Modelo de petição inicial de Ação de Indenização por danos morais e emergentes Morte menor atropelamento Novo CPC PN517

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (danos emergentes e lucros cessantes), em razão de morte de menor em acidente de trânsito (atropelamento), ação essa já formatada de acordo com Novo CPC.

 

Modelo ação de indenização por danos morais e materiais

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, casado, mecânico, ambos residentes e domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, ambos com endereço eletrônico [email protected], vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 186 e art. 948, inc. II, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,

“danos emergentes e lucros cessantes”

 

contra EMPRESA DE ÔNIBUS LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)          

                                                                                                                                                                           

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

                                          

2 – LEGITIMIDADE ATIVA – SUCESSORES DO DE CUJUS

( CC, art. 943 e CPC, art. 613 )

 

                                               De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

 

                                               Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.

 

                                               O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem etc. A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do mesmo se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

                                               Nesse trilhar, consideremos as lições de Maria Helena Diniz:

 

Os lesados indiretos pela morte de alguém serão aqueles que, em razão dela experimentarem um prejuízo distinto do que sofreu a própria vítima. Terão legitimação para requerer indenização por lesão a direito da personalidade da pessoa falecida, o cônjuge sobrevivente, o companheiro (Enunciado nº. 275 do CJF da IV Jornada de Direito Civil), qualquer parente em linha reta ou colateral até o segundo grau (CC, art. 12, parágrafo único)...

 

                                           Bem a propósito o seguinte julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminares. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte. Rejeitadas. Legitimidade ativa do esposo da autora para percepção de eventual indenização por dano moral. Dano indireto ou em ricochete. Extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Alteração do quantum fixado a título de dano imaterial. Possibilidade. Minoração. Montante fixado sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Temo inicial de juros de mora. Data da citação. Relação contratual. Precedentes do STJ. Cumulação na condenação de cláusula penal moratória com danos emergentes. Possibilidade. Institutos diversos. Inexistência de bis in idem. Danos dano material devidamente comprovado nos autos através de contrato de aluguel e recibos de pagamento. Desnecessidade de instauração do procedimento de liquidação por artigos para quantificação do valor devido. Mero cálculo matemático realizado quando do ingresso do cumprimento de sentença. Termo final da mora é a data da efetiva entrega das chaves. Apelos conhecidos e parcialmente providos [ ... ]

                                               

                                               Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.                                                 

 

3 – QUADRO FÁTICO

 

                                               Os Autores são os pais da vítima, a qual veio a falecer em 00 de março de 0000, do que se constata das certidões de nascimento e óbito, ora anexadas. (docs. 01/02)

 

                                               Em 00 de março de 0000, por volta das 15h:10, a vítima trafegava com seu pai, esse conduzindo a moto placas HWD-0000/PP. Na altura do cruzamento da Avenida Xista com Delta, ambos foram colhidos pelo veículo Mercedez Bens, tipo ônibus, de placas HUA-0000/PP. Esses fatos se encontram no laudo pericial aqui carreado. (doc. 03)

 

                                               O veículo automotor em questão é de propriedade da Promovida, naquele momento conduzido pelo motorista de nome Antônio das Quantas. Esse, agindo com extrema imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo a colidir com a motocicleta utilizada pela vítima e seu pai.

 

                                               Em razão do acidente, o ofendido viera a falecer. Naquela ocasião, esse tinha apenas a idade de 8 (oito) anos de idade. O mesmo, de mais a mais, era filho único. Seu pai, no entanto, tivera sequelas nas pernas e no braço direito. (doc. 04)                       

                                              

                                               Ainda por corroborar o quadro fático, acosta-se boletim de ocorrência policial, o qual também dá conta dos acontecimentos que envolveram vítima e Ré no evento em espécie. (doc. 05)

                                              

                                               O acidente afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido, máxime com a tenra idade de oito(8) anos de idade.

 

                                               Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do óbito citado.        

   

4 – MÉRITO

 

4.1. Responsabilidade civil objetiva da Ré

 

                                               De mais a mais, mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

 

                                               Cediço que a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano, de caráter patrimonial ou moral, a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto. Nesse passo, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito, ocasionando o surgimento da obrigação de indenizar, mormente com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante.

 

                                               Por outro lado, a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                               Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa; na responsabilidade objetiva, todavia, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade, para, assim, emergir a obrigação de indenizar. Sem relevância, por isso, a conduta, culposa ou não, do agente causador.

 

                                                Noutro giro, aqui, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o de cujus fora atropelado, exclusivamente, em face de imprudência daquele que dirigia o veículo mencionado.

                                   

                                               Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

 

                                               Segundo o magistério de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, da responsabilidade aquiliana advêm duas outras subespécies:

 

"a responsabilidade delitual ou por ato ilícito, que resulta da existência deste fora do contrato, baseada na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa, fundada no risco".

