Art 147 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º Aretificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzirou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, eantes de notificado o lançamento.
§ 2º Oserros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofíciopela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, parcialmente, reformada, para acrescentar ao r. Pronunciamento jurisdicional proferido na origem, apenas e tão-somente, o reconhecimento da possibilidade da instauração de procedimento próprio, pela Administração Tributária Estadual, mediante a observância do contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança da diferença pecuniária dos valores eventualmente devidos, a título do ITCMD (artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00). 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos decorrentes da sucumbência originais. 11. Recurso oficial, parcialmente, provido. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrada, provido. (TJSP; APL-RN 1057400-92.2020.8.26.0053; Ac. 16145548; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2057)
RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 11. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1030424-77.2022.8.26.0053; Ac. 16145728; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2052) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA ALÍQUOTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 114 DO STF. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 4%. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NO ART. 2º, INC. I, § 1º, ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI Nº 13.337/09. MULTA. CABIMENTO. MORA DO CONTRIBUINTE.
1. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD tem como fator gerador, conforme a Lei Estadual 8.821/89, a transmissão causa mortis e a doação da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 2º). O tributo sujeita-se à modalidade de lançamento por declaração, conforme art. 147 do CTN. Entretanto, ocorrido o fato gerador, sem prestação integral de informações pelo contribuinte, tampouco pagamento, cabe à Administração proceder ao lançamento de ofício do crédito, segundo o preceito do art. 149, II, do CTN, dispondo, assim, de prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173, I, do CTN). 2. In casu, o autor contesta auto de lançamento referente à diferença do ITCD (entre a alíquota prevista na legislação tributária e o recolhido em função de decisão judicial), sob a alegação de que teria decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito. Contudo, enquanto pendia discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Decadência não configurada. 3. Tampouco cabe o recolhimento do ITCD no percentual de 4%, pois não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, a saber: Requerimento administrativo e adimplemento voluntário no prazo legalmente estipulado. 4. Ratifica-se, outrossim, a multa tributária estipulada pelo Juízo a quo. O contribuinte foi notificado para pagar o ITCD ainda devido, mas não houve quitação do débito no respectivo prazo. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5022271-91.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 147 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição da República de 1988 é expresso em determinar que as normas atinentes à prescrição tributária devem ser definidas em Lei Complementar federal de caráter geral. O protesto extrajudicial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há como conferir ao ato o efeito interruptivo da prescrição da pretensão executiva fiscal. (TJMG; APCV 0025412-53.2018.8.13.0166; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ITCD. DECADÊNCIA REJEITADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiarem-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC. Incumbe ao contribuinte do ITCD relativo a valor excedente de meação em dissolução de união estável a obrigação de recolhimento do imposto no prazo estabelecido pelo art. 13, inciso IV, da Lei nº 14.941/03, ficando o pagamento sujeito a homologação pela autoridade fiscal, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração de bens, com discriminação dos respectivos valores, em repartição pública fazendária, consoante dispõe o art. 17, § 3º, da mesma legislação. O fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade, tal como previsto pelo art. 1º da Lei Estadual nº 14.941, de 29.12.2003, observando-se, também, o artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual 12426/96 e os artigos 147 e 173, inciso I, do CTN. Aplica-se à hipótese, ainda, o que ficou definido quando do julgamento do Tema 1048 pelo STJ. (TJMG; EDcl 0201622-98.2020.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à ilegitimidade passiva da parte impetrada, rejeitada. 2. No mérito da lide, o Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 3. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 4. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 5. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 6. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 7. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 8. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (TJSP; APL-RN 1069031-96.2021.8.26.0053; Ac. 16074159; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2548)
RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possívela a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 7. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, como observação, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recurso oficial, desprovido, com observação. (TJSP; RN 1067630-62.2021.8.26.0053; Ac. 16074158; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2547)
RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO. ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL.
1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF, e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do RESP nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título do ITCMD, nos termos do disposto nos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 9. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 11. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1007503-27.2022.8.26.0053; Ac. 16074151; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2538)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula nº 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Não se conhece do Recurso Especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula nº 284 do STF. 5. É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN. 6. A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que, constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte, sobrevém inscrição em dívida ativa. 7. Superada a possibilidade de retificação da declaração, o contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o caso, a restituição do indébito. 8. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. (STJ; AREsp 1.198.958; Proc. 2017/0286172-4; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 09/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. REGULARIDADE DO CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PREENCHIDA E TRANSMITIDA POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO INFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 436. APLICABILIDADE. CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para anular os débitos fiscais lavrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, consubstanciados na Notificação de Lançamento Suplementar de ofício do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), devido para os anos-calendário de 2016, 2017, 2018 e 2019. 