CÓDIGO CIVIL

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

 

ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL COMENTADO

O que diz o artigo 50 sobre desconsiderar a empresa?

O artigo 50 do Código Civil estabelece quando é possível desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens dos sócios ou administradores. A regra gira em torno da responsabilidade por abuso, que ocorre quando a empresa é usada para fins distorcidos ou quando há mistura indevida de patrimônios. Veja o texto legal:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.


♦ Como o artigo 50 funciona na prática

Desvio de finalidade → ocorre quando a empresa é usada como instrumento para fraudar credores ou praticar ilícitos.
Confusão patrimonial → acontece quando não existe separação real entre o patrimônio da empresa e o dos sócios.
Aplicação inversa → a desconsideração também pode atingir a empresa quando o abuso parte dos sócios (§ 3º).
Grupo econômico → só autoriza a medida se houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial (§ 4º).
Alteração da atividade → expandir ou mudar o ramo não gera desconsideração (§ 5º).


♦ Exemplo prático 

Imagine uma empresa que, para evitar o pagamento de dívidas, transfere todos os bens para o patrimônio pessoal do sócio, sem justificativa e sem contraprestação. Esse tipo de situação caracteriza confusão patrimonial, permitindo que o juiz estenda a cobrança diretamente ao sócio.

 

O que é personalidade jurídica?

A personalidade jurídica é a qualidade que permite a um ente — pessoa natural ou pessoa jurídica — ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Em termos simples, é a capacidade de entrar em relações jurídicas, assumir obrigações, adquirir bens, responder judicialmente e praticar atos por meio de seus representantes. Essa definição decorre da ideia central de que personalidade é a “aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações”, condição indispensável para que alguém (ou algum ente coletivo) seja reconhecido como sujeito de direito.


♦ Como entender a personalidade jurídica

É atributo básico → sem personalidade, não há como alguém participar da vida civil;
Serve para identificar sujeitos → tanto o ser humano quanto empresas, associações e fundações recebem personalidade para atuar juridicamente;
Surge conforme a lei → no caso das pessoas jurídicas, ela nasce com o registro do ato constitutivo;
Garante autonomia → permite que o ente responda por si, sem confusão com o patrimônio das pessoas que o compõem;
É distinta da capacidade → personalidade é poder ser titular de direitos; capacidade é poder exercê-los pessoalmente.


♦ Exemplo prático 

Uma empresa, após registrada, passa a ter personalidade jurídica. Isso significa que ela poderá firmar contratos, abrir contas bancárias, responder por dívidas e ser autora ou ré em processos — tudo independente das pessoas físicas que a integram.

 

Quando o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica?

O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando há abuso, especialmente nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme determina o art. 50 do Código Civil. A medida só é admitida quando a empresa é utilizada como instrumento para prejudicar credores, ocultar bens ou confundir o patrimônio social com o particular dos sócios.


♦ Situações que autorizam a desconsideração

Desvio de finalidade → utilização da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Confusão patrimonial → inexistência de separação entre os bens pessoais e societários, como uso de contas da empresa para pagar despesas dos sócios, transferências sem contraprestação ou mistura permanente de patrimônios.
Benefício direto ou indireto dos sócios → a medida atinge somente quem se aproveitou do abuso.
Aplicação inversa → o juiz também pode estender obrigações dos sócios para a empresa quando o abuso parte deles (§ 3º do art. 50).


♦ O que diz o art. 50 do Código Civil

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações [...]


♦ Reforço jurisprudencial: requisitos para instaurar o incidente

O julgado abaixo reforça que não é necessário aprofundamento probatório prévio para que o juiz instaure o incidente de desconsideração, bastando a apresentação de elementos mínimos que indiquem abuso:

Trechos essenciais do acórdão:

  • “A narrativa de motivos supostamente justificadores da desconsideração da personalidade jurídica, acompanhada de documentação indiciária, já se mostra suficiente para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador.”

  • “Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir [...] que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações estejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios.”

  • “Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que seja demonstrada a probabilidade do direito [...] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” 

(TJMG; AI 3099816-90.2025.8.13.0000; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 17/11/2025)

 

O que é abuso da personalidade jurídica no artigo 50?

