Art 32 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR. RECURSO. NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A JMU fixou a sua competência para processar e julgar os agentes (civis ou militares), que atinjam, com as suas condutas delitivas, a Administração Castrense, sobretudo o seu patrimônio material, imaterial e humano. Nesse contexto, o indivíduo que apresenta documento falso para participar de Processo Seletivo de OM pratica crime militar a ser processado e julgado perante a JMU. Preliminar de nulidade do Processo, ante a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para processar e julgar civis, rejeitada por unanimidade. 2. O licenciamento de militar, acusado da prática de uso de documento falso — arts. 315 c/c o 311, ambos do CPM —, não altera o polo passivo de APM. Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal militar rejeitada por unanimidade. 3. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. A ausência de Alegações Finais escritas (art. 428 do CPPM) não gera nulidade quando a sua dispensa foi acordada entre as partes e inexistiu prejuízo à Defesa e ao MPM. Permanece vigente, no Processo Penal Militar, o rito previsto nos arts. 427, 428, 430 e 431, todos do CPPM. Preliminar de nulidade dos atos processuais posteriores à omissão da fase processual do art. 428 do CPPM rejeitada por maioria. 6. A tentativa inidônea ocorre quando a conduta é absolutamente incapaz de gerar o resultado ilícito, diante da total ineficácia dos meios empregados ou da completa impropriedade do objeto — art. 32 do CPM. A apresentação de diploma à Administração, com características semelhantes aos demais certificados da instituição formadora, consuma a prática do uso de documento falso, inexistindo crime impossível. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. Portanto, a contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000841-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 12/08/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUXÍLIO- TRANSPORTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO. MONTAGEM DIGITAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. DECISÃO UNÂNIME.
Incorre no preceito punitivo previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, o militar da ativa que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, faz uso de comprovante de residência falsificado perante Organização Militar, com a finalidade de obter, indevidamente, a concessão de vantagem pecuniária a título de auxílio-transporte. Laudo pericial a demonstrar, sem margem para dúvidas, a ocorrência de montagem digital na fatura de energia elétrica utilizada para induzir em erro a Administração Militar. Materialidade assente. Autoria extraída de provas documental e testemunhal. A tutela jurídica contemplada no delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, de modo a coibir a fraude geradora do prejuízo a outrem. In casu, o delito se viabilizou mediante a protocolização de requerimento de solicitação de auxílio-transporte, sendo certo que, para a comprovação do local de residência do acusado, este juntou documentos cujos dados eram divorciados da realidade (o declarante não residia no endereço informado), tendo auferido ilicitamente vantagem pecuniária em detrimento dos cofres públicos. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. Apelo ministerial provido para cassar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções previstas no art. 251, § 3º, do CPM. Reconhecimento ex officio da prescrição pela pena in concreto. Decisão unânime. (STM; APL 7000547-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/05/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA MOEDA FALSA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 73 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FORMA TENTADA. ARTIGO 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, os Acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, os Réus eram militares em serviço ativo do Exército Brasileiro, e o crime foi praticado em detrimento da ordem administrativa militar, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar para Julgamento de Réu Civil rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, os Réus ostentavam a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de moeda falsa encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, é classificado como crime plurissubsistente (a conduta, em regra, pode ser composta por atos distintos, admitindo seu fracionamento), de modo que a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal é suficiente para a configuração do crime e, na conduta em exame, se por um lado os autos demonstraram que o Réu não participou da aquisição da moeda falsa, fê-la circular, configurando-se, pois, o delito. A incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal comum, somente se efetiva nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Vale dizer que, nas circunstâncias descritas nos autos, a toda evidência, o Acusado não teve mera participação, mas efetivamente foi coautor da prática delitiva quando, consciente de que se tratava de moeda falsa, a fez circular trocando-a por dinheiro verdadeiro com um colega de farda. Os fatos descritos na Exordial Acusatória encontram perfeita adequação ao tipo descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, mormente porque, para a caracterização do referido delito, a falsificação