Art 152 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - emcaráter geral:
a) pelapessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pelaUnião, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federale às obrigações de direito privado;
II - emcaráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada porlei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a suaaplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direitopúblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA TERMINATIVA. JUSTO RECEIO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO. MORATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTS. 152 E 155 DO CTN. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que a parte impetrante não logrou em apontar, de forma repressiva ou preventiva, o ato ilegal praticado pela autoridade coatora. 2. Como é cediço, o mandado de segurança preventivo tem por finalidade impedir a prática de uma ilegalidade que ainda não ocorreu. Não obstante, a possível e provável lesão a direito subjetivo do impetrante deve estar, comprovadamente, em vias de ocorrer. Logo, não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para a concessão de segurança preventiva, exige-se a prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça remida. 3. No caso em apreço, considerando que a impetrante traduz-se em empresa que atua no ramo de comércio varejista, sendo contribuinte de ICMS, tenho por evidenciado o justo receio de ser cobrada pelo recolhimento mensal do imposto durante o período de vigência do Decreto Estadual nº 33.519/2020, editado em razão do quadro de restrição sanitária decorrente da pandemia da covid-19. Não obstante reconhecida a necessidade de reforma da sentença extintiva, denota-se que o caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. No mérito, é de se reconhecer que, embora relevante a argumentação de que a inesperada pandemia da covid-19 causou desequilibro em todo cenário econômico, em razão do cumprimento das medidas restritivas, este fato por si só não afasta o dever de observância do princípio da legalidade, atentando para que o poder judiciário não adentre na esfera do ato discricionário do gestor público, o que lhe é permitido apenas em casos excepcionais onde se observe manifesta ilegalidade. 5. Em suma, a despeito da existência de Decreto de calamidade pública, tanto na esfera federal quanto na estadual, tal fato, por si só, não ampara a pretensão da parte impetrante, diante da ausência de ato normativo autorizador de eventual prorrogação do pagamento do ICMS - verdadeira moratória - que não se confunde com a autorização genérica contida no convênio confaz 169/2017, invocado pela parte. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, com denegação da segurança. (TJCE; AC 0223226-10.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 125)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PORTARIA MF 12/2012. IN 1.243/2012. IMPOSSIBILIDADE
1. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 2012, não justifica a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais no estado de calamidade pública motivado pela pandemia do Covid-19. 2. A moratória de tributos, por força de disposição contida nos arts. 152 e 153 do CTN, somente pode ser concedida por Lei específica ou por ato de autoridade administrativa competente com base em Lei anterior. Dessa forma, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de tributo. 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 4ª R.; APL-RN 5005034-34.2020.4.04.7108; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 152, 153, 154 E 155 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JULOGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN não receberam carga decisória pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282/STF. III - O tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de deferir o pleito da ora Recorrente de incluir o débito de PIS/PASEP no parcelamento - objeto de parcelamento anterior não quitado - por expressa vedação legal prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 10.522/2002; o Recorrente, por sua vez, aponta ofensa aos arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN, defendendo a tese da não equiparação do parcelamento com a moratória. lV - Revelam-se deficientes os argumentos do Recurso Especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação do julgado, apresentando razões recursais dissociadas e embasadas em suposta violação a dispositivos legais incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.475; Proc. 2021/0170169-1; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÕNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO REPETITIVO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PANDEMIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 854, § 3º, I, CPC. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
1. No que concerne à penhora eletrônica de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Nesse sentido, considerando que não houve a satisfação do crédito executado, tem cabimento a decretação da penhora eletrônica, como pleiteada pela exequente. 4.Em relação à liberação dos valores atingidos pela penhora em comento, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 5.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 6.No caso, inexiste qualquer previsão legal que justifique a liberação dos valores bloqueados, não obstante a gravidade do flagelo pelo qual fomos acometidos. 7.Na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (art. 854, § 3º, I, CPC). 8.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seu sócio proprietário. Ademais, não restou comprovado que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento dos funcionários. 9.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5001009-18.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE BENS. