dia útil subsequente, inicia-se o período para apresentação da defesa.
Não. O prazo da impugnação não depende da realização da penhora.
A contagem está vinculada ao encerramento do período para pagamento voluntário, e não à constrição de bens. Por isso, a inexistência de penhora não impede o início nem o encerramento do prazo defensivo.
O prazo pode ser contado em dobro quando houver mais de um executado representado por advogados pertencentes a escritórios diferentes.
Nessa situação, o prazo será de 30 dias. Essa contagem em dobro, contudo, não se aplica quando o processo tramitar em autos eletrônicos.
Não. A impugnação também deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis no cumprimento provisório.
A circunstância de a decisão ainda não ter transitado em julgado não modifica, por si só, o prazo destinado à defesa do executado.
Nessas obrigações, o prazo de 15 dias úteis começa depois de encerrado o período concedido para o cumprimento voluntário.
A contagem também ocorre automaticamente, sem necessidade de nova intimação. O marco inicial será o fim do prazo estabelecido para que o executado pratique o ato, deixe de praticá-lo ou entregue a coisa.
Fundamento legal: CPC, arts. 219, 229, 523 e 525, caput e § 3º.
Não. A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença independe de prévia garantia do juízo.
O executado pode exercer sua defesa ainda que não tenha ocorrido penhora, depósito ou oferecimento de caução. A garantia não constitui requisito para que a impugnação seja recebida e examinada.
Sim. A impugnação pode ser apresentada antes da realização da penhora.
O prazo para a defesa começa depois do término do período concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Como esse prazo não depende da constrição de bens, o executado deve apresentar a impugnação tempestivamente, mesmo que ainda não exista patrimônio penhorado.
Não. O depósito do valor cobrado não é uma condição para a apresentação da impugnação.
A defesa pode ser oferecida sem que o executado reconheça ou deposite a quantia exigida pelo exequente. O depósito possui relevância distinta quando se pretende obter a suspensão do procedimento executivo.
Não. A caução não é obrigatória para o simples exercício da defesa.
Assim como a penhora e o depósito, ela somente assume importância específica quando o executado pretende obter efeito suspensivo para impedir temporariamente o prosseguimento dos atos executivos.
Não. A inexistência de garantia não impede que o juiz examine os fundamentos apresentados pelo executado.
A impugnação poderá ser processada e julgada normalmente. Entretanto, enquanto não houver decisão em sentido contrário, a execução continuará produzindo seus efeitos e os atos destinados à satisfação do crédito poderão prosseguir.
A apresentação da impugnação não exige garantia do juízo, mas a concessão de efeito suspensivo depende de penhora, caução ou depósito suficientes.
Além da garantia, o executado deverá demonstrar a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de que o prosseguimento da execução cause dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, uma coisa é o direito de apresentar a defesa; outra é a possibilidade de suspender os atos executivos enquanto essa defesa é examinada.
Sim. A dispensa também alcança o cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa.
Nas obrigações de fazer ou não fazer, a impugnação pode ser apresentada sem caução. Na obrigação de entregar coisa, a defesa não depende do depósito prévio do bem.
Fundamento legal: CPC, art. 525, caput e § 6º.
A impugnação pode tratar apenas das matérias previstas para a defesa do executado no cumprimento de sentença.
Podem ser alegadas:
Não. A impugnação possui cognição limitada, pois está inserida na execução de uma obrigação anteriormente reconhecida em título judicial.
O executado não pode apresentar qualquer matéria que poderia ser utilizada em uma contestação. Sua defesa deve permanecer dentro das hipóteses relacionadas à validade e aos limites da execução ou a fatos que não poderiam ter sido discutidos antes da formação do título.
Não. A impugnação não pode ser utilizada para reabrir a discussão sobre questões decididas na fase de conhecimento.
As matérias que foram alegadas ou que poderiam ter sido apresentadas antes da formação do título não podem, em regra, ser examinadas novamente. A impugnação não funciona como recurso contra a decisão executada.
Em regra, não. A exceção expressamente admitida é a falta ou nulidade da citação quando o processo de conhecimento tiver corrido à revelia.
Nesse caso, o executado não participou regularmente da fase em que o título foi formado. Por isso, poderá questionar o defeito da citação ao impugnar o cumprimento da decisão.
As causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação devem ser supervenientes à sentença.
