Art 150 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributoscuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingueo crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anterioresà homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinçãototal ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição depenalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, acontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública setenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto ocrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS.
Sentença de procedência parcial, apenas para o fim de determinar o recálculo dos juros do valor base da multa, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC para o período e reconhecer a decadência quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 19/10/2007. Decadência parcial. Ocorrência. Aplicável o previsto no §4º do artigo 150 do CTN, tendo em vista se tratar de tributo lançado por homologação. Os débitos de ICMS anteriores a 13/12/2007 foram atingidos pela decadência, pois transcorrido prazo superior a 5 anos entre o fato gerador e a notificação de lavratura do AIIM. Créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica por supermercado. Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESP 1.117.139/RJ, firmou entendimento no sentido de que o creditamento de ICMS não pode ser realizado por estabelecimentos que não tenham processo de industrialização como atividade precípua. Multa punitiva. Caráter confiscatório. Redução, no que exceder a 100% do principal (valor do tributo). Razões recursais dissociadas do capítulo da r. Sentença, que apreciou os honorários advocatícios, porque em nenhum momento a embargante pediu a reforma dos honorários advocatícios sob o argumento de que foi aplicada a equidade. Recurso da embargante não conhecido, na questão referente ao valor dos honorários advocatícios, e na parte conhecida dou parcial provimento ao recurso, somente para reduzir o valor da pena de multa e recurso da embargada desprovido. (TJSP; AC 1000015-53.2019.8.26.0529; Ac. 16172510; Santana de Parnaíba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências (01/2006 a 04/2006) e a propositura da execução fiscal (14/03/2008). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019988-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências e a propositura da execução fiscal (24/06/2020), considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante o período que esteve vigente os parcelamentos indicados nos autos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018820-88.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A presente ação foi proposta com o objetivo de reconhecer a nulidade do despacho decisório nº 930906141, que não homologou compensações realizadas no ano de 2007, para declarar a extinção de débitos inscritos em Dívida Ativa daí decorrentes. 2. A compensação é forma de extinção de obrigação tributária, prevista somente nos casos que a Lei autorizar, respeitando as garantias e condições estipuladas. Isso posto, o CTN dispõe, no seu artigo 170, que a Lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 3. Acerca da matéria, o STJ, no julgamento do RESP 1.124.537/SP, em sede de repercussão geral, delimitou o limite de atuação do Poder Judiciário, nos seguintes termos: A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, (...) sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, parágrafo 4º, do CTN. 4. Trazendo essas disposições para o caso concreto, nota-se que, ao requer a compensação tributária, a parte autora se equivocou no preenchimento da PER/DCOMP e prestou informação de saldo negativo a menor em comparação com a DIPJ. Tal erro de fato resultou na homologação de apenas parte do crédito informado na declaração, mesmo com o laudo técnico da Receita Federal, indicando a existência do crédito no valor de R$ 3.464.476,95, muito superior ao declarado. 5. Considerando o princípio da verdade material e a boa-fé do contribuinte, bem como a existência de valor incontroverso para cobrir a integralidade do débito declarado, não se mostra razoável o prejuízo ao contribuinte em razão de uma mera irregularidade formal, motivo pelo qual se mostra necessária a atuação do Poder Judiciário. 6. Cabe salientar que, neste caso, a atuação judiciária não invade a esfera do mérito administrativo para homologar a compensação tributária, mas tão somente para reconhecer a existência de crédito superior ao declarado no preenchimento da PER/DCOMP, algo que poderia ter sido corrigido, inclusive, de ofício pela própria Administração Pública. Neste caso, não há que se falar em extinção dos créditos tributários, mas da realização de uma nova apuração, dentro dos moldes mencionados. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008050-72.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EX LEGE. INDEVIDA INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em Lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. - Apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - No que toca à multa moratória, sua incidência decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. - A multa de mora incide diante do fato objetivo do atraso no recolhimento do tributo devido, independentemente de lançamento, sendo despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. - De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - Nos termos do art. 917, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, quando o embargante alegar que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deverá indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. - Na hipótese dos autos, todavia, não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito de COFINS, ora em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. - Assim, inobstante a consagrada tese quanto à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, no caso concreto o embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução. Desta feita, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDAs exequendas (art. 204 do CTN, e art. 3º da L 6.830/1980). - Apelação desprovida. Efeito suspensivo indeferido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001861-93.2018.