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Não se trata de penhora de faturamento, mas penhora eletrônica de dinheiro, mediante o sistema SISBAJUD. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 4.No caso, a agravante ofereceu à penhora bens móveis, que foram recusados pela agravada. 5.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do RESP 1.337.790, fixou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 6.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens. 7.No que toca à crise em decorrência da pandemia, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 8.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 9.Quanto ao parcelamento do débito, verifica-se que houve suspensão do feito de origem, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não, enquanto perdurar o acordo, não ocorrerão novos bloqueios (teimosinha). 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003655-98.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 23/09/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006186-64.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E. Corte. 4. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004957-69.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO. PEDIDO DE MORATÓRIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, pretensão principal diz respeito, em última análise, à obtenção, por meio de decisão judicial, e ao arrepio da Lei, de benefício de natureza tributária, qual seja, a manutenção da empresa no regime aduaneiro fiscal chamado DRAWBACK SUSPENSÃO, situação que lhe concede a possibilidade de, importando mercadorias, deixar de recolher os tributos federais devidos, conforme trata o art. 383, I, do Decreto n. 6.759/2009. (...) Não há previsão legal, imprescindível, em se tratando da concessão de benefício tributário, para o deferimento da moratória intencionada pela parte autora (=manter-se no regime aduaneiro especial por mais um ano), conforme se depreende da dicção do art. 152, PU, do CTN. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005351-12.2021.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Analisando a petição inicial, verifico que dela é possível extrair os elementos caracterizadores para a impetração de mandado de segurança. Diante disso, entendo que deve ser anulada a r.sentença. 2. Com efeito, analisando os autos, verifico ser possível o julgamento de mérito de ação em que foi proferida visto que a relação processual se desenrolou normalmente, observado o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a apreciação do pleito formulado pela parte autora no estado em que se encontra, consoante a disciplina do art. 1013, §3º, do Novo CPC/ art. 515, §3º do CPC de 1973. 3. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 4. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 5. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006402-25.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000888-67.2020.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DAS ORDENS DE PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. RENAJUD. RECURSO REPETITIVO. PANDEMIA. NÃO CABIMENTO.
1. A questão cinge-se sobre a possibilidade de suspensão das constrições a ser efetivadas em execução fiscal, em razão da crise instalada em decorrência da pandemia pelo COVID-19. 2.Os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 3.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 4.No caso, inexiste qualquer previsão legal que justifique a suspensão concedida, não obstante a gravidade do flagelo pelo qual fomos acometidos. 5.No que concerne à penhora eletrônica de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 6.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 7.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 8.Considerando que houve citação, sem que houvesse a satisfação do crédito executado, tem cabimento a decretação da penhora eletrônica, como pleiteada pela exequente. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5011103-93.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PANDEMIA. COVID 19. ATOS CONSTRITIVOS. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO.
A questão cinge-se sobre a possibilidade de suspensão das constrições a ser efetivadas em execução fiscal, em razão da crise instalada em decorrência da pandemia pelo COVID-19. 2.Os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 3.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. Esse é o entendimento do e. STF, sendo-lhe pacífica a Jurisprudência no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia (RE 949278 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 4.No caso, inexiste qualquer previsão legal que justifique a suspensão concedida, não obstante a gravidade do flagelo pelo qual fomos acometidos. 5.No que concerne à penhora eletrônica de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854, CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 6.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 7.A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo. O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 8.Considerando que houve citação, sem que houvesse a satisfação do crédito executado, tem cabimento a decretação da penhora eletrônica, como pleiteada pela exequente. 9.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5011102-11.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MORATÓRIA QUE SOMENTE PODE SER CONCEDIDA POR LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF 12/2012. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 2. Com efeito, o V. acórdão foi claro ao assentar que o pleito pela prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos federais não poderia ser acolhido, argumentando, para tanto, que a moratória buscada somente poderia se originar de Lei em sentido formal, na forma do que estatuem os artigos 97, inc. VI, e 152, ambos do CTN. Asseverou-se, na oportunidade, que um diploma administrativo como a Portaria MF 12/2012 não poderia conceder moratória aos contribuintes, não havendo como, pois, fundamentar o requerimento nos seus termos. 3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de Recurso Especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 5. Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001178-74.2020.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 05/08/2022; DEJF 10/08/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. PORTARIA MF 12/2012. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA
