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Art 50 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade da pessoa jurídica é distinta da personalidade de seus membros e administradores, conforme estabelecido no artigo 20 do Código Civil de 1916, restabelecido pelo artigo 49-A do Código Civil. Esse princípio se baseia no fato de que a lei atribui personalidade a entidades específicas (CC, art. 44).

Desconsideração da personalidade jurídica CC art 50

É equivalente à capacidade em um sentido amplo, ou seja, a capacidade abstrata de ser sujeito de direitos e obrigações. No entanto, não é sinônimo de capacidade em um sentido restrito, que se refere à capacidade concreta de ser sujeito de direitos e obrigações.

No entanto, muitas vezes, os sócios ou administradores, agindo contra os propósitos estatutários ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, causam danos a terceiros, frequentemente misturando seus negócios pessoais com os da entidade que administram. Para evitar tais abusos, surgiu a doutrina conhecida como "disregard of legal entity" ou doutrina da penetração, que busca responsabilizar e atingir o patrimônio dos sócios.

A "disregard of legal entity" não visa anular a personalidade jurídica. Ao invé disso, torná-la ineficaz para determinados atos.

A personalidade jurídica não é um direito absoluto. Está sujeita às teorias da fraude contra credores e do abuso de direito, que a limitam e restringem.

O conceito de sujeito de direito é oposto ao conceito de objeto de direito: o sujeito representa aquele que detém a titularidade de um objeto.

O sujeito de direito é aquele que pode ter a titularidade de objetos. Existem duas categorias de sujeitos de direitos: os entes personalizados e os entes despersonalizados. Os entes personalizados possuem personalidade jurídica, ou seja, são as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Por outro lado, os entes despersonalizados podem ter direitos e deveres atribuídos a eles, mas não possuem personalidade jurídica.

A condição de ente despersonalizado é excepcional e, em princípio, depende de previsão no sistema jurídico, como em leis ou, em alguns casos, princípios. Um exemplo clássico é o espólio, que consiste no conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Embora não seja uma pessoa, o espólio pode ter direitos e deveres. Ações judiciais podem ser direcionadas contra o espólio, por exemplo, para cobrar dívidas deixadas pelo falecido (artigo 75, VII, do Código de Processo Civil). O espólio também pode celebrar contratos relacionados à conservação ou alienação dos bens, exigindo, em alguns casos, autorização judicial prévia. O inventariante é o responsável pela administração do espólio (artigos 1.991 do Código Civil, 618 e 619 do Código de Processo Civil).

A desconsideração da personalidade jurídica é uma ação exclusiva do juiz e não será realizada de ofício, requerendo iniciativa da parte ou do Ministério Público quando este estiver envolvido no processo.

A decisão determinará quais relações ou obrigações serão estendidas aos sócios ou administradores, de modo que a pessoa jurídica não será extinta, mas o véu protetor será removido para que os bens pessoais deles respondam por atos abusivos ou fraudulentos.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser decidida em um incidente aplicável em todas as fases do processo, dispensando-o apenas quando solicitado na petição inicial (artigos 133 a 137).

Essa é uma boa inovação do Código Civil, que não apresenta a excessiva ampliação de casos prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

A desconsideração da personalidade jurídica também pode ser aplicada no direito de família e sucessões, em situações como desvio de finalidade e fraude, quando o patrimônio do casal é indevidamente incorporado ao da pessoa jurídica. Quando a desconsideração é decretada em um caso específico, os bens questionados retornam ao patrimônio do casal para fins de partilha em vida ou após a morte.

Vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica não é uma novidade no direito brasileiro, pois já foi contemplada nas seguintes leis: artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN); artigo 10 do Decreto nº 3.708/2019 (Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada); artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Posteriormente, também foi consagrada na Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011) e na Lei de Tutela Ambiental (Lei nº 9.605/98). 

