Atualizado 02/11/2025
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
O que diz o artigo 85 do CPC?
O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, os valores devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora no processo. O dispositivo estabelece que os honorários são obrigatórios, proporcionais ao trabalho do advogado e, em regra, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
✔ Em resumo:
O art. 85 do CPC determina que o vencido deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor, fixados entre 10% e 20% da condenação ou do valor da causa.
A norma estabelece critérios objetivos e progressivos, inclusive nos casos envolvendo a Fazenda Pública, e impõe majoração obrigatória na fase recursal.
O que são honorários advocatícios recursais?
Os honorários advocatícios recursais são uma parcela adicional dos honorários de sucumbência, devida ao advogado da parte vencedora, quando o tribunal julga um recurso interposto pela parte vencida e mantém a decisão anterior. Essa majoração está prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC) e tem como objetivo remunerar o trabalho do advogado em grau recursal, inclusive quando não há contrarrazões.
♦ Base legal – Art. 85, §11, do CPC:
“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o limite do §2º.”
♦ Quando são devidos os honorários recursais:
● Sempre que:
→ Já houver honorários fixados em 1º grau, e
→ O recurso for improvido ou não conhecido.
● Ainda que:
→ Não haja apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (art. 85, §12);
→ Não haja pedido expresso, pois o tribunal deve aplicá-los de ofício (art. 85, §15).
♦ Finalidade dos honorários recursais:
● Compensar o trabalho do advogado no acompanhamento da causa em instâncias superiores;
● Desestimular a interposição de recursos protelatórios por parte da parte vencida;
● Tornar os honorários proporcionais ao esforço realizado em cada fase do processo.
♦ Cálculo e limites:
→ A majoração recursal não é automática em valor fixo, mas deve respeitar os limites do §2º do art. 85:
-
mínimo de 10% e máximo de 20% sobre:
-
o valor da condenação;
-
o proveito econômico obtido; ou
-
o valor atualizado da causa.
-
→ O valor total dos honorários, somados os percentuais das instâncias, não pode ultrapassar o teto legal.
♦ Exemplo prático:
O juiz fixou honorários de 10% sobre uma condenação de R$ 100.000,00.
O réu recorreu e o tribunal manteve a sentença.
→ O tribunal poderá acrescentar mais 2% a 5%, elevando os honorários totais para até 15% (respeitando o limite de 20%).
✔ Em resumo:
Os honorários advocatícios recursais são valores adicionais aos já fixados no 1º grau, devidos ao advogado da parte vencedora quando o recurso da parte vencida é negado ou não conhecido, sendo obrigatórios e cumulativos com os honorários anteriores.
Sua fixação deve respeitar o limite percentual total previsto no CPC.
Qual é o limite máximo para honorários sucumbenciais?
O limite máximo dos honorários sucumbenciais é, em regra, de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, em causas que envolvem a Fazenda Pública, o CPC estabelece um sistema de faixas progressivas, com percentuais variáveis e cumulativos, que também respeitam limites específicos.
♦ Limite padrão – Art. 85, §2º, do CPC:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Esse limite vale para processos entre particulares ou quando a Fazenda Pública for vencida fora das faixas do §9º.
♦ Limites progressivos – Fazenda Pública – Art. 85, §§8º a 10:
Quando a Fazenda Pública é parte vencida, os honorários sucumbenciais são calculados em faixas de valor cumulativas, com os seguintes limites máximos por faixa:
| Faixa de valor da condenação | Percentual máximo |
|---|---|
| Até 200 salários mínimos | 20% |
| De 200 a 2.000 salários | 10% |
| De 2.000 a 20.000 salários | 8% |
| De 20.000 a 100.000 salários | 5% |
| Acima de 100.000 salários | 3% |
→ Os percentuais são aplicados de forma cumulativa, conforme o valor que excede cada faixa (art. 85, §10, CPC).
♦ Exemplo prático – condenação de 3.000 salários mínimos:
-
Até 200 salários → 20%
-
De 200 a 2.000 salários → 10%
-
De 2.000 a 3.000 salários → 8%
Os honorários serão a soma de cada faixa aplicável, respeitando os percentuais máximos de cada degrau.
✔ Em resumo:
O limite máximo dos honorários sucumbenciais é de 20% sobre o valor da condenação ou causa, exceto quando a Fazenda Pública for parte, caso em que se aplicam os percentuais progressivos e cumulativos por faixa, nos termos do art. 85, §§8º a 10, do CPC.
Honorários de sucumbência são do advogado ou da parte?
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, e não à parte propriamente dita. O Código de Processo Civil (CPC) deixa claro que essa verba é devida ao advogado como forma de remuneração pelo êxito na causa, sendo distinta do valor principal da condenação.
♦ Base legal – Art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
→ Ou seja, a verba sucumbencial tem destinação direta ao advogado, independentemente de contrato entre cliente e advogado, conforme reforçado pelo §14 do mesmo artigo:
§ 14. Os advogados públicos perceberão honorários nos termos da lei.
§ 13. As verbas previstas neste artigo não impedem a contratação entre o advogado e o cliente, podendo ser cumuladas com honorários contratuais.
♦ Natureza e titularidade dos honorários de sucumbência:
● Titularidade do advogado:
→ Mesmo que o contrato preveja honorários contratuais pagos pelo cliente, os honorários de sucumbência são autônomos e pertencem exclusivamente ao advogado vencedor;
● Valor fixado judicialmente:
→ São fixados pelo juiz entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou causa (art. 85, §2º);
● Possibilidade de cumulação:
→ O advogado pode receber honorários contratuais (ajustados com o cliente) e honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida).
♦ Exemplo prático:
Um advogado firma contrato com o cliente prevendo 20% sobre o valor que este vier a receber.
Na sentença, o juiz ainda condena a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais de 15%.
→ O advogado terá direito:
• aos 20% pactuados com o cliente (contratuais), e
• aos 15% fixados pelo juiz (sucumbenciais), que pertencem exclusivamente a ele.
✔ Em resumo:
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, conforme estabelece o art. 85 do CPC.
Eles não se confundem com os valores devidos à parte e podem ser cumulados com honorários contratuais, compondo a justa remuneração pelo serviço jurídico prestado.
Qual é o prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais?
O prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais é o mesmo do cumprimento de sentença, ou seja, 15 dias úteis, contados da intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a decisão judicial, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC).
Se não houver o pagamento no prazo, incidem multa de 10% sobre o valor total (incluindo os honorários) e outros 10% a título de novos honorários, conforme previsto no §1º do mesmo artigo.
♦ Situação mais comum – Honorários fixados na sentença:
Quando a sentença condena a parte vencida a pagar honorários, o pagamento só será exigido após o trânsito em julgado. A partir do requerimento do credor, inicia-se o cumprimento de sentença, e o devedor será intimado a pagar os valores devidos, inclusive os honorários, em 15 dias úteis.
Art. 523, caput, do CPC:
“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, [...] o cumprimento da sentença dar-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
♦ E se não houver pagamento no prazo?
Art. 523, §1º, do CPC:
“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).”
Assim, os honorários sucumbenciais já fixados na sentença integram o valor devido. Se não forem pagos em 15 dias úteis, haverá acréscimo de multa + honorários adicionais.
♦ Exemplo prático:
→ Sentença fixa honorários em R$ 8.000,00;
→ O advogado da parte vencedora requer o cumprimento da sentença;
→ O executado é intimado e tem 15 dias úteis para pagar;
→ Se não paga, os honorários originais sobem para R$ 8.800,00 (10% de multa), e ainda podem ser acrescidos de R$ 880,00 de novos honorários (10%), conforme o art. 523, §1º.
✔ Em resumo:
O prazo para pagamento dos honorários sucumbenciais é de 15 dias úteis, contados da intimação do devedor no cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
O não pagamento acarreta multa de 10% e novos honorários de 10%, cumulativos com os já fixados na sentença.
Como é feita a cobrança de honorários sucumbenciais?
A cobrança de honorários sucumbenciais é feita por meio do cumprimento de sentença, nos mesmos autos do processo principal, após o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba. O procedimento segue as regras dos arts. 513 a 519 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente o art. 523, que prevê intimação da parte vencida para pagar no prazo de 15 dias úteis.
Se o pagamento não for feito nesse prazo, incidem multa de 10% e honorários adicionais de 10%, podendo o advogado iniciar a execução forçada, com penhora de bens e demais medidas coercitivas.
♦ Passo a passo da cobrança de honorários sucumbenciais:
-
Trânsito em julgado da sentença ou acórdão que fixou os honorários;
-
Petição de cumprimento de sentença, nos próprios autos, requerendo o pagamento da verba sucumbencial, com base no art. 523 do CPC;
-
Intimação da parte vencida para pagar em 15 dias úteis;
-
Se houver pagamento voluntário, extingue-se a obrigação;
-
Se não houver pagamento, incidem:
● 10% de multa sobre o valor da dívida (inclusive os honorários);
● 10% de novos honorários sobre o total atualizado; -
Prosseguimento com penhora, bloqueio de valores via SISBAJUD, e demais atos de expropriação, se necessário.
♦ Quem pode cobrar os honorários?
→ O advogado é o legítimo titular da verba sucumbencial (art. 85 do CPC).
→ A cobrança pode ser feita:
● em nome da parte exequente, com requerimento do advogado;
● ou em nome próprio do advogado, mediante procuração específica com poderes para receber e dar quitação, nos termos do §14 do art. 85.
♦ Exemplo prático:
Uma sentença condena a parte vencida ao pagamento de R$ 12.000,00 de honorários sucumbenciais.
