Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazoprevisto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Acordo sobre o período da união, guarda e regime de visitas. Sentença de procedência para fixar os alimentos devidos à filha no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu, bem como determinar a partilha dos bens móveis na proporção de 50% para cada uma das partes. Insurgência da autora. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Afastamento. Não houve menção na audiência de que o acordo sobre o imóvel se tratava de ajuste provisório. Devida, contudo, a partilha do bem na proporção de 50% para cada uma das partes. Aplicação do regime de comunhão parcial de bens, conforme art. 1.765, do Código Civil. Presunção de esforço comum. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.660, I do Código Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008618-50.2016.8.26.0132; Ac. 14075934; Catanduva; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 21/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2373)
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