É possível alegar, por exemplo, pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição ocorridos posteriormente. Se o fato já existia e poderia ter sido apresentado na fase de conhecimento, não poderá ser utilizado para rediscutir a obrigação durante o cumprimento.
Sim. A impugnação pode ser utilizada para questionar atos praticados na própria fase executiva.
Entre essas matérias estão a penhora incorreta, a avaliação errônea, a cobrança de quantia superior à prevista no título e a adoção de procedimento diferente daquele determinado pela decisão.
As matérias já existentes e conhecidas devem ser apresentadas no prazo destinado à impugnação.
Se determinado fato ocorrer depois do término desse prazo, poderá ser levado ao conhecimento do juiz por simples petição. Essa possibilidade também alcança questões posteriores relacionadas à validade ou à adequação da penhora, da avaliação e dos demais atos executivos.
Impedimento ou suspeição do juiz devem ser alegados na impugnação?
Não. O impedimento ou a suspeição do juiz devem ser apresentados por petição própria, conforme o procedimento específico aplicável.
Essas questões não se confundem com a alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, que pode integrar a impugnação.
Fundamento legal: CPC, arts. 146, 148 e 525, §§ 1º, 2º e 11.
Sim. A falta de citação pode ser alegada quando o processo, durante a fase de conhecimento, tiver corrido à revelia do executado.
A impugnação permite demonstrar que a decisão executada foi formada sem que o réu tivesse sido regularmente chamado para participar do processo. Trata-se de uma exceção à regra que impede a discussão de fatos anteriores à formação do título judicial.
Sim. A impugnação pode ser fundamentada tanto na inexistência quanto na nulidade da citação.
A nulidade ocorre quando o ato citatório foi realizado de maneira defeituosa e não permitiu a regular integração do réu ao processo. Para que essa matéria seja apresentada na impugnação, é necessário que a fase de conhecimento tenha transcorrido à revelia.
A revelia demonstra que o réu não participou da fase de conhecimento na qual foi formada a decisão executada.
Se o réu compareceu ao processo e teve oportunidade de exercer sua defesa, não poderá posteriormente utilizar a impugnação para alegar um defeito de citação que tenha sido suprido por sua própria participação.
Sim. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação.
Mesmo que o ato citatório não tenha ocorrido ou apresente defeito, a participação voluntária do réu permite sua integração ao processo. Nessa hipótese, a irregularidade não poderá fundamentar posteriormente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não. A impugnação deve demonstrar especificamente a falta ou a nulidade da citação e a ausência de participação do réu na fase de conhecimento.
O reconhecimento do defeito compromete a eficácia da decisão em relação ao executado que não teve oportunidade de participar do contraditório. Isso não transforma a impugnação em um meio genérico de revisão da sentença.
Sim. A ilegitimidade para participar do cumprimento de sentença pode ser alegada na impugnação.
Essa matéria permite verificar se quem promove a execução pode exigir o cumprimento do título e se a pessoa contra a qual os atos executivos são dirigidos pode responder pela obrigação.
Não. A ilegitimidade alegável na impugnação é aquela relacionada à fase de cumprimento de sentença.
A defesa não pode ser usada para renovar uma discussão sobre a legitimidade das partes na fase de conhecimento. Essa questão já foi ou poderia ter sido examinada antes da formação do título judicial.
A questão pode surgir quando houver alteração das partes entre a fase de conhecimento e o cumprimento da sentença.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em razão do falecimento de uma das partes ou da cessão do crédito. Nessas situações, deve-se verificar se as pessoas que passaram a ocupar os polos da execução possuem legitimidade para exigir ou suportar o cumprimento da obrigação.
O cumprimento não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Se os atos executivos forem dirigidos contra uma dessas pessoas, ela poderá alegar sua ilegitimidade por meio da impugnação.
Fundamento legal: CPC, arts. 239, § 1º, 513, § 5º, e 525, § 1º, incisos I e II.
A inexequibilidade ocorre quando o título judicial não possui eficácia suficiente para fundamentar os atos de execução pretendidos pelo exequente.
Embora exista um pronunciamento judicial, pode faltar a ele a aptidão necessária para autorizar o cumprimento naquele momento ou da maneira escolhida. Nessa situação, o executado poderá questionar a própria possibilidade de utilização do título na fase executiva.
A inexigibilidade ocorre quando a obrigação representada no título ainda não pode ser cobrada.
