Art 155-A do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 155-A do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condiçãoestabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de2001) § 1o Salvo disposição de lei emcontrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros emultas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente,ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o Leiespecífica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários dodevedor em recuperação judicial.
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Art 155 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e serárevogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou desatisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para aconcessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - comimposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou deterceiro em benefício daquele; II - semimposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único.
Art 154 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 154 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditosdefinitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujolançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado aosujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação dosujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF.
Art 152 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 152 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - emcaráter geral: a) pelapessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pelaUnião, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federale às obrigações de direito privado; II - emcaráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada porlei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único.
Art 151 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 151 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, emoutras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluídopela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
Art 150 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 150 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributoscuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingueo crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Art 148 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 148 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou opreço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, medianteprocesso regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou nãomereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidospelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso decontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução Fiscal. ISSQN. Exercício de 2014.
Art 147 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art 147 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º Aretificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzirou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, eantes de notificado o lançamento.

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