O abuso da personalidade jurídica, no art. 50 do Código Civil, ocorre quando a pessoa jurídica deixa de atuar como ente autônomo e passa a ser usada para finalidades distorcidas, violando a separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. Essa anormalidade no uso da estrutura societária revela que a pessoa jurídica está sendo empregada como instrumento de fraude, ocultação de bens ou prática de ilícitos, o que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial.


♦ Formas de abuso previstas no art. 50

Desvio de finalidade → ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
Confusão patrimonial → aparece quando não existe separação real entre os bens sociais e os particulares, como pagamentos pessoais com recursos da empresa, transferências sem contraprestação ou mistura constante de contas e patrimônio.

Essas duas hipóteses demonstram que a empresa está sendo manejada de modo incompatível com sua função legítima, justificando a medida excepcional da desconsideração.


♦ Texto legal do art. 50 do Código Civil 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios [...]

 

Quando há confusão patrimonial entre sócio e empresa?

A confusão patrimonial ocorre quando não existe separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio dos seus sócios ou administradores. Nessa situação, os bens, valores e obrigações deixam de ser tratados de maneira distinta, tornando impossível identificar o que pertence à sociedade e o que pertence aos indivíduos que a compõem. Essa mistura anormal caracteriza abuso e autoriza a aplicação do art. 50 do Código Civil.


♦ Situações típicas de confusão patrimonial

A confusão patrimonial costuma se manifestar por comportamentos concretos, como:

Pagamento repetido de dívidas pessoais com recursos da empresa → utilização da conta social para quitar despesas do sócio (escola dos filhos, condomínio, viagens, compras pessoais, etc.);
Pagamento de dívidas da empresa com bens particulares do sócio, sem qualquer formalização ou justificativa;
Transferência de ativos ou passivos sem contraprestação → bens da empresa passam para o sócio, ou vice-versa, sem pagamento, sem contrato e sem explicação econômica válida;
Mistura permanente de contas bancárias → movimentação conjunta de valores, sem distinção entre recursos sociais e individuais;
Ausência total de registros contábeis regulares, impossibilitando identificar o patrimônio próprio da empresa;
Uso indistinto de bens sociais como se fossem bens particulares (veículos, máquinas, imóveis, estoques).

Essas condutas mostram que a autonomia patrimonial foi abandonada e que a sociedade funciona como extensão do patrimônio do sócio ou administrador.


♦ Base legal da confusão patrimonial (art. 50, §2º, do Código Civil) 

Art. 50, §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

 

Quais provas mostram confusão patrimonial no processo?

A confusão patrimonial fica demonstrada quando as provas revelam que o patrimônio da empresa e o dos sócios se mistura de forma incompatível com a autonomia patrimonial. No processo, busca-se evidenciar que bens, valores e obrigações circulam entre pessoa jurídica e pessoa física sem critério, sem registros contábeis e sem justificativa econômica válida — cenário típico que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.


♦ Provas mais utilizadas para demonstrar a confusão patrimonial

Extratos bancários → pagamentos de despesas pessoais com recursos da empresa ou uso de contas particulares para quitar obrigações sociais;
Transferências financeiras sem contraprestação → circulação de ativos ou passivos entre sócio e empresa sem pagamento, contrato ou justificativa econômica;
Irregularidades contábeis → ausência de livros formais, registros incompletos ou contabilidade que impossibilita distinguir patrimônio social e particular;
Pagamentos cruzados → a sociedade quitando dívidas pessoais (cartão, financiamento, condomínio, escola, viagens) ou o sócio pagando obrigações da empresa sem formalização;
Uso exclusivo de bens sociais pelo sócio → veículos, máquinas, imóveis e equipamentos utilizados como se fossem bens privados;
Coincidência irregular de estrutura → empresas distintas funcionando no mesmo endereço do sócio, sem separação operacional;
Emissão de notas fiscais e recibos de forma trocada → serviços ou produtos faturados em nome do sócio e pagos pela empresa, ou o contrário.

Esses elementos demonstram a “ausência de separação de fato entre os patrimônios”, expressão empregada pelo art. 50, §2º, do Código Civil.


♦ Base legal da confusão patrimonial

Art. 50, §2º, do Código Civil:
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.


