Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ART. 55 DO CÓD.
CIVIL. IGUALDADE. SENTENÇA REFORMADA.Embora seja a Associação de moradores
(condomínio de fato) regida por suas deliberações, possível o controle
judicial quando violado o preceito normativo que impõe a igualdade de
direitos entre os associados. V. V.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a
denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres
dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o
modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI -
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. CONSTRUÇÃO
EM DESACORDO COM AS REGRAS INSTITUÍDAS. PARALISAÇÃO DA OBRA.
POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS.
DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade. CAPÍTULO IIDAS ASSOCIAÇÕES JURISPRUDÊNCIA
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE
DÉBITO EM EXCESSO.Apresentação indevida de título a protesto, seguida de
tratativas extrajudiciais, e posterior adimplemento da dívida pelo montante
apurado por ambas as partes. Fatos incontroversos. Questões superadas.
Reconhecimento. Danos morais. Inocorrência. Ausência de prova de
circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que
couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório. JURISPRUDÊNCIA
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo
dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito
de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o
tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a
individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
JURISPRUDÊNCIA