deve ser capaz de induzir a vítima em erro, de modo que a moeda possa ser recebida como se verdadeira fosse, não cabendo a alegadadesclassificação da conduta para o delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Afinal, conforme destacou o Laudo Pericial nº 791/2017 - SETEC/Sr/PF/AM, de 3 de outubro de 2017, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, (...) A falsificação de cédula possui qualidade mediana. Dessa forma, torna-se inaplicável o Enunciado nº 73 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque não se identifica nos autos a alegada falsificação grosseira. Ao revés, os autos revelam com absoluta clareza que as cédulas introduzidas na circulação pelos Acusados foram aptas a ludibriar os terceiros que as receberam, restando configurada, portanto, a conduta descrita no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum. Não sendo cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do estelionato, por via de consequência, sequer se poderia admitir o reconhecimento da forma tentada, restando prejudicada a análise dos pleitos defensivos. É incabível a alegação de crime impossível, na medida em que além da clara dicção do art. 32 do Código Penal Militar estabelecer que nenhuma pena será aplicada quando pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime, no caso em exame, efetivamente, os Réus fizeram introduzir moeda falsa na circulação na Unidade, seja para o pagamento de lanches na Cantina, seja trocando por cédulas verdadeiras com outros colegas de farda. Vale dizer que não houve a pronta identificação do delito. Os delitos perpetrados pelos Acusados, bem como as circunstâncias nas quais foram praticados os intentos criminosos, evidenciam o que a doutrina passou a denominar crimes militares por extensão, na esteira da alteração trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, estabelecendo que são considerados crimes militares, além dos previstos no referido Estatuto Repressivo Castrense, os previstos na legislação penal, quando praticados no contexto das alíneas de a a e do citado dispositivo. Tal desiderato ampliou o rol dos crimes militares, dentre os quais passaram a figurar, também, os preceitos primários e secundários tipificados na legislação penal comum. As condutas perpetradas pelos Acusados encontram perfeita adequação ao delito encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, de tal forma que a pena de multa integra o referido tipo penal, não sendo possível dissociar as penas cominadas pelo legislador no Diploma legal. A despeito de o art. 55 do Código Penal Militar não prever a pena de multa, não se pode falar em aplicação de legislação extravagante in mallam partem, mas, tão somente, na estrita observância dos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, os quais vinculam as penas cominadas aos Acusados ao tipo penal incursionador. Vale dizer que, tal como no caso em exame, cuja conduta foi tipificada como crime de moeda falsa, descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, embora categorizado como crime militar por extensão quando cometido na forma e nas circunstâncias delineadas pelos inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, é um crime comum, de sorte que a alteração introduzida pela novel Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante, restando preservados os Postulados da Legalidade e da Reserva Legal, sem que se possa suscitar eventual violação ao Princípio da Especialidade. Todavia, ainda que se trate de crime militar por extensão, cuja essência é de crime comum, conforme destacado anteriormente, ainda assim é incabível a substituição das penas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau por prestação de serviços comunitários, pois, conforme entendimento recorrente desta Corte Castrense, o advento da Lei nº 13.491/17 não teve o condão de promover alterações legislativas para além da ampliação do rol de condutas classificadas como crimes militares, o que significa dizer, não alterou outros dispositivos da Parte Geral do CPM, além do art. 9º, tampouco determinou que nos crimes militares extravagantes deveria ser aplicada a Parte Geral do Código Penal comum, de maneira que uma interpretação nesse sentido importaria em ir além daquilo que o legislador desejou. Em consequência, a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito não pode ser encarada como mera omissão, mas afigura-se como opção legislativa que, ao deixar de prever tal desiderato, demonstra sua inaplicabilidade no âmbito desta Justiça Especializada, o que também afasta a pretensão defensiva de ver reconhecida a figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal comum. Ainda que o referido instituto fosse aplicável no âmbito desta Justiça Castrense, mesmo assim seria incabível a pretensão defensiva na medida em que o instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000744-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 09/03/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA OU À SAÚDE DA TROPA. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Não se identifica qualquer violação da cadeia de custódia, tampouco da comprovação da materialidade delitiva, notadamente porque, a despeito de eventual incerteza quanto aos cigarros encontrados no interior do posto de serviço, e nas suas imediações, pertencerem ou não ao Réu, é inegável que a bituca encontrada em sua gandola era de maconha, e esta, por sua vez, foi submetida a exame pericial, o que configura a infração penal contida no art. 290 do Código Penal Militar, na figura trazer consigo. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar também tutela os princípios norteadores do direito castrense: Hierarquia e disciplina. Para fins de prequestionamento das matérias constitucionais trazidas à baila pelo Órgão de Defesa Pública, não se identificam eventuais violações do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, caput, e incisos XLVI, alínea d, XLVII, alínea e, LIV e LV, tudo da Constituição Federal. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000723-72.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 03/02/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DEVIDO À REVISTA ILEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO PENAL À CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. A despeito da forma como foi efetuada a revista pessoal, em absoluto se poderia contestá-la, pois atendeu aos preceitos descritos nos arts. 180 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. A proteção aos direitos individuais a que se refere a Defesa Pública, mormente naquilo que diz respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, previstos no inciso X do artigo 5º do texto constitucional, estão absolutamente preservados no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que o Acusado foi preso em flagrante pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar previsto no art. 290 do Código Penal Militar, tendo sido confirmada a legalidade da custódia provisória na Decisão do Juízo de primeiro grau que, ao conceder a liberdade provisória do Réu, homologou o auto de prisão em flagrante em Decisão de 5 de outubro de 2020. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que o delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar foi recepcionado pela atual Carta Constitucional. Embora as Convenções Internacionais de Nova Iorque e de Viena estejam incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, não detém envergadura constitucional, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os mencionados Diplomas não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio. A norma penal incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar é compatível com a ordem constitucional vigente, bem como com os Tratados supramencionados. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(...) (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. Embora reconheça o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, a conduta em análise apresenta relevância penal quando se constata que a posse ou o uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar representa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do Código Penal Militar, não sendo possível considerar a "suficiência da repressão administrativa da conduta", hipótese essa que não coaduna com a finalidade da pena como resposta Estatal a uma conduta delituosa. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear "trazer consigo". O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o Agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem "trouxer consigo", para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear "trazer consigo" substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar "em lugar sujeito à administração militar" constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000400-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/12/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). PRELIMINAR. INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. APLICAÇÃO. LEI Nº 11.719/08. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. MINORANTE INOMINADA. REDUÇÃO. PENA IMPOSTA. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não tem aplicação no âmbito da Justiça Militar, em face da legislação processual militar não ter sido contemplada, nesse tópico específico, pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao CPP comum. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Em observância ao princípio da especialidade (lex specialis derrogat legi generali), as disposições previstas no Código de Processo Penal Militar não foram modificadas pela Lei nº 11.719/08, que alterou os artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal comum. Portanto, no âmbito desta Justiça Castrense, devem prevalecer, em regra, as normas especiais. Precedentes do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. Incorre nas penas cominadas para o delito de uso de documento falso (art. 315 do CPM) o ex-Soldado da Aeronáutica que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, apresenta certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar falsificados, perante o Serviço de Recrutamento e Preparo do Pessoal, para se habilitar no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) 2017. Não prospera a tese defensiva de crime impossível, nos moldes do art. 32 do Código Penal Militar, quando o meio empregado para a consecução da fraude revelar-se idôneo e eficaz ao fim almejado. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada. Apelo defensivo provido, em parte, para minorar a reprimenda. Decisão unânime. (STM; APL 7000275-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 17/12/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE ESQUECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.
