Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito
Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em
cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564,
n. III . JURISPRUDÊNCIA
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias,
salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta
dias. § 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados,
ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no
prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de
apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o
apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos
processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se
houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o
Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida,
o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo
anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos
serão comuns.