CÓDIGO CIVIL
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

ARTIGO 1275 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 1.275 sobre perda da propriedade?
O artigo 1.275 do Código Civil trata das hipóteses em que ocorre a perda da propriedade de um bem, ou seja, quando o proprietário deixa de ter o domínio jurídico sobre ele.
Art. 1.275 do Código Civil:
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se o domínio:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.”
♦ Formas de perda da propriedade:
-
Alienação → transferência voluntária do bem a outra pessoa, como em venda, doação ou permuta.
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Renúncia → quando o proprietário expressamente abre mão do bem.
-
Abandono → ocorre quando o proprietário deixa de exercer qualquer forma de posse ou uso, manifestando desinteresse.
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Perecimento da coisa → quando o bem desaparece fisicamente (exemplo: destruição por incêndio ou enchente).
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Desapropriação → quando o Estado retira a propriedade do indivíduo por interesse público, mediante indenização.
♦ Observação:
A perda da propriedade só se consolida com o registro no cartório competente, nos casos que envolvem imóveis, ou com a transferência formal no caso de bens móveis sujeitos a registro (ex.: veículos, aeronaves, etc.).
✔ Em resumo: o artigo 1.275 elenca situações em que o proprietário deixa de ser titular do bem, seja por vontade própria, fato natural ou ato do poder público. É uma norma essencial para compreender os efeitos da extinção do direito de propriedade.
A usucapião é forma de perda da propriedade?
Sim. A usucapião pode, na prática, resultar na perda da propriedade para o titular registral, embora não esteja expressamente prevista no art. 1.275 do Código Civil como uma das causas.
♦ Fundamento legal da perda da propriedade
O art. 1.275 do Código Civil dispõe:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
♦ Usucapião como causa autônoma e implícita de perda
Embora o dispositivo não mencione expressamente a usucapião, trata-se de uma causa autônoma de perda da propriedade reconhecida em outras partes do Código Civil (especialmente nos arts. 1.238 e seguintes), na qual o possuidor adquire a propriedade e, por consequência, o proprietário anterior a perde.
Esse entendimento decorre da sistemática do Código, que admite a usucapião como modo originário de aquisição da propriedade e, simultaneamente, como causa de extinção do direito do proprietário anterior.
♦ Julgado que reconhece a perda da propriedade por usucapião
"Acolhimento da exceção de usucapião que se impõe. [...] Atos de tolerância não verificados. Evidente abandono da área pelos apelados. Perda da propriedade (art. 1.275, III, do Código Civil) e aquisição da posse (art. 1.204 do Código Civil)"
(TJSC; APL 0006123-84.2013.8.24.0011; Rel. Des. Eduardo Gallo Jr; Julg. 17/10/2023)
✔ Em resumo:
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A usucapião, embora não citada no art. 1.275, é uma forma de perda da propriedade.
-
Ela opera de forma automática, após preenchidos os requisitos legais de posse qualificada, contínua e com animus domini.
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A jurisprudência reconhece que o direito de propriedade pode ser extinto por abandono ou desuso prolongado, dando lugar à aquisição por usucapião.
A desapropriação é forma de perda da propriedade?
Sim. A desapropriação é uma das formas de perda da propriedade previstas no artigo 1.275 do Código Civil, que estabelece:
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - por renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.”
Nesse caso, o Estado retira o bem de um particular, mediante indenização, quando há necessidade pública, interesse social ou utilidade pública, conforme previsto na legislação especial (como o Decreto-Lei nº 3.365/41).
♦ Desapropriação é forma originária de aquisição do bem
Quando o Poder Público desapropria um imóvel, ocorre simultaneamente:
-
a perda da propriedade pelo antigo titular;
-
e a aquisição originária da propriedade pelo ente expropriante.
Apesar disso, o registro do novo proprietário exige que sejam observadas normas formais do direito registral, como georreferenciamento e CCIR no caso de imóveis rurais.