1.1. A apelante sustenta que suas declarações de IRPF (DIRPFs) correspondentes aos anos em questão, foram fundadas em informações fraudulentas inseridas por terceiro, empresa de contabilidade contratada pela própria parte autora, e de que não teria tido acesso aos prazos para retificação perante a Receita Federal. 2. O lançamento suplementar encontra previsão no artigo 147, §2º do CTN. O art. 136 do CTN prevê a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão dos efeitos do ato, o que afasta a alegada boa-fé. 3. Precedente:Segue, neste sentido, julgado in verbis: 4. Irrelevante o fato de ter sido a Declaração de Ajuste Anual preenchida e transmitida por terceiro, pois comprova, tão somente, a CULPA IN ELIGENDO ou IN VIGILANDO, do contribuinte, mesmo porque, embora transcorridos quatro anos e alguns meses após enviar a declaração, sem tê-la retificado, foi surpreendido por uma Notificação da autoridade fazendária. (AC 0017449-41.2007.4.01.3304, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2012 PAG 266.). 4. O contribuinte é responsável pelos dados falsos inseridos em suas declarações, uma vez que os valores a restituir são incompatíveis com os rendimentos auferidos. Ocorre culpa in eligendo na escolha da empresa de contabilidade, até porque não provou o contrário, limitando-se a alegar, vagamente, a possível má conduta da empresa de contabilidade, por ela mesma contratada, sem desconstituir, todavia, os fatos geradores em si, objetivamente considerados. 5. Conforme preceitua o CTN, o fato gerador do tributo é apurado objetivamente, exigindo-se só a concretização da hipótese de incidência legal, conforme a realidade então apurada pelo Fisco, sendo desimportante, aferir validade jurídica dos atos, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O contribuinte não pode transferir suas obrigações tributárias a terceiros invocando convenções particulares, como no contexto, onde se busca imputar culpa ou dolo exclusivos da dita empresa contabilista pela inadimplência tributária. Esse aspecto esbarraria apenas na relação civil entre prestador/tomador de serviços. 6. Apelação não provida. Majoração da verba honorária recursal com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária. (TRF 1ª R.; AC 1068999-79.2021.4.01.3300; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; Julg. 21/06/2022; DJe 29/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO CONTRIBUINTE PARA APRESENTAÇÃO DE LIVRO DIÁRIO E LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LALUR. NÃO ATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. EXAME DO MÉRITO DO PLEITO DO CONTRIBUINTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de rito ordinário pela qual pretende a pessoa jurídica autora a nulidade do processo administrativo-fiscal 10215.000393/96-79 e a retificação de sua declaração de ajuste anual de IRPJ, relativa ao exercício de 1995, ano-calendário de 1994. 2. Os documentos trazidos pela parte autora com a inicial demonstram que a demandante protocolou em 11/07/1996, na Receita Federal, Retificação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica Ano-Calendário de 1994, alegando erro de preenchimento, pois não se considerou o prejuízo acumulado nos anos de 1991, 1992 e 1994. 3. Conforme a própria autora afirmou na inicial, a autoridade fiscal, ao receber o pedido de retificação da declaração anual de ajuste do IRPJ, encaminhou intimação para que a requerente exibisse o Livro Diário e o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). No documento, a autoridade fiscal alertou que o não atendimento da solicitação no prazo de cinco dias implicaria no indeferimento do pedido. Conforme consta do AR, a intimação foi recebida em 25/06/1998 por Regina Cardoso no endereço Av. Rui Barbosa, 805, Santarém/PA. 4. Não atendida a requisição, a autoridade fiscal indeferiu o pedido do contribuinte com fundamento nos art. 147 do Código Tributário Nacional e art. 880, do RIR/94. Os documentos contábeis foram solicitados para a devida comprovação do alegado erro de preenchimento da declaração original. 5. A requerente impugnou a decisão indeferitória alegando que a intimação foi recebida por uma funcionária (Regina Cardoso) em trânsito pela empresa, lotada em outra filial, que por não perceber o grau de validade do conteúdo da correspondência não a repassou ao seu gerente. 6. A autoridade fiscal, a despeito de tecer considerações sobre o mérito do pedido de retificação da DIRPJ, no sentido de seu indeferimento, consignou, ao final de sua manifestação, que o impugnante não trouxe aos autos provas da existência da base de cálculo negativa do período anterior, e que os livros solicitados pela autoridade `a quo (fl. 110) também não foram apresentados juntamente com a impugnação. A intimação deste novo indeferimento foi recebida na empresa por uma funcionária de nome Regina, em 06/01/2000. 7. Não se conformando com a decisão administrativa, a empresa postula em juízo a retificação da declaração de ajuste anual. Em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de atuação da autoridade fiscal, substituindo-a em suas atribuições, a não ser para corrigir ilegalidade ou abuso de poder (ARE 1008992 AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/06/2017). 8. Nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972, a intimação do contribuinte pode ser feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Neste particular, a jurisprudência do STJ, apoiada na Teoria da Aparência, é pacífica no sentido de atribuir validade à intimação recebida no endereço correto da empresa, ainda que por pessoa desprovida de poderes de representação da pessoa jurídica, mas que assina o aviso de recebimento sem qualquer ressalva. Precedentes: AIRESP 1705939, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publ. DJE 22/04/2019; RHC 20823, Rel. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, publ. DJE 03/11/2009. 9. No caso em exame, a própria autora confirma que a intimação para apresentação dos livros contábeis foi recebida em seu endereço, o que confere validade ao ato da autoridade administrativa fiscal, cabendo ressaltar que a demandante não apresentou qualquer prova de sua alegação de que o recebedor não possuía poderes para receber o documento. Aliás, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica justamente o contrário, pois, pelo senso comum, entende-se que o funcionário que recebe e assina o AR é aquele que, naquele ato, representa a pessoa jurídica. 10. A intimação, por haver sido afirmada pela própria autora, dispensa prova pericial. Portanto, o comando sentencial, neste particular, não sucumbe à alegação da apelante de invalidade da perícia realizada nos autos. 