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA, COM DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADOS DE ITCMD. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA APURADA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Recurso pelo Estado do Paraná. Legislação estadual que, em afronta à Lei Federal, antecipa a declaração e recolhimento do tributo para momento anterior à lavratura da escritura pública de doação de imóveis, modificando, com isso, a própria ocorrência do fato gerador do tributo. Contagem do prazo de decadência para homologação ou lançamento de ofício. CTN, art. 150, §4º. Impossibilidade de o fisco estadual querer valer-se de data futura que seria a do correto fato gerador (protocolo do título translativo da propriedade junto ao registro de imóveis), quando ele próprio estabeleceu exigência em data anterior. Vedação ao venire contra factum proprium. Declaração e pagamento do tributo ocorrida em 02/10/2013. Prazo decadencial que, contado na forma do art. 210 do CTN, se esgotou em 03/10/2018. Lavratura do auto de infração em 07/11/2018 e notificação do contribuinte em 20/11/2018. Decadência verificada. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. CPC, art. 85, §11. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0002169-23.2019.8.16.0179; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 25/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
ISS. Sentença de improcedência. Reclamo do embargante. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacolhimento. Prova pericial desnecessária ao deslinde da lide. Preliminar. Nulidade da CDA. Suposta ausência de requisitos indispensáveis à lisura do título. Inacolhimento. Certidão que refere expressamente o ano da inscrição, a data do vencimento, o valor do tributo, da correção monetária, da multa e dos juros de mora, além do substrato jurídico que norteia as aludidas cobranças. Elementos suficientes à constituição do crédito. Decadência. ISSQN relativo ao período de janeiro/1999 a julho/2000, sem o devido recolhimento. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Prazo decadencial que se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recolhimento a menor de agosto/2000 a novembro/2003. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN. Prazo que se inicia a partir do fato gerador. Notificação do lançamento do tributo ocorrido antes do decurso dos prazos quinquenais. Decadência afastada. Mérito. ISS. Serviços bancários. Adequada descrição das atividades tributadas e referência às normas de regência. Serviços congêneres. Interpretação extensiva. Possibilidade. Observâncias aos itens 15 da lista de serviços indicados pela Lei Complementar nº 116/2003. Incidência do tributo sobre a concessão de adiantamento de crédito a depositante. Viabilidade. Operação de empréstimo de caráter emergencial, com natureza de serviços essencialmente bancário. Sentença mantida. Alíquota. Suscitada a ilegalidade da alíquota arbitrada pelo município em 7,5%. Acolhimento da insurgência no ponto. Adequação ao limite previsto pela Lei Complementar n. 116/2003, que menciona alíquota em percentual máximo de 5%. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador discorrer expressamente acerca de todos os dispositivos legais elencados. Matérias agitadas com fundamentação suficiente no aresto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0800359-93.2013.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
ISS. Sentença de improcedência. Reclamo do embargante. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inacolhimento. Prova pericial desnecessária ao deslinde da lide. Decadência. ISSQN relativo ao período de janeiro/1999 a julho/2000 sem recolhimento. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Prazo decadencial que se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recolhimento a menor de agosto/2000 a novembro/2003. Aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN. Prazo que se inicia a partir do fato gerador. Notificação do lançamento do tributo ocorrido antes do decurso dos prazos quinquenais. Decadência afastada. Mérito. ISS. Serviços bancários. Adequada descrição das atividades tributadas e referência às normas de regência. Serviços congêneres. Interpretação extensiva. Possibilidade. Observâncias aos itens 15 da lista de serviços indicados pela Lei Complementar nº 116/2003. Sentença mantida. Multa fiscal fixada em 50% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Cobrança mantida. Honorários advocatícios. Minoração. Acolhimento. Adequação do critério de fixação da verba honorária sucumbencial em 8% sobre o valor atualizado da execução, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0305349-19.2015.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AFASTADA A DECADÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida. técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...). Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. A despeito da existência de precedentes no sentido defendido pela recorrente, a jurisprudência predominante do E. STJ é no sentido da desnecessidade de lançamento de ofício nos casos em que o contribuinte discute a exação e deposita integralmente o valor discutido, devendo a autoridade administrativa somente realizar o lançamento para a cobrança de valor superior ao depositado. 5. Saliente-se que, conquanto o artigo 142, do CTN, determine que a constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade fiscal, a constituição também pode ser dar pelo sujeito passivo, como no caso, dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, do CTN). 