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Empresa devedora não localizada em diversas diligências efetuadas na ação de conhecimento e na execução. Encerramento irregular das atividades da executada caracterizado. Fato que permite concluir a prática de fraude contra credores. Art. 50 do Código Civil. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido. Agravo provido. (TJSP; AI 2222158-65.2022.8.26.0000; Ac. 16684563; São Carlos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 25/04/2023; DJESP 11/05/2023; Pág. 1773)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Indeferimento. Empresário individual. Responsabilidade com o patrimônio próprio quanto ao exercício da atividade empresarial. Art. 966 do Código Civil. Desnecessidade de instauração. Ausência de indícios de confusão patrimonial ou abuso de poder. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão de primeiro grau, que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte executada, ora agravada. A jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo desta egrégia corte de justiça, vem entendendo por despicienda a instauração do incidente quando se trate de empresário individual, por atuar em nome próprio e responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades empresariais, em consonância com o art. 966 do Código Civil. Nesse sentido: Apelação cível - 0005547-49.2017.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Maria das graças Almeida de quental, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que não haja dúvidas sobre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as pessoas do sócio e da empresa. No presente caso, à guisa dos argumentos expostos pela agravante, não verifico como demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, pois inexistente prova de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio da empresa agravada. A recorrente sequer evidenciou, em suas alegações, a ocorrência de desvio da finalidade empresarial. A tão somente insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte agravada não admite o deferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, visto que esse fato não é suficiente para configurar o abuso de poder. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0640217-28.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 09/05/2023; Pág. 117)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente é deferida na hipótese de serem preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (art. 134, §4º, CPC), os quais foram observados no caso concreto, já que, por meio do acervo documental, é possível constatar-se irregulares sucessões empresariais que imputam à parte agravada a responsabilidade pelas dívidas da empresa executada na origem, ante o nítido desvio de finalidade quanto a utilização da pessoa jurídica, no propósito de lesar credores, bem assim, confusão patrimonial. Recurso conhecido e provido. (TJGO; AI 5182181-30.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 28/04/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 2618)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Inconformismo dos sócios que sustentam que a desconsideração deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil, pugnando pela reforma da decisão atacada. Pretensão recursal que não merece prosperar. Relação de consumo. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Tentativa de satisfação do crédito exequendo que não restou exitosa. Valor ínfimo obtido com a penhora on line. Consultas realizadas nos sistemas infojud e renajud que foram infrutíferas. Certidões do 5º ofício de distribuição, juntadas as autos, que indicam a inexistência de bens em nome das empresas rés. Flagrante abuso da personalidade jurídica das demandadas que se apresenta como obstáculo para a satisfação do crédito. Precedentes. Decisão alvejada que deve ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0062763-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 09/05/2023; Pág. 347)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Insurgência contra decisão que indeferiu a desconsideração. Necessidade de reforma. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, circunstância que se verifica na espécie. Resultado da prova demonstrando a existência de abuso da personalidade jurídica. Encerramento irregular da empresa, com o nítido intuito de beneficiar indevidamente os sócios e lesar credores, devidamente demonstrada. Preenchimento dos requisitos legais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2077607-55.2023.8.26.0000; Ac. 16719917; Piracicaba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 05/05/2023; DJESP 09/05/2023; Pág. 2343)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS DA EMPRESA.

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios a fim de que respondam pelos débitos respectivos, levada a efeito em face das infrutíferas tentativas de se cumprir o comando exequendo, é medida que encontra amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que simboliza a denominada Teoria Menor da Desconsideração ou Teoria Objetiva, segundo a qual, para ser atingido o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, através da desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento da obrigação, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como, v. g., a fraude ou abuso do direito. Ora, o não pagamento dos haveres trabalhistas do exequente leva à presunção de insolvência da empresa e denota a irregularidade na gestão da sociedade, circunstâncias que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios. (TRT 7ª R.; AP 0000222-84.2015.5.07.0013; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; DEJTCE 09/05/2023; Pág. 739)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ARTS. 133 A 137 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 3. Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico mediante o encerramento irregular das atividades empresariais ou da ausência de ativos suficientes para saldar as obrigações perante os credores. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07415.99-37.2022.8.07.0000; 169.4109; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/04/2023; Publ. PJe 10/05/2023) 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO.

