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Art 406 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O prazo previsto no caputdeste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (PRESOS). PRONÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS DE DESTRUIÇÃO DE CADÁVER, FURTO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, ART. 211 E ART. 155, 4º, IV, TODOS DO CP, E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE EXAURIMENTO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NO MÉRITO, PLEITOS COMUNS DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS.

1. Não há falar em nulidade da sentença, pela alegada superação do limite máximo de 8 testemunhas arroladas pelo parquet, pois ao tratar do tema, a jurisprudência, cotejando o mandamento constitucional com a redação do art. 406, § 2º, do CPP tem se posicionado no sentido de que, se for imputado ao acusado mais de um fato delituoso, o número de testemunhas estabelecidas pela Lei Processual deverá ser calculado de acordo com a quantidade de fatos. 2. Na hipótese, inexiste qualquer nulidade na decisão do magistrado singular relacionada à excesso de linguagem. A exposição cautelosa acerca da prova da materialidade, dos indícios da autoria e da intenção dolosa dos agentes não implica juízo de valor definitivo sobre a prova dos autos. 3. A pronúncia encerra em si um juízo de viabilidade da acusação, ato por meio do qual o magistrado, em fundamentação propositalmente comedida: A) afirma a existência de prova quanto à ocorrência do crime investigado; b) destaca os indícios de autoria pelo réu; e c) relata as circunstâncias em que supostamente o delito se deu. Restringindo-se esse ato a um mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri (AGRG no aresp 895.451/al, Rel. Ministro nefi Cordeiro, sexta turma, dje 13/09/2017), eventual dúvida resolve-se contra o réu e a favor da sociedade. (TJSC; RSE 5100091-32.2022.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 25/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Concurso eventual e necessário de pessoas. Preliminares: Nulidades arguidas. Recusa de outiva de testemunhas outras que não as arroladas na resposta à acusação. Ausência de acesso integral dos autos de incidente processual. Excesso de linguagem na pronúncia. Pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Pronúncia carente de motivação. Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Precariedade da degravação das conversas gravadas no aplicativo whatsapp. Quebra da cadeia de custódia. Nulidades suscitadas descabidas. Mérito: Pleito de absolvição sumária ou de despronúncia. Pedido para que se conheça da participação de menor importância. Expurgo das qualificadoras do crime. Improcedentes. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. Do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas: O n. Causídico alega, em suas razões recursais, que houve cerceamento de defesa porque o magistrado a quo indeferiu o pedido de diligência de oitivas do delegado de polícia que presidiu o inquérito policial, dos policiais civis da cidade de solonópole e do escrivão de polícia que realizou a perícia no aparelho celular de gersenilson. Prejuízo alegado: Perícia realizada unicamente pelo escrivão de polícia e depoimento judicial somente de policiais de outra circunscrição, no caso, da delegacia de senador pompeu/CE. O art. 406, § 3. º do código de processo penal assegura a defesa o direito de "alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. José Maciel e Luiz deurisvan, aqui recorrentes, respectivamente, responderam as acusações às fls. , 192/201 e 210/217. Naquela oportunidade, arrolaram testemunhas outras que não as requeridas no termo de audiência. Quando da resposta às acusações já era do conhecimento da defesa o rol das testemunhas da denúncia, sabendo-se que nenhuma delas eram componentes da polícia civil da cidade de solonópole, tempo em que também já constava dos autos, fls. , 86, a portaria subscrita pela delegada anna ravenna de matos Ferreira nomeando o escrivão de polícia régis Carlos Vieira do nascimento para procedimento de perícia no aparelho celular, mesmo assim, não os indicou como testemunhas. Vê-se, portanto, que a razão pela qual foi indeferida a oitiva das mencionadas testemunhas foi o fato de as mesmas terem sido arroladas em momento posterior ao oferecimento de resposta à acusação, tendo-se operado no caso o instituto da preclusão. Assim, inexiste qualquer irregularidade ou eventual cerceamento de defesa, já que a atitude da magistrada encontra suporte na jurisprudência dos tribunais pátrios. Da alegada violação à Súmula vinculante nº 14 do stf: Protestam os defendentes dizendo não ter acesso integral aos autos do incidente nº 0051102-05.2020.8.06.0168. Não é verdade. De há muito tempo era (e ainda é) possível acessar os autos, bastaria (ou basta) observar o documento de fls. , 85 e logo se viria (ou se verá) a senha de acesso total à tramitação do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico. Uma simples consulta na internet, no site do TJCE (http://esaj. TJCE. Jus. BR) informando a senha gerada em dezembro de 2020, com validade até o ano de 2023, e se estará diante de todo conteúdo processado no incidente nº 0051102-05.2020.8.06.0168. Este relator fez um "experimento" e funcionou, inexplicável que os nobres advogados não tenham atentado para essa minudência. Da alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem: Vejamos como se pronunciou o juiz a quo: " (...) também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria e participação em relação aos acusados. (...) ainda segundo a acusação, eder Soares bezerra e o falecido José gersenilson alves Carneiro teriam encomendado e arquitetado a morte da vítima na companhia de luis deurisvan da Silva e com apoio material de José Maciel diniz neto. Entendo que, em relação a esses acusados, existem indícios suficientes de autoria e participação, considerando o teor da degravação dos áudios e transcrições de conversas estabelecidas pelo aplicativo whatsapp (fls. 87/103), verificando-se indícios também no teor dos depoimentos dos policiais que foram ouvidos em juízo. Extrai-se dos autos que a motivação do crime teria relação com o controle do tráfico de drogas no local. A vítima exerceria tal comando em solonópole, contando com a ajuda do acusado eder Soares bezerra, seu primo, e do falecido José gersenilson alves Carneiro. (...)". Grifos nossos como se percebe, cuidou-se o culto magistrado a quo em utilizar da expressão "indício", que significa: O que indica, com probabilidade, indicação, sinal, etc. Além disso, no ponto de vista semântico, conjugou o verbo no tempo "futuro do pretérito", o que expressa algo que pode ser possível. Ou seja, com o necessário zelo, compreendeu o julgador haver probabilidade de participação dos ora recorrentes na empreitada criminosa, cabendo aos jurados decidir sobre a existência ou não de certeza da coautoria e da coparticipação para condenação. Da suposta nulidade da sentença de pronúncia porque está fundamentada única e exclusivamente no inquérito policial: Argumentam os recorrentes que o juiz a quo, ao fundamentar a pronúncia, somente se referiu a peças do inquérito (fls. , 87/103), não apontando qualquer prova colhida em juízo que corroborasse com a acusação. Novamente, destaca-se o excerto da decisão atacada. Disse o magistrado: "entendo que, em relação a esses acusados, existem indícios suficientes de autoria e participação, considerando o teor da degravação dos áudios e transcrições de conversas estabelecidas pelo aplicativo whatsapp (fls. 87/103), verificando-se indícios também no teor dos depoimentos dos policiais que foram ouvidos em juízo. (...)". As referidas degravações dos áudios, com suas respectivas transcrições, originárias da quebra de sigilo de dados telefônicos, assemelham-se às provas orais obtidas em processo, cuja natureza jurídica é de medida cautelar investida de caráter probatório. Dessa classificação jurídica conclui-se serem elas válidas para formar um juízo de admissibilidade da acusação, pois, trata-se de prova cautelar não repetível e antecipada. Portanto, se é verdade que o juiz fica vinculado ao material probatório recolhido em regular instrução criminal, não menos verdade é o reconhecimento da exceção que aproveita as provas irrepetíveis, as cautelares e as antecipadas de contraditório diferido. No que se refere à prova coletada na instrução, sob o crivo do contraditório, ver-se-á, oportunamente, quando da discussão de mérito, que o teor dos depoimentos dos policiais, vistos e analisados em conjunto com a prova irrepetível, marcham lado a lado, dando ensejo ao juízo positivo de admissibilidade da acusação. Da alegada fragilidade de fundamentação da sentença de pronúncia: Agitando mais uma tese de nulidade, sustenta a combativa defesa que a sentença não apontou validamente os elementos de convicção que apontasse o dolo do agente e o nexo causal entre sua conduta e o resultado material do crime, portanto, a decisão está insuficientemente motivada, via de consequência, nula (art. 93, IV, CF). É certo que a decisão que pronuncia o réu deve ter fundamentação sucinta e perfunctória típica dos juízos de admissibilidade. Contudo, vigora no ordenamento jurídico a indispensabilidade de adequada fundamentação