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Tabela valores indenização por danos morais STJ

Tabela com valores adotados pelo STJ a título de indenização por danos morais.

Em: 01/04/2018

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Ação de indenização por danos morais - Tabela de valores do STJ

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

TABELA DE VALORES - STJ

 

TABELA DE VALORES DE DANOS MORAIS NO STJ
MOTIVO  INSTÂNCIA INFERIOR STJ
 Paraplegía  R$ 42.000,00 R$ 200.000,00
 Morte de nascituro R$ 70.000,00 R$ 70.000,00 ⇆
 Protesto indevido R$ 20.000,00 R$ 10.000,00
 Recusa de tratamento R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 ⇆
 Recusa de medicamento R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 ⇆
 Negativação indevida R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 ⇆
 Erro médico R$ 10.000,00 R$ 18.000,00 
 Prisão indevida  R$ 50.000,00  R$ 25.000,00 
 Estravio de bagagens  R$ 100.000,00  R$ 50.000,00 

 

 

→ Danos morais - Significado

 

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço. Resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo. Fere sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

  

Desse modo, consideremos que o direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos. Encontra-se positivado na Constituição Federal, elencado no rol dos direitos e garantias individuais (CF, art. 5º, inc. V e X).

 

→ Indenização por danos morais - Valor mínimo

 

É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates.

 

Até agora, não há pacificação a respeito. Inexiste, pois, quantia, advinda de lei, na qual aponte o montante correto a ser empregado.

 

Nesse passo, a soma indenizatória, atribuída a danos morais, não é tarifada legalmente.

 

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve ser feita com prudente arbítrio.

 

Com isso, evita-se enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.

 

Contudo, essa quantia não pode ser irrisória.

 

Necessita, assim, alinhar-se ao princípio neminem laedere, atendo-se à impossibilidade de locupletamento da vítima, bem como ser o bastante a evitar-se que o infrator cometa novos atos da mesma grandeza.

 

De mais a mais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística.

 

Nesse diapasão, urge ser sopesada a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida.

 

A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto.

 

Por esse o julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como, por exemplo: as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias fáticas, a intensidade da culpa, etc.

 

Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir um estado tal de neutralização do sofrimento impingido; de sorte a "compensar a sensação de dor" experimentada.

 

Nesse trilhar, assume importância de qualidade punitiva e, ao mesmo tempo, compensatória.

 

De outro plano, o Código Civil (art. 944) estabeleceu diretriz, clara, na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de modo que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior.

 

Dessarte, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo.

 

 

→ Método atual de apuração do valor dos danos morais

 

Semelhantemente à fixação da dosimetria da pena, para aferir a cifra a ser paga, aplicada como reparação de danos morais, o STJ vem utilizando-se do método bifásico. ( REsp 1473393/SP )

 

Confiram-se estes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESTRIÇÃO ÀS FALHAS DE PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula nº 83/STJ. 3. Ao analisar as peculiaridades do caso, as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, foram claras ao asseverar que houve falha na prestação do serviço imputado ao hospital, o que contribuiu para o evento danoso, haja vista o atraso na ministração da medicação prescrita e a falta de uso de outro remédio que teria ação mais efetiva. Ademais, houve falha no procedimento adotado durante a crise de broncoespasmo, o que levou o paciente a óbito, consoante afirmado pelo laudo pericial. 4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.651.310; Proc. 2020/0013473-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 14/10/2021) 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (STJ; REsp 1.539.056; Proc. 2015/0144640-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/04/2021; DJE 18/05/2021)

 

→ Tabela de valores de danos morais (visão do STJ)

 

Noutro giro, nada obstante essa inexistência legal de regras que destaquem a quantificação financeira da dor emocional, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua assessoria de imprensa, já nos idos de 2009, havia publicado uma espécie de tabela. Nessa, indicavam-se alguns parâmetros adotados em julgamentos dessa ordem, a saber:

 

  • Paraplegia = R$ 200.000,00

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica.

2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ).

3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso.

4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. P/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010).

5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl. 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.

6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.

7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula nº 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada.

9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.440.845; Proc. 2013/0262902-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 07/10/2016) 

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA PARAPLÉGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.

3. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de Recurso Especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

4. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 200.000,00. Duzentos mil reais), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato (paraplegia decorrente de acidente de trânsito), não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 826.498; Proc. 2015/0313043-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 13/12/2017)  

 

  • Morte de filho no parto = R$ 70.000,00

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA MULHER E DA GENITORA DOS AUTORES, DA QUAL RESULTOU A SUA MORTE E DO NASCITURO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal a quo, de acordo com as provas produzidas nos autos, no sentido de que o estado deve responder civilmente, por negligência no atendimento médico da mulher e da genitora dos autores, da qual resultou a sua morte e do nascituro, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de justiça: "a pretensão de simples reexame da prova não enseja Recurso Especial.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente é possível a revisão do quantum fixado a título de danos morais, em ações de responsabilidade civil, quando a condenação mostrar-se exorbitante ou irrisória, o que não ocorre, no caso concreto, em que a atuação estatal negligente implicou no falecimento da parturiente e do nascituro, reduzindo a corte estadual tal indenização ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, levando em conta as peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso. Incidência da Súmula nº 7/stj.

III. Esta corte possui entendimento consolidado no sentido de que é devida condenação, a título de pensionamento, ainda que as vítimas não exerçam atividade remunerada (stj, RESP 1.258.756/rs, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 29/05/2012).

lV. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 598.315; Proc. 2014/0265867-9; PE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 04/09/2015) 

 

  • Protesto indevido = 10 mil reais

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA E AUTOMÁTICA PARA O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "Logo, sendo obrigatória e automática a migração dos profissionais arquitetos e urbanistas, estabelece-se uma relação de sucessão e transferência de responsabilidades do CREA para o CAU, nos termos da legislação supra. Não há qualquer ressalva em relação às pessoas jurídicas. A declaração fornecida pelo CAU/RS (Evento 1 OU6), inclusive, dá conta que a empresa Carlos MORGANTI S/S ARQUITETO- Ltda - ME teve seu cadastro MIGRADO para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, onde se encontra com registro ativo desde 01/01/2012. Portanto, uma vez migrado o cadastro do autor e estando este em dia com as obrigações perante o CAU, são indevidas as anuidades de de 2012 e 2013 para o CREA/RS, uma vez que a autora já se encontrava registrada perante o CAU/RS em decorrência da remessa de dados promovida pelo próprio Conselho réu. A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis: (...) Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) está adequado a título de indenização por danos morais. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso" (fls. 275-278, e-STJ). 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "Assim sendo, ainda que se considere que indevido o pagamento das anuidades em razão da empresa estar registrada junto ao CAU/RS, tal como fez o juízo a quo, incoerente a condenação à título de danos morais, posto que deve ser considerado que ao não requerer a baixa do registro, foi gerado junto ao sistema do CREA/RS as anuidades dos anos de 2012 e 2013, o qual não tinha conhecimento dos fatos narrados pela recorrida, já que, conforme anteriormente aduzido, o registro foi migrado automaticamente apenas nos casos de pessoas físicas. Ora, o CREA/RS não protestou débito de anuidade de empresa que nunca manteve registro junto ao Conselho Profissional, mas sim de empresa que mantinha registro, e que, ainda que tenha se registrado posteriormente ao CAU/RS no ano de 2011, não solicitou baixa do registro junto ao CREA/RS no mesmo ano, vindo a fazê-lo apenas em 2014. O que se está querendo dizer, Excelências, é que uma condenação por danos morais é desarrazoada, uma vez que ignora a diferenciação do caso em exame, qual seja: a inércia da recorrida em requerer a baixa do seu registro perante o CREA" (fl. 292, e-STJ). 3. Conforme o trecho acima transcrito, o acórdão recorrido conclui, confirmando a sentença, que a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 e 2013 pelo CREA/RS são indevidas, uma vez que o autor já se encontrava registrado perante o CAU/RS em decorrência da remessa de dados promovida pelo próprio CREA/RS (uma vez que foi migrado o cadastro do autor e estando ele em dia com as obrigações perante o CAU) e que o dano moral fixado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) estava em valor adequado a título de indenização. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.835.465; Proc. 2019/0260256-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/10/2019; DJE 11/10/2019)  

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO

Ausência de questionamento quanto ao fato de ser indevida a quantia representada por duplicata sem lastro - Recorrente o qual almeja tão somente a eliminação da indenização - Inegável a ocorrência de dano moral - Protesto indevido de título - Danos morais in re ipsa - Comprovação desnecessária. DANOS MORAIS - QUANTUM - Pretendida redução - Descabimento - Valor arbitrado em primeiro grau que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo hábil a ensejar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. Nas razões do Recurso Especial (e-STJ fls. 217/226), interposto com base no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do dano moral constatado, pleiteando sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo decisões proferidas em casos análogos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 250).No agravo (e-STJ fls. 256/263), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. (STJ; AREsp 1.201.104; Proc. 2017/0285634-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 05/03/2018; DJE 27/03/2018; Pág. 6714) 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ESTA RELATORIA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Considerando que as circunstâncias da lide não apresentam nenhuma peculiaridade ou motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, a indenização deve ser reduzida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar o consumidor pelos danos experimentados.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.616.609; Proc. 2016/0196616-4; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/09/2017) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. O entendimento deste sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela corte de origem, no patamar de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), em razão de protesto indevido, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do quantum indenizatório. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.025.364; Proc. 2016/0315704-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/08/2017)  