6. A constituição do débito (expressão econômica) ocorreu com o depósito, ficando protraído ao desfecho da ação a discussão acerca do regime a ser adotado para o ano de 2015 (controvérsia do mandamus). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5016389-81.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA). RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, §3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 151, V, DO CTN. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES TRIBUTÁRIAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese o pressuposto de garantia do juízo para admissão dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é cabível o recebimento dos embargos como exceção de pré-executividade, nos casos em que se alega matéria de ordem pública. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar em mandado de segurança, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, impede o decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN. 3. O início de ação fiscal, com a realização de atos preparatórios que não formalizam o crédito tributário, não se confunde com a notificação do lançamento para contagem do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário. 4. Contendo a Certidão de Dívida Ativa todos os elementos necessários à defesa do contribuinte, conforme estabelece o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, afasta-se o fundamento de nulidade do título executivo. 6. O Col. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que somente são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, de modo que, fixadas as penalidades em montante inferior ao valor do tributo, resta afastado o caráter confiscatório da multa (ARE 1363928). 7. Recurso provido para anular a r. Sentença e, prosseguindo o julgamento do mérito, acolher parcialmente o pedido. (TJMG; APCV 5003879-81.2020.8.13.0521; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Insurgência da Fazenda Estadual contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a decadência de débito fiscal decorrente de fatos geradores anteriores a 29/12/2009. Descabimento. Preclusão consumativa não caracterizada. Nova exceção de pré-executividade oposta sob fundamento distinto. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP. DECADÊNCIA. Ocorrência. O lançamento de ofício de ICMS pago a menor em decorrência de creditamento indevido está sujeito ao prazo estipulado no art. 150, § 4º do CTN. Entendimento pacificado no STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3005263-93.2022.8.26.0000; Ac. 16152308; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2079)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS incidente sobre equipamento hospitalar importado. Fundação Antonio Prudente (mantenedora do Hospital A. C. Camargo). Imunidade configurada. Preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Art. 150, IV, c e §4º da CF/88. Precedentes envolvendo a mesma impetrante. Sentença mantida. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (TJSP; RN 1031783-68.2021.8.26.0224; Ac. 16147517; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023)
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AIIM. PRETENSÃO À NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC. LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE PARCIAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como, da respectiva Certidão de Dívida Ativa, não demonstrada. 2. Incidência da regra do artigo 150 do CTN, quanto ao reconhecimento da ocorrência da decadência, para a constituição do crédito tributário, na hipótese de creditamento indevido, por adimplemento parcial do imposto. 3. Prescrição da dívida fiscal, não caracterizada, nos termos do artigo 174 do CTN. 4. Limitação da incidência dos juros de mora, previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), nos termos do V. Acórdão proferido pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. 5. Inocorrência de nulidade do r. Julgamento realizado perante o E. Tribunal de Impostos e Taxas. TIT. 6. Irrelevância da participação de membros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, naquela C. Corte Tributária, mesmo porque a eventual incompatibilidade está relacionada, exclusivamente, ao exercício profissional da Advocacia no referido Órgão Administrativo. 7. Inteligência do artigo 8º, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB. 8. Possibilidade de mitigação da multa punitiva, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao crédito tributário, caracterizando, por via de consequência, o efeito confiscatório previsto no artigo 150, IV, da CF. 9. Regularidade, na hipótese dos autos, da sanção aplicada, no valor correspondente a 100%, sobre o montante do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, não comportando redução. 10. Impossibilidade de exclusão da incidência dos juros de mora incidentes, sobre a referida multa punitiva. 11. A penalidade decorre do inadimplemento do próprio imposto e integra o crédito tributário, autorizando a incidência dos juros de mora, sobre o montante pecuniário total. 12. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 13. Embargos do devedor à execução fiscal, parcialmente acolhidos, em Primeiro Grau de Jurisdição. 14. Sentença recorrida, parcialmente reformada, alterando-se, apenas e tão somente, o seguinte: A) reconhecimento da ocorrência da decadência parcial do débito tributário; b) arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos os demais termos e encargos da r. Sentença proferida na origem. 16. Recurso oficial, desprovido. 17. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, parcialmente provido. (TJSP; AC 1000546-64.2021.8.26.0014; Ac. 16145611; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2042)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 31/12/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA.
