Modelo Agravo Interno Decisão Monocrática Suspensivo PN616
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 24
Última atualização: 25/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr.
Modelo de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu efeito suspensivo em ação de embargos à execução de título extrajudicial (CPC Art. 1021). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
- O que é agravo interno contra decisão monocrática?
- Como provar indeferimento injustificado de efeito suspensivo?
- É possível pedir efeito suspensivo no agravo interno?
- Qual recurso contra decisão que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento?
- O que acontece quando o agravo interno é negado?
- Quais são as hipóteses de cabimento do agravo interno?
- O que diz o artigo 1.021 do CPC?
- Qual recurso vem depois do agravo interno?
- AGRAVO INTERNO
- 1 - Da decisão interlocutória
- Preliminar ao mérito
- Ausência de fundamentação
- 2 - Error in judicando
PERGUNTAS SOBRE AGRAVO INTERNO
O que é agravo interno contra decisão monocrática?
O agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática proferida por um relator no tribunal, ou seja, uma decisão individual, sem a participação do colegiado. Previsto no artigo 1.021 do CPC, ele permite que a parte insatisfeita leve a questão para ser reavaliada pelo órgão colegiado (turma, câmara ou seção), garantindo o princípio da colegialidade. Em resumo, o agravo interno serve para que o tribunal, em composição plena, confirme, modifique ou revogue a decisão isolada do relator.
Como provar indeferimento injustificado de efeito suspensivo?
Para provar o indeferimento injustificado de efeito suspensivo, a parte deve demonstrar que preenchia os requisitos legais — probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação — e, ainda assim, o relator ou juiz negou a medida sem fundamentação adequada. Isso pode ser feito por meio da juntada de documentos que evidenciem a urgência (como bloqueio de valores essenciais, ameaça à saúde ou prejuízo empresarial) e da comparação entre a decisão proferida e os elementos do processo. A ausência de motivação suficiente ou o descompasso entre os fatos provados e a negativa caracterizam o indeferimento injustificado, passível de ser corrigido por recurso.
É possível pedir efeito suspensivo no agravo interno?
Sim. Embora o Código de Processo Civil não traga previsão expressa, a jurisprudência admite que se peça efeito suspensivo no agravo interno quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesses casos, o relator ou o colegiado pode suspender provisoriamente os efeitos da decisão monocrática agravada até o julgamento final do recurso. A medida segue a mesma lógica das tutelas recursais em geral, aplicando-se os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Qual recurso contra decisão que nega efeito suspensivo em agravo de instrumento?
O recurso cabível contra a decisão que nega o efeito suspensivo em agravo de instrumento é o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC. Isso porque a negativa do relator é uma decisão monocrática, e deve ser submetida ao órgão colegiado (câmara ou turma) para reavaliação. Assim, a parte pode insistir na análise dos requisitos do efeito suspensivo — probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação — pedindo que o colegiado reforme a decisão do relator e conceda a tutela recursal.
O que acontece quando o agravo interno é negado?
Quando o agravo interno é negado, a decisão monocrática do relator permanece válida e eficaz, já que o colegiado confirma o entendimento inicial. Além disso, o CPC prevê que, se o tribunal considerar que o agravo interno foi interposto de forma manifestamente infundada ou protelatória, pode aplicar multa de até 5% do valor da causa, a ser paga pela parte recorrente. Assim, a negativa do agravo interno mantém os efeitos da decisão atacada e pode gerar consequências financeiras se caracterizado abuso do direito de recorrer.
Quais são as hipóteses de cabimento do agravo interno?
O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator no tribunal, conforme o artigo 1.021 do CPC. Isso ocorre, por exemplo, quando o relator concede ou nega efeito suspensivo, indefere pedido liminar, julga recurso manifestamente inadmissível, aplica súmulas ou precedentes obrigatórios, ou decide questões de competência e admissibilidade. Em todas essas situações, a parte pode recorrer ao colegiado (câmara, turma ou seção) para que a decisão seja reavaliada, garantindo o princípio da colegialidade.
O que diz o artigo 1.021 do CPC?
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que cabe agravo interno contra decisão proferida pelo relator, devendo o recurso ser dirigido ao próprio relator, que poderá exercer juízo de retratação ou levá-lo à apreciação do órgão colegiado competente. O dispositivo ainda prevê que, se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e considerado protelatório, o tribunal poderá aplicar multa de até 5% do valor da causa.
Qual recurso vem depois do agravo interno?
Após o julgamento do agravo interno, o recurso cabível vai depender da natureza da decisão proferida pelo colegiado. Se o tribunal julgar o mérito da causa ao apreciar o agravo interno, será possível interpor recurso especial (ao STJ) ou recurso extraordinário (ao STF), desde que presentes os requisitos de admissibilidade. Já se a decisão for apenas interlocutória e não encerrar a discussão, normalmente não há outro recurso imediato, restando à parte aguardar a decisão final do processo para então recorrer de forma ampla.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA CÍVEL
EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º)
, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 0000
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RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
Ref.: Apelação Cível nº 0000/PP
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
1 - Da decisão interlocutória
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Embargos à Execução, cujo âmago visa à análise de cláusulas contratuais insertas em pacto de Cédula de Crédito Bancário.