 

  • Recusa em cobrir tratamento médico = 10 mil reais

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.  ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não se revelar exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.774.085; Proc. 2020/0268719-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela autora, que teve seu tratamento retardado com o agravamento do seu estado de saúde. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.782.215; Proc. 2020/0283866-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2021) 

   

  • Recusa em fornecer medicamentos = R$ 8.000,00

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DA OPERADORA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.799.638; Proc. 2020/0327137-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 02/12/2021) 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEVAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é possível, no âmbito do Recurso Especial, alterar o valor fixado à titulo de danos morais, na hipótese do Tribunal a quo, em razão da recuso o plano de saúde em fornecer medicamento para paciente com câncer no pâncreas, ter majorado o valor da indenização para R$ 8.000,00, pois conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em Recurso Especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.794.218; Proc. 2020/0308524-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021)

 

  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes = R$ 5.000,00

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação: "Determinada a realização de perícia judicial, o expert concluiu, em seu laudo médico, que o autor apresenta ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente de acidente ocorrido quando da prestação do serviço militar. Afirmou que o requerente possui incapacidade total, de grau 0,30, e, se não realizar o tratamento cirúrgico, a incapacidade é permanente para o serviço militar. Não há o que se reparar na sentença recorrida que, diante das provas dos autos, reconheceu que o autor, ora apelado, tem direito a ser reintegrado ao serviço militar para o restabelecimento de sua saúde. (...) No caso em tela, verifica-se que o autor foi incluído, em setembro de 2015, em lista de espera para cirurgia pelo Hospital Militar e, até o momento da prolação da sentença (05/09/2017), o referido ato cirúrgico não tinha sido realizado. Em face da longa espera para obter o restabelecimento de sua plena saúde, o que gera angústia, dores e restrições físicas, ficou comprovada a existência de dano moral passível de reparação, bem como o nexo causal entre o dano ocorrido e o resultado, o que gera o dever de indenizar. (...) Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tem-se como razoável o quantum arbitrado na sentença no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais)" (fls. 261-263, e-STJ). 2. Nesse contexto, observa-se que a desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, enseja revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (STJ; AREsp 1.540.780; Proc. 2019/0201082-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/11/2019; DJE 19/12/2019) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável diante dos danos experimentados pela autora.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.156.614; Proc. 2017/0209025-8; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 13/03/2018; DJE 16/03/2018; Pág. 1200) 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO/RESSARCITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES ADOTADOS NA TABELA OFICIAL DO TRIBUNAL RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto e ao dúplice caráter punitivo/ressarcitório da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização moral.

3. Relativamente a correção monetária, deverão ser adotados os índices fixados nas tabelas do Tribunal recorrido.

4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.125.026; Proc. 2017/0152367-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 20/02/2018; DJE 01/03/2018; Pág. 1576)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. No caso vertente, mostra-se desarrazoada a majoração do quantum feita pela Corte de origem, estando o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) de acordo com os precedentes desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.178.252; Proc. 2017/0248218-7; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 06/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1425)  

 

  • Erro médico ocasionando estado vegetativo = R$ 180.000,00 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização devida pelo recorrente no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em danos morais e estéticos. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.180.663; Proc. 2017/0253881-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 21/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 1633)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com a finalidade de obter reparação, em face dos danos decorrentes de grave lesão cerebral, ocasionada por negligência e imperícia médica, por ocasião do parto.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado, a título de danos morais, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta corte.

III. O tribunal a quo, à luz das provas dos autos, majorou a pensão mensal, para manter o tratamento da autora, de 4 para 5 salários-mínimos, e majorou, também, o quantum indenizatório, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor que, segundo o acórdão recorrido, "se afigura mais coerente para fins reparatórios, para proporcionar uma compensação justa às partes lesadas, bem como servir como caráter pedagógico válido, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços ". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 746.902; Proc. 2015/0173020-7; SC; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 23/10/2015)   

 

  • Preso erroneamente =  R$100 mil reais 

 

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO INDEVIDA DE ADOLESCENTE À DELEGACIA. VALOR NÃO EXORBITANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEÇÃO À SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em decorrência de dois dias de prisão indevida. O magistrado singular fixou a indenização em R$ 800.000,00, e o Tribunal de origem minorou o quantum para R$ 100.000,00.

2. Analisar qual seria o valor mais adequado no caso concreto certamente demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos montantes concedidos a título de dano moral é admitida, excepcionalmente, quando ínfimos ou exorbitantes (RESP 1.670.468/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).