♦ Julgado que confirma a desapropriação como forma de perda da propriedade
“Além da aquisição da propriedade pelo Poder Público, há também a extinção da propriedade do anterior titular (artigo 1.275, V, do Código Civil), fazendo com que o registro da área desapropriada obrigatoriamente observe os termos da Lei de Registros Públicos.”
(TRF 3ª Região; AI 5008111-91.2022.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; julgado em 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
✔ Em resumo: A desapropriação é causa legal de perda da propriedade, e mesmo sendo aquisição originária pelo Estado, exige respeito aos requisitos registrários para garantir a segurança jurídica da transferência.
Quando o abandono pode ser reconhecido pelo juiz?
O abandono pode ser reconhecido judicialmente como causa de perda da propriedade quando o proprietário deixa de exercer posse sobre o bem de forma voluntária, duradoura e com a intenção clara de não mais tê-lo, sem transferi-lo a outrem.
Essa hipótese está prevista no art. 1.275, III, do Código Civil, que dispõe:
“Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
[...]
III - por abandono;”
♦ Requisitos para reconhecimento judicial do abandono:
Para o juiz declarar a perda da propriedade por abandono, é necessário que se demonstre:
-
A ausência prolongada do proprietário no exercício da posse direta ou indireta sobre o bem;
-
A manifesta intenção de não mais querer o bem (animus dereliquendi);
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A inexistência de transmissão voluntária da propriedade, como venda ou doação;
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O não recolhimento de tributos ou manutenção do imóvel, podendo servir como indício de abandono;
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Inutilidade social do bem enquanto permanece abandonado.
♦ Procedimento e efeitos:
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O reconhecimento do abandono pode ocorrer dentro de ações possessórias, de reintegração ou mesmo na usucapião, servindo como argumento de defesa ou fundamento da sentença.
-
Uma vez reconhecido, abre caminho para que terceiros adquiram a propriedade, seja por usucapião ou adjudicação.
♦ Exemplo prático:
Imagine que um imóvel urbano fique desocupado por mais de 15 anos, sem qualquer manutenção, pagamento de IPTU ou visita do proprietário. Um vizinho passa a cuidar do imóvel e utiliza a área de forma pública e contínua. O juiz pode considerar o imóvel abandonado e deferir, por exemplo, o pedido de usucapião proposto pelo vizinho, reconhecendo a perda da propriedade pelo antigo dono.
✔ Em resumo: o abandono é uma forma de perda da propriedade reconhecida judicialmente quando há desuso voluntário, ausência prolongada, e intenção de não mais possuir o bem, permitindo que terceiros adquiram a titularidade por meio de usucapião ou outras vias legais.
A perda da propriedade exige registro em cartório?
Sim, a perda da propriedade exige registro em cartório quando se tratar de alienação ou renúncia da propriedade de bens imóveis.
♦ O que diz o artigo 1.275 do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
♦ Quando o registro é necessário:
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Alienação (ex: venda) → A transferência de domínio só se completa com o registro do título no cartório de imóveis.
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Renúncia → Também depende de registro formal no cartório para produzir efeitos contra terceiros.
Já as outras formas de perda (abandono, perecimento ou desapropriação) produzem efeitos independentemente de registro, embora também possam ser levadas a registro por questão de regularização.
✔ Em resumo: a perda da propriedade imóvel por alienação ou renúncia depende de registro no cartório de imóveis para ter validade jurídica, conforme determina expressamente o parágrafo único do art. 1.275. Nas demais hipóteses (como desapropriação ou perecimento), o registro não é requisito constitutivo da perda, mas sim declaratório ou acessório.
Quais documentos mostram abandono da propriedade?