O Auto de Infração (AI) Encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, constitui infração à legislação previdenciária. (CARF; RVol 19515.001864/2010-57; Ac. 2201-009.612; Rel. Cons. Douglas Kakazu Kushiyama; Julg. 14/09/2022; DOU 24/10/2022)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 30/04/2005, 01/07/2005 A 30/09/2005 ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA.
O Auto de Infração (AI) Encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, é hipótese de incidência de multa por descumprimento de obrigação acessória. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A Lei. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. O pagamento a título de lucros e resultados em desconformidade com a legislação deve integrar a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias. PAGAMENTO DE REEMBOLSO UTILIDADE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento de reembolso utilidade previsto em acordo coletivo de trabalho, para que seja isento deve ser comprovado que está em conformidade com a legislação, devendo comprovar que foram pagos à totalidade dos empregados e dirigentes ou de que está em conformidade com a legislação de regência. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA Lei nº 8.212/1991. Com a revogação da Súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual artigo 35, da Lei nº 8.212/91, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. (CARF; RVol 19515.001863/2010-11; Ac. 2201-009.613; Rel. Cons. Douglas Kakazu Kushiyama; Julg. 14/09/2022; DOU 24/10/2022)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2013 A 31/03/2013 DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO IMPRECISA E GENÉRICA. INEFICÁCIA.
Considera-se não formulado o pedido de diligência que não cumpre os requisitos exigíveis. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 INFORMAÇÕES EM DIPJ. ART 150, § 4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICÁVEL. O artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, cuida da homologação tácita da Administração Tributária quanto aos pagamentos antecipados pelo obrigado, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito passivo em DIPJ. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 DIPJ. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A DIPJ possui natureza meramente informativa, inexistindo previsão legal para incidência do instituto da homologação tácita da Administração Tributária quanto aos dados inseridos na declaração pelo sujeito passivo. DCTF. RETIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO. CRÉDITO PLEITEADO. PROVA DE SUA PROCEDÊNCIA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. O eventual impedimento de apresentação de DCTF retificadora não afasta a possibilidade do contribuinte provar a procedência do crédito pleiteado por outros meios. (CARF; RVol 10980.903014/2014-58; Ac. 1001-002.711; Rel. Cons. Fernando Beltcher da Silva; Julg. 06/10/2022; DOU 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2013 A 31/03/2013 DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO IMPRECISA E GENÉRICA. INEFICÁCIA.
Considera-se não formulado o pedido de diligência que não cumpre os requisitos exigíveis. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 DIPJ. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A DIPJ possui natureza meramente informativa, inexistindo previsão legal para incidência do instituto da homologação tácita da Administração Tributária quanto aos dados inseridos na declaração pelo sujeito passivo. DCTF. RETIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO. CRÉDITO PLEITEADO. PROVA DE SUA PROCEDÊNCIA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. O eventual impedimento de apresentação de DCTF retificadora não afasta a possibilidade do contribuinte provar a procedência do crédito pleiteado por outros meios. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 DIPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART 150, § 4º, DO CTN. INAPLICÁVEL O artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, cuida da homologação tácita da Administração Tributária quanto aos pagamentos antecipados pelo obrigado, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito passivo em DIPJ. (CARF; RVol 10980.903012/2014-69; Ac. 1001-002.719; Rel. Cons. Fernando Beltcher da Silva; Julg. 06/10/2022; DOU 24/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Identificada contradição no julgado, cabem embargos de declaração para saner o vício. Súmula CARF Nº 123. Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. As indenizações passíveis de isenção são somente aquelas expressamente previstas na legislação tributária. Súmula CARF Nº 12 Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Supremo Tribunal Federal (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano calendário de 2014, relativamente a diferenças salariais, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. (CARF; EDcl-EDcl 10980.011046/2007-04; Ac. 2301-009.887; Rel. Cons. João Maurício Vital; Julg. 15/09/2022; DOU 24/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2007, 2008 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%. A omissão de rendimentos e a contabilização incorreta, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a fraude e a simulação dolosas praticadas, ou mesmo o intento à sonegação, suficientes à qualificadora