11. Ante a não apresentação dos livros requeridos pela administração tributária, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito do contribuinte, de retificação de sua declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário reabrir a oportunidade concedida na instância administrativa e adentrar no mérito do exame da alegação de erro no preenchimento do documento. Daí porque, também neste ponto, a irresignação dirigida à perícia nenhum efeito prático produz no tocante à pretensão de reforma da sentença, na medida em que a prova técnica foi requerida justamente com o intuito de demonstrar a questão de mérito articulada pela parte autora. 12. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000416-34.2000.4.01.3902; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 25/05/2022; DJe 19/05/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA (CPC/2015). INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES À PERÍCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA PROTOCOLADA APÓS HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA RETIFICADORA E DA PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ALEGADO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Ação ordinária ajuizada pela USIMINAS em face da Fazenda Nacional em busca do reconhecimento de direito creditório decorrente de pagamento de imposto de renda em valor alegadamente superior ao devido, da legalidade das compensações promovidas pela demandante e da extinção de créditos tributários, inclusive aqueles já inscritos na Dívida Ativa da União. 2. Conforme narrado pela própria autora, no dia 30/04/1996 foi entregue à Receita Federal do Brasil sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) referente ao ano-calendário de 1995, na qual constou o valor de R$ 22.919.581,68 (vinte e dois milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) devido a título de IR. Após promover revisão do lucro real do ano de 1995, a autora acabou apurando IR inferior ao valor informado na DIRPJ, da ordem de R$ 11.766.825,09 (onze milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e nove centavos), razão pela qual apresentou declaração retificadora em 30/04/2001. 3. Constatando a existência de crédito de IR, a autora protocolou pedido de restituição à Receita Federal do Brasil no dia 01/06/2001 e, posteriormente, entre os dias 14/11/2002 e 13/12/2002, promoveu compensação do alegado crédito com débitos de diversos tributos federais. Todavia, a RFB não reconheceu o crédito da autora, ao fundamento da intempestividade da retificação da declaração e do pedido de restituição, uma vez que protocolados após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do pagamento indevido. 4. Não concordando com a decisão proferida pela Instância Administrativa, a autora busca o amparo do Poder Judiciário para obter o reconhecimento do direito ao crédito em questão e a consequente homologação das compensações de seus débitos. 5. A União sustenta a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa na instância de origem, uma vez que o juízo indeferiu seus quesitos suplementares apresentados após elaboração do laudo pericial, os quais objetivavam comprovar a insuficiência dos créditos defendidos pela parte autora para fazerem frente aos débitos almejados na compensação. 6. Após a apresentação do laudo pericial e da determinação de intimação das partes para manifestação sobre o documento, os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional em vista no dia 24/11/2009 e lá recebidos no dia 25/11/2009. O protocolo do pedido de ampliação de prazo para manifestação do órgão técnico da União ocorreu cerca de 9 (nove) dias após, em 04/12/2009. O indeferimento do pedido somente ocorreu em 25/03/2010, portanto há mais de 3 meses de sua veiculação, prazo muito superior ao requerido pela ré. Somente em 28/04/2010 a União trouxe aos autos a manifestação da Receita Federal sobre o laudo pericial e os já citados quesitos suplementares. O que se constata é que, não obstante o indeferimento formal da concessão de prazo extra de 30 dias, a União se valeu de prazo muito superior ao solicitado para apresentar seu parecer técnico, desconsiderando a decisão indeferitória de primeira instância, bem como o tanto quanto decidido no correlato agravo de instrumento, que teve seguimento negado nesta Corte. 7. Da aludida situação não se pode concluir pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa da União, mas de preclusão de seu direito de produção de provas, tendo em vista a extemporânea manifestação nos autos, cujo acolhimento representaria indevido empecilho à normalidade da marcha processual. Preliminar de nulidade da sentença não acolhida. 8. Nos termos do § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 9. O Decreto nº 3.000/1999, que regulamentou o imposto de renda até sua revogação pelo Decreto nº 9.580/2018, tratou da retificação da declaração de ajuste anual sem estabelecer prazo certo para sua entrega. Seu art. 832 estabelecia: A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício. 10. A extinção do crédito tributário, no tocante ao imposto de renda, se dá com o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, nos termos do § 1º do art. 150 do CTN. Caso a autoridade fiscal não se pronuncie no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, opera-se a homologação tácita do lançamento e o crédito é definitivamente extinto, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. 11. O imposto de renda possui fato gerador complexo (ou de período), pois a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo contribuinte se dá durante o período de um exercício financeiro, e não de forma instantânea, imediata. Somente após o decurso de todo o período considera-se totalmente materializada a hipótese legal de incidência tributária, sendo o dia 31 de dezembro do ano-base o momento final de ocorrência do fato gerador. 12. O dia 31/12/1995 foi o derradeiro para fins de incidência do imposto de renda daquele exercício. No dia seguinte, 1º/01/1996, teve início o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a manifestação da autoridade fiscal. Em 1º/01/2001 deu-se a homologação tácita e a extinção definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 150, §§ 1º e 4º do CTN. 13. No dia 30/04/2001, quando a parte autora apresentou à RFB declaração retificadora de IR referente ao exercício de 1995, o crédito tributário já havia sido definitivamente extinto, pela homologação tácita, do que se conclui pela intempestividade do procedimento e, por consequência, da pretensão de restituição ou compensação de valores alegadamente recolhidos a maior. 14. O não reconhecimento do crédito pela Receita Federal não se revestiu da ilegalidade sustentada pela autora, tampouco a resistência ao pedido de compensação, por se tratar de crédito tributário definitivamente extinto. Sem demonstração de ilegalidade, não é dado ao Poder Judiciário substituir a autoridade tributária e reabrir o prazo ao contribuinte para lhe autorizar a compensação pretendida, sob pena de indevida incursão judicial sobre a esfera administrativa fiscal. 15. Extemporâneo o pedido de restituição formulado pela USIMINAS à Receita Federal do Brasil, prejudicada está a análise da compensação apresentada pela demandante, eis que inexistente crédito tributário válido ao almejado encontro de contas. 16. Remessa oficial e apelação da União providas para julgar improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (TRF 1ª R.; AC 0015341-69.2008.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ISENÇÃO. PIS E COFINS. MP Nº 2.158-35/01, ARTIGO 14, INCISO III, §1º. COMPROVAÇÃO.