♦ Exemplo prático baseado em caso real

Um caso ilustra como a prova da confusão patrimonial pode ser reconhecida judicialmente: a decisão confirmou a existência de transferências de quotas a familiares sem contraprestação financeira, empresas com o mesmo endereço e objeto social e indícios claros de que o patrimônio circulava sem distinção entre as partes envolvidas. Esses elementos foram suficientes para manter o reconhecimento da confusão patrimonial e o consequente abuso da personalidade jurídica, em conformidade com o art. 50, §2º, II, do Código Civil.

(TJSC; AI 5071820-77.2025.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado)


♦ Reforço: por que essas provas são relevantes? 

● Mostram que a empresa não atua como ente autônomo;
● Evidenciam abuso na organização do patrimônio;
● Comprovam violação da separação necessária entre bens sociais e particulares;
● Sustentam o pedido de desconsideração ao revelar o uso anormal da pessoa jurídica.

 

Como funciona a desconsideração inversa no artigo 50?

A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicada quando o sócio utiliza a empresa para esconder bens pessoais, dificultar a atuação dos credores ou criar uma blindagem patrimonial artificial. Nessa modalidade, o patrimônio da pessoa jurídica passa a responder por dívidas particulares do sócio, porque a empresa é usada como prolongamento do patrimônio individual, e não como ente autônomo.

O art. 50 do Código Civil autoriza expressamente essa aplicação ao prever, no §3º, que as regras do caput também se aplicam à extensão das obrigações do sócio para a empresa.


♦ Quando a desconsideração inversa é cabível

A medida é adequada quando surgem indícios de que o sócio:

● registra bens particulares em nome da empresa para fugir de execuções;
● integraliza bens na sociedade por valores irrisórios apenas para ocultação;
● transfere patrimônio pessoal para a pessoa jurídica após a formação da dívida;
● cria ou utiliza a empresa sem efetiva atividade, com nítido propósito de blindagem;
● promove reorganizações societárias artificiais para impedir a satisfação de créditos;
● mantém confusão patrimonial com circulação irregular de bens entre sócio e sociedade.

Essas condutas revelam abuso e justificam o afastamento da autonomia patrimonial, permitindo alcançar os bens sociais para garantir a efetividade da execução.


♦ Base legal da desconsideração inversa

Art. 50, §3º, do Código Civil:
O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.


♦ Caso real que demonstra aplicação da desconsideração inversa

Um julgamento recente ilustra de forma clara como a desconsideração inversa é utilizada quando o sócio manipula a empresa para blindar seu patrimônio pessoal. No caso, verificou-se:

  • “ocorrência de confusão patrimonial e clara intenção de blindagem do patrimônio do executado”;

  • os imóveis haviam sido “adquiridos e quitados pelo executado [...] e, posteriormente, foram integralizados no capital social da empresa por valor substancialmente inferior ao valor venal”;

  • após o início da execução, houve “transferência de todas as quotas sociais [...] sem efetiva contraprestação”;

  • afastou-se a alegação de bem de família porque a proteção não pode ser usada para encobrir má-fé, visto que a empresa fora constituída “com a evidente finalidade de blindagem patrimonial em prejuízo dos credores”.

(TJSP; AI 2241164-53.2025.8.26.0000; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 22/10/2025)

 

Esse exemplo reforça como o Poder Judiciário reage quando a pessoa jurídica é usada como artifício para ocultação patrimonial, aplicando a desconsideração inversa para restaurar a boa-fé e assegurar o cumprimento das obrigações.

 

Quais situações caracterizam desvio de finalidade empresarial?

O desvio de finalidade empresarial ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos, fraudulentos ou alheios ao seu propósito econômico legítimo, especialmente para lesar credores ou encobrir práticas indevidas. Nessas hipóteses, a empresa deixa de operar como instrumento regular de atividade e passa a servir como mecanismo de fraude ou abuso, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil.


♦ Situações que configuram desvio de finalidade

As situações mais comuns que evidenciam o desvio são:

Uso da empresa para prejudicar credores → criação ou manutenção da sociedade como obstáculo artificial para impedir o recebimento de dívidas;
Transferência simulada de bens → passar patrimônio do sócio para a empresa com intenção de ocultação, sem atividade econômica que justifique o ato;
Constituição de empresa apenas para blindagem patrimonial → pessoa jurídica criada para “segurar” bens particulares sem exercer atividade real;
Manipulação societária para fins ilícitos → alterações contratuais, mudança de sócios ou reorganizações artificiais com o único objetivo de frustrar credores;
Emissão de documentos ou contratos fictícios → simulações destinadas a mascarar a verdadeira situação patrimonial;
Atuação contrária à ética empresarial → utilização da empresa para atividades sabidamente ilícitas, contrárias à lei ou incompatíveis com sua função econômica;
Descontinuidade deliberada da atividade seguida de abertura de nova empresa, com o mesmo objeto, para evitar responsabilidades da anterior.