da multa. Aplicação da Súmula CARF nº 14. DECADÊNCIA. A ausência de comprovação do dolo, fraude ou simulação e o pagamento feito no âmbito do IR atraem o prazo decadencial do §4º do art. 150 do CTN, caso exista antecipação do pagamento do tributo. Inexistindo antecipação, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. Na constância da sociedade conjugal, sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, o demonstrativo de evolução patrimonial deve computar os recursos e os dispêndios de ambos os cônjuges. Apurado acréscimo patrimonial a descoberto o crédito tributário decorrente de tal infração, cabe a cada um dos cônjuges a responsabilidade na proporção de 50%, quando tenham apresentado Declarações de Ajuste Anual em separado. PRECLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, em recurso, de matéria que não tenha sido abordada em sede de defesa. Assim não é lícito inovar no recurso para inserir questão diversa daquela originalmente deduzida na impugnação/manifestação de inconformidade, de forma a que as inovações devam ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no momento processual devido (CARF; RVol 10665.722801/2012-10; Ac. 2202-009.301; Relª Cons. Sonia de Queiroz Accioly; Julg. 05/10/2022; DOU 24/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 31/12/2010 CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Súmula Carf nº 28.) CONHECIMENTO. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. A Relação de Vínculos anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. CONHECIMENTO. CONCOMITÂNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula Carf nº 1.) DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. (Súmula Carf nº 148.) SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA Lei. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte. A Lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale-transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLANO ABERTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE CONTEMPLAR TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. Não compõe a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a planos de previdência complementar de entidades abertas, ainda que destinados a grupos de empregados ou dirigentes pertencentes a determinada categoria. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PLANOS DE SAÚDE DISTINTOS. O fato de o plano de saúde não ter cobertura idêntica a todos os empregados, não ofende o requisito da universalidade, porquanto todos têm, de algum modo, acesso à assistência médica. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO PARA GRADUAÇÃO. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. (Súmula Carf nº 148.) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O seguro de vida em grupo somente pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária se for acessível a todos os segurados. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula Carf nº 108.) DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. É de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do pagamento de tributo sujeito a esse tipo de lançamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. A qualificação da multa de ofício para 150% somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, por meio de documentação acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte, condição imposta pela Lei. (CARF; REO-RVol 10580.731330/2013-43; Ac. 2301-009.838; Rel. Cons. João Maurício Vital; Julg. 13/09/2022; DOU 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. CANCELAMENTO ALEGADO E NÃO PROVADO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS NO PORTAL, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESSALVA ESTABELECIDA NO ART. 150, §4º DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de ação anulatória objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário, relativo ao processo administrativo nº E-04/038/000.012/2015, consubstanciado no fato de que a autora teria deixado de recolher o ICMS em 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e. Subsidiariamente, pretende a determinação do recálculo dos encargos moratórios, com o cancelamento da multa moratória aplicada na CDA; a redução dos juros moratórios e correção monetária aos mesmos patamares da Taxa Selic e o cancelamento ou redução da multa de ofício. 2. A sentença julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condenou a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. 3. Preliminar de cerceamento do direito de defesa, consistente na notificação das empresas destinatárias para que se manifestassem acerca das operações objeto das 16 (dezesseis) NF-e autuadas, a fim de comprovar a inocorrência do fato gerador do ICMS, que se afasta. 4. De acordo com as determinações do diploma processual civil pátrio, cumpre à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Nesta toada, cabe ao autor produzir as provas que constituem seu direito (artigo 373, I do CPC) e, ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II do CPC). 6. Em regra, o momento da produção de prova documental é o da propositura da ação, para instrução da petição inicial pelo autor, ou a contestação para o réu, conforme preconiza o artigo 434, do Diploma Processual Civil. 7. Competia, dessa forma, a empresa autora, no momento de anotar o cancelamento das notas, cercar-se das precauções para que, havendo contestação, estar-se-ia municiada dos documentos necessários à tal comprovação. 