O título pode existir e ser formalmente adequado, mas a prestação não estar vencida ou depender de acontecimento que ainda não ocorreu. Sem a exigibilidade da obrigação, não há fundamento para a adoção imediata de medidas destinadas à satisfação do crédito.
O título inexequível não autoriza a execução, enquanto a obrigação inexigível ainda não pode ser cumprida coercitivamente.
A primeira situação está relacionada à aptidão executiva do pronunciamento judicial. A segunda diz respeito ao momento ou às condições necessárias para que a prestação possa ser exigida.
Embora sejam fundamentos distintos, ambos podem ser apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Sim. A obrigação não pode ser executada antes da ocorrência do termo estabelecido para seu cumprimento.
Se a prestação somente se tornar exigível em determinada data, o cumprimento de sentença iniciado antes desse momento poderá ser impugnado. A existência da obrigação não elimina a necessidade de aguardar o vencimento.
Sim. A ausência da condição necessária à exigibilidade da obrigação pode fundamentar a impugnação.
Quando o cumprimento depende de um acontecimento previsto no próprio título, o exequente precisa demonstrar que a condição se realizou. Sem essa comprovação, a obrigação não pode ser exigida.
Sim. A existência de recurso recebido com efeito suspensivo pode impedir que a decisão produza eficácia executiva naquele momento.
Nesse caso, a impugnação poderá demonstrar que o cumprimento foi iniciado enquanto os efeitos da decisão permaneciam suspensos.
Sim. O cumprimento de sentença pressupõe obrigação que possa ser determinada e exigida.
Se o valor ainda depender de apuração ou se a prestação não estiver vencida, deverão ser observadas as etapas ou condições necessárias antes da adoção dos atos executivos correspondentes.
Não. A inexigibilidade pode decorrer apenas da cobrança antecipada de uma obrigação sujeita a termo ou condição.
Nessa hipótese, o acolhimento da impugnação impede o prosseguimento da execução naquele momento, mas não significa necessariamente que a obrigação deixou de existir. Ela poderá tornar-se exigível depois de ocorrido o termo ou comprovada a condição.
Fundamento legal: CPC, arts. 514 e 525, § 1º, inciso III.
Sim. O executado pode utilizar a impugnação para questionar uma penhora realizada de maneira incorreta.
A defesa pode demonstrar que o ato constritivo desrespeitou as regras aplicáveis ou atingiu um bem que não deveria responder pela execução. O objetivo é corrigir ou desfazer a constrição irregular.
A penhora é incorreta quando recai sobre bem que não poderia ser constrito ou quando é realizada em desconformidade com as regras do procedimento executivo.
A constrição de um bem impenhorável é um exemplo de irregularidade que pode ser apresentada pelo executado. A impugnação deve explicar concretamente o defeito e indicar por que a penhora precisa ser corrigida ou desconstituída.
Sim. A avaliação errônea pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado poderá demonstrar que o valor atribuído ao bem não corresponde ao seu valor adequado. A alegação deve ser acompanhada dos elementos necessários para revelar o erro e justificar uma nova avaliação ou a correção daquela que foi realizada.
Não. A realização da penhora não é requisito para a apresentação da impugnação.
Entretanto, se a penhora já tiver sido efetuada antes do oferecimento da defesa, o executado deverá apresentar nessa oportunidade as irregularidades que conheça. A inexistência de penhora não autoriza o adiamento da impugnação quanto às demais matérias.
Se a penhora ocorrer depois do prazo da impugnação, sua validade ou adequação poderá ser questionada por simples petição.
O executado não precisa apresentar uma nova impugnação. Deve levar a questão ao conhecimento do juiz na primeira oportunidade, observando o prazo contado da ciência do ato.
O prazo é de 15 dias contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Essa regra também se aplica às questões posteriores relacionadas à avaliação e aos demais atos executivos. O executado deve agir tempestivamente para evitar que a matéria deixe de ser examinada.
Sim. Se a avaliação ocorrer posteriormente, o executado poderá questioná-la por simples petição no prazo aplicável.
A petição deve indicar o erro atribuído à avaliação e apresentar os fundamentos necessários para sua revisão. A matéria será examinada dentro do próprio cumprimento de sentença.
Não. A simples apresentação da impugnação não suspende automaticamente os atos executivos.
Para obter efeito suspensivo, o executado deve preencher os requisitos específicos previstos para essa medida. Mesmo quando a suspensão é concedida, ainda podem ser praticados atos de substituição, reforço ou redução da penhora, bem como de avaliação dos bens.