→ O advogado requer o cumprimento da sentença nos autos, com atualização monetária;
→ O devedor é intimado para pagar em 15 dias úteis;
→ Se não paga, o valor sobe para R$ 14.400,00 (com multa e novos honorários);
→ O advogado então pede a penhora de valores via SISBAJUD e posterior expedição de alvará.
✔ Em resumo:
A cobrança dos honorários sucumbenciais é feita por meio de cumprimento de sentença, nos próprios autos, com base no art. 523 do CPC.
Após a intimação, o devedor tem 15 dias úteis para pagar voluntariamente, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora de bens.
Tem juros nos honorários de sucumbência?
Sim. Os honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência de juros de mora, assim como qualquer outra quantia devida em razão de decisão judicial. Os juros legais são devidos desde o trânsito em julgado da sentença que os fixou, salvo se a condenação for líquida e exigível desde logo, hipótese em que os juros podem incidir da citação.
♦ Quando os juros começam a contar?
● Condenação líquida e exigível desde logo:
→ Juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
● Condenação ilíquida ou dependente de trânsito em julgado:
→ Juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (posição majoritária e entendimento do STJ).
♦ Correção monetária e juros – resumo prático:
| Incidência | Momento inicial |
|---|---|
| Correção monetária | Desde a data do arbitramento judicial (sentença) |
| Juros de mora | Desde o trânsito em julgado, em regra |
♦ Exemplo prático:
Uma sentença de 10/02/2022 fixou honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2022.
→ A correção monetária incide desde 10/02/2022 (data da sentença);
→ Os juros de mora incidem desde 15/05/2022, até o efetivo pagamento.
✔ Em resumo:
Sim, os honorários de sucumbência sofrem incidência de juros de mora, normalmente a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, além da correção monetária desde o arbitramento.
Essa atualização é obrigatória no cálculo apresentado no cumprimento de sentença.
Quem tem gratuidade de justiça paga sucumbência?
Sim, quem tem gratuidade de justiça pode ser condenado ao pagamento da sucumbência, ou seja, honorários advocatícios e custas processuais, mas a exigibilidade desses valores fica suspensa enquanto durar a situação de insuficiência financeira, conforme prevê o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
♦ Base legal – Art. 98, §3º, do CPC:
“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os impôs, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”
♦ O que isso significa na prática?
● O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado a pagar:
→ honorários de sucumbência;
→ custas processuais;
→ demais despesas do processo.
● Porém, esses valores não podem ser cobrados de imediato.
Eles só poderão ser exigidos se for demonstrado que o beneficiário teve melhora financeira dentro de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação.
● Passado esse prazo sem prova de alteração econômica, a dívida perde a exigibilidade, na prática se extinguindo.
♦ Exemplo prático:
Uma pessoa com justiça gratuita perde a ação e é condenada a pagar R$ 5.000,00 de honorários de sucumbência.
→ O advogado da parte vencedora não pode executar imediatamente esse valor;
→ Durante os 5 anos seguintes ao trânsito em julgado, ele pode tentar provar que o vencido melhorou de situação financeira;
→ Se provar, poderá cobrar o valor.
→ Se não provar nesse prazo, a execução não será admitida.
✔ Em resumo:
Sim, quem tem gratuidade judicial pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, mas não pode ser cobrado de imediato.
A exigibilidade fica suspensa por 5 anos, sendo necessário demonstrar melhora financeira do beneficiário.
Caso contrário, a obrigação não poderá ser executada, mesmo que tenha sido fixada na sentença.
O que é o princípio da sucumbência?
O princípio da sucumbência é o critério pelo qual se estabelece que a parte vencida no processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Esse princípio está expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) e tem por finalidade desestimular litígios temerários, garantindo que o vencedor não suporte os custos do processo que não deu causa.
♦ Como funciona o princípio da sucumbência:
● A parte vencida (quem teve seu pedido rejeitado ou parcialmente acolhido) é condenada a pagar:
→ honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora;
→ custas e despesas processuais (exames, perícias, citações, etc.);
● Quando há sucumbência recíproca (ambas as partes perdem em parte), os ônus são divididos proporcionalmente entre elas, conforme o grau de derrota de cada uma (art. 86 do CPC).
♦ Base legal – Art. 85 do CPC:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
♦ Objetivos do princípio da sucumbência:
● Evitar que o vencedor arque com prejuízos do processo;
● Inibir demandas infundadas ou abusivas;
● Valorizar o trabalho do advogado da parte vencedora;
● Estimular a resolução consensual dos conflitos.
♦ Exemplo prático:
→ O autor ingressa com ação pedindo indenização de R$ 50.000,00.
→ O juiz julga improcedente o pedido.
→ O autor é sucumbente total e deve pagar os honorários e despesas do réu.
→ Se o juiz reconhece apenas R$ 10.000,00 da pretensão, há sucumbência parcial:
→ As despesas e honorários serão distribuídos proporcionalmente, conforme o grau de sucesso de cada parte.
✔ Em resumo:
O princípio da sucumbência determina que quem perde a ação deve pagar os honorários e custos da parte vencedora, integral ou proporcionalmente.
Ele garante justiça na distribuição dos encargos do processo e remuneração adequada ao advogado do vencedor.
Quem deve arcar com os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte vencida no processo, ou seja, quem teve seu pedido rejeitado total ou parcialmente, conforme estabelece o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa condenação ocorre independentemente da natureza da ação (condenatória, declaratória, constitutiva, etc.) e mesmo que a parte vencida tenha obtido justiça gratuita, pois a gratuidade apenas suspende a exigibilidade, não exclui a condenação.
♦ Base legal – Art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
→ A regra é objetiva: quem perde, paga.
→ Em caso de sucumbência recíproca, os honorários e as despesas são distribuídos proporcionalmente, conforme o art. 86 do CPC.
♦ Quem recebe os honorários?
● Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora;
● Podem ser cumulados com honorários contratuais pactuados com o cliente (art. 85, §13 do CPC).
♦ E se a parte vencida tiver justiça gratuita?
→ A parte ainda é condenada ao pagamento, mas a exigibilidade fica suspensa por até 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
→ Somente poderá ser cobrado se houver prova de que a parte melhorou sua condição financeira nesse período.
♦ Exemplo prático:
Um autor ajuíza ação pedindo indenização de R$ 50.000,00 e perde.
→ Ele é condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (R$ 5.000,00), que devem ser pagos ao advogado da parte ré.
Se a ação for parcialmente procedente, cada parte arcará proporcionalmente com os honorários conforme sua derrota (sucumbência parcial).
✔ Em resumo:
Os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida, como forma de ressarcimento dos custos do vencedor e remuneração ao seu advogado.
Em caso de gratuidade, a condenação permanece, mas sua cobrança fica suspensa por até 5 anos.
Qual é o termo inicial para a cobrança de honorários sucumbenciais?
O termo inicial para a cobrança de honorários sucumbenciais é, via de regra, o trânsito em julgado da decisão que os fixou. A partir desse momento, a parte vencedora (ou seu advogado) pode requerer o cumprimento de sentença, com base no art. 513, §1º do CPC, aplicando-se também o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, conforme o art. 523 do CPC.
♦ Fundamento legal – Art. 513, §1º do CPC:
“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”
→ Ou seja, somente após o trânsito em julgado, salvo se houver cumprimento provisório com base em sentença ainda recorrível (art. 520 do CPC).
♦ E se os honorários forem fixados em sede recursal?
→ Neste caso, o termo inicial da cobrança será o trânsito em julgado do acórdão que os fixou;
→ É comum que os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, também sejam cobrados após o trânsito.
♦ Exceção – condenação líquida e exigível desde logo:
→ Se a condenação em honorários for líquida, certa e exigível desde a sentença, e não tiver efeito suspensivo no recurso, é possível o cumprimento provisório antes do trânsito em julgado, conforme art. 520 do CPC.
♦ Resumo prático do termo inicial:
| Situação | Termo inicial da cobrança |
|---|---|
| Sentença transitada em julgado | Dia útil seguinte ao trânsito |
| Acórdão que majora honorários | Trânsito em julgado do acórdão |
| Cumprimento provisório permitido | Imediato (desde a sentença) |
| Gratuidade de justiça concedida | Há condenação, mas cobrança suspensa por 5 anos (art. 98, §3º) |
✔ Em resumo:
O termo inicial da cobrança de honorários sucumbenciais é, como regra, o trânsito em julgado da decisão que os fixou, permitindo o início do cumprimento de sentença e a intimação da parte vencida para pagar em 15 dias úteis.
Havendo previsão legal ou ausência de efeito suspensivo, é possível o cumprimento provisório antes do trânsito.
Como pedir para não pagar honorários de sucumbência?
Para não pagar honorários de sucumbência, a parte deve pleitear e obter os benefícios da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Ainda assim, é importante entender que a gratuidade não afasta a condenação, mas apenas suspende a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
♦ Base legal – Art. 98, §3º do CPC:
“A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidos se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os impôs, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”
♦ Passo a passo para pedir a dispensa do pagamento imediato dos honorários:
-
Requerer a justiça gratuita, apresentando:
→ Declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, §3º do CPC);
→ Documentos que comprovem a baixa renda, se necessário; -
Manter o pedido ativo durante toda a tramitação, inclusive em recursos;
-
Em caso de condenação em honorários, requerer que:
→ A exigibilidade do pagamento fique suspensa, conforme o art. 98, §3º do CPC;
→ O juiz expresse na sentença que os honorários estão sujeitos à condição suspensiva.
♦ Exemplo prático de pedido na petição final ou recurso:
“Requer-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, que, em caso de eventual condenação em honorários de sucumbência, a exigibilidade da verba seja suspensa, diante da concessão da gratuidade de justiça já reconhecida nestes autos.”
♦ Atenção: isso não exclui a condenação
Mesmo com a gratuidade, a parte continua formalmente condenada ao pagamento dos honorários. O que ocorre é a suspensão da cobrança por até 5 anos.