1. Não há dúvidas de que pela importância do ato citatório, especialmente à luz dos direitos e garantias que envolvem o sistema processual brasileiro, a questão da sua regularidade tem nítida natureza de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e sendo cognoscível até mesmo de ofício, razão por que não se sujeita à preclusão temporal ou ao duplo grau. 2. Necessidade de os autos retornarem ao órgão julgador no Tribunal de origem para que ele se debruce sobre as alegações formuladas pelas partes, examinando a regularidade do ato citatório e, inclusive, a alegação de prática de litigância de má-fé por parte do ora agravado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.330; Proc. 2021/0257685-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 27/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Ação monitória. Não localizados bens da empresa devedora. Rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso interposto pela autora. Obrigação de natureza civil que para o acolhimento do incidente exige, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com a intenção de frustrar direito de terceiros. Artigo 50, do Código Civil. Escassez probatória quanto aos fatos alegados pela parte agravante. Ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica da sociedade. Dificuldade de encontrar bens penhoráveis que, por si só, não enseja a aplicação da teoria maior. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0080141-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 27/04/2023; Pág. 563)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Indeferimento do pedido, voltado à inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico e dos respectivos sócios no polo passivo. Pleito de reforma. Admissibilidade, em parte. Contexto de atuação conjunta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, a autorizar a relativização da autonomia da empresa executada, para o atingimento da pessoa jurídica que integra o grupo econômico. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50, caput e §2º, do Código Civil. Ausência, contudo, de elementos que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2283814-23.2022.8.26.0000; Ac. 16680772; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2339)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Inconformismo contra decisão que rejeitou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos agravantes. Não demonstração, por ora, de que tenha ocorrido abuso de personalidade ou desvio de finalidade. Encerramento irregular da sociedade empresária que, por si só, não autoriza a pretendida desconsideração. Não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, com modificação trazida pela Medida Provisória nº 881/2019. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2267689-77.2022.8.26.0000; Ac. 16678625; São Bernardo do Campo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2495)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE.

Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Agravantes que expuseram suficientemente as razões do pedido de reforma. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não preenchidos. A mera alegação de encerramento irregular ou ausêncj11788ia de bens passíveis de penhora não autorizam o acolhimento do incidente. Inteligência do art. 134, § 4,º do Código de Processo Civil c/c o art. 50, do Código Civil. Teoria maior que exige requisitos objetivos específicos não demonstrados pelo credor. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2063548-62.2023.8.26.0000; Ac. 16681126; Mogi Guaçu; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 24/04/2023; DJESP 27/04/2023; Pág. 2564)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI Nº 13.467/17. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. APÓS AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467 DE 2017, A MAIORIA DESTA D.

Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada e que, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela. (TRT 3ª R.; AP 0011025-16.2017.5.03.0160; Terceira Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 26/04/2023; DEJTMG 27/04/2023; Pág. 1446)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal estadual decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.246.569; Proc. 2022/0357625-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 26/04/2023)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DOS LUCROS QUE COUBEREM AOS DEVEDORES, SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. A penhora dos lucros que couberem a sócios da sociedade empresária para satisfação de dívida de credor particular, que não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), sendo possível juridicamente, porquanto encontra respaldo no art. 1.026, caput, do Código Civil, máxime quando esgotadas as tentativas de localização de bens dos devedores. 2. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07424.05-72.2022.8.07.0000; 168.4760; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 29/03/2023; Publ. PJe 26/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da devedora no polo passivo. Incidente rejeitado pelo Juízo de primeiro grau. Ausência de comprovação de dissolução irregular da sociedade. Sociedade empresária que presta serviços de diagnóstico médico, cujo registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde encontra-se expirado. Fato insuficiente para justificar a desconsideração. Requisitos legais do instituto não comprovados. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Decisão agravada que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0009440-15.2023.8.19.0000; Itaboraí; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 26/04/2023; Pág. 501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE 2 PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DENTRE ELAS A ORA AGRAVANTE.