Considerando o entendimento recorrente desta Corte Castrense, no sentido de que a falha na cadeia de custódia gera dúvidas acerca da materialidade do delito, deve-se aplicar a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense, segundo o qual (...) Quando a preliminar confundir-se com o mérito, não deverá ser conhecida e será apreciada quando do exame de mérito. Preliminar de nulidade não conhecida. Decisão por unanimidade. No delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente descrito no art. 290 do Código Penal Militar, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas enunciadas pelo tipo. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000523-65.2021.7.00.0000; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 03/11/2021; DJSTM 16/12/2021; Pág. 14)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
O objeto jurídico tutelado no crime de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou com a apresentação do Requerimento de Solicitação de Auxílio Transporte, sendo certo que, para a comprovação do local de residência do Réu, foram juntados documentos que não correspondiam com a verdade e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito de não terem sido identificados nos Laudos Periciais eventuais adulterações tais como emendas, rasuras ou sobreposições nos campos referentes aos endereços residenciais, ainda assim o delito restou plenamente configurado, pois, a toda evidência, os autos demonstram à saciedade que o Acusado não residia no local no qual declarou, tendo justificado tal desiderato, unicamente, com o fim de proveito do que não lhe seria devido. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo-se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. A ofensa à Administração Militar é elementar do crime quando o agente é civil, portanto, somente nesse caso não é aplicável a circunstância agravante do artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria (STM; APL 7000411-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Re. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 25/10/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DEFENSIVO. ENTORPECENTE. POSSE PARA USO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. DOLO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVIA. PROVA PERICIAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. PENA-BASE. REBAIXAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Resta integralmente desnaturada a tese defensiva inicial de condenação no formato de bis in idem, uma vez que não se tratou de impingir ao recorrente uma duplicidade de penas como resultado de um só fato, mas, em verdade, o que ocorreu é dupla apuração de ilícitos em face de eventos distintos e investigados em tempos distintos. A indicação inequívoca da autoria advém de relatos testemunhais uníssonos colhidos no flagrante delito. Já a configuração do dolo como elemento volitivo que gera o aperfeiçoamento do tipo penal do art. 290 do CPM resulta da própria situação de flagrante delito em que o réu foi encontrado, em acréscimo à confissão espontânea, sem que escusas pouco verossímeis trazidas durante o interrogatório possam ser capazes de isentá-lo de responsabilidade penal. Segundo a inteligência do art. 32 do CPM, se o meio empregado é absolutamente eficaz e se o objeto do crime apresenta-se absolutamente próprio à consumação delitiva, então não se pode dar guarida à invocação da tese de crime impossível. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, afastam-se o fator desabonador referente aos antecedentes, extraindo-o do cálculo da pena-base, diante da constatação de que, embora tenha havido proximidade temporal entre dois eventos, o recorrente foi absolvido ao cabo de outra Ação Penal Militar a qual respondeu por suposta prática de crime de mesma espécie. Recurso defensivo parcialmente provido apenas no tocante à dosimetria a fim de rebaixar a reprimenda ao mínimo legal. Decisão unânime. (STM; APL 7000254-60.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 02/07/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE PAPELETA MÉDICA DE DISPENSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Rejeita-se a preliminar do Parquet das Armas que pugnou pela nulidade do Decisum a quo por violação a não surpresa, tendo em vista a inobservância do princípio do contraditório, uma vez que o Juízo primevo absolveu o apelado sob o fundamento de que não haveria demonstração da materialidade delitiva por ausência de provas, argumento não sustentado pela Defesa e do qual não restou oportunizada a contradita do MPM, o que contrariou o art. 10 do CPC. In specie, o Órgão Julgador originário, acertadamente, após análise cognitiva exauriente dos autos, destacou a desídia do MPM em demonstrar provas robustas para a condenação do agente, absolvendo-o, por consequência, com fulcro na atipicidade da conduta pela ausência de elementos fundantes a demonstrar o agir criminoso. No tocante à materialidade do delito previsto no art. 311 do CPM, depreende-se do exame das provas acostadas, ter restado controversa a falsidade documental, à vista da não apresentação dos documentos oficiais. Sob outro viés, há dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados porque o falso revelou-se grosseiro o suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense, ex vi do art. 32 do CPM. A cópia simples do documento supostamente alterado, que instruiu o inquérito e a ação penal, consubstanciou-se em uma fotocópia não autenticada, com péssima qualidade e legibilidade, portanto, falsificação grosseira (mesmo em um documento original), traduzindo fato atípico para o direito penal. Recurso desprovido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000812-32.