8. O processo administrativo acostado aos autos originários dá conta de que o autor teria sido instado, por meio da intimação, a apresentar declaração dos destinatários de cada um dos documentos fiscais emitidos, a fim de comprovar a não ocorrência das operações, quedando-se, contudo, inerte. 9. Em virtude da não apresentação dos documentos solicitados pela Fazenda Estadual, lavrou-se, em 22.12.2014, auto de infração por ter o contribuinte deixado de debitar, em sua escrita fiscal, o ICMS destacado em documentos fiscais regularmente emitidos no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009. 10. Desse modo, observa-se que desde, pelo menos, o ano de 2014, possuía a autora ciência de que era necessário apresentar tais documentos a fim de corroborar suas afirmações. 11. Transcorreram mais de dez anos sem que a parte autora providenciasse a vinda da documentação, que poderia ter apresentado durante todo o decurso do processo administrativo ou judicial. 12. Providência que não pode ser oponível ao ente tributante. 13. Com efeito, o Código Tributário Nacional preceitua duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: O prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. 14. O crédito tributário originado do ICMS está sujeito ao lançamento por homologação, quando o contribuinte recolhe o tributo antecipadamente, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa, ou por ofício, quando o referido tributo não é recolhido, procedendo a autoridade administrativa à lavratura do auto de infração, do qual é notificado o contribuinte, iniciando-se daí o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 15. Tratando-se de imposto cujo lançamento se dá por homologação, o crédito tributário é extinto, sob condição resolutória de ulterior homologação, na forma do § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. 16. Sabe-se que o prazo para o fisco homologar este procedimento é de cinco anos, a contar do fato gerador. 17. No caso de transcurso do referido prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, conforme preceitua o § 4º do art. 150 do CTN. 18. A homologação tácita do lançamento pressupõe recolhimento antecipado da exação. 19. Bem de ver que no julgamento do Recurso Especial nº. 973.733/SC submetido ao regime representativo de controvérsia, o Eg. STJ assentou entendimento no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há qualquer pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estabelecido no art. 173, I, do CTN. 20. No entanto, nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco nos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, salvo a comprovação de dolo, fraude ou simulação. 21. Aliás, neste sentido, o STJ editou o enunciado sumulado nº. 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 22. Na hipótese em apreço, forçoso concluir que (I) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e (II) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ICMS não restou adimplida, ainda que parcialmente, pelo contribuinte no que concerne aos fatos ocorridos no período de 23.06.2009 até 21.12.2009, o que atrairia a incidência da regra prevista no art. 173, I, do CTN. 23. Portanto, sendo a natureza do crédito apurada de ofício pela Fazenda, o prazo decadencial a ser observado é o do art. 173, I do CTN. 24. Tendo em vista que o termo a quo do prazo decadencial iniciou-se em 01.01.2010, e que a ciência do auto de infração teria se dado em 23.12.2014, em relação aos débitos questionados nesta demanda, não consumada a decadência. 25. Prevalência da presunção de legitimidade da atuação da autoridade tributária. 26. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado pela Administração Pública para exigir ICMS, FECP e penalidade proporcional, em razão de a parte autora ter emitido 16 (dezesseis) notas fiscais eletrônicas (NF-e), no período intermitente de 23.06.2009 até 21.12.2009, que apesar de escrituradas no livro fiscal como "canceladas", estariam autorizadas no Portal da NF-e, sem qualquer outro registro e sem observar os procedimentos regulamentares necessários. 27. A parte autora, apesar de intimada a apresentar a declaração de desconhecimento da operação pelo destinatário, não acostou na via administrativa, qualquer documentação que comprovasse a não realização das operações. 28. Apesar de a autora ter impugnado o lançamento, este foi julgado procedente pela Junta Fiscal, assim como pelo Conselho de Contribuintes, o qual entendeu que as circunstâncias denotavam que teria sido simulado o cancelamento das notas fiscais, cuja conclusão não foi elidida no curso da presente demanda judicial. 29. Ausência de prova consistente na apresentação de documento impresso obtido no site da NFe ou de declaração de destinatários quanto à não ocorrência das operações, tampouco exibição do motivo do suposto cancelamento. 30. No que se refere à eventual afronta ao princípio do não confisco, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede repercussão geral, de que é inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. 