Somente se houver prova de melhora da condição financeira nesse período, os honorários poderão ser exigidos.
✔ Em resumo:
Para não pagar honorários de sucumbência de forma imediata, a parte deve obter a gratuidade de justiça, que suspende a cobrança por até 5 anos, conforme o art. 98, §3º do CPC.
É fundamental formular o pedido de forma clara, tanto na petição inicial quanto nos recursos.
O que são honorários sucumbenciais?
Os honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como forma de compensação pelos custos da defesa bem-sucedida. Eles estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) e devem ser pagos independentemente de contrato entre a parte vencedora e seu advogado.
♦ Características dos honorários sucumbenciais:
● São devidos por força de lei (art. 85 do CPC);
● São fixados entre 10% e 20% sobre:
→ o valor da condenação,
→ o proveito econômico obtido, ou
→ o valor atualizado da causa;
● Pertencem ao advogado da parte vencedora, não à parte (art. 85, caput e §14);
● São devidos mesmo que a parte vencida tenha obtido justiça gratuita, ficando a cobrança suspensa por até 5 anos (art. 98, §3º);
● São majorados em grau recursal, se o recurso for improvido (art. 85, §11).
♦ Exemplo prático:
→ O autor entra com ação e perde.
→ O juiz condena o autor a pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre R$ 50.000,00, totalizando R$ 7.500,00;
→ Esse valor será pago ao advogado do réu, mesmo que o autor tenha advogado próprio.
✔ Em resumo:
Honorários sucumbenciais são valores que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, como forma de ressarcimento pelos custos da atuação judicial.
São fixados pelo juiz entre 10% e 20%, sendo obrigatórios, legais e cumuláveis com honorários contratuais.
Qual é a diferença entre honorários advocatícios e honorários de sucumbência?
A diferença entre honorários advocatícios e honorários de sucumbência está na origem do pagamento e quem é o responsável por pagar. Enquanto os honorários advocatícios contratuais são pagos pela própria parte ao seu advogado, os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, por determinação legal.
♦ Honorários advocatícios contratuais:
● São aqueles ajustados diretamente entre o cliente e o advogado mediante contrato;
● O valor é livremente acordado (percentual sobre o êxito, valor fixo, por hora, etc.);
● Pertencem ao advogado contratado e são pagos pela própria parte que o contratou;
● Podem ser cobrados mesmo que não haja ação judicial, como em consultorias e pareceres.
♦ Honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC):
● São fixados pelo juiz como consequência da derrota no processo;
● Devem ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora;
● São obrigatórios e não dependem de contrato;
● Os percentuais variam entre 10% a 20%, e podem ser majorados em grau recursal (art. 85, §11 do CPC);
● Mesmo que a parte vencedora tenha gratuidade, a condenação da parte vencida continua válida — apenas a exigibilidade pode ficar suspensa.
♦ Quadro comparativo:
| Característica | Honorários Contratuais | Honorários de Sucumbência |
|---|---|---|
| Quem paga? | A própria parte contratante | A parte vencida no processo |
| Para quem são pagos? | Ao advogado contratado | Ao advogado da parte vencedora |
| Origem | Contrato entre cliente e advogado | Determinação judicial (art. 85 CPC) |
| Percentual/valor | Livremente acordado | Entre 10% e 20% (ou por equidade) |
| Pode haver cumulação? | Sim | Sim – são independentes |
| Exigência de êxito no processo? | Não necessariamente | Sim – depende da vitória da parte |
♦ Exemplo prático:
→ Um autor firma contrato com seu advogado prevendo 20% sobre o valor recebido (contratuais);
→ Ele ganha a ação e o juiz fixa honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação;
→ O advogado pode receber ambos os valores: os contratuais do cliente e os sucumbenciais da parte vencida.
✔ Em resumo:
Honorários advocatícios podem ser contratuais (pagos pelo cliente) ou de sucumbência (pagos pela parte vencida).
Ambos pertencem ao advogado e podem ser cumulados, desde que respeitados os limites éticos e legais.
Qual a diferença entre sucumbência e custas processuais?
A diferença entre sucumbência e custas processuais está no tipo de despesa e quem recebe o valor.
Enquanto a sucumbência se refere aos honorários pagos ao advogado da parte vencedora, as custas processuais são valores pagos ao Estado para custear os atos processuais (citação, distribuição, perícias, etc.).
♦ Sucumbência (honorários de sucumbência):
● Prevista no art. 85 do CPC;
● É uma verba paga pela parte vencida ao advogado da parte vencedora;
● Tem natureza privada e indenizatória;
● Valor fixado pelo juiz entre 10% e 20% sobre a condenação, o valor da causa ou o proveito econômico;
● Mesmo com gratuidade de justiça, a parte vencida pode ser condenada — ficando suspensa a exigibilidade por até 5 anos (art. 98, §3º do CPC).
♦ Custas processuais:
● Previstas nos arts. 82 a 91 do CPC;
● São despesas pagas ao Poder Judiciário para cobrir os atos do processo (protocolos, citações, perícias, etc.);
● Têm natureza pública e tributária;
● São divididas entre as partes, de acordo com a responsabilidade processual;
● Quem perde a ação geralmente arca com todas as custas, conforme o princípio da causalidade ou sucumbência.
♦ Quadro comparativo – sucumbência x custas:
| Critério | Sucumbência | Custas processuais |
|---|---|---|
| Natureza | Privada e indenizatória | Pública e tributária |
| Destinatário do pagamento | Advogado da parte vencedora | Estado (Poder Judiciário) |
| Base legal | Art. 85 do CPC | Arts. 82 a 91 do CPC |
| Quem paga? | Parte vencida | Parte que deu causa ao ato ou vencida |
| Valor fixado por | Juiz | Tabela judicial (por ato praticado) |
♦ Exemplo prático:
→ Em uma ação de cobrança, o autor vence.
→ O juiz condena o réu ao pagamento de:
• Honorários de sucumbência de 15% sobre R$ 20.000,00 = R$ 3.000,00 (ao advogado do autor);
• Custas processuais = R$ 800,00 (pagas ao tribunal).
→ Mesmo que o réu tenha justiça gratuita, a condenação persiste — apenas a cobrança fica suspensa.
✔ Em resumo:
Sucumbência refere-se aos honorários pagos ao advogado da parte vencedora.
Custas processuais são valores pagos ao Estado para custear o funcionamento do processo.
Ambas geralmente são suportadas pela parte vencida, mas têm natureza e finalidade distintas.
O que significa sucumbência?
Sucumbência é o termo jurídico que designa a derrota total ou parcial de uma das partes no processo judicial. A parte que sucumbe é aquela que não obteve êxito em seu pedido ou defesa, e, por isso, deve arcar com os ônus da derrota, como o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, conforme os artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil (CPC).
♦ Tipos de sucumbência:
● Sucumbência total: quando a parte perde tudo que pleiteou (ou teve toda sua defesa rejeitada);
● Sucumbência parcial: quando a parte ganha em parte e perde em parte;
● Sucumbência recíproca: quando ambas as partes perdem parcialmente, devendo dividir as despesas proporcionalmente (art. 86 do CPC).
♦ Consequências da sucumbência:
● Pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora (art. 85, CPC);
● Pagamento de custas e despesas processuais;
● Eventual necessidade de ressarcimento de valores antecipados pela outra parte.
♦ Exemplo prático:
O autor pede R$ 50.000,00 em danos morais.
O juiz concede apenas R$ 10.000,00.
→ O autor teve sucumbência parcial e pode ter que dividir custas e honorários com o réu.
→ O réu, mesmo vencido parcialmente, também é sucumbente na proporção do valor reconhecido.
✔ Em resumo:
Sucumbência significa a derrota no processo, mesmo que parcial, e implica na obrigação de pagar honorários ao advogado da parte vencedora e as custas judiciais.
É com base nela que o juiz define quem paga o quê ao final da ação.
O que significa inversão do ônus de sucumbência?
A inversão do ônus de sucumbência ocorre quando, em grau de recurso, a decisão anterior é total ou parcialmente reformada, fazendo com que a parte que antes era vencida se torne vencedora total ou parcial, passando, assim, a ter direito aos honorários de sucumbência antes atribuídos à parte contrária. Nessa hipótese, os honorários anteriormente fixados em favor do advogado da parte que venceu em 1ª instância são revertidos ao advogado da parte que teve o recurso provido.
♦ Quando acontece a inversão do ônus da sucumbência:
● Quando o recurso é provido total ou parcialmente, alterando o resultado da sentença inicial;
● Quando a parte que era considerada vencida passa a ser vencedora no julgamento do recurso;
● O tribunal, ao reformar a decisão, deve readequar a distribuição da sucumbência e, se for o caso, inverter os honorários em favor do novo vencedor.
♦ Efeitos da inversão da sucumbência no recurso:
● Os honorários de sucumbência deixam de ser devidos por quem recorreu e passam a ser devidos por quem teve o recurso julgado improcedente;
● Se os honorários já estavam fixados, o tribunal pode revogar, reduzir, aumentar ou inverter sua titularidade;
● O novo vencedor, mesmo tendo perdido em 1ª instância, passa a ter direito aos honorários de sucumbência.
♦ Exemplo prático:
→ Em 1ª instância, o autor perde e é condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu.
→ O autor interpõe recurso, que é parcialmente provido, reconhecendo parte de seu pedido.
→ Com isso, a sucumbência se inverte parcial ou totalmente, e o tribunal pode:
-
retirar os honorários antes fixados ao réu;
-
atribuir os honorários ao advogado do autor, conforme o novo resultado.