1. A questão cinge-se sobre a possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais durante a crise provocada pelo COVID-19. Independentemente da gravidade da situação instalada ou da opinião deste magistrado sobre a necessidade de medidas regulatórias para amenizar os danos provocados pela pandemia, no âmbito deste processo limita-se a discussão sobre a legalidade ou não da cobrança do crédito tributário na data do vencimento. 2.Corroborando a adequada divisão dos Poderes, algumas medidas já foram editadas para regulamentar tributos específicos, como o diferimento do pagamento de FGTS (Medida Provisória nº 927/2020), do SIMPLES Nacional (Resolução CGSN nº 152/2020), da contribuição previdenciária patronal, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP (Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020). 3.Saliente-se que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama, na forma do disposto no artigo 141, CTN, a observância das hipóteses previstas no artigo 151 do mesmo diploma legal, sendo certo que, a teor do art. 97, VI, a suspensão do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade estrita (STJ, RESP 219.651/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/11/2000), bem como interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 111, I, do CTN) (STJ, AGRG na MC 15.496/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). 4.Os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 5.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 6.Esse é o entendimento do e. STF, sendo-lhe pacífica a Jurisprudência no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia (RE 949278 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 7.A portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda não possui aplicação imediata e restringe-se às calamidades menores, reconhecidas em municípios abrangidos por Decreto Estadual, situação que diverge da apontada nos autos. 8.Recurso de apelação não conhecido na parte em que a ora apelante inova em sede recursal. 9.Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005414-04.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. NO CASO, FORÇOSO VERIFICAR QUE A SITUAÇÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER DESCREVE, EM TESE, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA, TENDO COMO RESPALDO A GRAVE CRISE QUE ASSOLA O NOSSO PAÍS. 2. NO ENTANTO, IMPOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO EM QUESTÃO REQUER O ATENDIMENTO DOS INÚMEROS REQUISITOS ELENCADOS PELA LEI, ESPECIALMENTE PELOS ARTIGOS 152 A 155-A DO CTN, QUE DISPÕE, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE A MORATÓRIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COMPETENTE PARA INSTITUIR O TRIBUTO A QUE SE REFIRA, RESULTANDO DIRETAMENTE DA LEI, FATO QUE NÃO OCORREU. 3. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE INÚMERAS MEDIDAS FORAM ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO UNIFORMIZAR O SOCORRO PRESTADO PARA EMPRESAS E CIDADÃOS NECESSITADOS, DEVENDO OS INTERESSADOS RECORREM A ELAS EM IGUALDADES DE CONDIÇÕES, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO CRIAR, EM CASOS ESPECÍFICOS, SITUAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS EM LEI, SOB PENA DE AFRONTAR A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
4. No entanto, em relação a inclusão do sócio José JACINTO ALVES FILHO no polo passivo, diante do julgamento pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, passo a adotar esse entendimento, na qual fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. 5. Conforme preconiza o artigo 985, I, do CPC, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica. 6. Assim, após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal, conforme preconiza o art. 985, do Código de Processo Civil. Ademais, não se monstra minimamente razoável subordinar a eficácia do acórdão proferido pelo Órgão Especial ao julgamento do Recurso Especial, visto que contraria a posição de precedente obrigatório e autônomo conferido ao IRDR, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, ambos do Código de Processo Civil. 7. Desta feita, ainda que tenha sido interposto Recurso Especial ou extraordinário no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR. 8. Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. 9. Quanto ao Pedido de Tutela Provisória nº 3628. SP (2021/0311305-5), em que pese ter afirmado ter efeito suspensivo ao recurso interposto em face do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o referido pedido da União Federal foi indeferido, bem como em seu item 17 reafirmou que cabe aos magistrados pela aplicação ou não da instauração do IDPJ, não havendo necessidade de suspender a tramitação das execuções fiscais. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5012361-41.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393/STJ. PENHORA ELETRÔNICA DA ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PENHORA DO FATURAMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 769/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. TEMA 425/STJ. ARTIGOS 797 E 805, CPC. PANDEMIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CDA. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 202, CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA NÃO AFASTADA.
1. Prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento a seguir. 2.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4.Não se trata de penhora do faturamento (art. 835, X, CPC), como insiste a recorrente, mas penhora de dinheiro (art. 9º, I, Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, CPC), como bem observado na decisão agravada. 5.Consolidado no entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de inexistir a alegada equiparação. Em razão dessa distinção, não tem cabimento a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos RESP 1835864, RESP 1835865, RESP 1112647 e RESP 1666542, sob o Tema 769, na qual se discute I) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; II) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980; e III) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. 6.Quanto à penhora de ativos financeiros, temos que a questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 7.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 8.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens. 9.No que toca à crise em decorrência da pandemia, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 10.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 11.O bloqueio do numerário, via BACENJUD, ocorreu em 28/02/2019 (Id 37743519. fl. 171), antes, portanto, da pandemia pelo COVID 19 e bem antes da apresentação da exceção de pré-executividade, em06/8/2021, o que. por si só. afasta a urgência da liberação da quantia. 12.A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 13.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também se encontra estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de Lei. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a Lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa. 14.No que concerne à cobrança de juros e multa de mora, a exigência encontra previsão no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, não caracterizando bis in idem. Tampouco a multa foi aplicada em percentual cima do limite legalmente permitido. 15.Legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em Lei (art. 61, Lei nº 9.430/96), revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula nº 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa Selic, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR Mendes, Julgamento: 18/05/2011. 16.No tange à Taxa Selic, compulsando os títulos executivos acostados nos autos de origem (Id 37743519. fls. 26), verifica-se o art. 13 da Lei nº 9.065/95, que prevê a aplicação do aludido índice (Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. ), encontra-se indicado na fundamentação legal da cobrança, carecendo a a agravante interesse de agir neste aspecto. 17.Agravo interno prejudicado e ao agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003427-26.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. CAUSA PRONTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Inicialmente, analisando a petição inicial, verifico que a impetrante comprovou suficientemente a existência do direito violado, bem como a prática do ato coator pela autoridade do Fisco em prosseguir com a cobrança regular dos tributos, mesmo em tempos de calamidade pública decretada, em virtude da pandemia da Covid-19. 2. Com efeito, analisando os autos, verifico ser possível o julgamento de mérito de ação em que foi proferida visto que a relação processual se desenrolou normalmente, observado o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a apreciação do pleito formulado pela parte autora no estado em que se encontra, consoante a disciplina do art. 1013, §3º, do Novo CPC/ art. 515, §3º do CPC de 1973. 3, Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 4. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 5. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 6. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005975-28.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 20/07/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005348-24.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. PORTARIA MF 12/2012. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A questão cinge-se sobre a possibilidade de postergação do pagamento de tributos federais durante a crise provocada pelo COVID-19. Independentemente da gravidade da situação instalada ou da opinião deste magistrado sobre a necessidade de medidas regulatórias para amenizar os danos provocados pela pandemia, no âmbito deste processo limita-se a discussão sobre a legalidade ou não da cobrança do crédito tributário na data do vencimento. 2.Corroborando a adequada divisão dos Poderes, algumas medidas já foram editadas para regulamentar tributos específicos, como o diferimento do pagamento de FGTS (Medida Provisória nº 927/2020), do SIMPLES Nacional (Resolução CGSN nº 152/2020), da contribuição previdenciária patronal, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP (Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020). 3.Saliente-se que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama, na forma do disposto no artigo 141, CTN, a observância das hipóteses previstas no artigo 151 do mesmo diploma legal, sendo certo que, a teor do art. 97, VI, a suspensão do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade estrita (STJ, RESP 219.651/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/11/2000), bem como interpreta-se literalmente a legislação que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 111, I, do CTN) (STJ, AGRG na MC 15.496/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). 4.Os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 5.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 6.Esse é o entendimento do e. STF, sendo-lhe pacífica a Jurisprudência no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia (RE 949278 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). 7.A portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda não possui aplicação imediata e restringe-se às calamidades menores, reconhecidas em municípios abrangidos por Decreto Estadual, situação que diverge da apontada nos autos. 8.Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006210-92.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 31/05/2022; DEJF 09/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF N. 12/2012. MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 97, VI, E 152, AMBOS DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE DIPLOMA ADMINISTRATIVO CONCEDER MORATÓRIA GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A RATIO DECIDENDI DAS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS 3.363, 3.368, 3.369 E 3.370 AO PRESENTE CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A discussão instalada nos autos diz respeito à prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais em razão da Covid-19, com fundamento no artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012. 