do pronunciamento judicial em comento, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal (HC 354.293/RJ, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 08/11/2016, dje 22/11/2016). E mais, embora seja ato de conteúdo meramente declaratório, em que o juiz apenas proclama admissível a acusação, a pronúncia deve ser suficientemente fundamentada, estando o juiz obrigado, sob pena de nulidade, a dar os motivos do seu convencimento (RESP 122.340/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, quinta turma, julgado em 05/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 148). No sucinto Decreto de pronúncia, o magistrado apontou a presença dos requisitos do art. 413 do código de processo penal, quais sejam, materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria. É possível sim que os recorrentes tenham querido a realização da situação objetiva descrita pelo tipo "matar alguém", e, de qualquer modo, tenham contribuído com o resultado morte, pois, existe a hipótese de que ambos os recorrentes tivessem conhecimento do fato que constituiria como veio a constituir a ação típica. Nesse contexto, existe avaliação adequada de situação mínima do dolo de matar nas condutas dos recorrentes e do nexo de causalidade de suas supostas predisposições com o resultado morte da vítima. Logo, alguma justificativa, ainda que mínima, houve para pronunciar os réus, não existindo nulidade por ausência de fundamentação de sua decisão, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Da alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz: Insurgem-se os defendentes contra a decisão de pronúncia por ser da lavra de magistrado que não seja do mesmo que presidiu os atos de audiência, entendendo, nesse caso, ofensa ao princípio da identidade física do juiz, haja vista que o decisor não teve constato direto com as testemunhas e o acusado Francisco ernando da Silva. Presidiu a(s) audiência(s) de instrução a douta juíza de direito ana Célia pinho Carneiro. O ato aconteceu por meio de videoconferência - conforme resolução nº 314 do CNJ e a Portaria nº 640/2020 do TJCE. Todos atores no processo penal (juiz, promotor de justiça, defensor e acusado) viram-se através do ambiente virtual. Tudo está gravado e disponível nos autos do processo. Nessas condições, a oportunidade que o juiz prolator da decisão de pronúncia teve de extrair uma percepção do contato virtual com as partes ouvidas no processo assemelha-se com àquelas oportunizadas à magistrada que presidiu os atos de audiências. Outrossim, sob o panorama da instrumentalidade das formas, ainda que aidentidadefísicadojuiznão pudesse ser excepcionada, o reconhecimento da nulidade apenas seria possível na situação de patente descompasso entre a sentença mista não terminativa e as provas colhidas, o que não é o caso dos autos. Rechaçada, pois, tal preliminar. Da suscitada nulidade das degravações supostamente encontradas no aparelho celular da pessoa de José gersenilson alves Carneiro, que supostamente citam os recorrentes José Maciel diniz neto e Luiz deurisvan da silva: Os incansáveis e laboriosos advogados sustentam que a prova das degravações de conversas extraídas do celular periciado é imprestável, haja vista que não há identificação dos interlocutores e de onde partiram as ligações com seus respectivos números, daí porque, inexiste comprovação de que nas conversas transcritas às fls. , 87/103 e 189 haja a real referência às pessoas dos ora recorrentes. É preciso dizer que o celular periciado, mediante autorização judicial, na data de 5/4/2020, fora objeto de apreensão no bojo do inquérito policial nº 551-091/2020, que buscava-se a apuração do fato delituoso do qual resultou na morte de José gersenilson, proprietário do telefone, "homicidado" no dia 4/4/2020, no sitio traíras, zona rural de milhã/CE. Trechos das conversas extraídas do whatsapp (mensagens de áudios) contextualizaram os fatos, de modo que se observou a inter-relação de todas as circunstâncias que levaram à morte de kal Márcio diógenes. Se o celular vistoriado era de gersenilson, sem dúvida, ele era um dos interlocutores nas conversas realizadas pelo aplicativo. As pessoas que com ele interagiram eram enande e doriva. Lembro que a transcrição das conversas foram oriundas do whatsapp, aplicativo organizado que dispõe de agenda com os nomes de contatos. Por certo lá estavam os nomes de ernande e doriva. E mais, auscultando os áudios, percebe-se que em alguns momentos há o pronunciamento dos nomes de ernande (ou ernando) e doriva. No mais, houve a confissão de ernande dizendo ter travado conversas telefônicas com gersenilson. Assim, as conversas obtidas através do procedimento de quebra de sigilo de dados de telefone estão inseridas em contexto probatório que lhe dão validade para embasar a decisão de pronúncia ora vergastada, devendo, por isso, propiciar ao tribunal do júri, juiz natural (ou legal) desta causa e verdadeiro destinatário da prova, decidir sobre o mérito da alegada fragilidade da prova instrumentalizada. Da quebra da cadeia de custódia da prova pericial no aparelho telefônico de José gersenilson alves carneiro: Finalmente, raspando o tacho da nulidade, "a raspa da raspa", alegam os defendentes a quebra da cadeia de custódia da prova pericial no aparelho telefônico de gersenilson. Não há qualquer suspeita de alteração dos dados coletados do aparelho celular e nenhum risco da perda da originalidade das conversas gravadas comprometem a confiabilidade dos áudios, cujos arquivos estão salvos nos links: I) https://drive. Google. Com/drive/folders/1crvez1bmyymcoixsylo8-wweahnxbpla?usp=sharing e II) https://drive. Google. Com/drive/folders/1c-flbrlindjuitlq4swmlwnl-uycvq0a? usp=sharing. Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Impende destacar que a pronúncia é decisão preambular de mera admissibilidade da acusação, em que o magistrado, constatando a existência da materialidade e indícios de autoria, submete o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença. Não é necessária a prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que haja uma probabilidade de os acusados terem praticado ou participado de qualquer modo do crime. Nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, a mínima dúvida quanto à dinâmica dos fatos ou com relação à efetiva procedência da acusação não beneficia os acusados, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo tribunal do júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida (art. 413 do código de processo penal). Há nos autos indícios suficientes de autoria e participação. Luiz deurisvan da Silva, V. "doriva", foi acusado e pronunciado por haver planejado e arquitetado, a interesse de terceiros, especificamente em conversas telefônicas com o já finado gersenilson, a morte do rival kal Márcio, tempo em que, possivelmente, arregimentou o autor-executor; e quanto a José Maciel diniz neto, sob a acusação de haver oferecido fuga ao executor ao dirigir o veículo saveiro que levou o matador de kal Márcio à cidade de orós/CE. Nessa pluralidade de agentes, indícios veementes há de que Luiz deurisvan e José Maciel tenham prestado suportes intelectual e material aos mandantes (corréus), estes interessados que estavam na morte do ex-chefe do tráfico de drogas kal Márcio. Pesa também contra todos à acusação de integrarem a organização criminosa pcc, mas, dissentidos, disputavam o domínio pelo território do tráfico antes liderado em sua plenitude pelo vitimado kal Márcio, que, enquanto estivera preso, seus comandados assumiram e dividiram entre si a área de atuação de cada um na mercancia de entorpecentes. Ao entrar em liberdade, kal Márcio viu-se insatisfeito com a divisão territorial e agiu para retomar o "poder" de outrora. O resultado dessa divergência foi que kal Márcio perdeu a vida numa manhã do dia 5 de janeiro de 2020, em frente ao mercantil "ponto da economia", situado na rua deputado alfredo barreira filho, bairro semeão machado, no município de solonópole/CE. A competência do júri é absoluta, porque escorada em norma da constituição republicana, logo, com vis attractiva para julgamento do crime conexo de organização criminosa (artigo 78, I, do estatuto adjetiva). Diante desse cenário, não se pode afastar, de pronto, a pronúncia, no que tange ao crime doloso contra a vida. O acervo probatório até então produzido não lastreia, com a necessária certeza, as versões sustentadas pelas defesas, a autorizar que se retire do tribunal do juri a competência soberana que lhe é assegurada pela Constituição Federal. E as qualificadoras também devem ser preservadas para exame dos juízes leigos. Com efeito, nesta fase processual, as qualificadoras contidas na denúncia somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando totalmente impertinentes ou em dissonância com as provas amealhadas ao longo da instrução, sob risco de se usurpar a competência constitucional do tribunal popular. Viu-se que há elementos no sentido de que o crime foi praticado, em tese: 1) por motivo torpe, em razão da disputa territorial pelo tráfico de drogas; e 2) mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância esta que pode ser constatada pelas imagens disponíveis no arquivo depositado no endereço https://drive. Google. Com/drive/folders/1z6-tek6m4zhyedhxmbell0vg4leyl6ni?usp=sharing. Com relação ao pedido de aplicação dacausadediminuiçãoda participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do CCP, tem-se que essa tese não pode ser apreciada neste momento, porquanto trata-se decausadediminuiçãode pena, somente podendo ser reconhecida a sua ocorrência pelos jurados. A decisão depronúncia, conforme ressalta Mirabete, "deve enunciar apenas o dispositivo legal em que o réu é pronunciado, incluindo as qualificadoras, mas não outras referências às circunstâncias do crime, tais como as causas dediminuiçãode pena, as agravantes, as atenuantes etc. , pois tais assuntos dizem respeito apenas ao plenário, dentro da esfera de competência dos jurados" ("processopenal", 14ª ED. , são paulo: Atlas, 2003, p. 488). Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao tribunal do júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito que busca a absolvição dos réus, a despronúncia desclassificação ou a desqualificação do delito. Por fim, destaco que o magistrada de 1º grau justificou adequadamente a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo. Destaque-se que ambos recorrentes figuraram como pacientes em habeas corpus e viram denegadas as ordens impetradas porque prevaleceram os motivos do Decreto preventivo consistentes na garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e modus operandi, sendo irrelevantes as suas condições pessoais. (TJCE; RSE 0050102-67.2020.8.06.0168; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 24/10/2022; Pág. 125)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para despronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por José Carlos Rodrigues da Silva em face da decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 211/218, datada de 04.04.2022, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido em 06.02.2017. Nas razões recursais às fls. 222/224, a defesa requer a absolvição, nos termos do art. 415, II do CPP, alegando, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Contrarrazões ministeriais às fls. 241/251, pelo improvimento do recurso. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 229/230. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 254/262, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se da denúncia (fls. 132/137) que: [] No dia 06 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), por volta das 16hs30min, na Av. I com Av. B, Conjunto Habitacional Cidade Jardim, Prefeito José Walter, os acusados, na companhia do adolescente E. G. S. E outros indivíduos não identificados, concorreram para o assassinato da vítima DALVENILSO Carlos CARDOSO GORDO, segundo se passa a expor. A vítima foi retirada à força do interior de sua residência por vários homens e, em seguida, agredida e esfaqueada por diversas vezes em via pública, à luz do dia, falecendo no local. Restou evidenciado que a vítima possuía histórico de uso de drogas e prática de furtos e roubos, como forma de sustentar o vício, já tendo sido advertida a parar com tal prática, sob pena de sofrer violenta represália. Há também relato de que teria subtraído certa quantidade de droga ilícita pertencente ao grupo dos denunciados. O brutal assassinato público foi presenciado pelo irmão da vítima, Sr. Davi Carlos Cardoso (fls. 226/228), que estava com Dalvenilso quando o apartamento foi invadido pelos homicidas. Ele relata que o grupo de homicidas era composto por "PLAYBOY", "PIMPOLHO", "DIABO LOURO", KAIO e o adolescente ESDRAS, entre vários outros. O adolescente ESDRAS confessa a prática do homicídio (fl. 48), afirmando ter agido mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos igualmente entre "PIMPOLHO" e "PLAYBOY", apontados por ele como "chefes do tráfico na Cidade Jardim". [] Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recorrente requereu sua impronúncia, nos moldes do art. 414, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 119/120), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente José Carlos Rodrigues da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, não participou da morte da vítima Davenilson Carlos Cardoso, vulgo GORDO, como também não mandou que matassem referida pessoa; Que, em data que não se recorda, mas lembra que foi num domingo, o interrogando encontrava-se na casa de sua genitora, que fica no Cond. III Blc. 19 apt. 104, na Cidade Jardim, e viu quando algumas pessoas passaram levando a vítima, isto de forma agressiva, ou seja, estavam espancando a vítima, com marteladas e facadas; Que, ficou observando a ação dos agressores, e em dado momento seu pai quis impedir a agressão contra a vítima, tendo o interrogado tirado seu pai do meio da confusão; Que, esta multidão saiu em direção a uma avenida do Jose Walter, e nesse momento o interrogando subiu para o apartamento de sua mãe, levando seu pai; Que, ao descer doa apartamento a vítima já estava sem vida, e tinha alguns familiares dela ao lado do corpo; Que, das pessoas que passaram levando a vítima, o interrogando reconheceu três, como sendo os indivíduos de nome ESDRAS, conhecido pelo apelido de GDM (Gordin do Motel), JOHN, conhecido por DIABO LOIRO ou ZINCA, e ainda GABRIEL; Que, desde o dia do crime ESDRAS andou sumido, mas atualmente encontra-se direto na Cidfade Jardim, e os demais acusados andam direto na comunidade; Que o Gabriel possui uma tatuagem de uma queixa no peito esquerdo; Que, os motivos da morte de GORDO, foi por que ele vivia praticando pequenos furtos e roubos na Cidade Jardim, e também por que GORDO há algum tempo atrás havia furtado uma droga de GABRIEL, inclusive GORDO já havia levando uma surra de GABRIEL e dos demais que são envolvidos no tráfico naquela comunidade; Que, GORDO já havia recebido uma ordem para não mais aparecer na comunidade, tendo ele ido embora, mas retornou justamente no dia em que foi assassinado; Informa o interrogando que os indivíduos acima citados são envolvidos com a venda de rogas na Cidade Jardim; Que, o interrogando já chegou a vender drogas, mas faz dois aos que parou de vender drogas, porém confessa que é usuário de maconha; Que, conhece a pessoa de nome Caio, apenas de vista, não sabendo informar se ele é traficante de drogas, nem tão pouco onde ele reside na Cidade Jardim; Que, o interrogando não viu Caio junto com os demais já citados, no dia da morte de GORDO; Esclarece o interrogando que haviam em torno de uma 20 pessoas envolvidas neste crime, porém, o interrogando só visualizou os três indivíduos acima citados, pois foram eles que passaram trazendo a vítima; Que, não teve nenhuma participação neste crime, e seu nome foi citado, por que provavelmente no momento que seu pai tentou se abraçar com a vítima, para impedir as agressões, o interrogando interferiu tirando seu pai; Que, nunca foi preso ou processado anteriormente; Que, possui algumas tatuagens pelo corpo, sendo uma de um ninja do Fortaleza, outro com o nome Jesus nas suas costas, e a letra R no ombro direito; Que, atualmente encontra-se desempregado, mas ajuda seu pai na oficina onde ele trabalha; Que, sua companheira deu a luz a uma criança no ultimo domingo, dia 12 do corrente mês. [...] (fls. 40/41). O menor Esdras Gomes Sampaio disse em sede inquisitorial: [] QUE, tem 15 anos; é conhecido por Catatau; cursou até a 7ª do ensino fundamental; desde os 10 anos de idade é usuário de maconha; é viciado em Ripinol; no final do ano de 2016, foi apreendido por receptação e formação de quadrilha; nesse dia, entrou pela manhã na DCA e saiu no final da tarde; confessa que estaqueou Dalvenilso Carlos Cardoso, apelidado de Gordo Safado; no dia do crime, só sabendo dizer que foi no período da tarde, o declarante foi até a residência do Gordo, no condomínio 4, na cidade de Jardim, e disse: Ei, abra a porta que eu só quero você, não quero ninguém da família; o declarante começou a chutar a porta da frente e arrombou; Gordo estava com o irmão e este empurrou o declarante; o Gordo e seu irmão tentaram segurar o declarante; o declarante estava armado de faca e martelo; a faca era de seu casa; o Gordo, morava no 1º andar; ele pulou a janela e saiu correndo em direção à avenida I; o declarante alcançou o Gordo e conseguiu dar uma martelada na fonte dele; Gordo cambaleou e o declarante deu-lhe um golpe de faca na costela dele; Gordo ainda continuou correndo e a população segurou-o; o declarante disse para o povo: É ladão, é ladrão; Gordo era ladrão, mas nesse dia, não estava roubando; algumas pessoas bateram no Gordo e viram o declarante plantando a faca no coração dele; o declarante disse que a faca ficou cravada no peito do Gordo; o declarante disse que saiu do local e as pessoas ficaram agredindo fisicamente o Godo com pau, capacete e a mão; depois, o declarante foi para casa e tomou banho normalmente; o declarante disse que sua camisa estava suja de sangue foi, no dia do crime, apreendida pelos policiais da 8º DP; o declarante disse que recebeu R$250,00 do Pimpolho e R$250,00 do PlayBoy para matar o Gordo; os dois estavam com raiva do Gordo porque este roubava drogas deles e as pessoas do bairro; os dois chefes do tráfico da cidade Jardim; eles moravam na cidade Jardim, mas saíram de lá; o declarante não sabe onde os dois estão residindo; o declarante contou que matou mais duas pessoas, de alcunha Arapu e Blecker, no bairro Messejana, na comunidade Lavada, no ano de 2013, no mês de julho, não