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/04/2021; DJSTM 24/05/2021; Pág. 11)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, "A", DO CPM. CRIME MILITAR PERFEITAMENTE CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 32 DO CPM. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMOU COM A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO PERFEITAMENTE APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE INTENSIDADE DO DOLO E DE MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR O MILITAR EM SERVIÇO QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME APLICÁVEL AO DELITO DE CONCUSSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO ART. 70, II, "L", DO CPM. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA QUE EXIGE SUA DEVIDA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA SEU PATAMAR MÍNIMO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO MERITÓRIO COMPORTAMENTO ANTERIOR. CONFISSÃO DOS RÉUS EM CONTEXTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA MEDIANTE A APLICAÇÃO DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. ENTENDIMENTO DO STF HÁ MUITO CONSOLIDADO. MUDANÇA DE POSCIONAMENTO EM RECENTE JULGAMENTO QUE AINDA PENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Compete à Justiça Militar o julgamento de policial militar que exige vantagem indevida, em razão da função, para deixar de autuar civil por infração ambiental. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 102 do CPM em relação aos policiais militares, cuja perda do cargo em virtude de condenação criminal depende da decisão do Tribunal competente, à luz do § 4º do art. 125 da Carta Magna. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007227/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 02/08/2016)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, nas figuras nucleares "ter em depósito" e "guardar". Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militara potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , deforma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e(IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos Princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O delito descrito no art. 202 do Estatuto Repressivo Castrense exige para a sua configuração a demonstração de que o agente se encontra no denominado "estado de embriaguez", ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. Ainda que se pudesse admitir que a conduta acima tipificada se configurasse pela ingestão de substância entorpecente, no caso dos autos o Acusado foi flagrado guardando a maconha apreendida em sua mochila, durante uma revista pessoal em local sujeito à Administração Militar, circunstância que, por si só, afasta a pretensão defensiva de desclassificação da conduta delituosa. O delito previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama para a sua incidência que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar. Ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga, hipótese esta que não encontra adequação aos fatos apurados nos presentes autos, haja vista que o Acusado tinha em depósito/guardava a substância entorpecente no interior da sua carteira, portanto, ilicitamente. A aplicação da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União, em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Código Penal Militar. Além disso, a expressão em "local sujeito à administração militar" contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000424-32.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 05/11/2020; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CRUELDADE DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONVENÇÕES DE NOVA YORK (1961) E DE VIENA (1988). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO.
Afastamento da agravante da alínea L do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar. Reconhecimento da atenuante da confissão prevista na alínea d do inciso II do artigo 70 do CPM. Não incidência. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Recurso não provido. Manutenção da sentença. Unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à administração militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador do art. 290 do estatuto repressivo castrense, na figura nuclear trazer consigo. O delito encartado no art. 290 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação, que o agente traga consigo a substância entorpecente, pouco importando eventual possibilidade de restarem violados os bens juridicamente tutelados pela norma penal em apreço. O tipo penal militar inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o princípio da insignificância no âmbito desta justiça castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. O conceito doutrinário de pena cruel não se enquadra nos argumentos defensivos e tampouco diz respeito à reprimenda estabelecida no art. 290 do CPM. Considerar como cruel uma penalidade que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, cuja individualização é levada a efeito analisando concretamente a conduta perpetrada pelo réu, é, além do desconhecimento quanto ao conceito, desconsiderar a gravidade desse tipo penal no âmbito da estrutura organizacional das forças armadas. A tese da inconvencionalidade não é acolhida pela melhor doutrina, sendo o dispositivo contido no art. 290 do CPM compatível com a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionado. Além disso, as convenções de nova york e de viena não vedam a criminalização da posse de droga para uso próprio, tendo a segunda ressalvado que fica ao arbítrio dos países signatários a normatização sobre as questões relacionadas aos usuários de entorpecente. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. Em que pese reconhecer o caráter subsidiário e fragmentário do direito penal, torna-se descabida a aplicação de medida disciplinar, na esteira da reiterada jurisprudência desta corte castrense. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso esquerdo da gandola. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. O tipo penal encartado no art. 290 do Código Penal Militar não possui como elementar a condição do agente guarnecendo serviço, bastando, para a sua consumação, que o agente trafique, porte ou use substância entorpecente em local sujeito à administração militar. A minorante relativa à confissão não foi reconhecida diante do não atendimento do seu requisito autorizador, qual seja, que tenha sido operada de forma a elucidar o delito. O réu foi preso em flagrante portando a cocaína encontrada durante revista pessoal na unidade, não tendo contribuído para a comprovação da autoria delitiva. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000028-55.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 10/06/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO PLENA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. PUNIÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. Assim, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em julgamento pelo Pleno, o Excelso Pretório não só entendeu por inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A anulação do ato de incorporação, com efeitos retroativos, não exime o agente do crime praticado na esfera penal militar. Além disso, a anulação da incorporação de militar é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo, destacando-se que a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. É pressuposto para a aplicação da medida de segurança, seja de internação, seja de tratamento ambulatorial, a comprovação da periculosidade criminal. Ausente essa comprovação, não há como substituir a pena por medida de segurança. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso de sua calça. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. Além disso, a expressão em local sujeito à administração militar contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Com relação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, igualmente, esta norma não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. O art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, o qual foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, adotando-se, também, o critério da especialidade. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001124-42.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 04/03/2020; DJSTM 24/03/2020; Pág. 4)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo ou nas razões ou contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie qualquer das figuras nucleares do tipo penal. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense. O tipo penal inserido no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense encerra elevado potencial de perigo, porquanto os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. Assim, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Em julgamento pelo Pleno, o Excelso Pretório não só entendeu por inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. Considerando a relevância penal da norma incriminadora descrita no art. 290 do Código Penal Militar, cuja conduta representa efetiva lesão aos bens jurídicos por ela tutelados, a penalidade aplicada ao militar que porta entorpecente no interior de Unidade Militar mostra-se adequada e proporcional, sendo irrelevante a pequena quantidade de substância entorpecente. A aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável no âmbito da Justiça Militar da União em razão do Princípio da Especialidade, pois não houve revogação nem alteração na redação do art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense. Além disso, a expressão em local sujeito à administração militar contida na norma penal castrense descrita pelo art. 290 do Código Penal Militar delimita a especialidade desse delito em relação à Lei antidrogas (Lei nº 11.343/2006), devendo a conduta perpetrada pelo Acusado ser apreciada sob esse prisma. Com relação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, igualmente, esta norma não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Plenário do Superior Tribunal Militar. O art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no art. 290 do Código Penal Militar, o qual foi plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, adotando-se, também, o critério da especialidade. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante, o que não se verifica nos autos, uma vez que o Réu foi flagrado, durante uma revista pessoal, trazendo consigo a substância entorpecente no bolso de sua calça. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade (STM; APL 7001325-34.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 05/03/2020; DJSTM 17/03/2020; Pág. 1)
