Modelo de Contestação Dissolução de União Estável e Partilha de Bens e Alimentos BC315

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 11/01/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Paulo Nader, Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se de modelo de contestação, conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), em face de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Litigiosa, cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens ( CC, art. 1723 ).

 

Modelo de contestação ação de reconhecimento e dissolução de união estável novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Litigiosa

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: JOANA DAS QUANTAS

Réu: PEDRO DAS QUANTAS

 

 

                         PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento de procuração acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs., do Código de Processo Civil, apresentar sua defesa na forma de ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (com pedido de alimentos e divisão de bens) aforada por JOANA DAS QUANTAS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1 - Sinopse da ação

 

                                      A presente querela traz à tona com a petição inicial argumentos que:

 

( i ) Autora e Réu conviveram maritalmente no período compreendido de 00/11/2222 a 33/44/5555, em regime de união estável, asseverando que desde o início da relação ambos se apresentaram como se casados fossem;

 

( ii ) destacou, mais, que frequentaram ambientes públicos, por longo período, inclusive no círculo de amizades, como se efetivamente fossem casados, anexando, para tanto, algumas fotografias que revelavam esses fatos;

 

( iii ) outrossim, trouxe à colação comprovante de pagamento de plano de saúde da Autora, a qual indicado como pago regularmente pelo Réu;

 

( iv ) diz, mais, que convém o rompimento da relação em face da quebra do dever de união estável, na medida em a Autora estipulou que o Réu, nesses últimos meses, apareceu na residência embriagado e, quase sempre, agredindo-a verbalmente com palavras de baixo calão. Alega, mais, que certa feita atacou-a fisicamente, o que originou o boletim de ocorrência anexado à fl. 17, além de ter abandonado o lar;

 

( v ) pontua que no referido boletim de ocorrência se destaca que existe em seu contesto a expressão “companheiro”, o que vem mais a ratificar tal orientação fixada na peça vestibular;

 

( vi ) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a declaração da união estável havida entre as partes, com a partilha dos bens descritos na inicial, a qual delimitou que fora fruto do trabalho em comum durante a relação de união estável, fazendo jus a meação e, mais, à pensão alimentícia de três salários mínimos.

 

2 - Rebate aos fatos

(CPC, art. 341)

 

                                      Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

 

                                      São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinam a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Réu conviveu com a Autora com o animus de constituir família.

 

                                      O período “de convivência” estipulado pela Autora é absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.

 

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro.  Desse modo, inverídica, maliciosa e difamatória, a afirmativa de que o Réu se tornou adepto contumaz ao álcool. O Promovido, de fato, ingeria uma única bebida alcoólica: a cerveja. Ainda assim, muito que esporadicamente e dentro do limite e responsabilidade, sem nada comprometer seu trabalho e sua aparência social.

 

                                      Lado outro, não existiu o inapropriado “abandono do lar”. Antes de tudo, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Autora, sempre retornando ao verdadeiro lar.

 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

 

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

 

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem na inicial em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      As fotos, anexadas com a petição inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais os mesmos estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Autora.

 

                                      Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que a mesma tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Autora.

 

                                      No mais, rebate-se quanto à pretensão dos bens, quando a Autora aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes.

 

                                      Em verdade, tais bens mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Réu. E isso se comprova por meio das certidões cartorárias dos imóveis e, quantos aos veículos mencionados, das certidões extraídas do órgão de trânsito. (docs. 01/08)

 

3 - No mérito 

3.1. Inexistem os requisitos à configuração de União Estável

 

                                      Reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Destarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

 

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas...

( ... )

 

                                        Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

 

                                      As partes, como bem salientado nas linhas inicias desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

 

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao revés, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

 

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

 

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

 

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

 

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

 

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro. 

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.        

 

                                       A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS E SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. AÇÃO DE ESTADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES CONTRÁRIAS À REALIDADE FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 4. Havendo prova de que entre o casal houve mero vínculo afetivo, típico de um relacionamento extraconjugal, não se revestindo do requisito de continuidade, durabilidade e intuito de constituir família, não há que se falar em união estável para o período alegado. 4.1 Em verdade, entre os documentos processuais e as inconsistências testemunhais, constata-se que a Apelante tinha conhecimento de que o relacionamento mantido com o de cujus era extraconjugal, por saber que o falecido era casado e possuía filhos, inexistindo vínculo permanente para fins matrimoniais com a recorrente. 5. O documento público emitido pelo 10º Cartório de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, em cujo reconhecimento de união estável o próprio de cujus, aparentemente, declarou, não condiz com a realidade delineada nos autos, porquanto os deveres de lealdade e respeito não eram observados pelo falecido, tampouco o vínculo afetivo de forma pública com a recorrente se evidenciava e isso porque, ao que se depreende de todo o enredo processual, o apreço amoroso despendido pelo falecido era extensivo à esposa, não aparentando, deste modo, manter com a recorrente um casamento. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA PELA DEMANDANTE ÀS VÉSPERAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUNTADA DE MÍDIA DE ÁUDIO CONTENDO SUPOSTA CONVERSA ENTRE O RÉU E UMA DAS TESTEMUNHAS DO PROCESSO. HIPOTÉTICA CONFISSÃO DO DEMANDADO ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CENÁRIO RECURSAL NÃO APROPRIADO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DIÁLOGO EM QUESTÃO SE TRATA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A AUTENTICIDADE DOS INTERLOCUTORES. HIPÓTESES DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO DEMONSTRADAS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROV A ORAL PRODUZIDA QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIA E DIVERGENTE. NÃO EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IDENTIFICADORES DA CONVIVÊNCIA ESTÁVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O RELACIONAMENTO NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO NAMORO. DECISÃO MANTIDA.

O propósito de constituir família, alçado pela Lei de Regência como requisito essencial à constituição da união estável. A distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: A família deve, de fato, restar constituída" (RESP 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0001906-83.2013.8.24.0015, de Canoinhas, Rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-1-2018).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  [ .... ]

                             

3.2. Quanto à divisão de bens

 

                                      Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes jamais tiveram o propósito de unirem-se para formar uma relação de união estável.

                                      Ainda que por absurdo essa tese fosse vencida, quanto à divisão de bens, na qual a Autora almeja a meação desses, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), a mesma não deve ser acatada.

                                      Reza a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário. Portanto, à divisão somente ingressam os bens adquiridos durante a relação de convivência.

                                      Comprovou-se, de plano, com esta peça defensiva, os bens evidenciados na peça vestibular, na verdade, foram adquiridos antes do início do relacionamento entre ambos, no caso 22/33/4444.

                                      Nesse contexto, referidos bens devem ser excluídos de qualquer divisão.                                      

3.3. No que tange aos alimentos

 

                                      Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial, tratando-se de meras presunções unilaterais de que o Autor seja um “rico comerciante”.

                                      Na realidade, o Promovido atravessa situação financeira delicadíssima, na qual suas finanças estão um desastre. A propósito, colacionamos prova de que o nome do mesmo, por conta de sua inadimplência, encontra-se incluso nos órgãos de restrições. (docs. 09/13)

                                      Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC); ou em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos, conforme estipula o Código Civil (art. 1.699).

 

                                      Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão da Autora em receber três (3) salários mínimos mensais(!!), cujo debate ora se faz tão-somente na hipótese remota da tese da inexistência de união estável ser afastada. 

( ... ) 

 

                                       Na mesma linha de orientação, novamente utilizamo-nos das lições da professora Maria Berenice Dias, a qual assevera ad litteram:

 

“Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo... 

                                     

                                      Na espécie, a pretensão da Autora não merece acolhida, porquanto demonstrada a impossibilidade financeira do Réu de suportar a obrigação pretendida.

                                      Não se pode descuidar, ainda, que a Autora é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ .x.x.x. ( .x.x.x.x ).

 

3.4. Quanto ao abandono do lar

                                      De outro bordo, asseverou a Autora que o Réu havia quebrado o dever de coabitação, dando azo ao rompimento da pretensa união estável, quando na data de 00/11/2222, após “calorosa discussão” abandonou o lar conjugal.

                                      Nega-se, primeira, tal assertiva da ventilada “calorosa discussão”, não passando de fantasiosas digressões feitas pela Autora.

                                      No que tange ao instituto da união estável que, frise-se, aqui sequer existiu, o dever de coabitação, exigência no casamento, não atinge àquele instituto.

                                      Tratando desse específico tema, apoiado nas lições de Paulo Lôbo, leciona Caio Mário da Silva Pereira que:

 

“Para Paulo Lobo, a convivência sob o mesmo teto não é requisito da união estável. Persiste o conteúdo da Súmula nº 382 do STF, que atingia o que atualmente se denomina união estável. Nem a Constituição, nem o Código Civil fazem tal exigência, acertadamente, pois na realidade social brotam relações afetivas estáveis de pessoas que optaram por viver em residências separadas, especialmente quando saídas de relacionamento conjugais, ou que foram obrigadas a viver assim em virtude de suas obrigações profissionais. Para o autor, ‘a estabilidade da convivência não é afetada por esta circunstância, quando companheiros se comportarem, nos espaços públicos e sociais, como casados fossem...