Esses comportamentos demonstram que a pessoa jurídica está sendo manejada para objetivos fraudulentos, deixando de cumprir sua finalidade economicamente legítima.


♦ Base legal do desvio de finalidade

Art. 50, §1º, do Código Civil:
Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.


♦ Reforço: como o juiz identifica o desvio de finalidade?

● Avalia o comportamento dos sócios antes e depois da dívida;
● Verifica se atos societários foram adotados com justificativa econômica real;
● Analisa se houve esvaziamento patrimonial artificial;
● Examina se a empresa mantém atividade operacional concreta;
● Confronta a movimentação financeira com a finalidade declarada da sociedade. 

O desvio é reconhecido quando atos e documentos revelam que a empresa está sendo usada como instrumento de fraude, e não como ente autônomo destinado à exploração legítima de atividade econômica.

 

Quem pode ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica permite que o juiz ultrapasse a autonomia patrimonial da empresa e atinja quem se beneficiou do abuso, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 50 do Código Civil deixa claro que a responsabilidade recai sobre aqueles que efetivamente utilizaram a pessoa jurídica de forma abusiva.


♦ Quem pode ser alcançado pela desconsideração

Sócios que se beneficiaram do abuso → aqueles que receberam vantagens diretas ou indiretas decorrentes da fraude ou da mistura patrimonial;
Administradores → gestores que participaram, autorizaram ou se beneficiaram da conduta que desviou a finalidade da empresa;
Ex-sócios, quando tiverem se beneficiado de atos praticados antes de sua saída;
Controladores de fato → pessoas que, mesmo sem participação formal, dirigem a empresa e utilizam a estrutura societária para práticas ilícitas;
Pessoa jurídica ligada ao sócio, no caso de desconsideração inversa, quando a empresa funciona como “extensão” do patrimônio pessoal;
Empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, desde que haja prova de abuso — lembrando que o grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º).

O ponto central é identificar quem utilizou indevidamente a pessoa jurídica para fraudar terceiros, desvirtuar sua finalidade ou misturar patrimônios.


♦ Base legal: quem é alcançável

Art. 50, caput, do Código Civil:
[...] os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

O §3º ainda autoriza atingir a pessoa jurídica quando o abuso parte do sócio (desconsideração inversa).


♦ Reforço: critério essencial para definir quem responde

Para identificar quem deve ser atingido, o juiz verifica:

● Quem obteve vantagens com a fraude;
● Quem praticou ou permitiu o desvio de finalidade;
● Quem se beneficiou da confusão patrimonial;
● Quem participou da gestão abusiva;
● Qual ente — pessoa física ou jurídica — serviu como instrumento da blindagem patrimonial. 

Somente quem está ligado ao comportamento indevido sofre a extensão dos efeitos da obrigação.

 

Quando o juiz pode recusar pedido de desconsideração?

O juiz pode recusar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando a parte não comprova a existência de abuso, isto é, quando não há provas de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial — requisitos indispensáveis do art. 50 do Código Civil. Por ser medida excepcional, o afastamento da autonomia patrimonial só é admitido diante de elementos concretos que indiquem o uso indevido da empresa.


♦ Situações em que o juiz costuma negar o pedido

Ausência de indícios mínimos de fraude → alegações genéricas, sem documentos, não permitem instaurar o incidente;
Atividade empresarial regular → demonstração de que a empresa funciona normalmente afasta suspeita de abuso;
Contabilidade organizada e contas separadas → indicam autonomia patrimonial preservada;
Inexistência de benefício ao sócio → não há desconsideração se o sócio não se aproveitou direta ou indiretamente dos atos apontados;
Inadimplência isolada → o mero não pagamento da dívida não demonstra abuso;
Reorganizações societárias justificáveis → atos com lastro econômico real não configuram desvio de finalidade.