Inconformismo. Inexistência de incongruência, na r. Decisão agravada, entre a utilização dos institutos da sucessão empresarial e do grupo econômico, porque o primeiro foi utilizado sobre a ora agravante e o segundo no que diz respeito a ela e à empresa Mvd Administração e Participação Ltda. , em virtude da confusão patrimonial autorizadora do Decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Caracterização de mencionada confusão patrimonial, com o intuito de lesar credores, havendo incidência ao caso do artigo 50 do Código Civil, para autorizar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2045162-81.2023.8.26.0000; Ac. 16672501; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 19/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 2631)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS E MULTA APURADO EM AUTO INFRACIONAL.

Decisão que acolheu pleito da exequente, e determinou a inclusão do sócio-agravante no polo passivo da ação. Empresa executada que, contrariamente ao alegado pela agravada, foi encerrada regularmente, mediante distrato social. Não preenchimento, ademais, dos requisitos do artigo 50, do Código Civil. Necessidade de efetiva comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inocorrência. Precedentes deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2020261-49.2023.8.26.0000; Ac. 16677696; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 23/04/2023; DJESP 26/04/2023; Pág. 2904)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.

Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, há que se comprovar a prática de abuso da personalidade jurídica, mediante fraude, abuso de direito, má-gestão, excesso de poder, desvio de finalidade ou, ainda, confusão patrimonial, conforme interpretação do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, aplicando-se, nesse caso, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. ACORDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da Lei. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 25 de abril de 2023. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010255-37.2020.5.03.0186; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 25/04/2023; DEJTMG 26/04/2023; Pág. 1485)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS (ACIONISTAS PARTICIPANTES OU CONTROLADORES) E/OU DIRETORES/ADMINISTRADORES DO DIÁRIO DE PERNAMBUCO (SOCIEDADE ANÔNIMA). IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.

É bem verdade que esta Turma reiteradamente tem entendido que é plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios de empresas executadas, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). Sendo suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, da insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, o que se revela pelas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial da empresa. Tal regra, contudo, comporta exceção. Ocorre que, relativamente às empresas que detêm natureza jurídica de sociedade anônima (sendo o caso do Diário de Pernambuco), suas peculiaridades/especificidades, de um lado, exprimem a impossibilidade de alcance do patrimônio dos sócios (acionistas) meramente participantes. Porquanto sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976)., exigindo, noutra senda, para efeito de responsabilização pessoal dos sócios (acionistas) controladores e/ou diretores/administradores, via desconsideração da personalidade jurídica da empresa, real demonstração (o que não se observa, na hipótese) de abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, na exegese dos arts. 117, 158 e 165 da Lei nº. 6.404/1976, já citada. Agravos de Petição dos acionistas/diretores providos. (TRT 6ª R.; AP 0000943-05.2020.5.06.0008; Terceira Turma; Relª Desª Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino; DOEPE 26/04/2023; Pág. 293)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS OU TITULAR DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2020, COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.

Esta corte regional trabalhista possui o entendimento de que a interpretação adequada do disposto no art. 82, parágrafo único, da lei nº 11.101/2005, com a redação acrescida pela lei nº 14.112/2020, não é a de que compete exclusivamente ao juízo falimentar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (aí incluída a empresa em recuperação judicial), e sim a de que o juízo falimentar, nos processos de sua competência, deve observar os requisitos do art. 50 do código civil e as disposições do art. 133 do cpc para o fim de promover a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação judicial. os fundamentos dessa compreensão, em suma, são os seguintes: a) não poderia norma infraconstitucional modificar a competência prevista no art. 114, i, da cf/88 de que compete à justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, aí incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora; b) resta há muito consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de ser aplicável, no âmbito das execuções trabalhistas, a teoria menor (ou objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do cpc, e não a teoria maior (ou subjetiva), prevista no art. 50 do código civil; c) o art. 855-a da clt estabelece regramento específico sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho, de maneira que as previsões dos arts. 133 a 137 do cpc são aplicáveis apenas de forma subsidiária e supletiva, observadas as especificidades do processo do trabalho. logo, permanece incólume a competência da justiça do trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora trabalhista para fins de redirecionar a execução contra os bens de seus sócios ou de seu titular. agravo de petição conhecido e desprovido. agravo de petição. desconsideração da personalidade jurídica da empresa. teoria menor. art. 28, §5º, do cdc. hipossuficiência da parte. crédito de natureza alimentar. cabimento. a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é amparada: a) pela hipossuficiência do trabalhador; b) pela dificuldade de o reclamante demonstrar o abuso da personalidade jurídica; e c) pelo caráter alimentar do crédito trabalhista. presentes, no caso, os requisitos alusivos a essa teoria, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e determinou a inclusão de seu titular na execução trabalhista. agravo de petição conhecido e desprovido. 1. relatório (TRT 14ª R.; APet 0000016-71.2022.5.14.0032; Segunda Turma; Rel. Juiz Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/04/2023; Pág. 578) 

