Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases
(art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor,
ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao
Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito
real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome
dela, por mandado judicial. JURISPRUDÊNCIA
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o
fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais
referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de
fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE E A
INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGAMENTO DO RE 573.232/SC (TEMA 82.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os
administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição
dos administradores. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO DE
SÓCIO REMIDO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE TAXA DE
AMPLIAÇÃO E MELHORIA (INVESTIMENTO). LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA.
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma
previstos na lei ou no estatuto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 6.000,00. Apelo
de ambas as partes. Falecido autor era sócio há muitos anos do jockey clube
brasileiro (réu). Procedimento administrativo e suspensão.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto. Parágrafo único. (revogado)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE
ASSOCIADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO
PROVIDO.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do
estatuto. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MORAIS.Clínica psiquiátrica recebeu reclamação da requerida na plataforma
Reclame Aqui.