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 23

Última atualização: 11/01/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Paulo Nader, Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação, conforme novo CPC, em face de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Litigiosa, cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens ( CC, art. 1723 ).

Segundo o relato fático encontrado na peça vestibular, asseverou a Promovente que convivera maritalmente com o Réu, em regime de união estável, quando, segundo aquela, sempre se apresentaram como se casados fossem.

Aludiu, mais, que, por todos, tal situação marital era conhecida, maiormente no convívio social de ambos.

Registrou, outrossim, que durante a constância da união estável o casal adquiriu bens, os quais deveriam ser partilhados em meação, sobretudo porquanto esses não fizeram pacto quanto aos bens de forma diversa.( CC, art. 1.725 )

Estipulou, de outro bordo, que o rompimento da relação deveria ser também reconhecido, visto que o Réu havia agredido-a, em estado de embriaguez e, mais, abandonando-a no lar onde conviviam.

O Réu, em tópico próprio desta contestação à ação de reconhecimento de união estável litigiosa, rebateu, ponto a ponto, as assertivas feitas pela Autora.(novo CPC, art. 341)

O âmago da contestação, pois, contraposto pelos fatos estipulados na defesa, atestaram que a aludida convivência nada mais foi do que mero namoro, sem qualquer compromisso maior de alimentar o desejo de construir família.

Inexistiram os requisitos à configuração da união estável ( CC, art. 1.723 ), sobretudo os elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família, relacionamento afetivo recíproco, bem como os elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura. Eram, apenas, como dito, um casal de namorados. 

Inexistiu, sobremodo, o more uxorio, traduzido pelas características de união familiar, com prazo de relacionamento que denotasse estabilidade de manter a vida em comum entre um casal.

Não havia, corroborando as teses sustentadas, a aproximação das partes como de posse do estado de casados, onde uma companheira deva ter o nome a fama de esposa.

Não bastava, de acordo com a defesa, o mero companheirismo, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória, de conhecimento público, o que não foi a hipótese relatada nos autos.

Quanto à pretensão de bens, refutou-se porquanto, ainda que absurdamente não fosse acatada a tese da inexistência de união estável, os bens destacados na inicial foram adquiridos pelo Réu, antes do período de namoro entre ambos.

Inexistia, assim, o dever de distribuí-los por meação.( CC, art. 1.725 )

A Autora, mais, requereu a concessão de alimentos provisórios, relatando sua necessidade.

O Réu na contestação refutou tal pretensão, levando-se em conta o binômio alimentar, em função das necessidades da beneficiária e as possibilidades do obrigado.( CC, art. 1.694 )

Quanto à quebra dos deveres da união estável( CC, art. 1724 ), a Autora asseverou que o Réu havia, após calorosa discussão, abandonado o lar conjugal, infringindo, assim, os ditames legais.

Contrariou-se tal hipótese, hipotecando-se por meio de linhas doutrinárias e jurisprudencial tocante à inexistência do dever de coabitação para o instituto da união estável.

Desta forma, inexistindo affectio maritallis entre as partes litigantes, mas, tão só, mero namoro, protestou-se pela improcedência dos pedidos. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES PROMOVENTE E PROMOVIDAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ENTRE AS PARTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NO MÉRITO, NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAREM O RECONHECIMENTO DA PRETENSA UNIÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE NÃO CORROBORAM EFETIVAMENTE COM A TESE DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. ENTIDADE FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO À PARTILHA E AOS ALIMENTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.