2. A concessão de moratória, assim entendida como a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos em caráter geral ou individual, exige inequivocamente previsão legal. É certo, neste particular, que a Lei que concede a moratória e suspende a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de que trata o inciso I do artigo 151 do CTN deve especificar o prazo de sua duração, condições para concessão e eventuais garantias (no caso de moratória individual), além dos tributos a que se aplica, número de prestações e respectivos vencimentos. Em outras palavras, a concessão de moratória está submetida ao princípio da reserva legal, vez que os dispositivos do CTN que disciplinam tal forma de suspensão do crédito tributário trazem a expressa previsão da edição de Lei para concessão da moratória. 3. Feitas tais considerações, inequívoca é a conclusão de que não poderia um diploma administrativo. in casu, a Portaria nº 12 de 20.01.2012 do Ministério da Fazenda. conceder moratória de caráter geral autorizando a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, por se tratar de matéria cuja disciplina é reservada ao legislador ordinário, por expressa previsão legal. Sob o mesmo fundamento, descabida é a pretensão de que o Poder Judiciário autorize a pretendida prorrogação do recolhimento de tributos federais por se tratar, repita-se, de tema que se submete ao princípio da reserva legal. 4. Sublinha-se, ainda, que não há que se falar na aplicação das decisões monocráticas adotadas pelo Min. Alexandre de Moraes no âmbito das Ações Cíveis Originárias n. 3.363, n. 3.370, n. 3.369 e n. 3.368, porquanto aquelas demandas judiciais tinham por pano de fundo um contexto diverso do ora discutido, envolvendo dívidas que alguns estados da federação tinham para com a União, e não o pagamento de tributos federais. Assim, impõe-se a realização do necessário distinguishing entre uma situação e outra, não havendo que se falar na existência de uma vinculação à decisão emanada da Suprema Corte naquelas Ações Cíveis Originárias. Ademais, a suspensão do pagamento das dívidas estaduais com a União se deu com o propósito claro de garantir recursos financeiros às unidades federadas para aplicação em serviços de saúde, na tutela do interesse público, objetivo que não existe quando se fala de uma empresa privada que busca a prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos. Registra-se, por derradeiro, que não se ignoram os nefastos efeitos da pandemia ora enfrentada na economia nacional; todavia, o provimento judicial pretendido pela apelante encontra nítido impedimento na falta da inafastável previsão legal. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002932-74.2020.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 27/05/2022; DEJF 31/05/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF N. 12/2012. MORATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 97, VI, E 152, AMBOS DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE DIPLOMA ADMINISTRATIVO CONCEDER MORATÓRIA GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A discussão instalada nos autos diz respeito à prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais em razão da Covid-19, com fundamento no artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012. 2. A concessão de moratória, assim entendida como a prorrogação do prazo de recolhimento dos tributos em caráter geral ou individual, exige inequivocamente previsão legal. É certo, neste particular, que a Lei que concede a moratória e suspende a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de que trata o inciso I do artigo 151 do CTN deve especificar o prazo de sua duração, condições para concessão e eventuais garantias (no caso de moratória individual), além dos tributos a que se aplica, número de prestações e respectivos vencimentos. Em outras palavras, a concessão de moratória está submetida ao princípio da reserva legal, vez que os dispositivos do CTN que disciplinam tal forma de suspensão do crédito tributário trazem a expressa previsão da edição de Lei para concessão da moratória. 3. Feitas tais considerações, inequívoca é a conclusão de que não poderia um diploma administrativo. in casu, a Portaria nº 12 de 20.01.2012 do Ministério da Fazenda. conceder moratória de caráter geral autorizando a prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, por se tratar de matéria cuja disciplina é reservada ao legislador ordinário, por expressa previsão legal. Sob o mesmo fundamento, descabida é a pretensão de que o Poder Judiciário autorize a pretendida prorrogação do recolhimento de tributos federais por se tratar, repita-se, de tema que se submete ao princípio da reserva legal. Sublinha-se, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não infirma a posição ora adotada, cabendo à pessoa jurídica de direito privado, se assim entender, apresentar o pleito pela prorrogação do prazo de recolhimento no juízo universal, a fim de compatibilizar o cumprimento de suas obrigações tributárias com a sua realidade econômica. Registra-se, por derradeiro, que não se ignoram os nefastos efeitos da pandemia ora enfrentada na economia nacional; todavia, o provimento judicial pretendido pela apelante encontra nítido impedimento na falta da inafastável previsão legal. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001178-74.2020.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 21/02/2022; DEJF 25/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000648-33.2020.4.03.6123; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO. FATO DO PRINCÍPE. INOCORRÊNCIA.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Não há que se cogitar da aplicação da teoria do fato do príncipe já que ela se aplica a ato de autoridade praticado pelo poder público, o que não se não se enquadra às medidas de suspensão de atividades empresariais praticadas pelo Estado do São Paulo frente à COVID-19. Tais medidas se revelam imprescindíveis para garantia da saúde coletiva, e sobretudo, para a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais no atual cenário. 5. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002218-81.2020.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006397-03.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 25/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR. VEDAÇÃO
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim. 2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela Lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da Lei, fato que não ocorreu. 3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte. 4. Como é bem de ver, ainda, a obrigação tributária decorre de Lei, não de contrato (CTN, arts. 113 e 139); é compulsória, não decorre de acordo entre a Administração e o particular mediante obrigações recíprocas (art. 3º). No âmbito administrativo, a teoria da imprevisão/fato do príncipe somente aplica-se aos contratos administrativos (Lei nº 8.666/1993, art. 65/II, alínea d), sendo assim desarrazoado o pedido de aplicação delas às obrigações tributárias, estritamente vinculadas. 5. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005167-23.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/02/2022; DEJF 24/02/2022)
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