sabendo o dia; recebeu R$1.000,00 do Cabeça para matar o Arapu; Arapu estava tentando tomar a bocado do Cabeça, por isso este pagou o declarante para eliminar Arapu; na hora do crime, Arapu estava com Blecker; o declarante matou Becker porque este seria testemunha do crime; só sabe dizer que Cabeça era traficante e morava na Messejana; o declarante afirma que deseja ficar na DCA preso, pois sabe que solto será morto. [] (fls. 49/50) O declarante Davi Carlos Cardoso, ouvido perante autoridade policial (fls. 226/229 do processo originário - nº 0142581-66.2018.8.06.0001), narrou: [...] qUE, em data que não recorda, mas sabe que era um dia de semana e já passava de 17:00 horas, quando o depoente estava em casa dormindo juntamente com seu irmão DALVENISO Carlos CARDOSO, quando acordou com um barulho na porta do apartamento, onde várias pessoas gritavam chamando DALVENISO, pela alcunha de "Gordo", que era como a vítima era conhecida na Cidade Jardim; Que, como o depoente já tinha conhecimento que GORDO era ameaçado de morte, quando escutou várias vozes lhe chamando, o depoente já correu para a janela do quarto, objetivando pular, ocasião que percebeu que na parte de baixo do prédio estava cercado de comparsas de PIMPOLHO e PLAYBOY: Que, eram muitas pessoas, não sabendo precisar ao certo, mas tinha em torno de cinquenta pessoas; Que, logo em seguida escutou um barulho das pessoas arrombando a porta e invadindo o apartamento, e nesse momento GORDO levantou a cama para que o depoente entrasse embaixo, e GORDO adentrou no guarda-roupa, e o depoente apenas escutava o barulho daquelas pessoas que procuravam pelo GORDO, e quando encontraram arrastaram GORDO para fora do apartamento, indo para a rua, Que, o depoente ao perceber que já haviam saído, o depoente resolveu pular a janela do quarto que fica no segundo andar, e recorda que quando caiu escutou quando ESDRAS gritou para PLAYBOY dizendo que o irmão do GORDO estava fugindo, fazendo referência ao depoente e, nesse momento, o depoente correu sem olhar para trás, somente parou quando chegou oficina de tio, no bairro Boa Vista; Que, ao chegar na oficina, seu tio já havia sido avisado que haviam matado o GORDO de facadas; Que, o depoente recorda que dentre as pessoas que estavam na parte baixo as pessoas que arrombaram porta do apartamento, o depoente recorda que reconheceu as pessoas de alcunha PLAYBOY, PIMPOLHO, DIABO LOURO, KAIO e o adolescente ESDRAS; que tem conhecimento DIABO LOURO foi morto; Que, no ano de 2015, quando a família do depoente chegou para morar na Cidade Jardim, GORDO fez amizade com PLAYBOY e PIMPOLHO, bem como com seus comparsas, e sempre todos saiam juntos para praticar roubos em outros bairros, mas GORDO, como estava sempre querendo dinheiro, resolveu praticar roubos dentro da Cidade jardim, fato esse que é proibido pelo traficante da comunidade, que, no caso da Cidade Jardim, quem comandava o tráfico era PLAYBOY e PIMPOLHO, e como GORDO desobedeceu ordens, PLAYBOY e PIMPOLHO determinaram que GORDO tinha que morrer, por esse motivo GORDO foi morto; no dia anterior a morte de GORDO, este estava condomínio três da Cidade Jardim quando PLAYBOY, PIMPOLHO e comparsas deram uma grande surra no GORDO, tendo inclusive furado a cabeça de GORDO uma pedrada; Que, quando GORDO chegou em casa após a surra, GORDO estava muito lesionado, mas quando era indagado sobre o que havia acontecido, ele somente dizia que tinha sido o PLAYBOY e o PIMPOLHO, mas não falava a motivação, mas o depoente sabia que era pelo fato dos roubos praticados por GORDO dentro da Cidade Jardim []. A testemunha Maria Marilene Oliveira da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, apesar de morar em referido local, afirma que seu apartamento fica um pouco distante do apartamento em que a vítima DALVENISO Carlos CARDOSO, a quem conhece por GORDO, morava com a mae e mais dois irmãos; QUE, conhece GORDO desde quando ele era criança, da época em que moravam na OCUPAÇÃO MATA GALINHA, no bairro Boa Vista; QUE, GORDO era usuário de drogas e praticava roubos e furtos, inclusive no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, em relação ao dia do crime. , recorda que estava em casa quando resolveu sair para ir a casa de uma amiga, tambem no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, não sabe dizer que horas eram, sabendo apenas que era n parte da tarde, pois das 16h; QUE, quando estava a caminho da casa de sua amiga, ouviu um popular comentar que haviam acabado de matar uma pessoa; QUE, em seguida ouviu dizerem que a vítima era conhecido por GORDO; QUE, então resolveu ir até o local informado pelos populares; Que, ao chegar no local em questão confirmou a informação; QUE, viu GORDO caído ao chão, já sem vida e várias pessoas ao redor; QUE, a polícia também já estava no local; QUE, GORDO, estava caído na AV B do PREFEITO JOSE WALTER; QUE, o local em que o corpo de GORDO estava, fica, salvo engano, distante dois quarteirões do apartamento dele; QUE, de acordo com os populares GORDO foi morto por várias pessoas, as quais invadiram sua casa logo após a mãe dele, a quem conhece por GORETE, sair para ir ao deposito de material de construção para comprar tintas; QUE, soube que ditos populares amarraram GORDO um cinto e o arrastara, até a AVENIDA B e ao chegarem o espancaram e o esfaquearam até amorte; QUE, em relação aos motivos de GORDO ter sido morto, ouviu duas versões, uma delas diz que GORDO foi morto por ter desobedecido ordens dos traficantes do local, os quais já haviam o dito para que ele não roubasse mais lá; QUE, inclusive, por conta dos roubos que praticava no CONDOMINIO CIDADE JARDIM, GORDO já havia sido espancado anteriormente e não foi morto por ter conseguido escapar; QUE, a outra versão diz que GORDO foi morto porque mexeu em uma droga que não era dele; QUE, não ouviu cometários algum sobre quantas pessoa mataram GORDO, ouviu apenas que foram varias; QUE, tambem não vou comentários sobre o nome ou apelido de nenhuma das pessoas que praticaram o crime; QUE, também não sabe informar quem foi o traficante que deu a ordem para que GORDO não mais roubasse no local; QUE, ouviu ainda que quando GORDO foi retirado a força de dentro de casa, o mesmo estava em acompanhia de seu irmão conhecido por DAVI, o qual fugiu pulando a janela; QUE, após o crime a mae de GORDO se mudou do condomínio, tendo voltado, salvo engano, para BAIRRO Boa Vista. [] (fls. 22/24). A testemunha Darlane Carlos Cardoso disse em sede inquisitorial: [] QUE, é irmã da vítima DALVENILSON Carlos CARDOSO, conhecido por GORDO; QUE, há dez anos não mora com ele; QUE, atualmente mora com seu esposo no bairro DIAS Macedo; QUE, DALVENILSON morava no condomínio CIDADE JARDIM com sua mãe e três irmãos, DAVI, 26 anos de idade; DOUGLAS, 21 anos de idade e DARLAN, 17 anos de idade; QUE, em relação ao dia do crime, recorda que estava em casa, quando por volta de 17h seu esposo JUDIVAN ALVES MACHADO Junior, chegou do trabalho e lhe contou que havia tomado conhecimento através de sua tia (tia da declarante), que DALVENILSO havia acabado de ser assassinado; QUE, foi até a casa do mesmo tendo chegado por volta de 18h; Que, ao chegar sua mãe lhe falou que havia ouvido dos populares, que os indivíduos que mataram DALVENILSO, haviam aproveitado o momento em que o mesmo ficou só em casa para pegá-lo; QUE, segundo soube tais indivíduos quebraram a porta do apartamento para invadi-lo e nessa ocasião DALVENILSO se escondeu no quarto, entretanto, os indivíduos tambem quebraram a porta do quarto e assim o pegaram; QUE, soube que eram mais de vinte pessoa; QUE, não sabe dizer se eram todos homens ou se tinham mulheres envolvidas; QUE, ainda de acordo com os comentários, DALVENILSON foi morto porque estava praticando vários roubos pelo condomínio CIDADE JARDIM; QUE, horas depois soube de seu irmão DAVI, que o mesmo estava no apartamento com DALVENILSO quando houve a invasão, tendo fugido pela janela; QUE, não ouviu comentários de nenhum ne ou apelido de alguma pessoa envolvida no assassinato de seu irmão; QUE, DALVENILSON era usuário de drogas e não trabalhava; QUE, ele nunca havia sido preso. [] (fls. 25/26). A testemunha Maria Gorete Cardoso disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe da vítima DAÇVENILSO Carlos CARDOSO, conhecido como GORDO; QUE, ele morava em sua companhia e na de três irmãos no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, DALVANILSO era usuário de crack e praticava furtos e roubos; QUE, em relação ao crime ora apurado, recorda que no dia do ocorrido estava em casa com DALVANILSO e com DAVI, seu outro filho, quando por volta de 15h30 saiu para ir a um deposito comprar tintas; QUE, aproximadamente dez minutos depois uma mulher que também mora no condomínio CIDADE JARDIM, chegou no deposito em que estava bastante assustada, dizendo que havia matado DALVANILSO; QUE, imediatamente foi ao local em que citada mulher informou; QUE, ao chegar DALVANILSO já estava morto; QUE, dedes que ocorreu o crime ate a presente data, o único comentário que ouviu foi que aproximadamente vinte indivíduos haviam invadido seu apartamento e tirado DALVANILSO de lá e o matado; QUE, soube ainda que seu filho foi morto porque estava praticando muitos furtos e roubos no condomínio; QUE, não ouviu nome de nenhuma pessoa envolvida no assassinato de seu filho; QUE, seu