Nos referidos Embargos o Agravante, demonstrando os requisitos processuais do periculum in mora e fumus boni iuris, pleiteou-se ao juízo monocrático efeito suspensivo àquela, o que fora indeferido por esse.
Diante de tal situação processual, o Recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, pedindo, com suporte no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil, a suspensão do ato impugnado.
Malgrado devidamente demonstrado a pertinência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, na forma do que reza o art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos, este d. Relator negou efeito suspensivo ao recurso nestes termos:
Quanto ao pedido de recebimento no efeito suspensivo, quanto aos Embargos manejados, tenho que a regra disposta no art. 919, caput, do CPC prioriza o recebimento tão só no efeito devolutivo, salvo excepcional exceção.
Ademais, não foi demonstrada pelo agravante à ocorrência de quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 919, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. “
( os destaques são nossos )
Com efeito, esses são os esclarecimentos necessários à compreensão do ato vergastado.
Preliminar ao mérito
Ausência de fundamentação
A Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedido efeito suspensivo à Ação de Embargos do Devedor, ora em vertente. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, como visto, fora negado.
A decisão guerreada negara a atribuição de efeito suspensivo, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.
O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça recursal, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 919, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo.
Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:
“Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (novo CPC, art, 919, caput)
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Recorrente. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos e, igualmente, no presente recurso. É dizer, a Embargante-Recorrente colacionara documentos que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito [ ... ]
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Há, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação serem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao mesmo.”
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. O decisum, de fato, longe passa de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]
( ... )
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É nula, por ausência de motivação, decisão que confere efeito suspensivo a embargos à execução nos termos do art. 739 - A, § 1º, do CPC, sem que haja fundamento que justifique essa excepcionalidade. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial [ ... ]
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II). PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA NÃO EXAMINADOS À SACIEDADE (CPC/2015, ART. 300). ANULAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. - A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESUME O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A DECISÃO PROFERIDA NÃO MERECE PREVALECER, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE ANÁLISE CRITERIOSA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PORQUANTO DO ATO DECISÓRIO SE PERMITE PERCEBER AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, SEM AMPARO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
Evidente falta de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, II). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS ALTIS E AGC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO (TUTELA DE EVIDÊNCIA). RAZÕES DE DECIDIR GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 489, §1º, INC. III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SUBSTITUTIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nas razões do recurso, de forma inicial, a agravante requereu a configuração de ilegitimidade passiva das empresas altis gestão e relacionamento Ltda e agc urbanismo Ltda, em virtude de considerar que as mesmas são completamente alheias à relação contratual estabelecida entre a autora e a empresa ora recorrente. Contudo, verifico que o ponto em questão não foi alvo de análise pelo magistrado de primeiro grau, vez que tal requerimento foi realizado em sede de contestação e a decisão atacada foi deferida liminarmente (inaudita altera pars), configurando, com exatidão, acaso seja analisado, supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. 2. O art. 489, inc. II, do CPC/2015, dispõe, mutatis mutandis: "são elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; […]". O diploma legal prevê como vício de nulidade, dentre outros, a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, nos termos do seu art. 489, §1º, III. 3. No caso em análise, ao examinar a decisão agravada, observa-se que a mesma carece de qualquer fundamentação concreta quanto ao caso específico dos autos, limitando-se a relatar o feito e, no mérito, afirmar estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, deixando o magistrado a quo de explicitar as razões que o conduziram a essa conclusão, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 4. Nesse contexto, observa-se que a decisão em análise é nula, pois não foi satisfeito o dever de fundamentar imposto ao julgador no exercício da atividade jurisdicional, uma vez que não há nenhuma análise, ainda que perfunctória, considerando o juízo superficial próprio da cognição de natureza sumária, acerca do cerne da querela, a existência de valor incontroverso apto a gerar natureza de tutela de evidência. 5. Em observância ao princípio da não supressão de instância, quando reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, a análise do pedido liminar deve ser devolvida ao magistrado de primeiro grau, para a prolação incontinenti de decisão substitutiva, desta feita explicitando as razões concretas que o conduziram à conclusão, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 489, §1º, III, do CPC/2015. 6. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido, para declarar a nulidade da decisão agravada [ ... ]
Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).
2 - Error in judicando
Equívoco na decisão guerreada
De fato, como lançado na decisão vergastada, há precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido dos fundamentos lançados na decisão combatida. Todavia, os fundamentos enfrentados foram outros.
Diante disso, a decisão monocrática em vertente, permissa venia, por analisar os fundamentos expostos, deve ser anulada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).
De mais a mais, as questões destacadas na Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que o então Embargante, ora Recorrente, ao requerer o efeito suspensivo à ação, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:
Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.
Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo [ ... ]
Demonstrado, pois, o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.