Fundamento legal: CPC, art. 525, § 1º, inciso IV, e §§ 6º, 7º e 11.
O excesso de execução ocorre quando o cumprimento de sentença ultrapassa os limites da obrigação reconhecida no título judicial.
A irregularidade não se restringe à cobrança de uma quantia elevada. Também pode decorrer da exigência de prestação diferente, da utilização de procedimento incompatível com o título ou da ausência de uma condição necessária à cobrança.
O excesso pode ocorrer quando:
A impugnação deve identificar qual dessas irregularidades está presente e demonstrar de que maneira o cumprimento excede os limites do título.
O executado deve declarar imediatamente o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
A defesa precisa indicar os critérios utilizados para chegar à quantia reconhecida. Não basta afirmar genericamente que o cálculo do exequente contém excesso ou pedir que o juiz determine o valor correto.
Sim. O demonstrativo é obrigatório quando o excesso estiver fundamentado na cobrança de quantia superior àquela resultante do título judicial.
O cálculo deve permitir a comparação entre o valor exigido e o valor defendido pelo executado. Essa exigência delimita a parte efetivamente controvertida e possibilita o exame objetivo da alegação.
Se o excesso for o único fundamento da impugnação, a ausência da indicação do valor correto ou do demonstrativo atualizado provocará a rejeição liminar da defesa.
Nessa situação, o juiz não prosseguirá com a análise da impugnação, pois o executado deixou de cumprir uma exigência indispensável ao exame do excesso alegado.
Se houver outros fundamentos, a impugnação não será integralmente rejeitada pela ausência do cálculo.
O juiz examinará as demais matérias apresentadas, mas não apreciará a alegação de excesso de execução. A deficiência ficará restrita ao fundamento que dependia da indicação do valor correto e do respectivo demonstrativo.
Não. A impugnação não pode ser utilizada para reabrir a discussão sobre o valor anteriormente definido na fase de liquidação.
A alegação de excesso deve demonstrar que o cumprimento está em desacordo com o resultado já estabelecido, e não renovar questões que deveriam ter sido discutidas na própria liquidação.
A cumulação é indevida quando o exequente reúne procedimentos executivos que não podem tramitar conjuntamente.
Isso pode ocorrer quando a decisão reconhece obrigações submetidas a procedimentos incompatíveis entre si. Nesse caso, o executado poderá pedir, na impugnação, que a execução observe separadamente o procedimento adequado a cada obrigação.
A alegação de excesso impede o prosseguimento da parte incontroversa?
Não necessariamente. Se a discussão atingir apenas uma parcela da execução, a parte não contestada poderá continuar seu curso.
A suspensão da execução depende de decisão judicial e do preenchimento dos requisitos legais. Por isso, a simples alegação de excesso não impede automaticamente a prática dos atos executivos relativos à quantia incontroversa.
Fundamento legal: CPC, arts. 525, § 1º, inciso V, e §§ 4º e 5º, 780 e 917, § 2º.
Sim. O executado pode alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo responsável pelo cumprimento de sentença.
A impugnação deve demonstrar por que aquele órgão judicial não possui competência para conduzir os atos executivos. A alegação se refere à competência para o cumprimento da decisão, e não à competência discutida ou prorrogada durante a fase de conhecimento.
Sim. A incompetência relativa pode ser alegada quando decorrer da escolha do local em que o cumprimento de sentença foi iniciado.
Em determinadas situações, o exequente pode promover o cumprimento em foro diferente daquele no qual ocorreu a fase de conhecimento. Se os requisitos para essa escolha não estiverem presentes, o executado poderá questioná-la na impugnação.
Não. A impugnação não permite renovar uma alegação de incompetência relativa que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento.
Se a questão já foi decidida ou deixou de ser suscitada no momento adequado, não poderá ser reaberta apenas porque o processo ingressou na fase executiva. A defesa deve estar relacionada à competência para a prática dos atos de cumprimento.
Sim. O pagamento pode ser alegado quando tiver ocorrido depois da sentença.
O executado deverá demonstrar que a obrigação reconhecida no título foi posteriormente satisfeita, total ou parcialmente. Se o pagamento for integral, poderá pedir o encerramento do cumprimento; se for parcial, a execução deverá ficar limitada ao saldo remanescente.