apartamento teve a porta de entrada e a porta do quarto quebrados; QUE, após o crime saiu do condomínio CIDADE JARDIM e atualmente, enquanto não encontra outro imóvel para morar, está morando com a sua filha no BAIRRO DIAS Macedo. [...] (fls. 27). A testemunha Daniele Gomes da Silva disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe de ESDRA Gomes Sampaio, nascido em 01/08/2001 (15 anos de idade); QUE, indagada sobre o fato de seu filho estar sendo apontado como uma das pessoas que agrediram a vítima DALVANISO Carlos CORDASO, afirma que seu filho não praticou tal ato, contudo, afirma que a vítima foi agredida por uma turma de pessoas da qual seu filho tem o costume de se acompanhar; QUE, não sabe informar o nome ou o apelido de nenhum integrante dessa turma; QUE, alega não saber onde seu filho se encontra; QUE, ele apareceu em casa dois dias após o crime, pegou algumas roupas e foi embora; QUE, alega não saber onde o mesmo se encontra atualmente; QUE, seu filho não é usuário de drogas e nunca foi apreendido; QUE, ele é filho único; QUE, indagada sobre a vítima do presente procedimento, alega que não o conhecia nem de vista, mas ouviu comentários de que foi morto porque estava roubando muito dentro da favela; QUE, não ouviu comentários sobre o nome de nenhuma pessoa que agrediram a vítima; QUE, não sabe onde ele morava; QUE, ouviu apenas comentários de que ele morava no condomínio 04, salvo engano, do condomínio CIDADE JARDIM; QUE, quando ocorreu o crime estava na academia de ginastica, no colégio ELOISA; QUE, soube do ocorrido somente a noite, por volta da 19h45min. [...] (fls. 36/37). Os depoimentos prestados em Juízo, no bojo do processo originário - ação penal nº 0142581-66.2018.8.06.0001 -, foram assim sintetizados pelo Magistrado de 1º Grau: [...] no decorrer da fase do contraditório, Darlane Carlos Cardoso, com declaração gravada em audiovisual anexo à folhas. 350, acrescentou que: "[...] eu não morava com eles, né? Eu soube quando meu esposo chegou e meu tio ligou para ele e ele me disse, sim ele me relatou que meu irmão foi assassinado. Ele falou o que todo mundo disse, que muios invadiram o apartamento onde meu irmão morava e tiraram ele [] Ele era usuário de drogas [] quando eu cheguei lá tinha porta quebrada, coisas caídas no apartamento, a polícia já estava lá colhendo os dados dele com a minha mãe e tinha polícia lá onde tava o corpo, porque levaram ele para um pouco longe do apartamento, eu não VI o corpo do meu irmão, porque eu não fui até lá [] se alguém tiver visto, ninguém comentou sobre, acredito que por medo [] mas ouvi boatos que foi problemas com drogas [] o meu outro irmão estava lá, AI parece que o Davi se escondeu debaixo da cama e ele no guarda roupa, o Davi disse que não viu, que não teve coragem, que quando tavam levando ele, o Davi pulou da janela [...] umas duas semanas antes tinham dado uma pisa nele, machucaram bastante ele, por causa de drogas, o que ficamos sabendo é que ele foi acusado de ter pegado uma droga [...]. Em depoimento colhido na instrução, Maria Gorete Cardoso, às fls. 421, narra que: "[...] sou mãe do DALVENILSO Carlos CARDOSO, V. Gordo; eu não estava presente no momento do crime; quando eu sai de casa, deixei meu filho trancado pelo fato dele ser ameaçado; que, 8 (oito) dias antes do ocorrido, ele tinha levado uma pisa grande, por ter pego uma droga; me informaram que tinham matado meu filho e, quando voltei para casa, encontrou seu filho no chão com uma multidão ao seu redor; soube por populares, que não puderam ajudar seu filho, pois foram muitas pessoas que mataram DALVENILSO, estando, alguns deles, armados com arma de fogo; meu filho foi morto por pedradas e facadas; só após dois anos da mudança do local onde morava, soube por uma amiga que a localidade é dominada pela facção criminosa GDE; soube por vizinhos que a motivação do crime se deu por conta de uma droga que meu filho havia rateado; no dia do fato, meu filho estava em casa com seu irmão DAVI; DAVI se escondeu debaixo da cama e, quando teve oportunidade, fugiu pulando a janela do quarto; DAVI não viu quem invadiu o apartamento, pois eram muitas pessoas; DAVI disse que não reconheceu a voz de nenhuma das pessoas que invadiram a casa, pois havia muita gritaria, tendo ouvido que eles diziam ‘vamo pro três, vamo pro três’, sendo esta uma referência à quadra 3, local onde a droga havia sumido; que ouviu falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy, não sabendo dizer quem são, tendo apenas conhecido Playboy numa foto pela televisão; antes do crime, já escutava que Playboy era bandido envolvido com tráfico de drogas; ouvi dizer que meu filho DALVENILSO praticava roubos e furtos na Cidade Jardim, tendo sido alertado para se mudar do local ou iria morrer [...]." Maria Marilene Oliveira Silva, testemunha, em sede judicial ouvida às fls. 421, disse: "[...] moro na Cidade Jardim I, condomínio 5, bloco 5, AP. 103; onde eu moro não fica próximo a casa do DALVENILSO; eu soube da morte de DALVENILSO, por moradores locais, ao voltar do trabalho; fui ao local do crime ver o ocorrido, encontrei GORETE, mãe dele; que é amiga dela, pois eram vizinhas quando moravam no bairro Boa Vista; ouvi dizer que a vítima foi retirada de dentro de casa por vários indivíduos, amarrada com um cinto, levada até o local do crime e depois assassinada; que, antes do crime, já ouvia falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy como indivíduos envolvidos com a prática de crimes, mas que não conhece essas pessoas; o DALVENILSO praticava pequenos furtos na localidade Cidade Jardim (bicicleta, celular etc) e por isso era ameaçada de morte por conta dos furtos que praticava; ele não era bem visto no bairro por conta dos furtos que praticava []." José Carlos Rodrigues DA Silva, em seu interrogatório às fls. 497, narra que: [...] moro na Cidade Jardim, Condomínio 3, bloco 19, AP. 104, com minha mãe e meu pai; conheço JONATHAN COSTA BARBOSA DA CUNHA, V. Playboy; meu apleido é Pimpolho; conhecia DALVENILSO de vista, ele praticava roubos na localidade, ele foi morto por linchamento da população local devido a essa conduta, porque ele tinha roubado no bairro José Walter, e ocasionou a morte de uma idosa de 87 anos de idade, deixando os moradores revoltados; eu fiquei sabendo da morte dele por comentários no bairro e por uma reportagem; no dia eu estava trabalhando numa pizzaria; [...] a facção criminosa que domina a localidade é o GDE; que os moradores locais não falam sobre quem foram os autores do crime com medo de represálias. [...] As testemunhas Antônio Eric Alves de Oliveira e Samir Avelino Sena, policiais civis, não lembram do fato e não forneceram nenhuma informação importante para a instrução. [...] - Grifos nossos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. As demais testemunhas ouvidas em Juízo não identificaram o autor do crime, tendo em vista que não presenciaram os fatos. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. "(HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente José Carlos Rodrigues da Silva, em atenção ao art. 414 do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0026191-71.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2022; Pág. 281)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP. 2. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal (ut, RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.094.373; Proc. 2022/0086783-0; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Hipótese em que a autoria dos fatos apurados não foi confirmada, por ciência própria, por nenhuma testemunha. Além disso, no vídeo referido pelos policiais militares, testemunhos indiretos, os executores do crime estariam com os rostos cobertos, "só dando para ver o nariz e os olhos, praticamente". O fato de um dos agentes presentes nas imagens vestir casaco idêntico ao utilizado pelo recorrente em fotografia de rede social não constitui indício de prova suficiente da autoria em seu desfavor. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia, sem prejuízo do disposto no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-AREsp 1.954.964; Proc. 2021/0269154-6; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.

1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes. 2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados. " 3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 684.577; Proc. 2021/0245972-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.

1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias como indícios de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia dos acusados consubstanciam-se no (I) relato extrajudicial da vítima, não ratificado em juízo; no (II) depoimento de uma testemunha que afirmou ter conversado com a vítima dias após o ocorrido, oportunidade em que a vítima ter-lhe-ia dito que os acusados seriam os autores do crime; e no fato de (III) duas testemunhas que, em Juízo, terem afirmado que escutaram os disparos de arma de fogo, mas não sabiam informar quem seriam os autores do crime. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. [...] "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar os acusados das imputações constantes na denúncia (art. 414 - CPP). (STJ; AgRg-AREsp 1.965.684; Proc. 2021/0292950-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.