✔ Em resumo:
A inversão do ônus de sucumbência acontece quando o recurso modifica a decisão anterior, tornando vencedora a parte antes vencida. Com isso, os honorários advocatícios de sucumbência deixam de pertencer ao advogado da parte inicialmente vencedora e passam a ser devidos ao advogado da parte que teve o recurso provido parcial ou totalmente.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 85 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. CONCORDÂNCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame trata-se de agravo de instrumento interposto pelo estado de mato grosso do sul contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto por douglas barcelo do prado e outros, que, embora tenha acolhido a impugnação da Fazenda Pública por excesso de execução no valor de R$ 52.587,13, deixou de condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão discute-se a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que haja posterior concordância da parte exequente com os cálculos apresentados. III. Razões de decidir 3. A concordância posterior do exequente com os valores indicados na impugnação não afasta a pretensão resistida, tendo em vista que o reconhecimento do excesso de execução apenas ocorreu após manifestação do ente público. 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 85 do CPC. 5. A fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido pela parte executada, neste caso, equivalente a R$ 52.587,13, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que o exequente posteriormente concorde com os cálculos apresentados, sendo irrelevante eventual ausência de resistência inicial. 2. A base de cálculo para os honorários sucumbenciais, em caso de acolhimento da impugnação por excesso de execução, é o valor do proveito econômico obtido pela parte executada, conforme art. 85, § 3º, do CPC. (TJMS; AI 2001000-20.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 24/02/2026; Pág. 193)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO SINDICATO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DO MUNICÍPIO.
I. Caso em exame agravos de petição interpostos pelo município de são Luís e pelo sindicato dos funcionários e servidores públicos municipais de são Luís. Sinfusp, em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a incompetência material da justiça do trabalho e extinguindo a execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso do sindicato deve ser conhecido, diante da ausência de dialeticidade; (II) determinar se o município tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso do sindicato, pois as razões recursais apresentadas estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, tratando de matéria estranha à lide, o que impede o conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. 4. O município não tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a execução foi extinta por incompetência material, decorrente de ação civil coletiva, ajuizada pelo sindicato na defesa de interesses da categoria, aplicando-se o microssistema do processo coletivo (art. 87 do CDC e art. 18 da Lei nº 7.347/85), sendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da entidade autora cabível somente em caso de comprovada má-fé, situação não evidenciada nos autos. lV. Dispositivo e tese 5. Agravo do município não provido e agravo do sindicato não conhecido. Tese de julgamento: Em sede de execução, o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões recursais dissociadas da matéria em discussão, não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, III, do TST). Em ações coletivas, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do sindicato autor somente é cabível em caso de comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 18; CDC, art. 87; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TST, rr: 1000856-76.2017.5.02.0464. (TRT 16ª R.; AP 0016747-21.2022.5.16.0022; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 23/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. ART. 85, §2º E §11, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de revisão de aposentadoria por invalidez, na qual foi reconhecido o direito à conversão da aposentadoria proporcional em integral, discutindo-se, na fase executiva, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa atualizado, quando o título judicial transitado em julgado fixou expressamente esta última base. III. Razões de decidir a sentença e os acórdãos proferidos nas instâncias ordinárias e extraordinária fixam expressamente os honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, havendo majoração apenas do percentual em sede recursal. A base de cálculo, o percentual e os critérios de fixação dos honorários advocatícios integram o conteúdo do título judicial e se submetem aos efeitos da coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença, salvo hipótese de erro material, inexistente no caso. A ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do CPC deve ser observada no momento da fixação da verba honorária, não sendo possível sua rediscussão após o trânsito em julgado. A inércia da parte em impugnar oportunamente a base de cálculo dos honorários acarreta preclusão temporal, tornando inadmissível a rediscussão da matéria na fase executiva. O desprovimento do agravo autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada no título judicial não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC deve ser arguida no momento processual oportuno, não sendo aplicável para rediscutir honorários após o trânsito em julgado. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível em caso de desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.015, parágrafo único; 1.016; 85, §§2º e 11; 494; 502; 507; 508; 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.184.646/MG, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 28.04.2025, djen 05.05.2025. (TJMS; AI 1415989-80.2025.8.12.0000; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 20/02/2026; Pág. 258)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Na rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admissível a retenção de parte das parcelas pagas pelo vendedor, a título de cláusula penal compensatória, em percentual fixado entre 10% e 25%, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, observadas as circunstâncias do caso concreto. Mantém-se o percentual de retenção em 10% quando suficiente para recompor os prejuízos do vendedor e preservar o equilíbrio contratual, afastando-se valores excessivos e o enriquecimento sem causa. As arras confirmatórias possuem natureza indenizatória e não podem ser cumuladas com cláusula penal compensatória, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, devendo ser afastada a sua retenção quando já aplicada a multa contratual. Em hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador, inexistindo mora anterior do vendedor, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária deve observar o índice contratualmente pactuado (IGP-M), incidindo desde cada desembolso; após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais passam a ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Reconhecida a sucumbência majoritária da parte ré, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral desta ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJMS; AC 0839572-48.2022.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 20/02/2026; Pág. 126)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (I) definir se, diante da perda superveniente do objeto por falecimento da autora, é aplicável o princípio da causalidade para atribuir ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais; (II) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa e o proveito econômico inestimável. 2. O art. 85, § 10, do CPC dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, afastando a regra geral da sucumbência. 3. A omissão do Estado de Mato Grosso do Sul em fornecer o tratamento médico necessário deu causa ao ajuizamento da demanda, evidenciando a aplicação do princípio da causalidade. 4. O falecimento da autora, embora tenha ensejado a extinção do feito sem resolução do mérito, é fato superveniente e alheio à sua vontade, não sendo suficiente para justificar a imputação dos ônus sucumbenciais à parte demandante. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1313) e do TJMS admite, em ações de saúde com proveito econômico inestimável, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A condenação da parte autora viola o princípio da causalidade e deve ser reformada para que o Estado de Mato Grosso do Sul arque com os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00, por equidade. 7. Recursoe parcialmenteprovido. (TJMS; AC 0824858-49.2023.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 19/02/2026; Pág. 85)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660-RG.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 2. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário reanalisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como proceder ao reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. 3. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 722.078; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 25/04/2023; DJE 27/04/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. INCIDÊNCIA.
1. O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de demonstração de afronta ao art. 11 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Corte consignou, no julgamento do EARESP n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há que se falar em majoração indevida. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.268.446; Proc. 2022/0396427-0; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENOU A DEMANDADA À REPARAÇÃO MORAL EM FACE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
Dano moral in re ipsa. Compensação fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Retificação dos consectários legais. Verba honorária majorada. Art. 85,§11 do CPC. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e não provido. (TJAL; AC 0717077-15.2021.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/04/2023; Pág. 91)
APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA.
Responsabilidade solidária de todos os entes da federação. Manutenção das demandas de saúde na Justiça Estadual até julgamento do tema 1.234 do STF. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Mérito do recurso. Pleito de realização de procedimento cirúrgico. Necessidade comprovada. Prevalência dos direitos fundamentais à saúde e à vida. Entendimento mantido. Aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública. Possibilidade. Montante diário que, embora, a princípio, não se mostre excessivo, deve ser limitado, sob pena de onerar de forma desproporcional os cofres públicos. Honorários de sucumbência. Proveito econômico inestimável. Advogado particular. Fixação por apreciação equitativa. Art. 85, §8º do CPC. Precedentes do STJ. Entendimento não limitado a demandas patrocinadas pela defensoria pública. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; AC 0700065-43.2022.8.02.0036; São José da Tapera; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/04/2023; Pág. 79)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO VOTO. INEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO. APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 323 DO STF E 31 DO TJCE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado. 2. A empresa embargante sustenta omissão do acórdão recorrido, questionando a ilegitimidade da transportadora, bem como a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais. 3. No entanto, as questões foram devidamente enfrentadas no voto condutor do apelo, inexistindo omissão a ser sanada nesta via estreita. 4. Restou consignado no acórdão ora recorrido que "deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa bs cargo rec Ltda - epp, por não ter praticado, por vontade própria, qualquer ato capaz de prejudicar o direito da parte autora". 5. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, é sabido que "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado" (art. 85, § 4º, II, do CPC). 6. Os embargos declaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 7. Daí porque a turma julgadora decidiu que "em se tratando de decisão ilíquida que, na hipótese dos autos, condenou ao pagamento de honorários em favor da empresa autora, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase". 8. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 9. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão recorrido. (TJCE; EDcl 0106276-83.2018.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 17/04/2023; DJCE 27/04/2023; Pág. 121)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO 85, §3º, INCISO I, E §4º, INCISO III, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará buscando reformar sentença que decidiu pela improcedência do pedido inicial e, como consequência, fixou os honorários advocatícios em favor do réu, por equidade. 2. A apreciação equitativa, para fixação dos honorários sucumbenciais, fora inapropriada, pois o proveito econômico discutido nos autos não se mostra irrisório, sendo, necessário, acolher os fundamentos destacados pelo insurgente. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide (...)" (corte especial. RESP 1850512-SP, Rel. Min. Og fernandes, julgado em 16/03/2022 recurso repetitivo tema 1076) (info 730). 4. Por tudo isso, o provimento da apelação, consequente reforma, em parte, da sentença, é medida que se impõe. - precedentes. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0101799-80.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 17/04/2023; DJCE 27/04/2023; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DE MERCADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Eventual abusividade na taxa de juros contratada não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento, humilhação ou interferir em sua subsistência, motivo pelo qual não há falar em reparação por danos morais. O valor dos honorários deve ser majorado para 20% sobre a condenação a fim de se atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMS; AC 0801127-37.2022.8.12.0008; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 27/04/2023; Pág. 35)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART 86, CAPUT, DO CPC). DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir tão somente a higidez do capítulo da sentença que distribuiu e estipulou os ônus de sucumbência. 4. A partir de um cotejo entre as verbas requestadas pela autora na exordial e as concedidas na sentença, não se chega à conclusão de que a edilidade decaiu de parte mínima do pedido, mas sim que houve sucumbência recíproca, com certa equivalência, devendo as despesas ser proporcionalmente distribuídas entre as parte, a teor do art. 86, caput, do CPC. 5. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0001415-71.2018.8.06.0122; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/04/2023; Pág. 106)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