O reconhecimento judicial do abandono da propriedade exige a produção de provas convincentes. Os principais documentos e elementos que podem comprovar o abandono são:
♦ Documentos que evidenciam o abandono da propriedade:
-
Certidão negativa de IPTU ou ITR
Demonstra a ausência de pagamento de tributos, indicando desinteresse ou descaso com o bem. -
Notificações fiscais e administrativas não atendidas
Mostram que o proprietário não responde a exigências do poder público sobre o imóvel. -
Laudos de fiscalização da prefeitura ou INCRA
Apontam estado de deterioração, improdutividade ou ausência de uso. -
Fotos e vídeos
Imagens atuais da área, mostrando destruição, mato alto, invasões ou ausência de construções. -
Declarações de vizinhos e moradores próximos
Relatos de pessoas que vivem ao redor e atestam que o imóvel está desocupado há muitos anos. -
Certidões do Registro de Imóveis
Ausência de averbações, alienações ou qualquer movimentação registral há anos. -
Histórico de ações possessórias, como reintegração ou esbulho
Podem demonstrar perda de controle pelo proprietário e ausência de medidas de preservação da posse. -
Petição inicial de usucapião com prova da posse mansa e pacífica por longo período
Frequentemente, essa ação contém documentos robustos que evidenciam o abandono pelo titular anterior.
✔ Em resumo: o abandono não se presume. O juiz exige um conjunto de provas que demonstrem de forma inequívoca o total desinteresse do proprietário em conservar, usar ou dispor do bem. Esses documentos são essenciais em ações como adjudicação, usucapião e até para justificar medidas administrativas de intervenção.
Quando a propriedade se perde por renúncia?
A propriedade se perde por renúncia quando o titular manifesta expressamente que não deseja mais exercer seu direito sobre determinado bem, sem transferi-lo a outra pessoa. Essa hipótese está prevista no art. 1.275, II, do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
[...]
II - pela renúncia.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
♦ Condições para que a renúncia produza efeitos:
-
Ato unilateral → o proprietário declara, de forma livre e consciente, que não deseja mais o bem;
-
Instrumento público → deve ser formalizada por escritura pública;
-
Registro no cartório → a renúncia só tem efeito em relação a bens imóveis se for registrada no cartório de imóveis.
♦ Exemplo prático:
Um herdeiro que recebe um imóvel, mas deseja abrir mão do bem, pode renunciar à propriedade por escritura pública. No entanto, para que a renúncia tenha validade contra terceiros e produza a perda efetiva da titularidade, o ato deve ser registrado no cartório de registro de imóveis.
Quais são as formas legais de perder a propriedade?
As formas legais de perda da propriedade estão previstas no artigo 1.275 do Código Civil e se aplicam a bens móveis e imóveis. A norma enumera hipóteses típicas, sendo algumas voluntárias e outras involuntárias.
♦ Formas de perda da propriedade previstas no art. 1.275 do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
→ Exemplo: venda do imóvel, doação ou troca. Requer registro no cartório para imóveis.
II - pela renúncia;
→ Exemplo: o proprietário manifesta que não deseja mais o bem, como ao devolver um terreno ao Município. Também depende de registro.
III - por abandono;
→ Exemplo: imóvel abandonado sem uso ou intenção de manter a posse. Pode gerar usucapião por terceiros.
IV - por perecimento da coisa;
→ Exemplo: imóvel destruído por desabamento, incêndio ou enchente.
V - por desapropriação.
→ Exemplo: quando o Poder Público retira o bem do particular para uso de utilidade pública, com indenização.
♦ Observação importante sobre imóveis:
Parágrafo único do artigo 1.275:
“Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.”
Ou seja: vender (alienar) ou renunciar à propriedade só produz efeitos contra terceiros após o registro no cartório.
♦ Outras formas reconhecidas judicialmente:
Além das hipóteses do artigo 1.275, a jurisprudência admite a adjudicação judicial (ex.: arrematação em leilão ou em cumprimento de sentença) e a usucapião como modos de aquisição por terceiros — o que implica perda da propriedade para o antigo titular.
Exemplo prático com usucapião:
Um imóvel abandonado desde a década de 1980 foi declarado usucapido após comprovação de posse mansa, contínua e com ânimo de dono. A sentença reconheceu que os antigos donos perderam a propriedade nos termos do art. 1.275, III (abandono) e o novo possuidor adquiriu por usucapião (TJSC; APL 0006123-84.2013.8.24.0011, julgado em 17/10/2023).