Nos termos do artigo 14, inciso III, §1º da MP nº 2.158-35/2001, verifica-se que são duas as condições para a não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços, a saber: (a) que o tomador dos serviços seja pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e (b) que o pagamento represente ingresso de divisas no País. E o ingresso no país da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio. No caso concreto é incontroversa a caracterização da efetiva prestação de serviços, comprovada por meio dos avisos de lançamento de operação de câmbio, emitidos pelo banco Bradesco, pelos contratos de câmbio e pelo pagamento do preço dos serviços e respectiva entrada de divisas no território nacional, e no período excogitado nos lançamentos, razão pela qual não há dúvida de que efetivamente houve exportação de serviços para o exterior. Isto porque, para a comprovação do ingresso de divisas no país pela prestação de serviços a pessoa jurídica ou física residente no exterior, com fins de ver reconhecida a isenção da incidência do PIS e da COFINS, é necessária ao menos, a juntada dos respectivos contratos de câmbio, documentos estes acostados este acostados à inicial, mesmo porque já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que O contrato de câmbio realizado entre a empresa exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, do qual podem decorrer variações monetárias positivas ou negativas, não constitui negócio dissociado da operação de venda ou prestação de serviços ao exterior, mas mecanismo indispensável à sua efetivação. .. (in RESP nº 1.059.041/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04/09/2008). Vale ressaltar, outrossim, que não se descura do fato de que a retificação das informações declaradas por iniciativa da própria declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde (§ 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, cabe à autora a prova dos fatos que tenha alegado, todavia sem prejuízo do dever atribuído ao Fisco, o qual deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, em razão do princípio da verdade material. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006086-83.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 08/08/2022)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. IN SRF 600/05. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
1. À época da apresentação das PER/DCOMP retificadoras, vigia a Instrução Normativa SRF 600/2005; seus art. 57 a 59 dispunham ser permitida a retificação antes da decisão administrativa, desde que não verificada a inclusão de novo débito ou de aumento de valor do débito compensado. 2. Incabível a manutenção da decisão administrativa; ora, o apontado aumento do valor do débito, no caso concreto, deve ser desconsiderado em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dada a insignificância da diferença declarada pela apelada, conforme se constata (fls. 113): de R$6.562,28 para R$6.562,30; de R$6.630,48 para R$6.630,49; de R$6.262,17 para R$6.262,18; de R$6.005,19 para R$6.005,20. Ou seja, entre R$0,01 e R$0,02 (um e dois centavos) de diferença, não havendo que se falar em necessidade de apresentação de nova PER/DCOMP, dada a inaplicabilidade do disposto pelo art. 59, caput e parágrafo único, da IN SRF 600/05. 3. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 147, §2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 4. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. 5. No caso concreto, trata-se de manter a anulação da decisão administrativa, com suas premissas para a não homologação das PER/DCOMPs, quais sejam: aumento de valor do débito, alteração do crédito informado. para o qual houve correção, e indicação divergente quanto ao exercício, considerando-se as conclusões do perito. Porém, não cabe se falar na extinção dos créditos tributários, sendo competência da autoridade administrativa realizar nova apuração pela autoridade administrativa fiscal, ainda que limitada à suficiência dos créditos da apelada. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0017379-74.2014.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/08/2022; DEJF 05/08/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO COM MUDANÇA DE MODELO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia da presente ação mandamental cinge-se a aferir a existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada ao não permitir ao impetrante, ora apelado, proceder à retificação da Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). ano-calendário 2019 (exercício 2020) mediante utilização do Modelo Completo. 2. Compulsando os autos, observa-se que à época da entrega das DIRPF, o impetrante, ora recorrido, promoveu o preenchimento da mencionada declaração no Modelo Simplificado, optando pelo desconto simplificado (ID 192863207). 3. Temos, portanto, que a obrigação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. DIRPF, como obrigação acessória que é, decorre da legislação tributária e tem por objeto a prestação de informações positivas ou negativas. 4. Por sua vez, o art. 16 da Lei nº 9.779/99 estabelece que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Outrossim, cabe à pessoa física a apresentação anual da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. DIRPF, no prazo e na forma. modelo -, previsto na legislação de regência. 5. Nesse aspecto, a retificação da DIRPF, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa (art. 18 da MP 2.189-49, de 23 de agosto de 2001). 6. Outrossim, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação da declaração. 7. Desse modo, no que alude V.g. ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), a Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020, também previa (art. 9º, § 1º) que a Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. 8. Ressalte-se que o modelo da declaração de ajuste anual nada mais é do que a forma (opção) escolhida pelo contribuinte para declarar seus rendimentos e a forma pela qual quer tê-los tributado pelo Fisco. Ademais, após o prazo previsto para a entrega da declaração, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção (modelo) por outra forma de tributação (art. 9º, § 3º). 9. No caso em exame, pretende o recorrido assegurar o recebimento, pela autoridade impetrada, de Declaração Retificadora do Imposto de Renda de Pessoa Física (exercício 2020) com a alteração, fora de prazo, do modelo de declaração. de simplificado para completo -, o que não encontra amparo legal. 