Lavratura do termo de ocorrência e inspeção (toi). Negativação. Cancelamento do termo e de seu débito pela concessionária no curso do feito. Procedência dos pedidos, com declaração de nulidade do termo e do débito, além de condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos relacionados ao termo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a exclusao do nome da autora dos cadastros restritvos. Recurso da ré pela redução do montante referente à verba extrapatrimonial e pelo afastamento da devolução em dobro. Apelo da autora pela majoração dos honorários advocatícios e alteração do parâmetro de incidência destes a fim de que seja considerado o proveito econômico. Como bem apontado pelo juízo a quo, a ré providenciou o cancelamento do termo e do débito dele oriundo, em claro reconhecido da irregularidade da cobrança. Devolução que deverá ser efetuada em dobro, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Falha na prestação do serviço configurada, que gera o dever de indenizar. Valor de R$ 8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto houve inserção do cnpj da autora nos cadastros restritivos ao crédito em razão da cobrança indevida, adequando-se às peculiaridades do presente caso, não merecendo qualquer reparo. Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à parte autora, visto que o parâmetro adotado pelo juízo de origem observou tanto o disposto no §2º do art. 85 do CPC, quanto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Elevação dos honorários advocatícios que igualmente deve ser rechaçada, visto que a demanda não ostenta complexidade a justificar a fixação patamar diverso do estipulado na sentença, ressaltando-se que o percentual já será majorado por força do §11 do art. 85 do CPC. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0042038-50.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 27/04/2023; Pág. 390)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
Medicamentos. Óbito do autor no curso do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IX, do CPC/2015. Inconformismo da Defensoria Pública diante da não condenação dos entes réus ao pagamento de honorários advocatícios. Entendimento do STJ no sentido de que "São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade" (AgInt no RESP nº 1.810.465/MG). No presente caso, os entes réus deram causa à propositura da ação, uma vez que se recusaram a fornecer os medicamentos pleiteados pelo demandante, vindo a fornecê-los somente após a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência. Em consonância com o art. 85, §10, do CPC/2015 e seguindo a orientação da Corte Superior, cabível a condenação do Município de Nilópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Descabida a pretendida condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro, uma vez que o tema nº 1002 do STF ainda não teve o mérito definido. Ademais, os magistrados devem, nos termos do art. 927, IV, do CPC/2015, observar o disposto nos enunciados das Súmulas do STJ. Consagrado entendimento do STJ no sentido de que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421). Provimento parcial do recurso para determinar que o Município de Nilópolis seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. (TJRJ; APL 0008354-42.2016.8.19.0036; Nilópolis; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 27/04/2023; Pág. 255)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE FOI PARCIALMENTE PROVIDA.
Alegação de omissão. Inexistência. Acórdão que afastou os danos morais e arbitrou honorários de sucumbência em valor fixo. Valor do proveito econômico irrisório. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Não ocorrência dos vícios do artigo 1.022, do CPC. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202200837628; Ac. 13411/2023; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Adelaide Maria Martins Moura; DJSE 27/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Pleito do patrono da executada de que fossem fixados os honorários na forma do art. 85, §3º, do CPC. Decisão agravada que fixou os honorários por equidade, em um mil reais. Manutenção. Honorários advocatícios que devem ser fixados de forma equitativa, de acordo com precedentes da Câmara e do Tribunal, em valor proporcional e razoável, o que não aconteceria se fossem utilizados como base de cálculo o valor da causa ou o proveito econômico obtido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2273720-21.2019.8.26.0000; Ac. 13255358; Bauru; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 27/01/2020; rep. DJESP 27/04/2023; Pág. 2733)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inclusive no tocante à ordem dos critérios a serem adotados. Fixação por equidade. Hipótese restrita à presença das situações previstas no art. 85, §8º, do CPC, independentemente de haver condenação (tema 1076). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2137851-86.2019.8.26.0000/50001; Ac. 16557112; Piracicaba; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 15/03/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2977)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inclusive no tocante à ordem dos critérios a serem adotados. Fixação por equidade. Hipótese restrita à presença das situações previstas no art. 85, §8º, do CPC, independentemente de haver condenação (tema 1076). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Cabimento dos honorários. Preclusão. Inviabilidade de apreciação neste âmbito recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AgInt 2042243-90.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16572347; São Paulo; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 20/03/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 3038)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DIVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
Ação declaratória de inexigibilidade C.C. Indenização por danos morais. Dívida inscrita como conta em atraso na plataforma SERASA Limpa Nome. Ausência de publicidade. Danos morais. Não ocorrência:. Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente pode ser acessado pelo próprio titular, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação. Remuneração digna do trabalho do advogado. Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono. Incidência do artigo 85, § 2º, do CPC:. A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Base de cálculo que deve observar o proveito econômico obtido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1107497-18.2021.8.26.0100; Ac. 16678195; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2273)
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
Rescisão que é incontroversa. Alegação de indevida negativação do nome dos Autores. Rés que apenas agiram conforme contratado e no exercício regular de direito. Dano moral não caracterizado. Sentença improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a Justiça gratuita deferida aos Autores. Recurso não provido. (TJSP; AC 1052401-21.2021.8.26.0002; Ac. 16664508; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 18/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2031)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INCONFORMISMO DO AUTOR COM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.
Ausência de omissão no aresto. Possibilidade, contudo, de correção dos honorários de ofício. Inteligência do artigo 322, §1º, do CPC. Obrigação de fazer onde não é possível mensurar o valor da condenação, já que o tratamento de saúde perdurará. Precedente do C. STJ. Valor atribuído à causa muito baixo, que ensejaria honorários irrisórios. Necessidade de correção de ofício, a fim de que se remunere os advogados de forma digna, sem configurar reformatio in pejus. Fixação, por equidade, em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do C. STJ. Embargos rejeitados, mas determinada de ofício a correção da verba honorária. (TJSP; EDcl 1011638-37.2022.8.26.0068/50000; Ac. 16673057; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2090)
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão voltada a compelir o ente público ao fornecimento de professor auxiliar e material didático adaptado à adolescente portadora de transtorno do espectro autista. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso voluntário (apelação). APELAÇÃO. Acolhimento do pedido. Dever do Poder Público de garantir à pessoa com necessidades específicas os meios imprescindíveis para a frequência regular e aproveitamento em estabelecimento de ensino. Direito do adolescente, contudo, que não implica conceder-lhe professor de apoio com exclusividade, autorizado o atendimento de outras crianças ou adolescentes de iguais condições e desde que frequentem a mesma classe. Honorários advocatícios sucumbências recursais arbitrados em R$250,00, nos termos do §11,do art. 85 do CPC. Recurso oficial não conhecido e voluntário desprovido. (TJSP; APL-RN 1006885-34.2022.8.26.0554; Ac. 16605932; Santo André; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 29/03/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 3180)
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que reclama ter constatado a existência de dívida prescrita anotada em seu nome junto à plataforma Acordo Certo, trazendo-lhe prejuízo, na medida em que afetou negativamente seu score. Sentença de parcial procedência, sendo declarada a inexigibilidade do débito. Recurso da autora, insistindo na indenização por danos morais, no valor de R$ 44.000,00, com afastamento da sucumbência recíproca. Descabimento. Inocorrência de mácula ao nome, reputação creditícia ou honra objetiva da consumidora. Ocorrência que não se confunde com negativação indevida, dotada de caráter público. Ausência de prova de que a alegada diminuição do score ocorreu em razão do apontamento objeto da ação, bem como de que houve negativa de crédito em razão de tal fato. Tese fixada pelo C. STJ em recurso repetitivo (Tema 710). Decisão recorrida que, no mérito, atende ao Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do TJSP. Sucumbência recíproca caracterizada, diante do acolhimento parcial dos pedidos iniciais. Verba honorária fixada com razoabilidade, amoldando-se à hipótese discutida nos autos. Majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1006217-83.2022.8.26.0224; Ac. 16661876; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 17/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2467)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência. Apelo do autor. Incidência do Enunciado nº 11, Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O programa SERASA Limpa nome é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos embanco de dados, nos termos do art. 6º, IV e VIII, art. 37, § 1º e art. 43, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sistema cujo objetivo é o pagamento de débitos prescritos. A referência ao serviço de limpar o nome pressupõe que o nome do consumidor está negativado, o que não ocorre com débitos prescritos. A ré, todavia, ao distorcer o sentido e alcance da expressão coloquial limpar o nome, que pressupõe negativação do nome do consumidor em banco de dados, por meio de informação de caráter publicitário, visa, em última análise, a fazer com que os consumidores paguem dívida prescrita, mas adotando método reprovável, isto é, induzindo os consumidores em erro a respeito de dado essencial do próprio serviço, cujo objetivo não é retirar a negativação (ou limpar o nome), e sim pagar dívida prescrita, e que não tem o condão de gerar negativação (ou sujar o nome). Ao acreditarem os consumidores que seus nomes serão limpos, em erro, pagam dívida prescrita. O serviço não afasta negativação ou não limpa o nome, mas constrange ao pagamento de dívida prescrita. Violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, em suas funções de controle (art. 187 do CC/2002 abuso do direito) e como fundamento do regime contratual (art. 422 do CC/2002). Equiparação, ainda, à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito (score de crédito). Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado. Declaraçao de inexigibilidade da dívida. Ônus sucumbenciais invertidos, ante o princípio da causalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000970-32.2022.8.26.0383; Ac. 16677946; Nhandeara; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2408)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
Sentença de improcedência mantida. Requisitos da união estável ausentes. Dúvida sobre a existência de relacionamento do autor com a ré. A prova produzida não foi suficiente a comprovar a intenção de constituição de família. Mero namoro que não se confunde com união estável. União estável não comprovada. Improcedência da ação mantida. Honorários advocatícios fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º e 8ºA, do CPC. Referido valor não se justifica, principalmente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a baixíssima complexidade da causa, a celeridade na tramitação do processo, a inexistência de fase instrutória e o valor concedido à causa (R$ 24.591,60). Os valores da tabela editada pelo Conselho Seccional da OAB representam meras recomendações, não vinculativas ao julgador. Ademais, no caso, não há razão para os honorários serem fixados por equidade. Honorários advocatícios fixados, com base no §2º do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000734-95.2019.8.26.0606; Ac. 16673828; Suzano; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2147)
SEGURO DE VIDA. DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA MENSAL DO PRÊMIO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. JUROS DE MORA A CONTAR DO PRIMEIRO ATO LESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença transitou em julgado na parte em que reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro, dada a inexistência de contratação entre as partes. 2. Encontra-se caracterizada a ocorrência do dano moral, ante a constatação de que a ré continuou a promover a cobrança, sem dar atenção aos reclamos da autora, pessoa que recebe benefício previdenciário, que sofreu sérios percalços para alcançar a solução do problema. 3. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio, valor a ser corrigido a partir deste julgamento (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro lançamento bancário indevido. 4. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 5. Diante dos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC, que tem incidência na hipótese, impõe fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 5.058,54. (TJSP; AC 1000717-76.2021.8.26.0222; Ac. 16668640; Guariba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 19/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2498)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Débito prescrito que é inexigível, inclusive extrajudicialmente. Precedentes desta C. Câmara e aplicação do Enunciado nº 11 da C. Seção de Direito Privado do E. TJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em conformidade com o art. 85, § 8º do CPC. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000555-73.2022.8.26.0278; Ac. 16673262; Itaquaquecetuba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 20/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2346)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 16/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.902.293; Proc. 2021/0151430-1; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 04/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato. Relação de consumo configurada. Tac e capitalização de juros. Legalidade na cobrança, ante a previsão contratual. Tarifa de gravame, tarifa de abertura bancária e comissão de permanência. Ausência de previsão contratual das referidas taxas. Sentença integralmente reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0009213-84.2009.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 04/04/2022; Pág. 85)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE FORMA DISTINTA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O EMBARGADO E VALOR DA CONDENAÇÃO PARA A PARTE EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO.