Resumo prático:
| Forma de perda | Voluntária ou não? | Exige registro? |
|---|---|---|
| Alienação | Voluntária | Sim (imóveis) |
| Renúncia | Voluntária | Sim (imóveis) |
| Abandono | Involuntária | Não |
| Perecimento | Involuntária | Não |
| Desapropriação | Involuntária | Sim |
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1275 DO CC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DO CADASTRO DO DETRAN. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame recurso inominado interposto pelo Detran/MT contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a baixa do veículo motocicleta honda cg 150 sport, placa nja-0820, do nome do autor no cadastro do órgão de trânsito, bem como a cessação das cobranças de encargos tributários e multas a partir da citação. O autor alegou ter vendido o veículo em 2013 sem formalizar a transferência e, diante da negativa administrativa de renúncia à propriedade, buscou declaração judicial para desvinculação do bem e dos débitos correspondentes. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor, sem identificação do atual possuidor e sem comprovação da comunicação de venda ao órgão de trânsito, para fins de exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro do Detran e afastamento dos débitos vinculados ao veículo. III. Razões de decidir o código de trânsito brasileiro estabelece que a transferência de propriedade de veículo automotor deve ser formalizada perante o órgão executivo de trânsito, cabendo ao antigo proprietário comunicar a venda mediante apresentação do comprovante de transferência, nos termos do art. 134 do CTB. A ausência de comunicação de venda mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades e encargos decorrentes do veículo até a efetiva regularização da transferência. A renúncia à propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil não se aplica automaticamente ao regime jurídico dos veículos automotores, que se submete à disciplina específica do código de trânsito brasileiro quanto ao registro e transferência. Permitir a renúncia unilateral sem identificação do atual possuidor comprometeria o sistema de registro e controle de veículos, possibilitando a circulação de veículos sem responsável identificado perante a administração pública. A jurisprudência do tribunal de justiça de mato grosso e das turmas recursais firmou entendimento de que, ausente a prova da alienação do veículo ou a identificação do adquirente, não é possível excluir o nome do proprietário constante do registro nem afastar sua responsabilidade pelos débitos incidentes. A turma de uniformização do estado de mato grosso consolidou a tese de que a renúncia à propriedade não afasta, por si só, as responsabilidades administrativas e tributárias do titular registral quando inexistente a formalização da transferência ou a identificação do novo adquirente, sendo cabível, nessa hipótese, o bloqueio do veículo no sistema do Detran. No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar que vendeu o veículo em 2013, sem identificar o adquirente ou comprovar a comunicação da venda ao órgão de trânsito, circunstância que impede a exclusão de seu nome do cadastro veicular e a desvinculação dos débitos. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A renúncia à propriedade prevista no art. 1.275, II, do Código Civil não autoriza, por si só, a exclusão do nome do proprietário do cadastro do Detran quando ausentes a identificação do adquirente e a formalização da transferência do veículo. O proprietário que não realiza a comunicação de venda ao órgão de trânsito permanece responsável pelos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, nos termos do art. 134 do código de trânsito brasileiro. Na ausência de identificação do atual possuidor do veículo, a medida administrativa adequada é o bloqueio do registro do bem até a regularização da situação cadastral. (JECMT; RInom 1004860-55.2025.8.11.0006; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. REGISTRO VEICULAR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTIGOS 120 E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 1.275, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOVO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT), suscitante, em face do Presidente da Turma Recursal Única, suscitado, buscando a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. A controvérsia reside na possibilidade de exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular sem a devida identificação do novo titular e a consequente exoneração de responsabilidade por débitos tributários e não tributários, especialmente quando as alegações de alienação não são acompanhadas de comprovação documental da transferência ou da identificação do real adquirente. O suscitante aponta divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais deste Estado, que ora admitem a exclusão com base na renúncia à propriedade, ora a negam, mantendo a responsabilidade do antigo proprietário. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão cinge-se em determinar se é juridicamente possível a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular e a exoneração de sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a efetiva identificação do novo adquirente e a respectiva atualização registral junto ao órgão de trânsito. III. Razões de decidir 3. O registro de veículos possui natureza pública e vincula-se ao controle estatal, à responsabilização civil, administrativa e tributária, e à rastreabilidade dos bens, conforme os artigos 120 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A admissão de um veículo sem titular identificado ou com a anotação de proprietário desconhecido implicaria a criação de uma figura jurídica incompatível com a legislação de trânsito e com os princípios da legalidade, segurança jurídica, continuidade registral, moralidade e eficiência administrativas. O sistema RENAVAM, por sua concepção, exige a vinculação de cada registro a um CPF ou CNPJ válido. A responsabilidade pela comunicação de venda recai sobre o antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do CTB, sendo que sua omissão acarreta a responsabilidade solidária pelos encargos até a comunicação efetiva. A renúncia à propriedade, embora prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, não se sobrepõe à legislação especial de trânsito, que exige a formalização da transferência para fins administrativos e fiscais. Em face da impossibilidade de exclusão sem identificação do novo titular, a medida cabível é o bloqueio administrativo do veículo, que resguarda a integridade dos cadastros públicos e impede o uso irregular do bem até a regularização. lV. Dispositivo e tese 4. Voto pelo provimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para fixar a seguinte tese jurídica: Não é possível a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular, tampouco a isenção de sua responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários, sem a devida identificação do atual adquirente e a vinculação do veículo ao respectivo CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; a renúncia à propriedade prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil não se aplica, de forma isolada, para afastar as responsabilidades administrativas e tributárias decorrentes da titularidade registral de veículo automotor sem a formalização da transferência ou identificação do novo adquirente; na ausência de comprovação da transferência ou identificação do novo possuidor, a medida administrativa cabível e juridicamente válida é o bloqueio do veículo junto ao sistema do Departamento Estadual de Trânsito. Dispositivos relevantes citados: Artigos 37, caput, da Constituição Federal; 120 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro; e 1.275, inciso II, do Código Civil. (TJMT; PUIL 1001850-69.2025.8.11.9005; Turma de Uniformização de Jurisprudência; Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 11/03/2026; DJMT 17/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame1. Controvérsia sobre a legitimidade passiva do Detran e a possibilidade de renúncia à propriedade do veículo, com consequente cobrança de débitos tributários. II. Questão em Discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (I) a legitimidade do Detran para figurar no polo passivo da demanda; e, (II) a possibilidade de renúncia à propriedade do veículo e a responsabilidade tributária decorrente. III. Razões de Decidir3. O Detran é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a renúncia à propriedade implica alteração nos dados de propriedade do veículo e impede a cobrança de débitos. 4. A renúncia à propriedade é possível conforme o art. 1.275, II, do Código Civil, encerrando a responsabilidade tributária do autor. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Detran é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas de renúncia de propriedade de veículo. 2. A renúncia à propriedade de bem móvel é válida e encerra a responsabilidade tributária do renunciante. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 46, 55; Código Civil, art. 1.275, II. Jurisprudência Citada: TJSP, ED nº 1051914-58.2022.8.26.0053, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2023; TJSP, AP nº 010302-52.2023.8.26.0071, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023. (JECSP; RecInom 1003240-78.2024.8.26.0053; São Paulo; Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Fábio Fresca; Julg. 11/03/2026)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. DETRAN/SP. ALIENAÇÃO A TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ação declaratória negativa de propriedade ajuizada contra o Detran/SP visando a declaração de inexigibilidade de impostos e multas relativos a três veículos (GM/Kadett GL, placa CHX7990; GM/Monza Classic SE, placa BGR5732; e Honda/CBX 250 Twister, placa DXL7942) alegadamente vendidos a terceiros não identificados, sem comunicação ao órgão de trânsito. II. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de comprovação da alienação e por entender que o instituto da renúncia de propriedade de veículo possui regramento específico no Código de Trânsito Brasileiro. III. Teoria da causa madura aplicável ao caso, uma vez que a sentença, mesmo ao indeferir a inicial, enfrentou o mérito da questão relativa à perda de propriedade dos veículos, autorizando o julgamento pelo tribunal recursal. lV. Ausência de comprovação da efetiva alienação dos veículos a terceiros ou de comunicação ao Detran/SP, impossibilitando o reconhecimento de efeitos pretéritos à cessação dos tributos e multas. V. Renúncia à propriedade de bem móvel admitida nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, independentemente da comprovação da alienação anterior, como forma de extinção das obrigações tributárias e fiscais relativas aos veículos. VI. Efeitos da renúncia que não retroagem ao período anterior à propositura da ação, tendo como marco inicial a intimação do recurso inominado ajuizado pela parte autora, considerando que não houve citação prévia em razão do indeferimento liminar da inicial. VII. Responsabilidade solidária da autora pelos débitos tributários e multas anteriores à data da intimação do recurso, mantendo-se os lançamentos até esse marco temporal. VIII. Jurisprudência consolidada do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de admitir a renúncia à propriedade de veículo como fator de extinção das obrigações tributárias e fiscais a partir da manifestação expressa perante a Administração Pública. IX. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, declarando-se a inexigibilidade dos impostos e multas incidentes sobre os veículos descritos nos autos a partir da intimação do recurso inominado, com reconhecimento dos efeitos da renúncia à propriedade sobre os bens móveis. (JECSP; RecInom 1144538-24.2025.8.26.0053; São Paulo; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Marco César Vasconcelos e Souza; Julg. 10/03/2026)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FURTO DO BEM COMPROVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO DETRAN/MT. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSOS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Recursos Inominados interpostos por autarquia de trânsito e por condutor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de negativa de propriedade de veículo, cumulada com obrigação de fazer. A decisão reconheceu a renúncia à propriedade do bem com efeitos a partir da data da propositura da ação e determinou a exclusão do nome do autor dos registros do veículo, mantendo a responsabilidade do autor pelos encargos anteriores à referida data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir a legitimidade passiva do Detran/MT e do Estado de Mato Grosso para figurarem no polo passivo da ação; (II) verificar se o recurso interposto pelo Detran/MT observa o princípio da dialeticidade recursal; e (III) estabelecer a data de produção de efeitos da renúncia à propriedade e sua repercussão nos encargos tributários e administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Detran/MT e o Estado de Mato Grosso possuem legitimidade passiva nas ações que visam à exclusão do registro de propriedade de veículo e à cessação das obrigações tributárias correlatas, por serem, respectivamente, os entes responsáveis pelo controle administrativo do registro e pela cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). 4. O recurso interposto pelo Detran/MT não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos desconexos e dissociados da realidade processual, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente possível, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, inclusive em casos de furto do bem, desde que comprovada a perda da posse e a impossibilidade de baixa administrativa. 6. A jurisprudência desta Turma Recursal e de outros tribunais estaduais ratifica que a renúncia à propriedade não pode produzir efeitos retroativos em relação a tributos ou encargos já constituídos, sendo legítima apenas quanto aos encargos posteriores à sua formalização judicial. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Detran/MT parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado de Mato Grosso são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que versem sobre exclusão de registro de propriedade de veículo automotor e desoneração de encargos tributários correspondentes. 2. A renúncia à propriedade de veículo automotor, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, é juridicamente válida quando demonstrada a perda da posse e a impossibilidade de baixa administrativa. 3. Os efeitos da renúncia operam ex nunc, a partir da data da propositura da ação judicial, não retroagindo para desconstituir débitos tributários e encargos administrativos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Código Civil, artigo 1.275, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 114 e 487, inciso I; Código Tributário Nacional, artigo 113; Lei nº 9.099/1995, artigo 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1018410-08.2020.8.11.0002, Rel. Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 05.10.2021; TJMT, Recurso Inominado nº 1028858-09.2021.8.11.0001, Rel. Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 14.03.2022; TJMT, Recurso Inominado nº 1061354-57.2022.8.11.0001, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 11.09.2023; TJMT, Recurso Inominado nº 1005105-41.2023.8.11.0037, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 22.04.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0034984-15.2021.8.16.0014, Rel. Aldemar Sternadt, j. 05.05.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000200-71.2023.8.16.0004, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025. (JECMT; RInom 1002982-92.2025.8.11.0007; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 16/12/2025; DJMT 16/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE DOCUMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIO QUE ATINGE A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE. ABANDONO DO IMÓVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE MANUTENÇÃO E PAGAMENTO DE IMPOSTOS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR ABANDONO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
A falsificação de documentos que serviram de base para a alienação dos imóveis constitui vício que atinge a própria existência do negócio jurídico, tornando-o nulo, nos termos do artigo 166, VII, do Código Civil. A boa-fé do adquirente de imóvel mediante fraude, embora possa gerar direito à indenização contra os responsáveis pelo ilícito, não tem o condão de convalidar o negócio jurídico nulo, nem de transferir a propriedade de quem não a alienou, prevalecendo o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet. O abandono, como modo de perda da propriedade, previsto no artigo 1.275, III, do Código Civil, exige a intenção inequívoca do proprietário de não mais conservar o bem em seu patrimônio, manifestada por atos concretos e inequívocos, não se configurando pela simples falta de pagamento de impostos ou de cuidados com o imóvel. Na lide secundária, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte litisdenunciada. V. V. A fixação de honorários por equidade, prevista no §8º do artigo 85 do CPC, constitui exceção à regra geral, aplicável apenas nas causas de valor inestimável ou irrisório, ou quando o proveito econômico for de pequena monta, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076. Ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. Constatado que a verba honorária de sucumbência foi arbitrada de forma módica, a majoração é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5004521-72.2021.8.13.0148; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 27/11/2025; DJEMG 28/11/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES RENÚNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de propriedade sobre motocicleta e anulação de débitos tributários, em razão da ausência de comprovação da venda do veículo, da tradição do bem e da identificação do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a inexistência de propriedade de veículo automotor e anular débitos tributários quando não há comprovação formal da transferência da propriedade nem identificação do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do proprietário de veículo automotor pelos débitos relacionados ao bem permanece mesmo após a transferência da posse a terceiros, caso não tenha sido formalizada a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente, conforme previsto no art. 257, § 2º, do CTB. 4. Embora o STJ tenha mitigado a regra do art. 134 do CTB quando comprovada a transferência da propriedade, no caso em análise não houve comprovação efetiva da venda do veículo, com a identificação do adquirente, sendo insuficientes o Boletim de Ocorrência e a Declaração de Renúncia de Propriedade apresentados. 5. Apesar do art. 1.275, II, do Código Civil prever a renúncia como causa da perda de propriedade do bem móvel, os veículos automotores possuem regulamentação específica no Código de Trânsito Brasileiro, que exige o registro obrigatório de todo veículo automotor no órgão executivo de trânsito, não sendo admissível a simples renúncia de propriedade veicular. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do proprietário registral de veículo automotor pelos débitos relacionados ao bem permanece mesmo após a transferência da posse a terceiros, caso não tenha sido formalizada a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito competente. 2. Não é possível a simples renúncia de propriedade veicular, pois os veículos automotores possuem regulamentação específica no Código de Trânsito Brasileiro, que exige o registro obrigatório de todo veículo automotor no órgão executivo de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 120, 123, I, 134 e 257, § 2º; CC, art. 1.275, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 585; STJ, AGRG no AREsp n. 438.156/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/2/2014; STJ, RESP n. 1.881.788/SP (Tema 1118), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23/11/2022; TJMT, N.U 1051546-10.2019.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/06/2023; TJMT, N.U 1011030-57.2022.8.11.0003, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/01/2023. (JECMT; RInom 1003107-48.2024.8.11.0087; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 24/11/2025; DJMT 24/11/2025)
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