10. Cumpre, ainda, salientar, ao contrário do que entende o apelado, que a pretensão invocada não se amolda à hipótese a que alude o artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, uma vez que a apresentação de declaração retificadora, também, deve obedecer ao prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda de ajuste anual do exercício, o que não ocorreu na presente impetração. 11. Por derradeiro, não restando comprovado o alegado direito líquido do impetrante, apto a amparar a pretensão vinculada na presente ação mandamental, e tampouco a existência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, deve ser reformada a r. sentença recorrida tal como lançada. 12. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5021265-83.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 25/07/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DIPJ. OPÇÃO PELA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. IRRETRATABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A parte autora ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito de retificar a sua DIPJ relativa ao ano calendário de 2009, com a determinação à Receita Federal do Brasil de reprocessamento dos PER/DCOMPs nºs 12064.37335.300409.1.3.03-7481, 34291.12514.310709.1.3.03-4450, 36043.54780.301009.1.3.03-0664, 20671.82730.301009.1.3.03-2193 e 40603.96474.290110.1.3.03-4371 e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários compensados nos autos dos processos de cobrança nºs 10880-948174/2012-92, 10880.948175/2012-37, 10880.950038/2012-62, 10880.948176/2012-81 e 10880.950039/2012-15, até que ocorra a nova análise de tais pedidos de compensação. 2. A opção pela forma de pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica é irretratável para todo o ano calendário, conforme o art. 3º da Lei nº 9.430/1996. 3. Antes da decisão final nos citados pedidos de compensação, foi instaurado pela RFB procedimento de fiscalização, relativamente ao ano calendário de 2009, em razão dos erros cometidos pela autora no preenchimento dessa declaração e, nesses autos, a autora foi intimada para a apresentar documentos sem, contudo, efetuar retificação da DIPJ em questão. 4. Os comportamentos contraditórios da ré são manifestos, revelando o descumprimento do § 1º do artigo 147 do CTN (porquanto restou obstada a possibilidade retificação da DIPJ mediante a expedição de comunicações com determinações conflitantes pela RFB), bem como do art. 3º da Lei nº 9.430/96 (admitiu-se a alteração do regime de lucro real trimestral para o anual por meio de declaração retificadora, o que é expressamente vedado pela legislação). 5. Embora a parte autora tenha cometido erros no preenchimento da DIPJ, somente após socorrer-se do Poder Judiciário obteve o reconhecimento do direito à retificação e da manutenção da forma de recolhimento inicialmente informada (regime de lucro real trimestral), o que leva à conclusão de que foi a União quem deu causa ao feito, devendo responder pelos ônus da sucumbência. 6. O montante fixado pelo Juízo a quo não condiz com a complexidade da demanda, a duração do processo, com realização de prova pericial, e o trabalho efetivamente realizado pelo causídico da parte autora. 7. Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelação da autora provida e apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002437-71.2013.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/05/2022; DEJF 30/05/2022)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DCTF E DACON RETIFICADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIDADE TRIBUTÁRIA E DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS DECLARADOS EM COMPENSAÇÃO. ART. 147 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com fulcro no laudo pericial, elaborado a partir dos documentos fiscais trazidos aos autos, concluiu-se que a autora apurou crédito de PIS no valor de R$ 141.587,95 (12/13), como demonstrado em DACON, retificada em 19.02.14, e em DCTF, retificada em 24.03.14. Ressalta o perito que a DCOMP foi transmitida em 20.03.14. Ocorre que, existindo a incongruência entre os documentos fiscais quando da transmissão da DCOMP e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, caberia à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. 2. Mesmo oportunizada à autora a juntada dos documentos contábeis que basearam a DACON e DCTF em análise, sobretudo para melhor fundamentar o laudo pericial, a autora entendeu que os documentos trazidos aos autos seriam suficientes para o deslinde da causa. A ausência dos ditos documentos contábeis limitou o trabalho pericial ao quanto declarado pela autora em DACON e DCTF, não sendo possível verificar a realidade tributária do período e a efetiva existência dos créditos utilizados na compensação. Logo, mister manter a respectiva cobrança, não logrando a autora comprovar a titularidade dos créditos e a ilegalidade da conduta adotada pela Receita Federal. 3. Caso que se resolve à luz da prova documental contida nos autos, a ensejar o desprovimento do recurso. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006881-35.2014.4.03.6126; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 17/02/2022)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DIPJ-2011 RETIFICADORA. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. PLEITO REPETITÓRIO EXERCIDO NO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS E QUITADOS NO EXTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Tomam-se emprestados os fundamentos do juízo para afastar a litispendência da causa perante o executivo fiscal 0002101-61.2015.4.03.6144 (antes 0017718-15.2014.4.8.26.0068). em sendo os créditos aqui pleiteados em monta superior àqueles discutidos em embargos, e identificados os valores destinados à compensação no pleito repetitório. Registre-se que os embargos à execução fiscal 0002103-31.2015.4.03.6144 foram julgados improcedentes em sentença, haja vista a impossibilidade de se promover o encontro de contos no bojo daquela ação, conforme disposto no art. 16, § 3º, da LEF. A falta de interesse de agir por ausência de pedido de restituição administrativa também não merece guarida, já que a União Federal apresenta resistência quanto aos valores pleiteados, inclusive em sede recursal, demonstrando a necessidade do ajuizamento. 