Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 45 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 44 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 43 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 41 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 39 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único.
Art 37 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 28/10/2022

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.  JURISPRUDÊNCIA 
Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 36 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção IIIDa Sucessão Definitiva  JURISPRUDÊNCIA 

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