Como bem enfatiza Humberto Theodoro Júnior, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:
Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311) [ ... ]
Seguramente o Embargante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”, porquanto cristalinamente ficou comprovado que, sobretudo alicerçado em decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo em matéria bancária no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.061.530/RS): a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados diariamente; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancário anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ .
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”, uma vez que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução terá seu seguimento normal. (CPC, art, 919, caput)
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Agravante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos. É dizer, a Agravante trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Agravo Interno
Número de páginas: 24
Última atualização: 25/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha, Humberto Theodoro Jr.
- Efeito suspensivo a recurso
- Pedido de efeito suspensivo
- Agravo interno
- Embargos à execução
- Efeito suspensivo
- Ausência de fundamentação
- Cédula de crédito bancário
- Decisão monocrática
- Tutela recursal
- Negativa de efeito suspensivo em recurso
- Ação revisional de contrato
- Direito bancário
- Juros abusivos
- Error in judicando
- Cpc art 1019 inc ii
- Cpc art 919
- Fundamentação inidônea
- Cpc art 489 § 1º
- Cpc art 1013
- Cpc art 1
- Cpc art 8
- Cc art 421
- Cpc art 805
- Execução menos gravosa
- Cpc art 1021
Trata-se de modelo de recurso de Agravo Interno (CPC/2015, art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que não acolheu pedido de concessão de feito suspensivo em recurso de agravo de instrumento em Ação de Embargos à Execução.
Em Ação de Embargos à Execução de Cédula de Crédito Bancário o Agravante pedira a concessão de feito suspensivo, o que fora rechaçado pelo juízo de piso. Em razão disso, com suporte no art. 1.015, inc. X, do CPC/2015, o recorrente interpusera Agravo de Instrumento. Na Ação de Embargos do Devedor houvera penhora, recaindo em bloqueio de ativos financeiros da então executada, razão qual permitira solicitar o efeito suspensivo. (CPC/2015, art. 919, § 1º)
Nesse recurso o agravante tornou a pedir fosse acolhido o pedido efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.019, inc. I), todavia, mais uma vez, fora rechaçado pelo magistrado relator do recurso.
Arguiu-se, preliminar ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 1º), essa em razão da ausência de fundamentação.
Colhe-se do relato fático que recorrente celebrou com a recorrida um contrato de empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário, o qual fora alvo da mencionada Ação Executiva.
No transcorrer do processo fora realizada a penhora do valor almejado pela instituição financeira exequente. A penhora recaiu em ativos financeiros da agravante, ou seja, houvera bloqueio online de valores em conta corrente via Bacen-Jud.
Todavia, no recurso o agravante havia demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, na forma do que rege o art. 919, § 1º, do CPC/2015. É dizer, no tocante à fundamentação relevante asseverou-se que, máxime em razão do quanto estabelecido no recurso repetitivo em matéria bancária, foram cobrados juros capitalizados com periodicidade ilícita, possibilidade de cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, dentre outros aspectos.
Quanto ao periculum in mora, ou seja, no tocante ao risco de lesão grave e de difícil reparação, afirmou-que o bloqueio dos ativos financeiros bancários da agravante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada-recorrente. Verdade seja dita, diz o recurso, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
Desse modo, a constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da agravante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias foram devidamente instruídas com a exordial dos Embargos. É dizer, a agravante trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.
De outro turno, inconteste (CPC/2015, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
No mais, defendeu-se que o magistrado deveria ponderar que as decisões deveriam levar em conta, igualmente, os fins sociais. (CPC/2015, art. 1º e 8º) Além disso, importava também sopesar a decisão à luz do art. 421 do Código Civil (função social dos contratos) e, mais, estribado em preceitos constitucionais nesse sentido. (CF, art. 1º, incs. III e IV)
Não bastasse isso, a execução deveria ser conduzida de forma menos gravosa ao executado. (CPC/2015, art. 805)
Havia, assim, fortes possibilidades dos pedidos formulados na ação fossem julgados procedentes, razão qual merecida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em razão disso, requereu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados no Agravo Interno, pediu-se fosse provido recurso, com o juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno e, por esses motivos, em conta os ditames do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, requereu-se fosse suspenso o ato impugnado e, via reflexa, tornado sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante. Requereu-se, ainda, que o magistrado processante fossea instado a abster-se de realizar novo bloqueio judicial em contas correntes da agravante. Por fim, pleiteiou-se, ainda, fosse liberada de pronto a referida constrição, ordenando que fosse processada por meio da penhora de renda da empresa recorrente, limitada a 10%(dez por cento) do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC/2015.
Por fim, não fosse esse o entendimento da relatoria, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
É sabido que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Lei. Para a obtenção da prorrogação da dívida rural, é imprescindível que o devedor demonstre a sua incapacidade financeira e que essa situação adveio de uma destas três consequências enumeradas no item 9, da seção 6, do capítulo 2 do referido Manual, quais sejam: A) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Presente a comprovação dos requisitos necessários à concessão do alongamento da dívida, é cabível a concessão desse benefício. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presente a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG; AI 0734365-31.2025.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 21/05/2025; DJEMG 22/05/2025)
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