Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou
de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou
afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro
modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito
protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO
DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. DELITO DE MERA CONDUTA E
PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DOS DEVEVES
CASTRENSES.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a)sob
coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade; Obediência hierárquica b)em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde
pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior
tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Estado de
necessidade, com excludente de culpabilidade JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de
execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia
atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima,
mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do
crime, e agravação ou atenuação da pena.
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro
plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o
constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação
legítima. Êrro culposo § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título
responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Êrro provocado
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a
título de dolo ou culpa, conforme o caso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CPM).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever
militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação
da lei, se escusáveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS
IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o
agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. IMPUTABILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO.Exame pericial
que, em que pese ter diagnosticado o Acusado como portador de transtorno
mental e comportamental devido ao uso de canabinoide, apontou-o também como
capaz de entender o caráter ilícito da conduta que lhe é imputada e de
autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou
especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se
realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA
JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA
AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP
COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR
UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM).
REJEIÇÃO.
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDÊNCIA E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO
31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA
E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA
SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO.O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável
(teoria tripartida do delito).
Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo
o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.