2. No mérito, a causa tem por objeto saldo negativo e base de cálculo negativa de IRPJ/CSLL referentes ao ano-base de 2010 (DIPJ 2011), retificada a declaração em 20.05.2014. Considerando-se que a apuração do saldo credor, como o próprio nome diz, só se dá ao final do ano-calendário (31.12), e ajuizado o pleito repetitório em 28.10.2015, respeita-se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 3. A questão de fundo foi bem analisada pelo perito, tomando por base os documentos trazidos aos autos, referentes ao ano de 2010. São eles: SPED ECD; relatório dos auditores independentes sobre as demonstrações financeiras; FCONT; LALUR; razão contábil. participações em controladas; Declaração fiscal da filial. O perito informou que diligenciou à autora os seguintes documentos, mas os mesmos não foram apresentados: demonstrações financeiras de suas filiais no exterior, traduzidas; comprovação dos impostos sobre a renda e seu recolhimento; LALUR 2010. partes A e B; e demonstração dos valores lançados na DIPJ 2011 como lucro recebido/disponibilizado de filiais no exterior (221126900. fls. 429). 4. O perito trouxe ainda manifestação da DRF de Barueri (SP), acostada aos autos (fls. 238/239. 221126899), reconhecendo saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 1.594.509,07 (não confirmando R$ 349.497,72, a título de IR pago no exterior) e de R$ 1.201.126,27 (não confirmando R$ 56.855,44, também referente a IR pago no exterior), após retificada a DIPJ 2011 e por força de decisão proferida na execução fiscal 0017718-15.2014.4.8.26.0068. 5. Em análise à manifestação, tem-se realmente a confirmação dos valores. Disse o órgão que a partir da retificação da DIPJ 2011, analisada por força de decisão proferida no âmbito da execução fiscal 0017718-15.2014.8.26.0068 (hoje 0002101-61.2015.4.03.6144), foi reconhecido o direito creditório nos moldes acima descritos. Ressaltou o órgão fazendário a utilização de parte daqueles valores na compensação de débitos hoje vinculados àquele executivo fiscal (antigo, importando em saldo a restituir inferior àquele pleiteado. 6. Sob esta manifestação, concluiu o perito que o escopo do trabalho pericial está restrito em confirmar, ou não, se o montante R$ 406.350,16, a título de imposto de renda pago no exterior e utilizados na composição do crédito do saldo negativo de IRPJ (R$ 349.350,16) e saldo negativo da CSLL (R$ 56.855,44), não confirmados/acatados pelo fisco devam ser computados na composição dos saldos negativos da autora. Com efeito, o órgão fazendário confirma parte do crédito pleiteado, apenas incutindo a existência de compensações, motivo pelo qual deixou o perito de apurar o valor daqueles créditos. Como dito pela União Federal em apelo, o mesmo órgão fazendário refuta as informações contidas na DIPJ retificadora, ante a ausência de documentação idônea para confirmar aquelas informações e conforme laudo pericial. 7. O laudo pericial deixa claro que os créditos reconhecidos anteriormente pelo próprio órgão fazendário não foram objeto de análise justamente ante o reconhecimento daqueles créditos. Logo, não pode o laudo servir de base para contrariar o antes afirmado, atentando-se que a Receita Federal, ante suas prerrogativas administrativas, não tinha qualquer obrigação em reconhecer a existência dos créditos naquele momento, estando munida de instrumentos suficientes para verificar o quanto afirmado. 8. Não se nega a possibilidade de a Receita Federal retificar sua posição, desde que apresentada justificativa razoável para tanto. Porém, ao atrelar a mudança a laudo pericial que expressamente não apreciou o direito creditório antes reconhecido, justamente por força do reconhecimento, permite-se ao julgador considerar como válido o primeiro reconhecimento e entender como devido o direito de crédito naquela monta. 9. Ressalte-se apenas que, como informado pela autora em sua petição inicial e pelo órgão fazendário, parte dos créditos foram objeto de compensações, hoje discutidas na execução fiscal e nos embargos aqui já mencionados. Tanto que a autora pede a restituição da diferença entre o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado na DIPJ 2011 retificadora e os valores utilizados nas compensações. Logo, conforme calculado pelo órgão fazendário na manifestação aqui referida (após retificado erro quanto aos valores dos débitos compensados), deve-se reconhecer o direito de a autora repetir os seguintes valores: R$ 1.058.009,20 a título de IRPJ, e R$ 989.654,08, a título de CSLL (quadro, fls. 239. 221126899). 10. Correta a sentença ao identificar que a autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do direito de crédito quanto aos valores de tributos devidos no exterior, mesmo após intimação para municiar a perícia. Concluiu o perito que (fls. 450): 5.7. Em que se pese às declarações do imposto de renda indicar tributo devido (declarados pagos por compensação) a autora não comprovou o efetivo pagamento seja por compensação ou por guia de recolhimento conforme deterajMa a legislação de regência, que suportem a utilização do crédito para compensação do IRPJ e CSLL devidos apurados pela matriz controladora ou investidora no Brasil. 11. Conforme disposto no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.249/95, no art. 16, § 2º, da Lei nº 9.430/96, e na Solução de Consulta SRRF10/DISIT 54/11, afirmou o perito que: 5.9. Assim como o único documento apresentado pela autora objetivando comprovar o pagamento do imposto no exterior no montante de R$ 530.578,25, foram as declarações de imposto de renda entregues ao Fisco estrangeiro por suas respectivas filiais, SMJ entendemos não ser possível à Autora incluir em DIPJ/2010 os alegados créditos supostamente recolhidos no exterior, para fins de compensação com o IRPJ devido no Brasil. 12. Existindo a incongruência entre os documentos fiscais e não reconhecido o direito de crédito por parte da Receita Federal, cabe à autora demonstrar a existência do crédito objeto daquela compensação, como determinado pelo art. 147 do CTN. A adequada fundamentação do perito, corroborada em sentença, não é afastada pelos argumentos trazidos em sede de apelo, muito menos pela apresentação de documentos somente em sede recursal e sem qualquer justificação para tanto, motivo pelo qual não são conhecidos para fins de reforma, sob pena de violação à boa-fé processual, ao devido processo legal (não sendo oportunizados os documentos quando do exame pericial), e aos termos do art. 1.014 do CPC/15. Consequentemente, mister afastar o direito creditório em relação aos valores de R$ 349.494,72 (IRPJ) e de R$ 56.855.44 (CSLL). 