Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o
Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV -
das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos. § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção
manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa
a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que
se proponha a fim igual ou semelhante. TÍTULO IIIDo Domicílio
JURISPRUDÊNCIA
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. JURISPRUDÊNCIA
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a
reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III
– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a
denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas. § 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA