Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da
ausência, será o seu legítimo curador. § 1 o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2 o
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável,
o disposto a respeito dos tutores e curadores. JURISPRUDÊNCIA
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o
ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar
o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia,
se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do
Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção
que se dá ao nome. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VÍCIOS. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC. 2. O nome é um dos principais
direitos da personalidade, pois ele individualiza as pessoas.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda
comercial. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO
DO NOME PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Intento recursal
manejado em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral,
visando o recebimento de indenização por danos morais, em decorrência do
uso indevido do nome do autor em site da ré. 2.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações
ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não
haja intenção difamatória. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR ÁGUAS PLUVIAIS. DANOS MATERIAIS E
MORAIS.Pretensão inicial voltada à reparação de danos materiais e morais
alegadamente suportados pelo autor, em decorrência de inundação acometida
ao imóvel de sua propriedade.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome. JURISPRUDÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EDUCACIONAL. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM ALTEREAR O NOME SOCIAL DA ESTUDANTE
JUNTO AOS SEUS CADASTROS NA UNVERSIDADE, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO
FEMININO, NA CONDIÇÃO DE MULHER TRANSEXUAL.Sentença de improcedência do
pedido. Irresignação da autora, visando à reforma integral do julgado. 1)
o caso concreto.