 

                                               Na primeira, portanto, deve-se aferir se o causador do prejuízo agiu com dolo ou com culpa na prática danosa; já na segunda, verifica-se apenas o acontecimento de determinado fato, previsto em lei, que enseje reparação, sem se perquirir a concorrência do elemento subjetivo ou psicológico - é essa, como antes aludida, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade do causador do dano, independentemente da verificação do dolo ou da culpa.

 

                                               Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva:

 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

                                               Desse modo, é dever arcar com a indenização almejada, mesmo se não comprovada sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco, em virtude do exercício de atividade econômica.

                                                                                             

4.2. Do dano moral

                                              

                                               Tocante ao dano moral, segundo o magistério de Yussef Said Cahali, o mesmo se caracteriza:

 

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) [ ... ]

 

 

                                                 Assim, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio, ocorrido com o de cujus, proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos. Por consequência, cada um deles detém o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.

                                              

                                               No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, porém, sem arruiná-lo.

                                              

                                                Além disso, o valor da indenização, por dano moral, não se configura um montante tarifado legalmente.

 

                                               A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de lhe produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                               Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização se reveste de pena civil.

 

                                               Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.

 

                                               A propósito, vejamos julgado do STJ nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. VÍTIMA FATAL DE TIROTEIO OCORRIDO EM TENTATIVA DE ROUBO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO FOI CAUSA EXCLUSIVA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FAMILIARES. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL ABAIXO DO ESPECTRO JURISPRUDENCIAL. MONTANTE MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Demanda indenizatória movida pelos familiares de vítima fatal de roubo ocorrido dentro de estabelecimento bancário ajuizada contra instituição financeira. 2. Aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 3. Considera-se defeituoso o serviço que não atende à segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1º, do CDC). 4. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos bancos (AgRg nos EDcl no AREsp 355.050/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). 5. As excludentes da responsabilidade civil do fornecedor de serviço devem ser reconhecidas no processo como causas exclusivas do evento danoso. 6. O elemento fundamental para a concessão da pensão por morte é a dependência econômica dos familiares em face da vítima fatal, sendo presumida em relação aos filhos e ao cônjuge, devendo ser comprovada em relação às demais vítimas por ricochete. Reconhecimento pelo aresto fustigado da dependência econômica dos demandantes. 7. Dano moral. Quantum indenizatório arbitrado pelos danos morais decorrentes de morte de vítima. Espectro jurisprudencial entre 300 e 500 salários mínimos, conforme o caso. Quantum majorado. Filhos menores quando da morte da genitora. Montante elevado para o valor correspondente a 300 salários mínimos para cada demandante. Correção monetária da data deste julgamento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA PARTE RÉ DESPROVIDO [ ... ]

 

4.3. DANO MATERIAL

 

4.3.1. Danos emergentes

 

                                                Devida, tal-qualmente, a condenação da Ré em reparação de danos materiais, na ordem dos danos emergentes.

 

                                                Segundo enfatizado pela Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

 

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

 

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 

 

                                                Nesse compasso, mister ser responsabilizada a ressarcir todas as despesas experimentadas com o funeral, jazigo, luto da família, a serem apuradas em liquidação de sentença.

 

4.3.2. Lucros cessantes

 

                                               A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais, mesmo em caso de menor falecido, tem assim se manifestado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Havendo em regra completa independência entre os juízos criminal e cível, uma mesma prova pode ser suficiente para condenar à reparação civil dos danos causados, em que pese não seja o bastante para uma condenação criminal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. Quanto ao pensionamento, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser esse devido, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, como se trata de responsabilidade extracontratual, a sua incidência ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. Já no que diz respeito à tese de inexistência de erro material no acórdão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essa matéria, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciados pelas instâncias de piso. Com efeito, ainda que a suposta violação somente tenha surgido quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser opostos novos aclaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do Tribunal sobre a questão. Precedentes. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 8. No que tange à determinação pelo Tribunal origem de constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, esta está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 313 do STJ, que dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado ". 9. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. A responsabilidade dos pais por filho menor. Responsabilidade por ato ou fato de terceiro., a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente. Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente [ ... ] 

 

                                               Destarte, o STJ entende que deve existir o pensionamento aos pais, mesmo que, à época dos fatos, o menor não exerça atividade remunerada. Os pais do infante-vítima, resta saber, não são possuidores de bens materiais substantivos, maiormente quando se revelam como simples empregados com baixa renda.

