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Art 37 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Êrro quanto ao bem jurídico

§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

Duplicidade do resultado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). DISPARO DE ARMA DE FOGO. TROCA DE TIROS. LEGÍTIMA DEFESA. ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. A prova oral corrobora, de forma uníssona, que as lesões corporais sofridas pela vítima decorreram da conduta dos policiais militares, os quais agiram ao abrigo da legítima defesa (art. 42, inc. II, do CPM), diante do tiroteio iniciado durante a fuga de criminosos, de sorte que não houve excesso na conduta dos cidadãos "uti miles". 2. Ainda que a vítima seja um terceiro e que tenha sido atingida acidentalmente pelos policiais durante a troca de tiros, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao erro de tipo acidental na execução (?aberratio ictus?), prevista no art. 37 do CPM. 3. A par do erro na execução, e ciente de que a ação dos acusados se predispunha a repelir uma injusta agressão, com efeito, não se afasta, pois, a hipótese de legítima defesa, uma vez que a exclusão da ilicitude penal se realça em virtude da meramente ficcional plenitude material referente ao "desvalor jurídico do resultado ofensivo perpetrado pelo comportamento dos acusados contra digno objeto jurídico-penal". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória. (TJM/RS, apcr nº 0070646-25.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020) (TJMRS; ACr 0070646-25.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/12/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ERRO SOBRE A PESSOA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DA JMU DE CARÁTER RATIO MATERIAE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

I - A ocorrência de aberratio ictus (art. 37 do CPM) não tem o condão de afastar a competência da Justiça Militar, tendo em vista que o erro sobre a pessoa constitui regra circunscrita à matéria penal, e não processual. II - Nessas situações, as condições da vítima pretendida, bem como as circunstâncias que qualificam o crime, adequadas à ela e à situação fática, serão consideradas unicamente para a aplicação da pena. III - A existência de erro sobre a pessoa não é capaz de alterar a competência (regra processual), mas somente de interferir na aplicação da reprimenda penal, por se considerar as características da vítima almejada. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7001422-34.2019.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 12/03/2020; DJSTM 03/04/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 209, §2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Policial militar de serviço em perseguição dos meliantes foragidos durante a noite, dispara em via pública e atinge uma adolescente na porta de sua casa, conforme as declarações das testemunhas presentes no momento do ocorrido, embora não tenha sido realizada a perícia de comparação do material balístico encontrado na cena do crime com o armamento utilizado pelo policial, todos disseram que o único que disparou a arma logo quando saiu da viatura, naquele momento, foi o policial e, em seguida, a vítima gritou em razão da bala que a atingiu de raspão a sua perna. Aberratio ictus. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir, inteligência do art. 37 do CPM. Apelo desprovido. Unânime (TJPA; ACr 0000014-53.2010.8.14.0200; Ac. 209118; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg. 31/10/2019; DJPA 01/11/2019; Pág. 704)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.

1. Alegações genéricas de omissão no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 535, inciso II, do CPC. Incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No caso, a discussão acerca da desconstituição da coisa julgada (art. 467 do CPC) e do órgão jurisdicional competente (art. 86 do CPC) implicam necessariamente o exame e a interpretação de Lei local (Constituição Estadual/SP), tarefa inadmissível no apelo nobre, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", e de matéria constitucional (art. 125, § 4º, da CF, que estabelece a competência da Justiça Militar Estadual para "decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças"). 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria de direito veiculada pelos arts. 134, III, do CPC e 37 do CPM, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual é inadmissível o Recurso Especial, devido à ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.254.970; Proc. 2011/0069343-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 12/04/2012; DJE 23/04/2012) 

 

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