Quando nenhuma dessas situações indica irregularidade, o juiz conclui que não há abuso a justificar a medida, mantendo a proteção da personalidade jurídica.


♦ Base legal do indeferimento

Art. 50, caput, do Código Civil:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir [...] que os efeitos [...] sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Se o abuso não está comprovado, o incidente deve ser indeferido.


♦ Caso real que demonstra indeferimento do pedido

Um julgamento recente reforça que, sem prova concreta dos requisitos legais, a desconsideração não pode ser aplicada. No caso, o Tribunal afirmou que:

  • “o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda a efetiva comprovação dos requisitos legais, previstos no art. 50 do Código Civil”;

  • “somente será possível a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica em duas hipóteses: desvio de finalidade ou confusão patrimonial”;

  • “não comprovados os requisitos, deve ser mantido o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica”.

(TJMS; AI 1413942-36.2025.8.12.0000; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/11/2025)

 

Esse exemplo evidencia que alegações abstratas não bastam: o incidente exige prova concreta da fraude ou da mistura patrimonial.

 

Quais as diferenças entre a teoria menor e maior na desconsideração da personalidade?

A teoria maior e a teoria menor são dois modelos utilizados para definir quando o juiz pode afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A teoria maior é a regra do Código Civil (art. 50), mais restritiva. Já a teoria menor é aplicada em áreas específicas, como o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental, sendo mais ampla e protetiva ao credor.


♦ Diferenças essenciais entre teoria maior e teoria menor

CritérioTeoria Maior (Código Civil)Teoria Menor (CDC e legislação especial)
Base legal Art. 50 do Código Civil Ex.: art. 28 do CDC, normas ambientais
Requisitos Exige abuso da personalidade jurídica → desvio de finalidade ou confusão patrimonial Basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica
Prova necessária Prova robusta de fraude, abuso ou mistura de patrimônios Prova de que a empresa não tem bens suficientes para responder
Caráter Excepcional e restritivo Ampliado e protetivo
Atinge quem? Sócios ou administradores que se beneficiaram do abuso Atinge quaisquer sócios, independentemente de culpa
Finalidade Proteger a autonomia patrimonial, só afastando quando há abuso Garantir efetividade à tutela do consumidor ou ao interesse público
Exemplos de aplicação Dívidas civis e empresariais Relações de consumo, danos ambientais, relações trabalhistas (em parte)

♦ Como funciona cada teoria na prática

● Teoria maior: só há desconsideração se houver abuso

A desconsideração só ocorre quando o credor prova que houve:

  • desvio de finalidade → uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos;

  • confusão patrimonial → mistura de bens da empresa com bens pessoais.

Essa teoria protege a autonomia patrimonial e exige demonstração clara de conduta abusiva.

● Teoria menor: basta a insuficiência patrimonial da empresa

Aqui, não interessa investigar abuso, fraude ou mistura patrimonial.

A desconsideração é admitida quando:

  • a empresa não tem patrimônio suficiente para arcar com suas obrigações;

  • a autonomia patrimonial impede a proteção do consumidor ou de interesse social relevante.

Por isso, ela é chamada de teoria “facilitada”.


♦ Base legal da teoria maior (Código Civil)

Art. 50 do Código Civil:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir [...] que os efeitos [...] sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.


♦ Reforço: em qual situação cada teoria é aplicada?

Teoria maior (CC) → contratos civis, obrigações comerciais, sociedades empresárias em geral.
Teoria menor (CDC e leis especiais) → quando a proteção do consumidor, do trabalhador ou do meio ambiente exige superação rápida da autonomia patrimonial. 