1) Fora fixada a mesma base de cálculo para ambos os litigantes, sobre o valor da condenação. Entretanto, considerando que a parte Embargada, autora da demanda, não teve contra si direcionado qualquer comando condenatório, não poderia sobre ela incidir a base de cálculo do ônus sucumbencial considerando o valor da condenação, tampouco há elementos na demanda para se verificar qual seria o proveito econômico que ela deixou de auferir nos pedidos em que sucumbiu, devendo ser aplicado, na hipótese, tal como adotou o Magistrado a quo, o cálculo da sucumbência do ora Embargado com base no valor da causa, conforme prevê a parte final do §2º do art. 85 do CPC. 2) Embora o acórdão embargado tenha fixado os honorários sucumbenciais de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, utilizando como base de cálculo o valor da condenação para ambas as partes, entende-se que, no caso em julgamento deve ser arbitrado em desfavor do Embargado, autor da demanda, o valor atualizado da causa como base de cálculo dos 10% (dez por cento) da verba sucumbencial, mantida a proporção de 75% (setenta e cinco por cento). Por outro lado, deve ser mantida inalterada a sucumbência a cargo do ora Embargante, Requerido na demanda, no patamar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção que lhe cabe de 25% (vinte e cinco por cento). 3) Recurso conhecido e provido. (TJES; EDcl-AP 0032278-42.2007.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/10/2022; DJES 31/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ALTERAÇÃO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A sentença em primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-executividade, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal e fixou os honorários por equidade em favor do advogado do Executado (art. 85, § 8º, do CPC) O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 e estabeleceu que Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o valor da causa não é inestimável, tampouco irrisório o proveito econômico obtido com a extinção do processo, razão pela qual não poderiam ter sido arbitrados os honorários advocatícios por equidade. Recurso conhecido e provido para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJMS; AC 0925584-12.2015.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 57)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foram estabelecidos novos parâmetros para a fixação da verba honoraria sucumbencial, no sentido de considerar o critério da equidade subsidiário quando, nos autos, existir a indicação de valor para a causa, devendo o cálculo, desse modo, observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, o qual prevê o percentual de 10% a 20% do quantum fixado na demanda. 1.1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Outrossim, não merece cabimento a pretensão da imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se aplicar ao agravo interno. 4. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.092.101; Proc. 2022/0079630-7; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE SEM AS HIPÓTESES LEGAIS PARA SEU CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VERBA ESTIPULADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DELIMITADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade" (EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL no RESP n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "o § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (RESP n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), contexto não vislumbrado nestes autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.865.257; Proc. 2020/0054020-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DA AUTORA TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação recurso de apelação cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da sucumbência, pois o magistrado a quo, entendendo pela sucumbência recíproca, definiu o ganho de causa em favor da autora em 30% e em favor da promovida em 70%, para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. 2. Como razões da reforma, a suplicante argumenta que não houve sucumbência recíproca e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo tendo em vista o trabalho que fora realizado. Pleiteia que a verba honorária seja fixada em apreciação equitativa. 3. Tem-se que, na peça exordial, o requerimento da autora concentra-se na condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório até o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir do grau de invalidez apurado através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização, tudo conforme o determinado pela tabela implementada pela Lei nº 11.945/2009. 4. Verifica-se que a requerente teve seu direito reconhecido, tornando-se totalmente vencedora, e não apenas em parte mínima como apontado pelo judicante de origem. 5. Ademais, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do código de processo civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado normativo. 6. In casu, percebe-se que o magistrado, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da diferença, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. O importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0212929-41.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, 8º, DO CPC/2015. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo narra o apelante, os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) em sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega que a verba arbitrada não foi fixada em um valor razoável, razão pela qual busca a sua redução. 2. O honorários advocatícios devem refletir o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo ao disposto no §2º c/c §8º do art. 85 do ncpc, 3. In casu, verifico que o juízo a quo, considerando o baixo valor da causa de R$ 1000,00 (um mil reais), consoante fl. 13, fixou a verba honorária por equidade, em consonância com os ditames do art. 85, §8º, do CPC, destinado às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No entanto, entendo que o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) não se mostra proporcional à baixa complexidade da demanda. Redução da verba honorária para R$ 1000,00 (um mil reais). 4. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0014066-44.2011.8.06.0070; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 28/10/2022; Pág. 89)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Anulatória de Débito Fiscal. Nulidade do Lançamento Tributário. Cobrança de ICMS. Simples Operação de Aquisição de Bens do Ativo. Material adquirido para obra e construção de Gasodutos. Essencial para o exercício de sua atividade. “Os materiais e equipamentos foram transferidos por simples remessa para cada uma das obras de construção dos dutos contratadas, foram contabilizadas em contas representativas próprias de “Obras em Andamento”. Bens não sujeitos à mercancia. Introdução no Ativo Fixo da empresa destinatária. Art. 179 da Lei nº 6.404/76. Bens Corpóreos destinados à manutenção da empresa. Habitualidade não constatada. Não Incidência do Tributo. Nulidade dos lançamentos. Sentença confirmada neste aspecto. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE IMPROVIDO. Apelo da empresa. Irresignação apenas quanto aos honorários advocatícios. Valor estipulado em 3% (três por cento) do proveito econômico obtido de acordo com o Art. 85, § 3º, inc. V do CPC. Majoração do quantum arbitrado para obedecer o disposto no inc. III do mesmo artigo. Co
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA LATU SENSU E A AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
1. A ausência de fundamentos nas razões recursais para se contrapor ao decisum objurgado afronta o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC), ensejando o não conhecimento do recurso pela sua inobservância. 2. Em se tratando de ação coletiva latu sensu, não há relação de prejudicialidade com a ação individual proposta. "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. " (STJ. CC 111727/SP. Rel. Min. Raul Araújo. Data do julgamento: 25/08/2010). 3. É evidente que a verba honorária deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, tomando-se como parâmetro os atos processuais desenvolvidos, de modo que não implique aviltamento da profissão de advogado e não implique remuneração excessiva. Assim, considerando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pela advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, honorários advocatícios em seu favor, devem ser reduzidos, também por apreciação equitativa, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, montante que se afigura mais consentâneo às peculiaridades do caso concreto. 4. Recurso conhecido em parte para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. (TJCE; AC 0213556-89.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 04/04/2022; Pág. 118)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS. LIMITES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º TODOS DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO. CORTE ESPECIAL DO STJ. INÍCIO DE JULGAMENTO DO TEMA 1076 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não é possível alterar os parâmetros estabelecidos em Lei à exceção daquelas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando valor da causa for muito baixo, quando é cabível sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 2. Neste cenário, merece reforma a sentença, a fim de que os fatores constantes do § 2º e 3º, I do art. 85 do CPC, sejam utilizados como parâmetros para fixação dos honorários advocatícios, no percentual na forma escalonada em sentença, fixando no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0012746-09.2012.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 22/02/2022; DJES 04/04/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO. COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovado nos autos que a lesão decorre exclusivamente do acidente de trânsito narrado na inicial, não há falar-se em ausência de nexo de causalidade. se o autor restou vencido apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro dpvat, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida. nos termos do artigo 85, § 8º, do código de processo civil: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, ou seja, “i. o grau de zelo do profissional; ii. o lugar de prestação do serviço; iii. a natureza e a importância da causa; iv. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. (TJMS; AC 0840738-86.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 04/04/2022; Pág. 118)
RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 257 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 257, do STJ, a falta do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é óbice ao pagamento da respectiva indenização, sendo irrelevante o fato do proprietário do veículo ser o inadimplente. EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGMP-M/FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nas condenação ao pagamento de indenização do seguro DPVAT o índice de correção monetária que deve incidir é o IGPM-FGV que melhor atualiza o valor da moeda. II. De acordo o com § 8º do artigo 85 do CPC/15, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. III. Honorários advocatícios fixados na origem que merecem majoração, com base no art. 85, § 2º, I, II e III, e § 8º, ambos do Código de Processo Civil. (TJMS; AC 0833836-54.2019.8.12.0001; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 04/04/2022; Pág. 111)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECÉM-NASCIDO, INTERNADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO, COM NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO E ESTUDO HEMODINÂMICO, COM O TRATAMENTO SUBSEQUENTE.