1. Prefacialmente ao mérito, os apelantes suscitam duas preliminares: I) Cerceamento de Defesa Problemas técnicos durante a oitiva de testemunha arrolada; II) Cerceamento de Defesa Ausência de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em relação à primeira preliminar, não tendo a parte apelante deduzido nenhuma insurgência contra o termo de audiência prefalado, o qual encerrou a instrução processual, configura-se a preclusão da matéria, a teor do art. 278, do CPC, porquanto, pela teoria das nulidades, a alegação da nulidade de ato judicial deve ocorrer na primeira oportunidade da parte para manifestar-se nos autos, o que, na hipótese, não aconteceu. Em relação à segunda preliminar, não obstante o requerimento de prova tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Preliminares rejeitadas. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a caracterização ou não de união estável entre as partes, bem quanto analisar eventual partilha de bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável, e a fixação de pensão alimentícia a ser paga pela ex-companheira em favor do ex-companheiro. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a entidade familiar formada pela união estável entre homem e mulher, resguardando-lhe proteção jurídica. A garantia de incondicional tutela jurídica exige a reunião de requisitos legais, quais sejam: Convivência contínua, pública, duradoura, com o objetivo de constituir família. 4. No caso concreto, a parte promovente, o apelante Carlos Heveldo Meireles Pinheiro, alega a existência de relacionamento público e duradouro, com o intuito de constituir família, pelo período de 2008 a março de 2020, a ensejar o reconhecimento da união estável com a requerida, a Sra. Maria Ednir de Almeida, o que, entretanto, não restou comprovado nos presentes autos. Isso porque coligindo o acervo probatório contidos nos autos, notadamente a oitiva de testemunhas e dos documentos acostados às fls. 86/138, verifica-se que o autor de fato possuía relacionamento com a requerida, mas não com o intuito de constituir família. 5. Na petição inicial, o autor, ora apelante, junta tão somente saldos e extratos de conta corrente de titularidade da requerida, Sra. Maria Ednir de Almeida, na tentativa de comprovar eventual patrimônio a ser partilhado, não acostando nenhum documento que ateste a existência da união estável. À fl. 65, o autor requer a juntada de link (Google Drive), a partir do qual se tem acesso a fotos e vídeos, que não obstante demonstrem a existência de relacionamento entre as partes e que o autor frequentaria a casa da requerida, não demonstram a presença dos requisitos caracterizadores da união estável, notadamente a finalidade de constituição familiar. 6. O autor, em seu depoimento pessoal afirmou que residia com a requerida na Rua Amélia Benebien, n. 333, apto. 201, Papicu, Fortaleza fato negado pela requerida em seu depoimento pessoal - e que durante todo o período de convivência (2008 a 2020), nunca manteve qualquer relacionamento amoroso com outras mulheres. Não obstante tais alegações, vê-se a partir da leitura do Inquérito Policial acostado às fls. 86/138, que o próprio autor afirma, em 11.01.2018, que residiria na Rua Dr. Marlio Fernandes, 275, apto 1302, Guararapes, Fortaleza (endereço diverso da requerida), asseverando que à época conviveria com outra mulher, de nome Rosineide, a qual confirma tal afirmação em documento de fl. 102, sustentando em dezembro de 2017 que residia maritalmente com o autor, Sr. Carlos Heveldo Meireles Pinheiro, há 06 meses. A testemunha Marcelo Pereira de Souza, Porteiro do condomínio onde reside a requerida, relatou em Juízo que o autor não morava na mesma residência da requerida, sempre tendo sido tratado com visitante, e não como morador do condomínio, não possuindo sequer chaves e controles de acesso aos portões do edifício. 7. Não se verifica, portanto, prova concreta e insofismável por documentos ou outros indicies de que houve uma união duradoura, continua, pública, e com o propósito de constituição familiar, pois um dos requisitos necessários a intenção de constituir família não se configurou no presente caso. É nesse ponto que reside a diferença fundamental entre relação descompromissada e a união estável, o objetivo de constituir família. 8. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, incisoIdoCPC/15), cabendo a ele comprovar suas alegações. É que, na entrega da atividade jurisdicional, a decisão não deve pautar-se em deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa, o que não se verifica na hipótese. Tanto a prova testemunhal quanto a prova documental apresentada pelo autor são frágeis, de modo que não comprovam satisfatoriamente a existência de união estável entre as partes no período informado. Precedentes do TJCE. 9. Destarte, deve ser reformada a sentença vergastada que julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável, considerando que a análise da prova amealhada revela que o autor e a requerida mantiveram um namoro qualificado, relacionamento que se configura pela reunião dos mesmos requisitos descritos no artigo 1.723 do Código Civil, à exceção do objetivo de constituir família. 10. Por consequência lógica do não reconhecimento da união estável entre as partes, inviável o pleito de partilha de eventuais bens adquiridos durante a convivência, bem como de fixação de alimentos entre o ex-casal, razão pela qual julgo-os prejudicados. 11. Recursos da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. (TJCE; AC 0218089-47.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 23/11/2022; DJCE 27/01/2023; Pág. 98)

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