O ponto central é que a teoria maior exige prova de abuso, enquanto a teoria menor foca na vulnerabilidade do credor e na insuficiência patrimonial da empresa. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença de obrigação alimentar indeferiu pedidos de penhora de créditos e de atos de constrição patrimonial em desfavor de pessoas jurídicas e físicas supostamente utilizadas pelo executado para ocultar rendimentos. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (I) definir se a utilização de pessoas jurídicas interpostas para recebimento de rendimentos pessoais do devedor configura abuso da personalidade jurídica e fraude à execução alimentar; (II) estabelecer a possibilidade de estender medidas constritivas a empresas que em tese formam um grupo econômico de fato para frustrar o pagamento do débito; (III) determinar se a ocultação de bens pelo genitor autoriza o redirecionamento da execução aos avós paternos. III. Razões de decidir 3) embora a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua princípio do ordenamento jurídico conforme arts. 1.024 e 1.052 do Código Civil a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para coibir fraudes e o abuso de direito nos termos do art. 50 do Código Civil. 4) indícios inequívocos de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica com a utilização de empresa interposta para receber rendimentos que em realidade pertencem ao alimentante configuram simulação conforme inc. I do §1º do art. 167 do Código Civil e autorizam a relativização da autonomia patrimonial para garantir a satisfação do crédito alimentar. 5) o padrão reiterado de conduta do devedor que se vale de pessoas jurídicas para frustrar a execução evidenciado pela criação de nova empresa para o mesmo fim de outra anteriormente baixada legitima a adoção de medidas constritivas. 6) a existência de forte aparência da formação de um grupo econômico de fato organizado para fraudar a satisfação do crédito alimentar justifica a penhora dos créditos e a quebra do sigilo bancário e fiscal das empresas utilizadas na manobra fraudulenta. 7) a mera participação societária por si só não é suficiente para justificar a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio da pessoa física da sócia sendo necessária a demonstração de atuação direta na ocultação de bens ou na frustração da execução. 8) a obrigação alimentar avoenga tem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso de impossibilidade de cumprimento pelos pais segundo a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. 9) o inadimplemento voluntário e fraudulento do genitor não equivale à impossibilidade financeira impondo o esgotamento dos meios de coerção contra o devedor principal. lV. Dispositivo e tese 10) recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de pessoa jurídica interposta pelo devedor de alimentos para receber rendimentos de natureza pessoal configura abuso da personalidade jurídica e fraude à execução autorizando a penhora de créditos da empresa para a satisfação da dívida. 2. Havendo indícios da formação de um grupo econômico de fato para ocultação patrimonial é legítima a extensão de medidas constritivas como penhora de créditos e quebra de sigilo fiscal e bancário a todas as empresas envolvidas na estrutura fraudulenta. 3. O inadimplemento voluntário e fraudulento do devedor de alimentos não autoriza o redirecionamento imediato da execução aos avós cuja obrigação é subsidiária e pressupõe a impossibilidade de pagamento pelo genitor. Dispositivos relevantes citados: Código civil: Art. 50 art. 167 §1º I art. 1.024 e art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. (TJES; AI 5001626-96.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Data 25/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por José celestino Rodrigues, tiburtino colares da Silveira e ernesto Fonseca veloso contra decisão proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Francisco Sá, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por conselho central nossa senhora de montes claros da ssvp, julgando procedente o incidente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (II) estabelecer se incide prescrição sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; (III) determinar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração; e (IV) verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios no âmbito do incidente. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC, à luz da jurisprudência do STJ. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui ação autônoma, mas instrumento processual voltado à satisfação do crédito já reconhecido, não se submetendo a prazo prescricional próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. No caso concreto, a prova testemunhal demonstra que, mesmo após o encerramento formal das atividades do hospital são dimas, os sócios continuaram a utilizar a estrutura física, prontuários e mobiliário da pessoa jurídica para realização de atendimentos particulares remunerados, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade. 7. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal específica e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 85, §1º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ e deste tribunal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 50 e 206, §5º, I; CPC, arts. 85, §1º, 133 a 137 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, agint no aresp nº 2.857.864/GO, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 24.11.2025; STJ, RESP nº 1.721.239/SP, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, dje 06.12.2018; STJ, RESP nº 1.965.982/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, dje 08.04.2022; TJMG, AI nº 1.0000.25.231077-6/001, Rel. Des. Cavalcante motta, j. 25.11.2025; TJMG, AI nº 1.0000.24.354340-2/002, Rel. Des. Octávio de Almeida neves, j. 04.11.2025. (TJMG; AI 5011819-35.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO INCIDENTE. IMPERTINÊNCIA.