31. A multa aplicada não tem caráter confiscatório, pois não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 32. Incidência, na hipótese, da penalidade estabelecida no art. 59, VII, da Lei nº 2657/96, qual seja, 60% do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente. 33. Penalidade que tem valor inferior ao tributo devido e aplicada por violação de preceito legal relativo a recolhimento tributário, razão pela qual não há que se falar em infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 34. Quanto à aplicação da taxa SELIC na apuração dos juros moratórios, a jurisprudência é assente no sentido de ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora nos créditos tributários. 35. A legalidade da Taxa Selic já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo nº145 (RESP. N. 1.111.175/SP), de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC. 36. Acréscimos moratórios aplicados de acordo com a Lei Estadual (Lei nº 6.127/201), nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 37. Correta a aplicação da correção pela UFERJ/UFIR até o dia 01/01/2013, na forma do Decreto-Lei nº 5 DE 15/03/1975. Posteriormente, a partir de 02/01/2013, com a vigência da Lei nº 6.127/2011, incide a taxa SELIC, eis que tal índice passou a ser adotado pelo Estado na correção dos seus tributos. 38. Manutenção da sentença que se impõe. 39. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0046597-58.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 21/10/2022; Pág. 364)
APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
Processual Civil. Cobrança de débitos de ISSQN e multa pelo não recolhimento referentes aos exercícios de 2004 a 2006. Notificação da lavratura do auto de infração e da constituição dos créditos tributários efetivada em 10/10/2011. Defesa consubstanciada na alegação de decadência da totalidade dos créditos mediante a contagem do lustro correspondente a partir dos respectivos fatos geradores (art. 150, §4º, do CTN) e, em caráter subsidiário, de sua maior parte, aplicando-se o dies a quo extraído do art. 173, I, do CTN ("primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"), bem como na tese de inaplicabilidade da penalidade no importe de 100% (cem por cento) da exação em razão da vedação ao confisco. Sentença de procedência que, inobstante a consideração do exercício seguinte ao do fato gerador, declarou extinta a integralidade da pretensão executória diante do óbice decadencial, condenando o Município a restituir as custas adiantadas pela Postulante e pagar os honorários da sucumbência, arbitrados "em 8% do valor monetariamente atualizado da causa, nos termos previstos no inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil". Irresignações de ambos os litigantes e submissão do julgado à Remessa Necessária. Preliminar arguida pela Municipalidade no tocante à intempestividade da juntada da prova documental realizada pela Executada após a prolação da decisão de mérito que merece prosperar em parte. Impressos que não se qualificam como "novos", não havendo a 1ª Recorrente deduzido qualquer justificativa para a sua extemporânea anexação aos autos, conforme exigido pelo art. 435, parágrafo único, do CPC, sobretudo em contrariedade à sua prévia manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sem maior dilação probatória. Impositiva desconsideração, não se reputando imprescindível, porém, o seu desentranhamento, que também não restou oportunamente requerido pela Edilidade ao Magistrado de 1º grau, apesar da oportunidade para fazê-lo. Inexistência de discussão, em sede recursal, acerca da decadência relativa aos valores correspondentes aos anos de 2004 e 2005, corretamente reconhecida pela decisão de mérito. Controvérsia cingida à ocorrência ou não de pagamento, ainda que parcial, do ISSQN referente à competência de março/2006, para fins de aferição do marco inicial do prazo decadencial a ser considerado. Entendimento consolidado, no âmbito do Insigne Superior Tribunal, no sentido de que, "[a] decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", ao passo que, "[à] luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito". Exação em comento sujeita a lançamento por homologação sem, contudo, haver sido comprovado pela responsável a sua apuração e adimplemento, mesmo que a menor. Documentos colacionados que não apresentam indícios mínimos de que estariam relacionados à prestação de serviços que deu origem à cobrança, não havendo a Embargante se desincumbido do seu ônus probatório. Incidência do Verbete Sumular nº 555 do STJ ("Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. "). Fluxo do quinquênio da decadência quanto ao débito de 2006 a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2007), de modo que não verificada a sua consumação antes do recebimento da notificação da autuação e constituição do crédito correspondente (10/10/2011). Pleito recursal da Executada que não deve prosperar. Reforma em parte do decisum que se impõe para acolher o pedido do 2º Recorrente de reconhecimento da higidez da Execução Fiscal em apenso (Proc. Nº 0046610-66.2013.8.19.0066) em relação à exação de 2006, incluída a penalidade aplicada. Jurisprudência do Excelso Pretório que não qualifica como confiscatória a multa correspondente a 100% (cem por cento) do tributo devido, mas apenas aquela que ultrapasse esse patamar. Percentual estabelecido na legislação local para o caso de não pagamento do imposto. Aplicabilidade. Conclusão pela procedência apenas parcial dos Embargos à Execução Fiscal que não conduz à redistribuição da sucumbência reconhecida pelo Juízo a quo. Exequente que, de forma espontânea, procedeu à substituição da CDA que ampara o feito executivo, evidenciado que o valor perseguido, diante de decadência verificada em relação aos exercícios de 2004 e 2005, passou de R$ 802.856,63 (oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados em 2013, para R$ 10.100,40 (dez mil e cem reais e quarenta centavos), corrigidos em 2019. 