Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condiçãoestabelecidas
em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de2001) § 1o Salvo
disposição de lei emcontrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros emultas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente,ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o
Leiespecífica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários dodevedor em recuperação judicial.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e serárevogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou desatisfazer as condições ou não cumprira ou
deixou de cumprir os requisitos para aconcessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora: I - comimposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou deterceiro em
benefício daquele; II - semimposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditosdefinitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujolançamento já tenha sido iniciado àquela
data por ato regularmente notificado aosujeito passivo. Parágrafo único. A
moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação dosujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS
DO STF.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - emcaráter geral: a)
pelapessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo
a que se refira; b) pelaUnião, quanto a tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, quando simultaneamente
concedida quanto aos tributos de competência federale às obrigações de
direito privado; II - emcaráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada porlei nas condições do inciso
anterior. Parágrafo único.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -moratória;
II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os
recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário
administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, emoutras
espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI
– o parcelamento. (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo
único.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributoscuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévioexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingueo crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou opreço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, medianteprocesso regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou nãomereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidospelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
decontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução Fiscal. ISSQN. Exercício
de 2014.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro,quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria
de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º Aretificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzirou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, eantes de notificado o lançamento.