Nos termos do artigo 50 do Código Civil, é admitida desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de evidência de abuso, desvio ou confusão patrimonial com seus sócios. Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. Não evidenciada pelo interessado necessidade de dilação probatória, impertinente pretensão de depoimento pessoal. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A condenação ao pagamento de honorários em incidente processual é cabível apenas quando este for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Sem previsão legal, inadequado fixar honorários advocatícios em incidente processual. (TJMG; AI 3576474-90.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS E IRREGULARIDADE CADASTRAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por master factoring fomento mercantil Ltda. Contra decisão da 2ª Vara Cível da capital que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa L.p. Engenharia Ltda. , sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais. A agravante sustenta que o sócio-administrador manteve a empresa em situação irregular perante a Receita Federal, com baixa cadastral por omissão contábil, e que a inexistência de bens e a paralisação irregular das atividades evidenciariam tentativa deliberada de frustrar a execução e lesar credores, requerendo a reforma da decisão para deferimento da medida. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a irregularidade cadastral da empresa, a ausência de bens penhoráveis e a alegada inércia do sócio-administrador são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do código de processo civil. III. Razões de decidir a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior. O requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme art. 133, § 4º, do código de processo civil. Incumbe à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. A mera inexistência de bens penhoráveis, a dificuldade de localização de patrimônio ou a irregularidade cadastral da pessoa jurídica não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A argumentação genérica desacompanhada de elementos probatórios concretos não autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ausente comprovação dos requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração, em consonância com a jurisprudência que exige prova efetiva do abuso da personalidade jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria maior, exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens ou irregularidade cadastral da empresa. Incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133 e 133, § 4º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222166225001, Rel. Des. Renan chaves carreira machado (jd convocado), 6ª Câmara Cível, j. 28.02.2023, pub. 06.03.2023. (TJAL; AI 0812855-73.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; Julg. 19/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória que julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 288.885,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta a ausência de liquidez da prova escrita, a insuficiência do contrato de honorários para demonstrar o valor devido e a indevida condenação solidária, pugnando pela improcedência da pretensão monitória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se há inovação recursal; (II) estabelecer se o contrato de honorários, aliado aos documentos juntados, constitui prova escrita suficiente e dotada de liquidez para embasar a ação monitória; (III) determinar se é cabível a condenação solidária do sócio, à luz da desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade. III. Razões de decidir 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo inovação recursal, uma vez que as teses devolvidas ao tribunal foram debatidas na origem, conforme art. 1.014 do CPC. 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação e permitir a apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 700 do CPC. 5. A liquidez, no procedimento monitório, verifica-se quando o valor pode ser apurado por simples operação aritmética a partir de documentos idôneos, ainda que mediante conjugação de mais de um instrumento. 6. O contrato de prestação de serviços advocatícios, que prevê honorários mensais por unidade de processo, aliado às planilhas e documentos que indicam os feitos patrocinados, permite a quantificação objetiva do débito por multiplicação do valor unitário pelo número de demandas acompanhadas. 7. A impugnação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não desconstitui a prova documental da efetiva prestação dos serviços nem afasta a incidência dos encargos moratórios previstos contratualmente. 8. A cláusula contratual que estipula multa e juros de mora encontra respaldo na autonomia privada, sendo legítima a aplicação dos consectários legais fixados na sentença. 9. A dissolução irregular da sociedade empresária, evidenciada pela constatação de encerramento das atividades sem regular liquidação e sem bens disponíveis para satisfação do passivo, caracteriza abuso da personalidade jurídica. 10. A solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC), decorre, na hipótese, da própria norma legal que fundamenta a desconsideração, legitimando a responsabilização solidária do sócio pelo débito da pessoa jurídica. lV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova escrita apta a embasar ação monitória pode resultar da conjugação de documentos que permitam a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético. 2. A impugnação genérica não afasta a força probante de contrato e documentos que demonstram a prestação de serviços e a conformidade do valor cobrado. 3. A dissolução irregular da sociedade empresária configura abuso da personalidade jurídica e autoriza a responsabilização solidária do sócio, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único,. (TJMG; APCV 5028861-69.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 11/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA. ESPÓLIO. VÍNCULO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EFETIVIDADE. I) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOMINATIVA. INOCORRÊNCIA.