Sim. Novação, compensação e transação podem fundamentar a impugnação quando forem posteriores à sentença.
Esses fatos podem modificar ou extinguir a obrigação executada. O executado deverá demonstrar sua ocorrência e explicar seus efeitos sobre o valor ou a prestação exigida pelo exequente.
Sim. A prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada na impugnação.
Essa defesa não se confunde com a prescrição que poderia ter sido arguida antes da sentença. Na fase de cumprimento, a alegação está relacionada à prescrição ocorrida posteriormente, durante o período de inatividade ou desenvolvimento da execução.
Não. Pagamento, novação, compensação, transação e prescrição são exemplos de fatos que podem alterar ou extinguir a obrigação.
Outras causas também podem ser apresentadas, desde que sejam posteriores à sentença e produzam efeitos sobre a obrigação executada. A impugnação deverá demonstrar a relação entre o fato superveniente e a impossibilidade de prosseguimento total ou parcial da execução.
Se o fato já existia e poderia ter sido alegado na fase de conhecimento, não poderá, em regra, ser apresentado na impugnação.
A defesa no cumprimento de sentença não pode servir para rediscutir a causa originária. As matérias anteriores devem ser examinadas na fase destinada à formação do título, ressalvada a hipótese específica de falta ou nulidade da citação acompanhada de revelia.
Sim. O executado deve apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência e os efeitos do fato alegado.
Não basta afirmar que houve pagamento, acordo, compensação ou outra forma de modificação da obrigação. A impugnação deve permitir a verificação de quando o fato ocorreu, qual parte da dívida foi atingida e por que a execução deve ser limitada ou encerrada.
Fundamento legal: CPC, art. 525, § 1º, incisos VI e VII.
Não. A apresentação da impugnação não suspende automaticamente o cumprimento de sentença.
Enquanto não houver decisão concedendo efeito suspensivo, a execução poderá prosseguir normalmente. Isso inclui a prática de atos destinados à constrição e à expropriação de bens do executado.
Sim. O executado que pretende suspender a execução deve formular pedido específico e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
A suspensão depende de decisão judicial. A simples apresentação da defesa, ainda que tempestiva, não impede o prosseguimento dos atos executivos.
A concessão do efeito suspensivo exige a presença cumulativa de três elementos:
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da suspensão.
Sim. Embora a garantia não seja exigida para apresentar a impugnação, ela é necessária para a concessão do efeito suspensivo.
O executado deverá demonstrar que a execução está suficientemente garantida por penhora, caução ou depósito. Sem essa garantia, a defesa poderá ser examinada, mas os atos executivos continuarão em andamento.
O executado deve demonstrar que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução pode provocar dano grave.
Não basta garantir o juízo. A petição também deve explicar por que a defesa apresenta possibilidade concreta de acolhimento e quais prejuízos poderão ocorrer se os atos executivos continuarem antes do julgamento.
Não. Mesmo com a concessão do efeito suspensivo, podem ser praticados atos de substituição, reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.
Essas providências são admitidas porque preservam ou ajustam a garantia da execução, sem representar necessariamente a satisfação definitiva do crédito.
Sim. O efeito suspensivo pode ser limitado à parte da execução atingida pela controvérsia.
Se a impugnação questionar apenas determinada parcela do débito, a suspensão poderá ficar restrita a essa parte. A execução continuará normalmente quanto ao valor ou à obrigação que não estiver abrangida pela decisão suspensiva.
Em regra, não. Quando existem vários executados, o efeito suspensivo concedido a quem apresentou a impugnação não se estende automaticamente aos demais.
A extensão poderá ocorrer quando o fundamento acolhido também for aplicável aos outros executados. Se a matéria for exclusivamente pessoal, a execução continuará em relação àqueles que não forem alcançados pela suspensão.
Sim. A decisão que concede o efeito suspensivo pode ser modificada ou revogada durante o processo.
A suspensão depende da permanência dos requisitos que a justificaram. Se as circunstâncias forem alteradas ou os fundamentos deixarem de sustentar a medida, o juiz poderá permitir o prosseguimento da execução.
Sim. O exequente pode requerer o prosseguimento da execução mediante o oferecimento de caução suficiente e idônea.
A caução será fixada pelo juiz e terá a finalidade de assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao executado caso a impugnação venha a ser acolhida.
Fundamento legal: CPC, art. 525, §§ 6º a 10.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.