3. No caso concreto, da leitura dos autos pode-se afirmar ser patente que a indenização fixada pelo Tribunal de origem não é ínfima, razão pela qual não se afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.679.345; Proc. 2017/0124063-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/11/2017; DJE 19/12/2017; Pág. 2447) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO E FUNCIONAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL, COMPROVADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PENSÃO VITALÍCIA. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA INFLUENZA PROMOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL DA VÍTIMA, POR EVENTO PÓS-VACINAL, VINCULADO AO ATO DA VACINAÇÃO E DELE DIRETAMENTE DECORRENTE. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CLARAMENTE DEFINIDA. INÉRCIA PROCESSUAL DA UNIÃO. NÃO APELOU, NÃO CHAMOU NEM DENUNCIOU À LIDE O LABORATÓRIO FABRICANTE E A EMPRESA CONTRATANTE, NÃO AGRAVOU, NÃO RECORREU DA CONDENAÇÃO JUDICIAL QUE LHE FOI IMPOSTA, NEM SUSTENTOU ORALMENTE NESTE JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESIGNAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Consoante se depreende dos autos, a Recorrente, após ser vacinada em meados de maio de 2008, durante a Campanha Nacional de Vacinação contra a influenza promovida pela UNIÃO FEDERAL, foi acometida de polineuropatia desmilienizante inflamatória pós-vacinal, não havendo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a vacina e o dano que lhe fora causado; este ponto é pacífico, porque definido em termos conclusivos nas instâncias ordinárias.

2. Diante de tal quadro, encontra-se em condição paraplégica, necessitando de ajuda para realizar todas as atividades do seu dia a dia, inclusive beber água e se alimentar, impossibilitada de realizar as tarefas mais básicas do seu antigo cotidiano, como cuidar da sua filha, ainda em tenra idade infantil, exercer seu trabalho e realizar as demais atividades que antes faziam parte de sua vida, tendo manifestado quadro de depressão em razão dessa circunstância em que se encontra.

3. Reconhecida a responsabilidade civil do Ente Público, pelo Tribunal de origem, a UNIÃO FEDERAL ficou inerte: não apelou daquela decisão, não chamou nem denunciou à lide o Laboratório fabricante e a Empresa contratante, não agravou bem como não recorreu da condenação judicial que lhe foi imposta, pois se resignou com a rejeição de seguimento aos seus Recursos Extraordinário e Especial; como também não sustentou oralmente em sua defesa neste julgamento. Com efeito, somente a parte Autora recorreu a esta Corte, postulando o aumento do valor da indenização por danos morais e a implantação de pensão vitalícia, que não fora reconhecida pelo Tribunal Sergipano.

4. O art. 950 do Código Civil dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10.9.2015).; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.3.2013).

6. Nas hipóteses em que se verificar patenteada a desproporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano causado, é permitido afastar-se a incidência da Súmula nº 7 desta Corte para adequação do respectivo quantum.

7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mormente o grau de ofensa causada à honra da Recorrente, altera-se a indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, atentando-se especialmente para o princípio da equidade e para os valores indenizatórios que esta Corte Superior tem arbitrado em casos de evidente menor gravidade.

8. Conforme precedentes desta Corte, já se fixou indenização de 50 salários mínimos por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido de títulos (AgRg no REsp. 1.526.457/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.9.2015); 50 salários mínimos por devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas (AgRg no AREsp. 599.516/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.8.2015); R$ 50.000,00 por extravio de bagagem em viagem internacional (AgRg no AREsp. 280.284/BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, DJe 14.2.2014); R$ 25.000,00 por prisão ilegal (AgRg no AREsp. 677.188/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.52015).

9. Apesar da estranheza pelo fato de não haver a UNIÃO FEDERAL interposto recursos contra a denegação dos seus Apelos Raros, descabe, nesta Corte, suprir essa omissão ou apreciar de ofício a eventualidade da justeza de sua resignação com a condenação, como se o Recurso Especial funcionasse à maneira de uma Remessa Oficial; sem embargo, nada impede que a UNIÃO FEDERAL possa acionar quem quer que seja para se ressarcir de prejuízo acaso tido por indevido (Ação Regressiva), se for o caso.

10. Recurso Especial da vítima do dano a que se dá provimento para determinar a concessão de pensão vitalícia a ser fixada em liquidação de sentença e alterar o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00. (STJ; REsp 1.514.775; 2015/0026515-0; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 10/11/2016) 

 

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Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.

 

Tópicos do Direito:  dano moral danos morais dano in re ipsa CC art 186 CC art 187 negativação indevida órgãos de restrições protesto indevido ação de indenização ação de indenização danos morais recusa de plano de saúde

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