A intimação expedida à empresa executada atinge o núcleo familiar destinatário do provimento jurisdicional quando demonstrado que a inventariante (filha do sócio falecido) sempre participou das atividades comerciais desenvolvidas pela devedora e, portanto, tinha efetiva ciência da demanda, conhecimento que se estende à administradora não sócia (mãe do sócio falecido) inclusive. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief (art. 277 do CPC c/c art. 794 da CLT). Preliminar rejeitada. II) ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA. DESIGNAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA COMO INVENTARIANTE. CONTEXTO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. A notícia nova trazida pelo exequente, aliada a descobertas documentais extraídas de outras demandas em tramitação nesta Justiça Especializada, evidencia que a nomeação da mãe e da filha do sócio falecido, respectivamente, administradora não sócia e inventariante, insere-se em estratégia familiar de blindagem patrimonial. A movimentação de recursos financeiros oriundos da atividade empresarial em contas bancárias pessoais da inventariante, bem como a realização de bloqueio de valores na conta da administradora, configuram a confusão patrimonial apta a atrair a incidência dos arts. 50 e 1.016 do Código Civil, independentemente da ausência de contemporaneidade com o período da prestação laboral. Responsabilidade configurada. III) ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AFASTAMENTO. O espólio do sócio falecido é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por sucessão processual e material. O benefício de ordem (arts. 1.024 do CC e 795, § 1º, do CPC) não tem caráter absoluto, devendo ser afastado quando demonstrada a inexistência fática de bens sociais penhoráveis. Exauridas todas as diligências de constrição. E, sobretudo, quando a inventariante, no exercício da gestão empresarial, pratica atos de confusão patrimonial e interfere diretamente na satisfação do crédito exequendo, utilizando-se de contas pessoais para movimentar recursos da sociedade. IV) EXECUÇÃO TRABALHISTA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. EFETIVIDADE. A ação tramita desde 2017, sem que o crédito alimentar seja satisfeito. A reorganização societária promovida no âmbito familiar, no curso da execução, aliada à prática reiterada de movimentação de recursos empresariais em contas de titularidade pessoal, constitui obstáculo à efetiva prestação jurisdicional. A desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, não é medida excepcional, mas sim o único meio eficaz para assegurar a satisfação do crédito trabalhista, cujo caráter privilegiado impõe ao julgador o dever de adotar as medidas necessárias à sua efetivação. Agravo de Petição conhecido e não provido. (-). (TRT 13ª R.; AP 0001574-90.2017.5.13.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Rosivania Pereira Gomes; Data 20/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DIRETA DE SÓCIO OU DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") ANTES DA INSTAURAÇÃO E DO JULGAMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida somente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou procedimento próprio para a análise do pedido, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando contraditório e ampla defesa ao sujeito a ser incluído no polo passivo. A ausência de bens penhoráveis ou a eventual dissolução irregular da sociedade não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A adoção de medidas constritivas contra terceiros depende do prévio reconhecimento judicial da desconsideração, sendo inviável a utilização de ferramentas de bloqueio patrimonial antes da instauração e julgamento do incidente. Recurso não provido. (TJMG; AI 4883283-06.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de busca e constrição de bens, via sisbajud e renajud, em face da sócia e filha do executado, bem como a penhora de honorários advocatícios recebidos por sócios e consortes do escritório de advocacia do devedor, sob o fundamento de que tais pessoas não figuram no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível o conhecimento de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, tais como expedição de ofícios a órgãos de classe e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (II) determinar se a constrição de patrimônio de terceiros e de sociedade de advogados exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir o tribunal não conhece de matérias que não foram objeto de exame expresso pela decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância e inovação recursal. A inclusão de terceiros estranhos à lide no polo passivo da execução, ou o redirecionamento da constrição para seus bens, demanda a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de atingir o patrimônio de sociedade de advogados ou de seus sócios por dívida pessoal do executado exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, especialmente na modalidade inversa. A mera alegação de confusão patrimonial ou de utilização da estrutura societária para blindagem de bens, desacompanhada de elementos concretos e sem o procedimento incidental próprio, não autoriza a medida executiva direta contra terceiros. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. 2. A constrição de bens de terceiros ou de sociedade da qual o executado faz parte exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133, 134, 506, 774, 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.411506-6/001, Rel. Des. Maria luiza santana assunção, j. 29.1.2026; TJMG, agravo de instrumento-CV nº 1.0000.25.064698-1/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima, j. 16.10.2025. (TJMG; AI 4696966-94.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)