 

                                               Quanto ao valor, esse poderá ser, até mesmo, vinculado ao salário mínimo, como se observa do aresto abaixo indicado:

 

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de indenização por danos materiais e morais. Queda de árvore. Morte do genitor do autor. Danos materiais e morais comprovados. Omissão. Ausência. Legitimidade da ré comprovada. Responsabilidade de indenizar. Demonstrada. Alteração do decidido. Reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Julgamento ultra petita. Inocorrência. Interpretação lógico-sistemática do pedido. Livre convencimento do julgador. Vinculação do pensionamento ao salário mínimo. Verba de caráter alimentar. Possibilidade. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Percentual fixado para os honorários e sucumbência. Alteração. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido [ ... ]                       

 

                                               Quanto ao termo final do pensionamento, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, na hipótese, revela que a pensão por morte do menor deve persistir até a expectativa de vida, tendo como marco inicial o evento, segundo a tabela do IBGE, como abaixo se verifica:

 

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar. 2. Os autores fundaram o pedido inicial de responsabilização da associação recreativa nos arts. 159, 1.518, e 1.537, I e II, do CC/1916, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva da ré em face da omissão de seus prepostos como causa do fatídico acidente, razão pela qual o julgamento do recurso deve ser realizado sob esses parâmetros, sem a necessidade de pronunciamento a respeito da incidência ou não das normas consumeristas à hipótese, por se tratar de questão que ainda enseja cizânia tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial, dada a diversidade de situações envolvendo clubes recreativos que, a depender do caso concreto, poderá ou não atrair sua aplicação. 3. Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na Lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. 4. No caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual. O que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ., não se verifica a presença de nenhuma circunstância que possa afastar a responsabilização da demandada pelo evento danoso e, consequentemente, pelo dever de indenizar os danos causados. 5. Diversamente, a partir do momento em que a associação recreativa permitiu que os pais deixassem os filhos menores impúberes na portaria do clube para frequentar as aulas na escolinha de futebol. O que inclusive se tornou corriqueiro., aceitou a incumbência de guarda sobre eles, surgindo, em contrapartida, para ela o dever de zelar por sua incolumidade física ou demonstrar que, se não o fez, foi por algum motivo que escapou ao seu controle, a fim de tornar evidente que não incorreu em falta de vigilância ou não agiu com culpa. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dever de indenizar em decorrência de acidente em piscina, tendo por base a negligência quanto à segurança ou, em certos casos, o descumprimento do dever de informação (REsp n. 1.226.974/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/9/2014 e REsp n. 418.713/SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 8/9/2003). 7. Na hipótese, não deve ser acolhida a alegação de culpa concorrente dos pais, o que importaria em redução do valor da indenização, haja vista que, tendo havido a aceitação tácita por parte da associação do dever de guarda dos filhos dos autores, reside nesse fato o elemento ontológico da responsabilidade, o qual se sobrepõe à eventual ausência dos pais no momento do trágico incidente, como causa direta e imediata do dano. 8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro. 10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 17/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Sinopse

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS EMERGENTES/CESSANTES)

MORTE DE MENOR - ATROPELAMENTO - NOVO CPC

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (danos emergentes), em razão de morte de menor em acidente de trânsito(atropelamento), ação essa já formatada de acordo com Novo CPC.

 

Consta da exordial, de início, que há legitimidade ativa dos autores, uma vez que figuram como pretendentes a dano moral de ricochete. (CC, art. 12, parágrafo único c/c art. 943)

FATOS

Do quadro fático inserto na vestibular, que os autores são os pais da vítima. Mencionou-se, mais, que a vítima trafegava com seu pai, esse conduzindo a motocicleta. Ambos foram colhidos por veículo de propriedade da ré(ônibus).

 O veículo automotor em questão naquele momento era conduzido por um empregado da ré. Esse, agindo com extrema imprudência, avançou o sinal vermelho, vindo colidir com a motocicleta utilizada pela vítima e seu pai.

 Em razão do acidente, o ofendido viera a falecer. Naquela ocasião, esse tinha apenas a idade de 8(oito) anos de idade. Esse, mais ainda, era filho único. Seu pai, no entanto, tivera sequelas nas pernas e no braço direito.                           

O acidente afetou emocionalmente (dano moral) os pais da vítima, maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade de oito(8) anos de idade.

MÉRITO - DANO DE RICOCHETE, MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES)

No mérito, afirmou-se que inexistia qualquer óbice para que fosse pretendida a indenização, essa na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos.

Pediram, nesse sentido (dano moral de ricochete), indenização de 500(quinhentos) salários mínimos, como pedido principal e, subsidiariamente, o equivalente a 300(trezentos) salários mínimos, mencionando-se inclusive julgados do STJ com esse enfoque.

Requereram, mais, pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, na forma do que preceitua o art. 948 do Código Civil.

Quanto a esse último, mencionou-se que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se à possibilidade da indenização por danos materiais, no tocante ao pensionamento dos pais mesmo em caso de menor falecido, tem sido totalmente favorável.

Por esse norte, competiria à ré pagar indenização mensal com a prestação de alimentos mensais correspondentes a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 25 anos de idade. Após, reduzindo-a para um terço (1/3) do salário mínimo, até atingir a expectativa de vida, definida pelo IBGE ou a morte dos beneficiários, o que ocorresse primeiro.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.895.036; Proc. 2020/0237347-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/03/2021; DJE 05/04/2021)

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