13. Nada obstante ter a autora se equivocado no preenchimento da DIPJ 2011, retificou-a a tempo, informando os valores que entendia como corretos no período de 2010. O ajuizamento da demanda deu-se após a dita retificação, resistindo a União Federal ao direito de crédito como demonstrado em sua contestação e agora em apelo. refutando até mesmo manifestação do órgão fazendário. Logo, não se pode negar a necessidade do ajuizamento diante do comportamento da ré. Nesse sentir, diante do direito de crédito reconhecido, ficam as partes condenadas ao pagamento/ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido; ou seja, os créditos reconhecidos à autora e aqueles rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0037667-71.2015.4.03.6144; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 147 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por doação, sendo esta qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos (art. 2º do Decreto nº 34.982/2013). 2. O ITCD será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, sendo de ofício aquele referente a fato gerador de que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha tomado conhecimento por meio de acesso a informações constantes de declaração feita por sujeito passivo a qualquer órgão da Administração Pública, em qualquer esfera de governo, desde que as informações tenham sido formalmente repassadas à Administração Tributária do Distrito Federal. 3. No lançamento de ofício, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, ainda que perante o órgão competente, quando vise a reduzir ou a excluir o imposto, não ensejará revisão do lançamento, se protocolizada no referido órgão em data posterior à intimação da Notificação de Lançamento, ou desde que comprovado o erro em que se fundamente o lançamento (art. 14 do Decreto nº 34.982/2013). 4. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, e sua retificação por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Eventuais erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (art. 147 do Código Tributário Nacional). 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07041.53-77.2021.8.07.0018; Ac. 140.2918; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação em relação aos débitos tributários questionados pelo contribuinte. 2. O ITCD consiste em tributo atribuído aos Estados e ao Distrito Federal, cujas hipóteses de incidência abrangem, em síntese, os casos de transmissão de bens e direitos a título gratuito, com destaque para as doações, nos moldes do art. 155, § 1º, inc. IV, da Constituição Federal. 2.1. O ITCD, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pode ser lançado de ofício ou por declaração do próprio contribuinte, nos termos do art. 4º da Lei local no 3.804/2006. 3. O lançamento mediante declaração decorre das informações prestadas espontaneamente pelo contribuinte por meio da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. 3.1. A posterior retificação feita pelo contribuinte não tem o condão de suprimir o prévio lançamento procedido, decorrente das aludidas declarações, salvo diante da demonstração da ocorrência de erro ou fraude, antes da notificação enviada ao contribuinte, nos termos do art. 147 do CTN. 4. O mútuo consiste em espécie de negócio jurídico que se aperfeiçoa com a tradição do bem, cuja restituição deve, necessariamente, ocorrer em prazo determinado, nos termos do art. 592 do Código Civil. 4.1. No caso, os instrumentos negociais referentes aos supostos mútuos celebrados pelo contribuinte preceituam expressamente cláusulas de prazo indeterminado para o pagamento pelo mutuário, situação que revela o intuito de efetivação de doação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07285.10-78.2021.8.07.0000; Ac. 138.9205; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 19/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ITBI. VALOR VENAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APONTADOS PELO CONTRIBUINTE E PELO FISCO. TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Presume-se que o valor de mercado do imóvel corresponde ao valor da sua transação informado na declaração do contribuinte, o que poderá ser afastado pelo fisco por meio de prévio e regular processo administrativo, nos exatos termos dispostos nos artigos 147 e 148 do Código Tributário Nacional. 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte condiz com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, contudo, é prerrogativa da administração tributária revisar o valor declarado, desde que instaurado procedimento administrativo próprio, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, o que deve ocorrer, por óbvio, antes do lançamento do crédito tributário. 3) Hipótese em que o Município de Vila Velha não respeitou o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, visto que, ao revisar a base de cálculo declarada pelo contribuinte a título de ITBI e, de pronto, lançar o crédito tributário, não oportunizou a apresentação de contestação por parte do contribuinte. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL-RN 0030017-51.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/05/2022; DJES 03/06/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A CDA que embasa o executivo fiscal pioneiro tem por base crédito decorrente de itcmd, cujo lançamento é efetuado com base nas declarações do contribuinte, na forma dos arts. 147 e 149 do CTN, de ofício. 2. Caso a declaração não tenha sido prestada em tempo hábil, como na espécie, caberá então a apuração do fato gerador e só então fazer o lançamento de ofício, na forma da Lei nº 10.654/91, consoante art. 30 do Decreto nº 13.561/89. 3. Como o fisco estadual efetuou o lançamento suplementar do mencionado tributo com base nas informações fiscais repassadas pela Receita Federal, o termo inicial para constituição definitiva da referida exação não poderia ser outro senão o exercício subsequente. 4. O fato gerador foi declarado na dirpf do exercício de 2008, ano calendário 2007, evidenciando-se que, tendo sido feito o lançamento em 2013, dentro do quinquênio legal, não há se cogitar de decadência na espécie. 5. Apelo provido. 6. Sentença anulada. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0023505-16.2013.8.17.0810; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 27/01/2022; DJEPE 08/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL.
