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Art 771 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou acarimbo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Se não cumpridas as formalidades processuais contidas nos artigos 771 e 830 da CLT, reputa-se inexistente a medida interposta. Não conheço dos presentes embargos de declaração. (TRT 2ª R.; AP 0000712-48.2011.5.02.0252; Ac. 2013/0540182; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 28/05/2013) 

 

PETIÇÃO DE RECURSO E GUIAS DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL APRESENTADAS EM FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE.

Não se conhece do recurso, por inexistente, quando apresentado em fotocópia não autenticada, em nítida afronta ao que prescreve o art. 771 da CLT e ao entendimento que sobressai do art. 830 da CLT. Da mesma forma, não se conhece do recurso, por deserção, quando as guias de custas processuais e depósito recursal estiverem, igualmente, em cópias reprográficas, sem autenticação cartorial ou pelo juiz ou tribunal, isto porque em desacordo não só com o art. 830 da CLT, mas também com o disposto no art. 1º do provimento n. 06/92 deste eg. Regional e com o entendimento consolidado na sua oj n. 13 de suas turmas. (TRT 3ª R.; RO 1997-69.2011.5.03.0019; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 08/10/2012; Pág. 112) 

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FEITA POR MEIO DE PETIÇÃO MANUSCRITA. POSSIBILIDADE (ARTS. 771 DA CLT E 154 DO CPC), DESDE QUE SUBMETIDA AO REQUISITO DO PROTOCOLO (ART. 172, § 3º, DO CPC).

A petição de impugnação aos cálculos pode ser manuscrita, na forma dos arts. 771 da CLT e 154 do CPC, mas deve submeter-se ao protocolo do foro de origem, sob pena de impossibilitar a verificação da sua tempestividade. O art. 172, § 3º, do CPC estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da Lei de Organização Judiciária Local". Não atendido esse requisito, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual o juízo dela não conheceu. (TRT 12ª R.; AP 06451-2009-030-12-00-3; Quinta Câmara; Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira; DOESC 26/01/2012) 

 

RECURSO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO.

Guias DARF e de depósito recursal em cópia reprográfica inautêntica. Guias DARF e de depósito recursal juntados aos autos através de cópia reprográfica sem autenticação não preenchem pressuposto objetivo. Devido a falta de conformidade com as formalidades processuais constantes nos artigos 771, 772 e 830 da CLT tem-se como inexistente o apelo. Recurso do reclamante. Majoração salarial. Impossibilidade. Falta de provas. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não há como prosperar o pedido de diferença salarial. Acidente do trabalho. Contrato a prazo determinado. Estabilidade. Conversão em indenização. Impossibilidade. Restaria desvirtuado o objetivo da Lei para se conceder a indenização decorrente da estabilidade provisória quando o próprio empregado não tem mais qualquer interesse em permanecer no emprego, e ainda, tendo em vista que tal garantia é unicamente para manter a sobrevivência do obreiro enquanto se readapta à vida produtiva. Recurso ordinário do reclamado não conhecido e do reclamante conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RO 35800-30.2010.5.21.0002; Ac. 108.933; Red. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 07/06/2011; DORN 05/07/2011; Pág. 45) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM CÓPIA REPROGRÁFICA INAUTÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso ordinário interposto através de cópia reprográfica sem autenticação não preenche pressuposto objetivo; falta de conformidade com as formalidades processuais constantes nos artigos 771, 772 e 830 da CLT; Tem-se como inexistente o apelo. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT 21ª R.; RO 51900-94.2009.5.21.0002; Ac. 95.641; Caicó; Relª Juíza Lygia Maria de Godoy Batista; DEJTRN 05/08/2010) 

 

DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SIMPLES OU IMPRESSÃO APAGADA. NÃO CONHECIMENTO.

É dever das partes o correto preparo dos recursos, uma vez que, de acordo com o disposto nos artigos 771 e 880 da CLT, os atos e termos praticados nos processos, pelas partes, juízo e serventuários da justiça devem estar no modelo primitivo, escritos à tinta, datilografados ou a carimbo, não se admitindo como válida a comprovação em mera fotocópia simples ou em impressão apagada ou ilegível, porque despida de qualquer valor legal. (TRT 8ª R.; AI 00062-2009-004-08-01-2; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Elizabeth Fátima Martins Newman; DJEPA 20/07/2009; Pág. 22) 

 

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