Descumprimento da tutela judicial urgente, reiterada por duas vezes. Morte da criança. Habilitação da genitora que o representava. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Reforma. Responsabilidade solidária entre os entes públicos na prestação do serviço de saúde. Verbete da Súmula nº 115 da Súmula do E. STJ. Assistência integral de Saúde. Art. 6º, I, "d" da Lei nº 8080/90 (SUS). Transmissibilidade mortis causa do direito à indenização por danos morais. Verbete nº 642 da Súmula do E. STJ e artigo 943 do CC. Distinção quanto ao dano reflexo (ricochete). Art. 948 do CC. Responsabilidade objetiva do ente estatal. Art. 37, § 6º, da CF. Omissão específica. Teoria da Perda de Uma Chance de Cura ou Sobrevida. Falha na prestação do serviço. Falta de atendimento emergencial adequado em nosocômio público. Teoria do Risco Administrativo. Prova do dano, da conduta estatal e do nexo entre ambos. Inexistência de notícia de transferência ou de submissão do bebê ao procedimento necessário, conquanto tenha a médica relatado a gravidade de seu estado, com risco de morte, com internação em UTI e intubação, além de manutenção da vida condicionada à administração contínua de substância em organismo recém-nascido. Cumpridas das formalidades com inscrição do paciente na Central de vagas. Causa da morte coincidente com o diagnóstico inicial, descrito no relatório médico que recomendava o procedimento pleiteado pelo autor e recusado pelos réus, quanto à urgência. Demora no atendimento que equivale à recusa, diante de quadro de saúde grave. Ausência de impresumível excludente da responsabilidade estatal. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Danos morais configurados. Afronta à Dignidade da pessoa Humana. Indenização de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais. Razoabilidade e proporcionalidade. Consectários legais sobre a verba indenizatória devida pela Fazenda Pública. Tema nº 905 do E. STJ e do Tema nº810 do E. STF. Período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ônus sucumbenciais. Isenção da Municipalidade quanto às custas judiciais. Enunciado nº 2 do FETTJ. Devido o recolhimento da taxa judiciária pelo Município, Súmula nº 145 do E. TJ, Enunciado nº 42 do FETJ e art. 166, §4º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Correta a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Descabimento da condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais, aí incluídos os honorários advocatícios para a Defensoria Pública que o integra, em razão da extinção da obrigação pelo instituto da confusão. Verbete sumular nº 145 deste E. TJRJ. Isenção do pagamento das custas judiciais. Lei nº 3.350/99 e Enunciado nº 28 do FETJ (Fundo Especial do Tribunal de Justiça). Honorários advocatícios, art. 85, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1555840/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 11/03/2020; RESP 1335622/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013; 0031072-47.2014.8.19.0054. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). PATRÍCIA Ribeiro SERRA Vieira. Julgamento: 04/08/2021. DÉCIMA Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL; 0155544-90.2011.8.19.0001. APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des(a). INÊS DA Trindade CHAVES DE MELO. Julgamento: 07/11/2018. SEXTA Câmara Cível; 0043438-20.2013.8.19.0001. APELACAO / REMESSA NECESSARIA. 1ª Ementa. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES. Julgamento: 13/02/2019. SEXTA Câmara Cível; RE nº 870.947/SE RELATOR: Min. Luiz FUX. Plenário: 20/09/2017. Publ. : 20/11/2017 no Dje nº 262; ADI 5348, Relator(a): Min. CáRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019 e RESP 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0327808-06.2017.8.19.0001; São João de Meriti; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 04/04/2022; Pág. 650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Decisão agravada que, reconhecendo a ausência de valor a ser executado, fixou os honorários advocatícios em R$3.000,00. Pretensão da FESP-executada pela impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento. Insurgência recursal descabida. Honorários sucumbenciais fixados, na fase de conhecimento, em 11% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Ausência de valores a serem executados (liquidação vazia) que autoriza o arbitramento da honorária sucumbencial sobre outra base de cálculo, conforme artigo 85, do CPC. Entendimento contrário que violaria o direito do advogado, inclusive, diante da natureza alimentar da verba. Arbitramento, por equidade, que não sofreu impugnação recursal. Precedentes Desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3008395-95.2021.8.26.0000; Ac. 15528022; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeição com condenação do executado em honorários advocatícios. Admissibilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 519 do STJ, ante o advento do CPC/2015. Cabimento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de seu acolhimento ou rejeição. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 3000554-15.2022.8.26.0000; Ac. 15539573; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 31/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2961)
GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO RESTRITO ÀS PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, NESSA PARTE. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, ESTABELECIDO PARA ASSEGURAR A TODOS O EFETIVO ACESSO À ATUAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO É RESTRITO ÀS PESSOAS FÍSICAS. MAS, TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, FAZ-SE NECESSÁRIA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. NO CASO, A PROVA PRODUZIDA PERMITE ALCANÇAR A CONVICÇÃO DE QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE AUTORIZA DEFERIR O BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA PROVIDENCIAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO DA IMPGUNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO, NESSA PARTE.
1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei nº 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para providenciar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. 3. Na fase de cumprimento de sentença cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, em razão do seu processamento. Ao advogado da parte executada caberá essa verba na hipótese de vir a ser acolhida a impugnação, ainda que em parte. 4. No caso em exame, impõe-se reconhecer o acolhimento da impugnação, em virtude do reconhecimento da indevida instauração da execução, gerando a incidência de honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante (CPC, artigo 85, § 1º). (TJSP; AI 2273203-79.2020.8.26.0000; Ac. 15527718; Sumaré; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 29/03/2022; rep. DJESP 04/04/2022; Pág. 2799)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 8º E 85, § 8º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer o valor excessivo fixado a título de honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.973; Proc. 2021/0217116-0; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO VENCEDOR DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PROVIMENTO OBTIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE VERBA RECURSAL EM SEU DESFAVOR.