Hipótese em que se discute a incidência de ITBI em relação à transferência da titularidade de imóveis, através incorporação de empresas. Recurso extraordinário nº 796.376 (tema 796), do STF. Artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 e artigo 36, do CTN. No caso concreto, estamos diante da hipótese de transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação por pessoa jurídica em que a empresa autora exerce preponderantemente atividade de compra e venda e locação, conforme se observa no contrato social, (índice nº 10). Portanto, trata-se de hipótese de incidência do ITBI. A parte autora pretende a anulação da cobrança do referido imposto em razão da decadência ou em razão da não ocorrência do fato gerador do imposto de transmissão. O ITBI é um imposto lançado por declaração, neste caso o sujeito passivo, ou um terceiro, declara a ocorrência de um fato gerador (matéria de fato) e o fisco, com base na declaração, lança o tributo devido (art. 147 do CTN). No caso dos autos, a própria autora informa que não prestou ao fisco as declarações necessárias para lançamento do crédito tributário. Portanto, o fisco não tinha como efetuar o lançamento do tributo se ainda não tinha conhecimento do fato gerador. A tese autoral relativa a ocorrência de decadência, não se sustenta, posto que não se pode falar em decadência antes mesmo da ocorrência do fato gerador. O fato que gera a incidência do ITBI é a transmissão da propriedade imóvel. Arts. 1.227 e 1245, do Código Civil. Apenas com o registro da transferência da propriedade no respectivo cartório de registro de imóveis é que seria devido o referido imposto. Este sempre foi o posicionamento adotado pelos tribunais superiores. Recentemente, em 11/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário em agravo nº 1.294.969, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento no tema 1124: "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" diante disso, pretender a cobrança do ITBI com base em registro de alteração contratual da empresa na junta comercial, implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato gerador. Portanto, é descabida a exigência tributária feita pelo município, no que tange ao recolhimento do ITBI, vez que a obrigação tributária surge apenas com o registro imobiliário. Provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança realizada pelo município, diante da inocorrência do fato gerador do ITBI, com a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, além de custas e demais despesas processuais. Embargos de declaração. Inexistência dos pressupostos de acolhimento dos embargos de declaração previstos no artigo art. 1.022, do novo código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0238875-86.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 01/08/2022; Pág. 244)
APELEÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Itd. Doação de bem imóvel. Impetrante que não promoveu à época do negócio jurídico, a comunicação ao fisco, tampouco o recolhimento do tributo estadual. Tese do impetrante de que resta sepultada pela decadência a possibilidade de cobrança do aludido tributo, requerendo a concessão do mandamus para que seja declarada a prescrição do tributo, possibilitando o registro da doação junto ao registro de imóveis competente. Sentença de improcedência. Irresignação recursal do impetrante. O lançamento do itd se dá por declaração, na forma do art. 147, caput, CTN, porquanto demanda a colheita de informações referentes ao fato gerador, à base de cálculo e ao sujeito passivo. De acordo com leandro paulsen (curso de direito tributário completo. 11 ED. São paulo: Saraiva, 2020), o itcmd é um tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN, analisado acima. De acordo com o referido doutrinador, não sendo cumprida pelo contribuinte sua obrigação, surge para o fisco a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, segundo determina o art. 173, I, do CTN. Incidência tema 1.048 do repertório do eg. STJ, firmado quando do julgamento do RESP 1841798/MG, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro benedito Gonçalves, em 28/04/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Tese firmada: -imposto de transmissão causa mortis e doação. Itcdm, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Salientou-se, no referido julgamento paradigma, que o fato gerador ocorrerá pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis em casos de transmissão de bens e direitos mediante doação. Não comprovada a existência de distinguishing entre o julgado paradigma e o caso concreto. Ônus que recai sobre o impetrante. De todo modo, a estreita via do mandado de segurança não admite dilação probatória. Inexistência de direito líquido e certo à declaração da decadência do crédito tributário. Fisco que somente obtivera conhecimento quanto à doação em 17/03/2021. Comunicação da doação do bem imóvel à união que não traduz automática comunicação ao fisco estadual. Pacto federativo. Autonomia tributária. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0066765-13.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 01/07/2022; Pág. 780)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Itcmd. Transmissão causa mortis de quotas de sociedades empresárias. Base de cálculo. Método de avaliação. Fv/ebitda - lajida. Impropriedade da via mandamental. É inviável a impetração de mandado de segurança em se tratando de discussão que carece de suficiente prova pré-constituída e demanda dilação probatória. Caso em que, conquanto evidenciado o uso do método de avaliação multiplo fv/ebitda, não há informações a respeito da razão pela qual a administração desconsiderou a contabilidade da impetrante e nem dos parâmetros de mercado utilizados para o ajuste contábil realizado. Inteligência do art. 147, § 2º, do CTN. Necessidade de exauriente dilação probatória e melhor instrução documental. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5003598-22.2022.8.21.0008; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 03/08/2022; DJERS 09/08/2022)
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