EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ZETA,
inscrito no CNPJ(MF) sob o nº 11.222.333/0001-44, com endereço sito na Cidade, na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, com endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, representado nesta ocasião processo por Fulano de Tal, casado, médico, residente e domiciliado na Av. Xista, º. 0000, apto. 401, atuando como representante legal da exequente (CC, art. 74, inc. XI) – ata de eleição carreada (doc. 01) --, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 53 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 1.063 do Código de Processo Civil CPC, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO
contra de devedor solvente
contra (CPC, art. 779, inc. IV)
solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, apto. 401, nesta Cidade, CEP nº. 55.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – INTROITO: CAPACIDADE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO
Antes de tudo, convém ressaltar efêmeras considerações acerca da capacidade processual da Exequente.
Em que pese às alterações havidas em face do Novo Código de Processo Civil, urge sustentar que, apesar disso, permanece apropriado que o condomínio residencial, como autor, possa litigar nos Juizados Cíveis.
Afinal de contas, estabelece a atual Legislação Adjetiva Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Nesse diapasão, de bom alvitre estipular o teor do Enunciado 09 do FONAJE, ad litteram:
Enunciado 9 (Fonaje) – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em conta de a Exequente apresentar-se como condomínio residencial, é inarredável a conclusão que esse goza de personalidade jurídica de direito processual. Desse modo, não qualquer óbice à pretensão ora em vertente.
II - QUADRO FÁTICO
Segundo a convenção do Condomínio do Edifício Zeta, ora Exequente, é dever dos condôminos pagar suas cotas condominiais até o dia 05 de cada mês, o que se destaca por sua cláusula 17ª. (doc. 02)
Na Assembleia próxima passada, realizada às 19:30H do dia 00/11/2222, aprovou-se que o valor da cota condominial seria de R$ 000,00 (.x.x.x. ). (doc. 03)
O Executado, proprietário da unidade acima referida, encontra-se inadimplente com referência aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, deste ano. (docs. 04/09)
A Exequente, por cautela, tomou a iniciativa de notificar o Executado informando os valores referentes ao período de inadimplência. (doc. 10) Entretanto, em que pese o recebimento da mencionada correspondência (doc. 11), não houve resposta.
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