Art 75 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 75 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Art 74 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 74 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 72 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 72 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 69 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 69 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. TÍTULO IIIDo Domicílio  JURISPRUDÊNCIA 
Art 68 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 67 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 67 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 66 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 66 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.  JURISPRUDÊNCIA 

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