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ARTIGO 28 DO CDC.

A razão da aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja inversa ou não, é o combate à utilização indevida, ilegal e irregular do ente societário por seus sócios, à luz do art. 50 do Código Civil. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Desta feita, "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º, do CDC). 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0000568-15.2019.5.21.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 19/04/2023; DEJTRN 26/04/2023; Pág. 1412)

 

INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA APLICÁVEL.

No Direito do Trabalho observa- se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, presente no art. 28, do CDC, que compõe o microssistema de proteção aos hipossuficientes. Desta feita, para atingir o patrimônio das pessoas físicas, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista com o patrimônio empresarial, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil. 2. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; AP 0000178-89.2021.5.21.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 19/04/2023; DEJTRN 26/04/2023; Pág. 883)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.141.540; Proc. 2022/0165431-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIMENTO.

Ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Art. 50, do Código Civil. A existência de empresa registrada em nome da esposa do sócio da executada é insuficiente a caracterizar confusão patrimonial. Empresa constituída e em operação desde o ano de 1998, enquanto o contrato que deu ensejo a ação orginária de execução foi firmado apenas no ano de 2014. Mera ausência de patrimônio da executada que não é hábil, por si só, PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; AgInstr 0001722-48.2023.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 25/04/2023; DJPR 25/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM CONJUGADAS A SITUAÇÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR COM ABUSO DE DIREITO OU DE FRAUDE A CREDORES.

Razões apresentadas pelo agravante não contempladas nos caput e §§ do artigo 50 do CC/02, com redação dada pela Lei n. º 13.784/19. -o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. (Enunciado nº 282 do conselho de justiça federal). Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0006398-55.2023.8.19.0000; Duque de Caxias; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 25/04/2023; Pág. 459)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, FORMULADO PELO ORA AGRAVANTE.

Preliminar de nulidade da decisão vergastada, por suposto cerceamento de defesa, que não merece acolhida, haja vista que o agravante não formulou pedido genérico de provas nem na peça inaugural do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nem na réplica à contestação, somente vindo a fazê-lo agora, ao interpor o presente agravo de instrumento. Pedido de provas formulado em sede recursal, que, também, não pode ser acolhido por este órgão fracionário, eis que desprovido de argumentações convincentes e aptas a demonstrar que as referidas provas seriam, de fato, capazes de comprovar o suposto abuso da personalidade jurídica da sociedade devedora. Precedentes deste Tribunal que são bastante claros ao afirmar que o mero inadimplemento da obrigação de pagar ou a mera ausência de patrimônio passível de constrição judicial, por si sós, não dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, ainda mais quando aplicável ao caso a Teoria Maior (artigo 50, do Código Civil). Relação jurídica havida entre as partes que não pode ser considerada como sendo "de consumo", o que, portanto, afasta o pedido de aplicação da Teoria Menor, formulado pelo agravante. Impossibilidade, todavia, de se impor ao recorrente a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em sede de incidente processual, haja vista não haver previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes deste Tribunal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0006067-73.2023.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Primeira Camara de Direito Privado; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 25/04/2023; Pág. 527)

 

Tópicos do Direito:  CC art 50 cdc art 28 teoria maior teoria menor desconsideração da personalidade jurídica desconsideração invertida da personalidade jurídica incidente de desconsideração da personalidade jurídica cpc art 137 CPC art 136

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