CRIME CAPITULADO NO ART. 311 DO CPM. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I - O documento falso apresentado pelo embargante, consistente na inserção de informação sobre concessão de licença médica em receituário médico, não foi considerado hábil a iludir o homem médio e não se revelou eficaz para alcançar o fim a que se propunha, haja vista se tratar de contrafação oca e grosseira. II - Deve prevalecer a tese defendida no voto divergente, no qual se encontram os substratos que conduzem ao resultado de que se configurou a tentativa imperfeita, também conhecida por crime impossível, na forma do art. 32, primeira parte, do CPM, autorizando, em virtude disso, a reforma da Sentença do Juízo a quo, para absolver o embargante do crime capitulado no art. 311 do CPM, com supedâneo no art. 439, alínea b, do CPPM. III - Acolhimento dos embargos infringentes e de nulidade. Decisão majoritária. (STM; EI 7001073-31.2019.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 17/12/2019; DJSTM 21/01/2020; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS. LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas quando, além de a Decisão ter sido satisfatoriamente fundamentada, for identificado que o pedido era meramente irrelevante, impertinente ou protelatório, mormente quando a prova material já foi produzida na instrução processual. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência desta Corte Castrense, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Laudo subscrito por um único perito oficial oriundo de órgão público não dá causa a nulidade, não comprometendo, por via de consequência, a comprovação da materialidade delitiva. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Embora se reconheça o caráter subsidiário do Direito Penal, o Princípio da Insignificância não é aplicável aos crimes que envolvem a posse de entorpecente em ambiente militar, tendo em vista a relevância penal do delito em comento no âmbito desta Justiça Especializada. A incidência da semi-imputabilidade prevista no parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar somente será possível mediante a comprovação por Laudo Pericial que demonstre a redução da capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, caso em que a pena será atenuada. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade do objeto, determinando a não aplicação da reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o delito encartado no citado preceito penal incriminador do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 7000930-42.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/10/2019; DJSTM 07/11/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E DO CONSELHO DE JUSTIÇA. REJEIÇÕES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA OBJETIVA TEMPERADA. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O simples licenciamento do sujeito ativo não acarreta a incompetência deste foro especializado para julgar o feito, servindo de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum. Outrossim, o simples licenciamento do agente não conduz à incompetência do Conselho Permanente de Justiça. Preliminares rejeitadas. Decisões unânimes. No caso, a aposição da dispensa do serviço, pelo período de 7 dias, inscrita pelo próprio sujeito ativo, não se mostrou grosseira o suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pelo art. 32 do CPM. A despeito de apresentar indícios de falso grosseiro para oficiantes da seção médica, isso não se aplica ao homem médio ou comum, que evidentemente carece de conhecimento para uma imediata visualização da falsificação, mormente quando a inscrição ilicitamente aposta fazia parte de documento original, subscrito por médico da Organização Militar, oque lhe conferia aparente legitimidade e veracidade. Muito embora o agente tenha sido diagnosticado com conjuntivite, o médico que o atendeu não lhe concedeu afastamento, mesmo considerando a possibilidade de transmissão da doença, de modo a afastar eventual dirimente de inexigibilidade de conduta diversa. Recurso não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000468-22.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 08/08/2019; DJSTM 10/09/2019; Pág. 3)
APELAÇÃO DA DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFECÇÃO DE ATESTADO ODONTOLÓGICO FALSO. OBTENÇÃO DE DISPENSA IRREGULAR. TESE DE ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORANTE INOMINADA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO.
Configura "falsidade documental" a conduta de Soldado da Aeronáutica que apresenta atestado odontológico falso com o propósito de obter licença indevida. O dolo reside na fraude alcançada por meio da violação do teor e da autencidade de documento público, em flagrante atentado contra a credibilidade da Administração Militar e a continuidade do Serviço Militar. O uso de documento falso (art. 315 do CPM) é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes, logo se consuma com a simples apresentação do atestado falso, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo à Administração. Não prospera a tese defensiva de "crime impossível", nos moldes do art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que o meio empregado para a consecução da fraude revelou-se idôneo e eficaz ao fim almejado. Tipicidade material configurada ante a reunião de todos os elementos integrantes da figura típica prevista no art. 315 do CPM. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada. Apelo defensivo provido, em parte, para minorar a reprimenda. Decisão unânime. (STM; APL 84-17.2015.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 15/09/2017)
APELAÇÃO DA DEFESA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. ART. 9º, III, "A", DO CPM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PERMANENTES DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. LEI Nº 8.457/92 (LOJM). REJEIÇÃO. CONFECÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. OBTENÇÃO DE LICENÇA MÉDICA IRREGULAR. TESE DE ATIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORANTE INOMINADA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO.
Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusados civis, cujas práticas atentem contra a ordem administrativa militar. Rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência desta justiça especializada. Rejeita-se, por maioria, a preliminar arguida pela Defesa no tocante à eventual nulidade decorrente do julgamento de réu civil pelos Conselhos de Justiça, uma vez que os autos revelam infração à norma penal castrense por parte de um civil. Proceder de modo diverso significaria negar vigência aos preceitos normativos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992 (Lei de Organização da Justiça Militar), que fixam a competência dos mencionados Conselhos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Configura "falsidade documental" a conduta de civil que apresenta atestados médicos falsos com o propósito de obter licença médica indevida. O dolo reside na fraude alcançada por meio da violação do teor e da autencidade de documento público, em flagrante atentado contra a credibilidade da Administração Militar e a continuidade do Serviço Militar. Não prospera a tese defensiva de "crime impossível", nos moldes do art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que o meio empregado para a consecução da fraude revelou-se idôneo e eficaz ao fim almejado. Tipicidade material configurada ante a reunião de todos os elementos integrantes da figura típica prevista no art. 315 do CPM. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada. Apelo defensivo provido, em parte, para minorar a reprimenda. Decisão unânime. (STM; APL 146-15.2014.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 11/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
Uso de atestado médico particular falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Mérito. Bombeiro militar que teria utilizado atestado médico particular falso para justificar falta ao trabalho. Adulteração relativa à data do documento. Negativa de autoria no que tange à falsificação. Confissão acerca da utilização do documento falsificado. Falsificação grosseira que impede a condenação do acusado. Ineficácia do meio empregado. Falsificação incapaz de ludibriar o homem médio. Ausência de perigo à fé pública. Crime impossível (art. 32 do CPM). Condenação inviável. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0015791-43.2013.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 05/05/2017; Pag. 364)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 229 DO CPM (VIOLAÇÃO DE RECATO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. As provas carreadas aos autos, compreendendo a confissão do apelante, ainda na fase inquisitorial, corroborada com as provas testemunhais e o laudo pericial, foram suficientes para dar suporte ao Decreto condenatório. II. Segundo entendimento desta Corte, pratica o crime de violação ao recato, descrito no art. 229 do CPM, o militar que, usando a câmara do seu aparelho celular, tenta violar a intimidade alheia de outro militar, em local sujeito à Administração Militar. III. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos desconstruiu as teses absolutórias propostas pela Defesa, concernente à absolvição por insuficiência de provas pela ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem assim de que caberia a absolvição do Apelante, com fundamento na alínea "b" do art. 439 do CPPM, c/c o art. 32 do CPM, ao argumento de que se trataria de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 23-80.2015.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 13/06/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. TENTATIVA DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
Impõe-se o não recebimento da Denúncia por falta de justa causa para a instauração da Ação Penal Militar quando a conduta recai na hipótese do crime impossível, nos termos do art. 32 do CPM, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado ou impropriedade do objeto. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 189-06.2015.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 18/05/2016)
CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM, NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSTA DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, ALEGANDO TESE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO (ART. 32 DO CPM). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DE MINORANTE NO SEU GRAU MÁXIMO.
I. A autoria e a materialidade em relação ao crime de estelionato, na forma tentada, estão sobejamente delineadas nos autos, uma vez que o apelante tentou usar meio fraudulento idôneo a enganar a Administração Militar, só não alcançando o seu desiderato por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, não podem prosperar as alegações da Defesa fundadas na tese da caracterização de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio fraudulento. II. É cabível a redução da pena aplicada ao apelante, fazendo incidir a minorante da tentativa no seu grau máximo, tendo em vista que o Órgão julgador não fundamentou o decisum, apontando os motivos que levou o Juízo aplicar a causa de diminuição de pena no seu grau intermediário. Apelo da Defesa provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 65-68.2014.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 16/05/2016)
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