
Quando cabem embargos à execução no Juizado Especial Cível para discutir penhora de bem de família?
Cabem após a penhora, quando o executado pretende demonstrar que o imóvel constrito é protegido como bem de família. Na execução de título extrajudicial no JEC, o devedor é intimado, depois da penhora, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar embargos escritos ou verbais. A impenhorabilidade pode ser arguida para demonstrar que o imóvel residencial não responde pela dívida executada, desde que o crédito não esteja abrangido por alguma das exceções legais. Fundamento: arts. 52, IX, e 53, caput e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c arts. 917, VI, e 832 do CPC e arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90.
Como fazer modelo de embargos à execução no JEC com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família?
A petição deve identificar o imóvel penhorado e provar que ele é utilizado como residência permanente da família do executado. Também deve demonstrar que a dívida não se enquadra nas exceções legais que permitem a penhora do imóvel residencial. Convém juntar certidão da matrícula, contas de consumo, correspondências, declarações fiscais e outros documentos que relacionem o executado e sua família ao endereço do imóvel. Ao final, deve-se requerer o reconhecimento da impenhorabilidade, o levantamento da penhora e a suspensão dos atos de alienação. Fundamento: arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c arts. 832, 917, VI, e 919, § 1º, do CPC e arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90.
É possível opor embargos à execução nos próprios autos do Juizado Especial e pedir efeito suspensivo da execução?
Sim. Os embargos são apresentados nos próprios autos, mas a suspensão da execução depende de decisão judicial e de requisitos próprios. O efeito suspensivo não decorre automaticamente da apresentação dos embargos. O executado deve requerê-lo expressamente e demonstrar os requisitos da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o risco decorrente do prosseguimento da execução. A execução também deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Fundamento: arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c arts. 300 e 919, caput e § 1º, do CPC.
Quais requisitos devem ser demonstrados para afastar a penhora de imóvel residencial protegido pela Lei 8.009/90?
Deve-se demonstrar que o imóvel é destinado à residência familiar e que a dívida não está abrangida por uma exceção legal. A proteção legal alcança o imóvel residencial próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Se existirem vários imóveis utilizados como residência, a proteção legal recairá, em regra, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família na forma do Código Civil. Fundamento: arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 c/c arts. 832 e 833 do CPC e Súmula 364 do STJ.
Como estruturar petição de embargos à penhora de bem de família no Novo CPC, apontando nulidade da constrição?
A petição deve demonstrar a proteção legal do imóvel e requerer a desconstituição da penhora e dos atos expropriatórios. A estrutura pode compreender tempestividade e cabimento, descrição da penhora, comprovação da residência, fundamento da impenhorabilidade, inexistência de exceção legal, pedido de efeito suspensivo e levantamento da constrição. É importante individualizar o imóvel mediante matrícula, endereço e documentos de residência. Também se deve explicar por que a origem da dívida não autoriza a aplicação de nenhuma das exceções previstas na Lei 8.009/90. Fundamento: arts. 832, 917, VI, e 919, § 1º, do CPC c/c arts. 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90 e art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Praciano das Quantas
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, agrônomo, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Estes Embargos têm por objetivo afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233 do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. O Embargante se apresenta como possuidor e titular direto do mesmo, o que se comprova por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 0000 a 1111, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (docs. 01/36)
Nesse diapasão, comprova-se mediante certidões cartorárias que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Embargante, referente aos últimos cinco (5) anos. (docs. 45/50)
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
1.1. – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do Executado, ora Embargante. Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos)
Consoante a dicção do Estatuto de Ritos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ DE OFÍCIO PELO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.
01. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. 02. A impenhorabilidade absoluta do bem de família é matéria de ordem pública e como tal, pode ser examinada a qualquer momento, não estando, pois, sujeita à preclusão ou a intempestividade, na medida em que o bem jurídico tutelado não é o patrimônio do devedor, e sim a preservação da família e de suas condições de sobrevivência. 03. Recurso desprovido. Unânime [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA PENHORA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ARGUIÇÃO EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
Havendo possibilidade de corrigir erro material em segunda instância, desnecessária a cassação da sentença, prezando-se pela aplicação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR). Nos termos do art. 315 do CPC/73, vigente à época, o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Preenchidos os requisitos da reconvenção, esta deve ser recebida e analisada, pena de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. O único bem do executado e que serve de moradia a ele e à sua família é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei Federal n. 8.009, de 1990, constituindo a penhora desse bem nulidade absoluta que pode ser alegada em ação autônoma. Desta forma, impõe-se o reconhecimento do vício para anular a penhora, a adjudicação, a carta de adjudicação e, consequentemente, seu registro junto ao CRI. Cartório de Registro de Imóveis. Recurso provido [ ... ]
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