1. É cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.842; Proc. 2021/0058415-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EARESP n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Está correta a decisão agravada, que, ao não conhecer do agravo em Recurso Especial da parte recorrente, majora em 15% (quinze por cento) o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 15, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo, bem como observando-se os limites dos §§ 2º e 3º de tal normativo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.708.247; Proc. 2020/0128294-6; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO CUMULADO COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Insurgência contra o termo inicial dos juros moratórios. Sentença líquida. Juros moratórios que incidem desde o vencimento da obrigação. Alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada em parte. Honorários de sucumbência majorados em 1%, por força do art. 85, § 11 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AP-RNec 0725698-69.2019.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Alexandre Lenine de Jesus Pereira; DJAL 23/02/2022; Pág. 115)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA PELA CAGECE. QUESTÕES DIRIMIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA CAGECE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a perda do objeto em relação aos pleitos autorais deferidos em sentença, em razão do julgamento da ação civil pública, bem como se laborou com acerto o magistrado de planície no tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, para, ao cabo, verificar a viabilidade de inversão do ônus da sucumbência. 2. Preliminar de ilegitimidade do município de fortaleza2. 1. Ao município de Fortaleza compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse da população, cabendo-lhe, em conjunto com a cagece, cuidar para que o fornecimento de água não seja interrompido, em razão da sua essencialidade. De acordo com o Superior Tribunal de justiça: "a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel Lei das concessões (Lei n. º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art 14, § 1 o da Lei n. º 6.938/81".2. 2. Preliminar rejeitada. 3. Mérito3. 1. A regularização do fornecimento de água e a realização de cobrança baseada no consumo foram decididos na ação civil pública nº 0176218-18.2012.8.06.0001, ficando prejudicada sua apreciação nesta ação individual. 3. 2. Ressalte-se, todavia, que a prejudicialidade do pleito de regularização do fornecimento de água, em razão do julgamento em sede de ação civil pública, não afasta a sucumbência dos promovidos, tendo em vista que, nesse aspecto, deve-se observar o princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, § 10 do CPC. 3. 3. O serviço de abastecimento de água constitui necessidade básica e necessária à subsistência de uma comunidade, sendo sua essencialidade corroborada pelo art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. Desse modo, cabível a indenização da parte adversa por danos morais, que, nesse caso, são in re ipsa, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. 4. Considerando a aplicação do princípio da causalidade em relação ao pedido de regularização do fornecimento de água, bem como que será reformada a decisão a quo, para julgar procedente o pedido de danos morais, cabível a aplicação da sucumbência recíproca. 4. Reexame necessário e apelação da cagece conhecidos e parcialmente providos. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE; APL-RN 0168737-67.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 23/02/2022; Pág. 102)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO NULO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VALORES REMUNERATÓRIOS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IGUALMENTE ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Tratam-se de apelações interpostas nos autos da ação de "reclamação trabalhista" ajuizada em desfavor do município de itapajé, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de declarar nulos os contratos administrativos celebrados entre o autor e o ente requerido, e condenar o ente municipal ao pagamento de saldo de salário e dos depósitos de FGTS, relativos ao período contratado, acrescidos dos encargos legais, julgando prescritas as verbas relativas ao FGTS, fixando condenação honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Os contratos dos autos não atendem aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade. 3. Dano moral não configurado. 4. Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula nº 47 desta corte de justiça. Capítulo da sentença alterado nesse sentido. 5. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJCE; AC 0005996-06.2015.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 23/02/2022; Pág. 81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECÁLCULO E IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO OBRIGACIONAL. QUESTIONAMENTO SOBRE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONFORME O TEOR DOS RELATÓRIOS DO CNIS. DIFERENÇAS CONSTATADAS COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTOS A MENOR. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85, § 7º, DO CPC. NÃO CABIMENTO QUANDO TRATAR-SE DE PEDIDO NÃO IMPUGNADO, DE PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Uma vez comprovada a incorreção dos cálculos apresentados pelo INSS, por inobservância do teor dos relatórios do CNIS e outros documentos juntados aos autos, faz-se necessária a sua adequação. Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, em valor a ser pago por meio de precatório, não são cabíveis os honorários advocatícios. (TJMS; AI 1415894-89.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 23/02/2022; Pág. 141)
O CASO CONCRETO CUIDA DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE SORTE QUE PARA SUA PROCEDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL SERIA NÃO SÓ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, COMO TAMBÉM DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE BALIZOU A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM A ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
2. Cumpria, pois, à recorrente apresentar evidências que realmente pudessem corroborar suas assertivas nesse sentido, de acordo com o art. 373, inc. I, do CPC. Não se desincumbiu desse ônus. 3. Tanto a requisição por meio da qual a prestação de serviços foi autorizada, quanto a nota fiscal emitida, limitaram-se a reproduzir a descrição do tipo de atividade que a apelada se dispusera a desempenhar em sua lacônica proposta de serviços. 4. Nenhum desses documentos permitem ilação no sentido de que o serviço chegou mesmo a ser efetivamente prestado, nem explicitam se houve procedimento licitatório ou indicam algum motivo para sua dispensa. Precedente deste e. Tribunal de justiça. Majoração dos honorários advocatícios conforme o artigo 85 §11 do CPC/2015.recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0067028-75.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 23/02/2022; Pág. 581)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação anulatória de crédito fiscal. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso da parte autora. Inconformismo com o critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios. Causa em que a Fazenda Pública é parte. Necessidade de observância aos regramentos contidos no art. 85, § 3º, do CPC. Modificação da sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100735696; Ac. 3419/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
1) A questão trazida a julgamento restringe-se à análise do pedido de exclusão da verba honorária constante na planilha apresentada pelo demandante, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 2) O recorrido incluiu nos cálculos o percentual de 5% referente à verba honorária, em observância do disposto no artigo 701 do CPC. 3) O entendimento jurisprudencial no sentido de que a mencionada verba honorária deve ser aplicada tão somente para a hipótese de pagamento espontâneo deve ser prestigiado, o que não se verifica no caso sob comento. Precedente da Quinta Câmara Cível. 4) A devedora veio aos autos e reconheceu a dívida, sem efetuar o pagamento ou embargar, razão pela qual, em observância ao princípio da causalidade, no estabelecimento da verba honorária sucumbencial deve ser observada a regra geral insculpida no artigo 85, § 2º, do CPC, conforme o fez o magistrado de primeiro grau ao fixar a mencionada verba em 10% sobre o valor da condenação. 5) O dispositivo do decisum objurgado constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 756,48, o que inclui indevidamente o valor de R$ 36,02 referente ao percentual de 5% referente à verba honorária preconizada no artigo 701 do CPC enão pode ser mantido. 6) Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0000341-88.2021.8.19.0065; Vassouras; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 23/02/2022; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA.
Entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. É possível a fixação de honorários advocatícios com base no §8º do artigo 85 do CPC quando se verificar, como no caso concreto, que a aplicação dos §§3º ao 7º do artigo 85 viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração da verba honorária. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2295811-37.2021.8.26.0000; Ac. 15387266; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 10/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2502)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA.
Entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Inteligência do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2281927-38.2021.8.26.0000; Ac. 15387265; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 10/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2500)
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Ação revisional. Improcedência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Encargos financeiros. Abusividade da taxa de juros pactuada não evidenciada. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. Recurso improvido. (TJSP; AC 1038435-88.2021.8.26.0002; Ac. 15414442; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 21/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2100)
RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE AO FUNDAMENTO DE QUE O BANCO RÉU NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO PELA AUTORA E JUNTOU DOCUMENTOS QUE NÃO SE REFEREM AO OBJETO DA AÇÃO.
Banco réu reproduz, em seu apelo, a tese exposta na contestação, a de que a apelada usou o cartão e que as despesas estão comprovadas com as faturas, sem atacar o ponto fulcral da decisão, a de que não se provou a existência do contrato. Hipótese em que as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos do julgado proferido. Razões dissociadas da decisão recorrida. Equiparação recurso sem motivação. Honorários recursais. Cabimento. Honorários advocatícios majorados de R$ 900,00 para R$ 1.500,00, em observância o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1007637-47.2021.8.26.0196; Ac. 15394775; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 14/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. DEVER DE OBSERVAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDA- ÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, DO CPC). INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DESDE A ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se processo em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios devidos devem ser fixados em fase de li - quidação de sentença, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC, sendo necessária a observação dos critérios previstos no § 2º do mesmo artigo e do trabalho desenvolvidos nas instâncias recursais. 2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, autorizada pela redação do art. 85, § 11, do CPC, é devida somente quando a verba estiver fixada desde a origem. 3. Inexiste excesso de execução quando a sentença é ilíquida e a parte apenas pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento). 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AI 1001653-84.2021.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 22/02/2022; Pág. 5)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível, em Recurso Especial, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.866.269; Proc. 2021/0093980-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E FIXADO ADEQUADAMENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85 DO CPC VERIFICADA NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A condenação por danos morais depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e os prejuízos causados. Na hipótese ficou comprovado, diante do contexto comprobatório, que a autora apelante foi vítima de conduta ilícita da empresa Apelante. .Mostrando-se o valor fixado na sentença como reparação pelo dano moral em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como fundamentado com as circunstâncias do caso concreto, sua manutenção é medida que se impõe. .Quanto ao ônus sucumbencial, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula nº 326 do STJ). Portanto, merece reforma a decisão que imputa sucumbência recíproca na hipótese. .Não deve-se modificar honorários impostos na origem quando observado pelo Magistrado todos pressupostos legais previsto no artigo 85 e seguintes do CPC. .Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAC; AC 0700551-97.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 22/02/2022; Pág. 6)
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998. COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação e reexame necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da ação ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora dos anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observado-se a prescrição quinquenal. Ademais, a definição do percentual dos honorários de sucumbência em desfavor da edilidade ocorrerá na fase de liquidação. 2. A simples leitura da sentença recorrida e do recurso voluntário interposto apresenta-se suficiente para a demonstração flagrante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. 3. Quanto à análise do reexame, o direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na a Lei Municipal nº 378/1998 (estatuto dos servidores públicos do município de mombaça). 4. In casu, resta demonstrado por meio do documento de fls. 18, que a autora ingressou no serviço público desde fevereiro de 1983, no cargo de zeladora, inexistindo qualquer informação do ente público que afaste o direito da autora de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 5. A prescrição quinquenal não atinge o direito da autora de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 6. Ressalta-se ainda a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes. 7. Cuida-se de sentença condenatória ilíquida, logo, os honorários sucumbenciais, no percentual devido, serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Recurso de apelação cível não conhecido e remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; APL-RN 0002826-06.2019.8.06.0126; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 14/02/2022; DJCE 22/02/2022; Pág. 87)
APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PROVA DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O juiz não deve decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve ser decidida de ofício. No entanto, o julgador pode atribuir aos fatos efetivamente alegados uma qualificação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, bem como pode extrair conclusões próprias a partir dos elementos de prova existentes nos autos e sobre os quais as partes se manifestaram ou tiveram oportunidade de se manifestar. 2. É possível a juntada de documento em momento posterior à contestação, desde que inexista a intenção de surpreender, causando tumulto e insegurança ao Juízo, o qual, verificando a necessidade e conveniência da juntada do documento, deve admiti-la. 3. Nas licitações e contratos da administração pública, o licitante ou contratado deve ser devidamente cientificado do ato administrativo que aplicar as penas de advertência, suspensão temporária ou de multas e contra tal ato pode se insurgir por meio de recurso, no prazo de cinco dias. 4. Frustrada tentativa de intimação do contratado por carta com aviso de recebimento, deve ser reputada válida sua intimação por meio de publicação no Diário Oficial do ato que lhe impôs pena de multa por suposta violação ao contrato administrativo. 5. Tratando-se de processo em que é inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, observados os critérios definidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0017909-62.2015.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 01/02/2022; DJES 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE MARCELINA VERA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Existindo prova de desconto de empréstimo consignado irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. II. A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum indenizatório mantido. III. A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO ITAÚ BMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANO MORAL). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum indenizatório mantido. II. Existindo prova de desconto de empréstimo consignado irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos. III. Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. lV. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula n. 54/STJ). V. A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC. (TJMS; AC 0801179-19.2016.8.12.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/02/2022; Pág. 158)
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