1ª Apelante que sucumbiu em parcela mínima, cumprindo à parte contrária suportar integralmente os ônus sucumbenciais, ainda que vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC). Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Arbitramento da verba honorária devida pela Municipalidade tão somente sobre a dívida extinta. Determinação, em sede de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, de aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a regra de escalonamento do art. 85, §5º, do CPC. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conduta temerária da Embargante ao proceder, de forma extemporânea, à juntada de mais de 200 (duzentas) guias de recolhimento, alegando-se pagamento parcial, sem a demonstração da efetiva pertinência dos impressos para o caso concreto e do motivo pelo qual não as trouxe aos autos no momento adequado, haja vista não se tratar de documentos novos. Incumbência do juiz, por expressa determinação do art. 435, parágrafo único, in fine, do CPC, de avaliar a atuação relativa à instrução documental superveniente de acordo com o art. 5º do CPC, que impõe a todo "aquele que de qualquer forma participa do processo" o dever de se comportar "de acordo com a boa-fé". Ato praticado pela 1ª Recorrente que revela descompromisso com o regular andamento da marcha processual e a cooperação exigida pelo art. 6º do CPC, tentando, a todas as luzes, alterar a verdade dos fatos e induzir o Juízo a erro. Configuração de hipótese de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC) e condenação, ex officio, nas sanções indicadas no art. 81, caput, do CPC. Precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal, do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do 1º Apelo e parcial provimento da 2ª Apelação, com a reforma em parte da sentença também em Reexame Necessário. (TJRJ; APL-RNec 0014478-82.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 456)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. DECADÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para efeito de decadência do direito de lançamento do crédito tributário, o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, fazendo incidir o disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes do STJ. Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 163 do STJ. 2. Auto de infração e imposição de multa lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS. Decurso do lustro legal em relação aos fatos geradores da obrigação tributária. Ausência de imputação de dolo ou má-fé na conduta do contribuinte. Decadência consumada. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo vencido em razão dos princípios da sucumbência e causalidade. Execução fiscal baseada em autuação insubsistente. Inversão do ônus de sucumbência. Sentença em parte reformada. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso da Fazenda Estadual desprovido. Recurso da embargante provido, em parte. (TJSP; AC 1032657-19.2015.8.26.0562; Ac. 14530849; Santos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 12/04/2021; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 3024)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2004 A 31/12/2004 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por não informar o fato gerador, objeto do lançamento da obrigação principal, em GFIP. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. (CARF; RVol 19515.002161/2009-11; Ac. 2401-010.152; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2004 A 30/06/2004 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTO NA Lei nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, o que afasta a aplicação da Lei nº 9.784/1999, ainda que ausente, na Lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DECADÊNCIA. Súmula CARF Nº 99. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado parte do pagamento, ou tendo ocorrido dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação de parte do pagamento, e ausente a comprovação de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme Súmula CARF nº 99. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT, desde que o fornecimento seja in natura, não pago em pecúnia. Os valores a título de ajuda alimentação pagos em pecúnia não configuram indenização e devem ser incluídos no salário de contribuição. BOA-FÉ DO AGENTE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. A infração fiscal independe da intenção do agente ou do responsável, conforme preceitua o art. 136 do Código Tributário Nacional. Ocorrido o fato previamente descrito na norma de incidência, basta para o nascimento da obrigação tributária decorrente da relação jurídica legalmente estabelecida. MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 35 da Lei nº 8.212/1991. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (CARF; RVol 19515.002159/2009-33; Ac. 2401-010.149; Rel. Cons. Gustavo Faber de Azevedo; Julg. 13/09/2022; DOU 21/10/2022)
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