1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do imputado apenas no depoimento de testemunhas que teriam ouvido falar sobre a autoria dos fatos (de auditu), inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar a autoria do delito. 6. Recurso Especial provido para despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. (STJ; REsp 1.970.461; Proc. 2021/0205920-4; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. A sentença de pronúncia nada diz de sustentável na prova em relação ao agravante. Apenas, com base em dado pré-processual (um ferimento que teria sofrido no braço), faz ilação com a morte da vítima, ao lado da qual teria sido encontrada uma faca, dado que em verdade não tem nenhum fôlego probante, mesmo porque o homicídio não teve testemunhas presenciais, sem falar que o laudo pericial atesta que a vitima fora atingida por 15 projéteis de arma de fogo. 7. A mais disso, a arma de fogo da qual teriam sido efetuados os disparos, nada tem a ver com o acusado, sendo apreendida, em tempo diverso, em poder de outro acusado, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar ao acusado a autoria do delito. 8. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. (STJ; AgRg-AREsp 1.940.815; Proc. 2021/0245353-9; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acordão desta 2ª Seção que, por maioria, concedeu a segurança, afastando a imposição de multa aos causídicos por suposto abandono da causa. 2. Argui o Embargante que o acórdão foi omisso porquanto não se manifestou sobre os diversos atos processuais que os advogados deixaram de atuar, concedendo a segurança por entender que os advogados foram omissos em apenas um ato processual, o que não condiz com a realidade fática. 3. Esta 2ª Seção assim decidiu a matéria: (...) Consoante se pode inferir da leitura do referido decisum, os impetrantes foram multados pelo Juízo apontado coator em razão de não terem se manifestado acerca da intimação para diligências da causa (art. 402 do CPP), bem como por deixarem de apresentar razões finais na ação penal subjacente (art. 406 do CPP). Em que pese autoridade impetrada ter apontado 02 (dois) atos de ausência injustificada, para fins de aplicação da multa processual prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, entendo, no entanto, que a não manifestação em relação as diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal deva ser desconsiderada, uma vez que de apresentação facultativa (as partes poderão), remanescendo apenas um ato faltoso, relativo a não apresentação de razões finais, peça de caráter obrigatório (...) Isto porque, conforme consignado no sobredito provimento liminar, as jurisprudências dos egrégios TRF/1ª Região e Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de não admitir a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal ao advogado que deixa de praticar, injustificadamente, apenas um ato processual, como aconteceu na espécie. 4. Conquanto o MPF tenha entendido que a multa aplicada aos causídicos decorreu da ausência destes de diversos atos processuais, o certo é que o ato coator apontou, exclusivamente, para fins de fixação da multa cominada, a falta dos procuradores em dois momentos específicos, quais sejam, acerca da intimação para diligências da causa (art. 402 do CPP), bem como por deixarem de apresentar razões finais na ação penal subjacente (art. 406 do CPP). 5. Sendo a intimação para fins do art. 402 de natureza facultativa, assentou a 2ª Seção que houve, em verdade, a falta de apenas um ato processual, o que não justificaria, no caso, a imposição de multa. 6. Válido esclarecer que o mandado de segurança foi impetrado contra um ato jurisdicional certo, razão pela qual a legalidade ou não do mesmo deve ser aferida de acordo com os contornos fáticos ali estabelecidos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1006061-25.2019.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 24/05/2022; DJe 28/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, o ponto nodal da controvérsia cinge-se em saber se é cabível a despronúncia do Recorrente, em razão da ausência de indícios de autoria, na medida em que as provas produzidas na fase inquisitorial não foram ratificadas em Juízo. 2. Dessa feita, é cediço que, na primeira fase do Tribunal do Júri, que trata de juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, é possível a pronúncia do Acusado, lastreada em elementos probatórios colhidos extrajudicialmente, não acarretando tal hipótese em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. Todavia, é imperioso considerar que, em tal momento pré-processual, não há a observância ao contraditório e à ampla defesa. Sendo, assim, é necessário que as provas sejam reproduzidas em juízo, a fim de que os indícios de autoria sejam submetidos ao crivo de tais princípios constitucionais. 3. Ocorre que, no caso concreto, não houve a produção de prova em Juízo, em outras palavras, carece de judicialização a prova dos indícios de autoria do Réu, colhidos em sede inquisitorial. É certo que há prova da materialidade pelo Laudo Necroscópico, todavia, as duas Testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, pois tomaram conhecimento do ocorrido por terceiros, no dia seguinte ao evento delitivo, assim sendo, ausentes provas judiciais a ratificar os indícios de autoria. 4. Dessa feita, em casos análogos, o colendo Tribunal da Cidadania, apesar de reconhecer a prevalência do princípio in dubio pro societate, pondera ser ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encerra o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente (STJ, Habeas Corpus nº 589.270/GO, Relator: Ministro Sebastião REIS Júnior, Órgão julgador: SEXTA TURMA, Julgado em 23/02/2021, Dje 22/03/2021). 5. À vista disso, ante a total ausência de provas judiciais, cumpre reconhecer que assiste razão ao Recorrente, no que atine ao pedido de despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 6. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. (TJAM; RSE 0313654-83.2006.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 25/07/2022; DJAM 25/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DO EMPREGO DE TORTURA PSICOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o art. 563 do CPP, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. Ademais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão. (EDCL no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) 3. Na hipótese, a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de acesso à integralidade dos elementos do inquérito somente fora veiculada nas razões deste recurso em sentido estrito, olvidando-se o recorrente de se manifestar quanto ao alegado vício processual no momento oportuno, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. Logo, inarredável a preclusão da alegação, mormente quando a suposta nulidade por cerceamento de defesa recai sobre elementos de prova supostamente subtraídos do conhecimento da defesa que remontam à fase investigativa. 4. De mais a mais, não se vislumbra efetivo prejuízo decorrente dessa suposta nulidade, uma vez que as provas mencionadas sequer foram utilizadas como fundamento para a sentença de pronúncia, que se apoia primordialmente na prova oral colhida ao longo da persecução penal, à qual a defesa do acusado teve amplo e irrestrito acesso. 5. Não ocorre prejuízo em razão da negativa de atendimento virtual com os advogados do recorrente previamente à prolação da sentença de pronúncia, uma vez que eventual audiência não teria o condão de modificar os elementos balizadores da persuasão do magistrado, que devem se apresentar devidamente formalizados nos autos. 6. Considerando que os autos demonstram que a integridade do depoente restou resguardada pela presença de seu defensor e do membro do Ministério Público durante a colheita de suas declarações na fase extrajudicial e que o dito constrangimento da testemunha revela-se controverso diante das versões conflitantes apresentadas pelo próprio depoente, afasta-se a alegada ilicitude dos elementos de prova apontados pela defesa. 7. Não se admite sentença de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem a indicação de elementos extraídos de provas judicializadas e submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa que apontem os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP. 8. Da mesma maneira, considerando a necessidade de preservar o réu de acusações infundadas e temerárias, a mais hodierna orientação jurisprudencial rechaça a confiabilidade do testemunho de ouvir dizer e, logo, inadmite a pronúncia com base nesse tipo de prova, ainda que produzida em juízo. 9. In casu, ao cotejar e analisar pormenorizadamente as provas indicadas na sentença de pronúncia, é de se concluir que, afastando-se o testemunho indireto de uma das testemunhas inquiridas em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para os recorrentes como autores do homicídio que lhes foi imputado, pois a prova produzida na fase inquisitiva, embora tenha servido ao embasamento da denúncia oferecida pelo Parquet, carece da devida confirmação por meio de outras provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo de rigor a despronúncia dos acusados. 10. Cumpre alertar para a necessidade de rechaçar posturas que reflitam sanha acusatória desmedida e irrazoável, impondo-se seja realizada pelos atores processuais a devida ponderação dos elementos colhidos na fase de produção probatória que antecede a sentença de pronúncia, de modo a evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária. Afinal, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente, não haveria razão de existir o procedimento delineado entre os artigos 406 e 421 do Código de Processo Penal. 11. Recursos conhecidos e, no mérito, providos. (TJAM; RSE 0237936-75.2009.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 23/05/2022; DJAM 23/05/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, verifica-se que não merece acolhimento. Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. No entanto, a análise e a valoração probatórias mostram-se intrínsecas ao juízo de admissibilidade, cumprindo ao magistrado a quo, por conseguinte, ainda que de maneira sucinta, fundamentar sua decisão para demonstrar sua convicção quanto à necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbrando qualquer excesso de linguagem. 2. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 4 Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para impronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Roni Marques da Silva, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, às fls. 452/458, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais às fls. 512/520, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronuncia por excesso de linguagem. No mérito requer a impronuncia do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121, do Código Penal. Por fim, requer que seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões ministeriais às fls. 529/536, pelo provimento parcial do recurso, no tocante a permanência do recorrente em liberdade. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 539/540. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 548/561, pela rejeição da preliminar e no mérito o conhecimento parcial do recurso. É o breve relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões recursais às fls. 512/520, o recorrente requer a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e ausência de demonstração dos indícios autorizadores do Decreto pronuncial. - Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem Analisados os autos, verifica-se que o douto magistrado a quo pronunciou o acusado, com base nos seguintes fundamentos: [...] a sentença de pronúncia, como cediço, é de índole declaratória, estritamente processual que, admitindo a acusação, remete o feito à apreciação do Egrégio Tribunal do Júri Popular, a quem caberá decidir acerca da procedência ou improcedência da imputação. Nesse sentido, determina o § 1º, do art. 413, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...] Feitas essas observações iniciais, passo à análise da indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. A indicação da materialidade do delito pode ser aferida do laudo pericial que dormita às págs. 26/29. Quanto à autoria, vislumbra-se do arcabouço probatório existirem indícios de que os denunciados teria cometido o delito de homicídio, fato por eles negado quando interrogados. Ademais, em apreciação com os depoimentos das testemunhas de acusação (Juliana Ventura Alves, Antônio Martins de Oliveira Neto, Audilene Ferreira Martins da Silva) e diante da existência de indícios de autoria, como bem pontuou o ilustre membro do Ministério Público quando da denúncia e alegações finais, que embora os acusados em juízo tenham negado a prática delitiva, não apresentaram álibi para o dia e hora do fato, restando evidente a rixa entre as famílias, no tocante ao fato do irmão do Roninho, o Cláudio, ter sido assassinado a facada a uns vinte e cinco anos antes pela vítima. Conforme se verifica nos autos há indícios de que os acusados agiram com animus necandi, devendo, assim, o presente caso ser submetido à apreciação pelo Egrégio Tribunal de Júri, competente para tanto. [...] Presentes, assim, a indicação da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, impõe-se, assim, encaminhar o caso para a apreciação dos jurados, detentores da competência para julgar os delitos dolosos contra a vida, por força do mandamento constitucional. [...] (fls. 452/458) Da leitura do trecho da decisão acima colacionado, não identifico vício por excesso de linguagem. Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova. De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. , devendo a análise da prova se dar de forma comedida, indicando a existência do fato e os indícios suficientes de autoria. Não obstante, a análise e a valoração probatórias mostram-se intrínsecas ao juízo de admissibilidade, cumprindo ao magistrado a quo, por conseguinte, ainda que de maneira sucinta, fundamentar sua decisão para demonstrar sua convicção quanto à necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbrando qualquer excesso de linguagem. Rejeito, portanto, tal preliminar. - Do pleito de impronúncia Infere-se da denúncia (fls. 02/07), acerca do fato delituoso, que: [] na data de 24 de agosto de 2013, por volta das 18h50min, na Av. Presidente Vargas, em frente ao numeral 1476, bairro Campo Novo, Quixadá-CE, os acusados RONI MARQUES DA Silva, conhecido como Roninho do Guilherme e MARCOS JOHNNATAN Mendes DE Sousa, agindo em comunhão de desígnios e fazendo uso de arma de fogo, atingiram a integridade corporal da vítima Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, produzindo-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fls. 17/18, as quais por sua natureza e sede, constituíram causa suficiente da morte do ofendido. De acordo com os fólios policiais, na data e hora acima mencionados, a vítima encontrava-se na calçada de sua residência conversando com sua namorada Aldilene de Oliveira Lima. Em dado momento, aproximaram-se os acusados RONI MARQUES JOHNNATAN, ambos em uma motocicleta de cor escura. Segundo informações contidas nos autos, o acusado Roninho, que se encontrava na garupa da motocicleta, desceu do veículo, sacou um revólver e, sem qualquer discussão, efetuou 06 (seis) disparos contra o ofendido, dos quais 03 (três) o atingiram, Por sua vez, o segundo acusado JOHNATAN ficou na motocicleta dando cobertura, enquanto Roninho executava a vítima a tiros. Após os disparos, Roninho subiu na motocicleta, e ambos se evadiram do local, levando consigo a arma utilizada no crime. [] Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 26/28), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente Roni Marques da Silva disse em sede inquisitorial: [] conhecia Luiz ERNANDES VENTURA ALVES; QUE Luiz ERNANDES há mais de vinte anos matou um irmão do interrogado de nome Claudio; QUE, nega qualquer participação na morte de Luiz ERNANDES; QUE conhece MARCOS JHONATAN, mas não tem muita amizade com o mesmo e nunca andou na companhia do mesmo; QUE, não sabe quem matou LUIS ERNANDES e não ouviu comentários sobre o referido crime; QUE, após o crime o interrogado não foi procurado pela polícia e nega ter desaparecido após o crime. [] (fls. 38). O corréu Marcos Johnnatan Mendes de Sousa disse em sede inquisitorial: [] afirma não ser verdadeira a imputação que lhe foi feita, QUE, no dia do foto, o interrogado encontrava-se na companhia de RONI quando o mesmo lhe pediu para dar uma volta pela Avenida Presidente Vargas, QUE, até então o interrogado pensou que era somente para dar uma volta, QUE, ambos passaram em frente a casa de Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, e logo após passar pelo local, o seu amigo pediu para o interrogado fazer o retorno, QUE, até então o interrogado sequer havia visto a vítima, QUE, ao chegar próximo a casa da vítima, RONI mandou o interrogado parar o veículo, QUE, só viu quando RONI dobrou a esquina da rua e já escutou vários estampidos de arma de fogo, QUE, logo em seguida, RONI voltou correndo, e montou -se na garupa da motocicleta do interrogado, QUE, RONI alarmou dizendo: VAI, VaI QUE EU MATEI O CARA!, QUE, o interrogado não pensou em outra saída senão fugir do local, QUE, o autor mandou o interrogado ir para sua casa, que ele iria se esconder, QUE, o interrogado ainda reclamou com o autor, dizendo o seguinte: CARA CoMO É QUE TU FAZ ISSO E ME COLOCA NO MEIO, QUE, logo em seguida se separou do autor e desde então se intrigou do mesmo, QUE, o interrogado não tinha nenhuma inimizade com a vítima, mas o autor (RONI) Possuia uma inimizade com a vítima há muitos anos, pois a vítima havia matado o irmão do RONI. [] (fls. 40) A testemunha Juliana Ventura Alves disse em sede inquisitorial: [] se achava na cozinha de casa, momento em que ouviu uns quatro(04) disparos de arma de fogo, que vinha do lado de fora da casa: Que de imediato a noticiante pensou logo que aqueles tiros eram contra o seu irmão de nome Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, e tratou de correr para a porta da frente; Que esta já ia saindo da casa, quando seu companheiro conhecido como NETO, lhe pegou pelo braço e pediu para ela não saísse, pois podia ela ser atingida também; Que a noticiante falou para seu companheiro que aqueles tiros eram pro seu irmão que estava sentado há poucos metros da porta de sua casa; Que a noticiante ainda chegou a identificar o homem conhecido como RONINHO, que havia chegado numa moto Fan, de cor preta, mas o mesmo estava de capacete róseo, mas deu para ver o rosto de RONINHO, o qual estava de moto acompanhado de um comparsa que ficou na moto parada, esperando que RONINHO matasse seu irmão; Que os dois indivíduos tinham estatura média; Que após os disparos RONINHO subiu na moto e tomaram rumo ignorado; Que não se recorda da cor das camisas dos dois individuas, mas lembra que um deles estava de camisa azul escuro, de mangas curtas, gola polo; Que seu irmão Luiz, após ter sido atingido ficou emborcado, não dando para esta ver os ferimentos, até porque seu irmão foi logo socorrido por um homem que passava no local num carro vermelho, com a ajuda da noticiante, não sabendo quem era este homem; Que seu irmão foi levado para o hospital Eudásio Barroso, desta cidade, onde veio a falecer em seguida, tão logo deu entrada naquele hospital; Que a declarante tem ainda a informar que há vinte(20) anos atrás seu irmão Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, havia assassinado a golpes de faca um irmão de RONINHO, não se recordando a declarante do nome da Vítima, fato ocorrido em Quixadá; Que devido ao fato, após seu irmão de sido preso na cadeia local, e passado cinco anos, foi solto e foi morar na cidade de Fortaleza, até que há três meses seu irmão Luiz veio morar em Quixadá, na casa dos pais, onde esta também mora; Que a família já vinha sentido que de uma hora para a outra seu irmão seria morto pelo RONINHO, que não deu para identificar o parceiro de RONINHO. [] (fls. 15) A testemunha Aldilene de Oliveira Lima disse em sede inquisitorial: [] namorava Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, conhecido por LUIZINHO, o qual foi vítima de homicídio, no dia 25/08/2013, por volta das 19h, na Avenida Presidente Vargas, em frente a Praça do bairro Campo Novo, em Quixadá-CE; QUE, no momento em que LUIZINHO foi assassinado, estava namorando na calçada da casa dele (DE LUIZINHO); QUE, ali, primeiramente, chegou RONINHO, filho de GUILHERME, conhecido da depoente, mas intrigado de LUIZINHO; QUE, então, viu quando RONINHO puxou um revólver deu seis tiros em LUIZINHO, de tal modo que apenas três atingiram seu namorado LUIZINHO; QUE, GUILHERME tem dois filhos, sendo um conhecido por RONINHO e outro, como GUILÊ; QUE, os filhos de GUIHERME moram em frente onde estão construindo a nova Delegacia de Polícia Civil de Quixadá-CE; QUE, no momento do crime, estava junto de RONINHO, o indivíduo conhecido por JHONATA, filho de MARCO TILICA, residente na Rua do oliveira, no bairro Campo Novo; QUE, JHONATA, numa motocicleta, de cor escura, saiu fugindo juntamente com RONINHO; QUE, acredita que RONINHO tenha atirado em seu namorado em virtude de a vítima, há aproximadamente vinte anos atrás, um parente do mesmo; Que ambos estavam de capacetes. [] (fls18) Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Juliana Ventura Alves declarou que não conseguiu ver quem tinha atirado em seu irmão, pois, ao sair de casa, viu apenas um moto deixando o local. Destacou que nunca ouviu falar que a família de Johnnatan queria se vingar de seu irmão, mas que a família de Roninho sim, pois há alguns anos a vítima teria matado o irmão do réu. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Ludmila Rodrigues de Araújo declarou que não estava presente no momento dos fatos e que recebeu com espanto a notícia de que Johnnatan havia sido preso, pois acreditava que o réu era uma pessoa tranquila. Concluiu afirmando que não sabe se Roninho e Johnnatan tinham alguma inimizade com a vítima. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Maria Camila Cavalcante informou que, no dia do acontecimento estava na calçada da esposa de Johnnatan e recorda perfeitamente que este estava em casa no momento do fato. Afirmou que conhece Roninho só de vista, não sabendo dizer se Johnnatan e Roninho eram inimigos. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Paulo José de Sousa afirmou que, no dia dos fatos, estava na casa do pai de Roninho juntamente com o réu. Aduziu que a vítima, Luiz Ernandes, havia matado o filho de Guilherme, irmão de Roninho. Destacou que acredita que por essa razão as pessoas acreditam que Roninho foi o autor do crime em comento. Informou, ainda, que Roninho estava em casa no dia dos fatos, ressaltando que Roninho é uma pessoa calma e tranquila. Por fim, confirmou que não havia inimizada entre as famílias, mesmo após o homicídio do irmão de Roninho, o qual foi atribuído à vítima. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Wellington Lopes Bezerra declarou que estava próximo à casa do réu quando ouviu boatos acerca do fato. Aduziu que nunca viu Johnnatan e Roninho juntos e que ficou surpreso com a prisão do Roninho. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Antônio Martins de Oliveira Neto declarou que, é ex-companheiro da irmã da vítima e que, no dia do fato, estava na cidade de Mauriti, quando soube da morte da vítima através de um telefonema de Juliana, irmã da vítima, razão pela qual não sabe detalhes sobre os fatos. Em juízo (mídia audiovisual), Audilene Ferreira declarou que estava com a vítima no momento em que os suspeitos chegaram em uma moto, todavia não conseguiu identificá-los. Prosseguiu informando que, ao ouvir o primeiro tiro, saiu correndo para se refugiar em casa. Afirmou que não foi à Polícia prestar depoimento. Ademais, declarou que Juliana, irmã da vítima, a procurou na tentativa de obrigá-la, utilizando uma barra de ferro, a dizer que o autor do homicídio era Roninho. Por fim, informou que desconhece a existência de qualquer intriga entre o réu e a vítima. Em juízo (mídia audiovisual), o recorrente Roni Marques da Silva respondeu que a versão do corréu Marcos Johnnatan não é verdadeira e que, no dia dos fatos, estava em casa jogando videogame. Asseverou que conheceu Johnnatan no presídio e que não conhecia a vítima, Sr. Luiz Ernandes Ventura. Ademais, reiterou a informação prestada em sede inquisitorial, no sentido de que não participou do crime em questão. Em juízo (mídia audiovisual), o corréu Marcos Johnnatan Mendes de Sousa respondeu que não conhecia a vítima, nem Roninho, e que somente conheceu este último no presídio. Ademais nega a participação no crime e afirma que foi obrigado, em sede policial, a assumir os fatos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. Isso porque, a irmã da vítima, Juliana Ventura Alves, quando ouvida em sede judicial, alterou o teor do depoimento prestado em sede inquisitorial, na medida em que afirmou não ter visto quem atirou em seu irmão, destacando que a suspeita de que foi o recorrente, se deve ao fato de que a vítima (Luiz Ernandes Ventura) matou o irmão de Roninho há cerca de 20 (vinte) anos, versão que foi refutada pelo recorrente, o qual alega que tais fatos ocorreram quando ainda era criança, ressaltando, inclusive, que somente ficou ciente disso em Juízo. As demais testemunhas ouvidas em Juízo também não souberam identificar o autor dos disparos. Sobre o ponto, vale ressaltar que Audilene Ferreira, ouvida em Juízo como declarante, apresentou versão diversa da que consta no inquérito policial, afirmando que sequer compareceu à Delegacia para prestar depoimento. Em juízo, informou que não conseguiu identificar o atirador, pois correu no momento dos disparos. Por fim, declarou ter sido procurada pela irmã da vítima, para dizer que o autor do homicídio era Roninho. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. " (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Ademais, considerando o acolhimento do pleito de despronúncia, torna-se desnecessária a análise acerca do pleito subsidiário de decote das qualificadoras. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente Roni Marques Da Silva, em atenção ao art. 414, do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0025578-04.2013.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/09/2022; Pág. 197)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º IV E VI E ART. 121, §2º-A I DO CPB C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR OU DE ARGUIÇÃO DA QUESTÃO EM MOMENTOS OPORTUNOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A FLEXIBILIZAR O TEOR DOS ART. 396-A E ART. 406, §3º, AMBOS DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.

1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao constrangimento ilegal em face de possível cerceamento de defesa, oriundo do fato de que a autoridade coatora não analisou o pedido efetuado pela defesa, em sede de resposta à acusação, de juntada posterior do rol de testemunhas. 2. Como cediço, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, a defesa deve apresentar o seu rol de testemunhas por ocasião do oferecimento de resposta à acusação. Em consulta aos autos da ação originária, constato que, em que pese o pedido genérico, em sede de resposta à acusação, de oitiva de testemunha em rol a ser apresentado oportunamente, a defesa do réu não acostou rol testemunhal aos autos em momento algum de sua tramitação, bem como observo que, em diversas oportunidades, também deixou de se insurgir sobre a questão perante a autoridade impetrada. 3. In casu, inexiste negativa do magistrado ao pedido de juntada posterior de rol de testemunha, evidentemente porque este sequer foi apresentado, bem como, ciente da situação, a defesa simplesmente silenciou perante a autoridade impetrada, de modo que não compete a este Tribunal de Justiça substituir ao magistrado na hipótese. Sequer vislumbro circunstância apta a permitir a dilação de prazo para o arrolamento de testemunhas, pois, para isto, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto nos art. 396-A e Art. 406, §3º ambos do CPP. 4. Assim, considerando a situação constatada no presente caso, não verifico constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, ante a preclusão temporal desta faculdade processual na primeira fase do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (TJCE; HC 0632119-54.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 31/08/2022; Pág. 344)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CP). CRIME CONEXO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP).

1. Preliminares. 1.1 nulidade referente ao depoimento da testemunha sigilosa. Ausência de inclusão no programa provita. Suposta afronta à Lei nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do TJCE. Inocorrência. Ausência de requerimento de acesso ao depoimento da testemunha por parte da defesa. Insurgência que se deu apenas em sede de alegações finais. Prejuízo não demonstrado. 1.2 nulidade do reconhecimento pessoal. Violação do art. 226 do CPP. Impossibilidade. Condenação fundada em outros elementos de prova. Irregularidades no inquérito não são aptas a ilidir a ação penal. 1.3 nulidade do depoimento de Antônio José Rodrigues da Silva. Inobservância do art. 12, II, §2º, da resolução nº 329 do CNJ. Inocorrência. A ausência de gravação da qualificação da testemunha não importa na ausência de qualificação. Arts. 205 e 214 do CPP. Ausência de insurgência da defesa durante a audiência. Preclusão. 1.4 ilegalidade do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Pedido de reabertura da instrução. Alegativa de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Art. 406 do CPP. Defesa que deixou de qualificar as testemunhas no prazo legal. A pronúncia do réu, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízo para a defesa. 2. Pretensão de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia. Tese de negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para indicação da materialidade e dos indícios de autoria. Pronúncia mantida. Incidência do princípio in dubio pro societate. Competência do tribunal do júri. Existência de testemunhos indicando a autoria na fase judicial. Juízo de admissibilidade. 2.1 crime conexo de milícia privada. Inteligência do art. 78, I, do CPP. Competência do júri para julgamento do crime conexo. Existência de indícios de autoria e materialidade. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva. Tese de ausência dos requisitos e da contemporaneidade. Matérias já analisadas em habeas corpus no TJCE e em recurso ordinário em habeas corpus no STJ. Cláusula rebus SIC stantibus. Risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Cuidam os autos de recurso em sentido estrito interposto por wandson Luiz da Silva, contra decisum de fls. 2.021/2.028 proferido pelo juízo da 5ª vara do júri da Comarca de Fortaleza/CE que pronunciou o ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, do Código Penal brasileiro, contra a vítima alisson rodrigo da Silva Rodrigues, bem como pelo crime conexo previsto no art. 288-a do Código Penal. 2. Em relação à nulidade do depoimento e diligências relacionadas a testemunha X, ante a ausência de comprovação de ingresso no programa provita e inobservância das formalidades legais constantes da Lei Federal nº 9.807/99 e provimento nº 13/2013 da corregedoria geral do tribunal de justiça do Estado do Ceará, revogado pelo provimento nº 02/2021 cgjce, em consonância com a Lei nº 9.807/99, dispõe que o pedido de acesso a tais documentos deverá ser formulado ao delegado de polícia, ao representante do ministério público ou ao magistrado condutor do feito, no âmbito da esfera de suas competências, que decidirá a respeito. 3. Ocorre que, como bem destacado pela magistrada a quo, a defesa não cuidou em requerer acesso a tais documentos ou mesmo se insurgiu quanto à questão, tanto que sequer houve, em momento processual pretérito, discussão acerca do depoimento da testemunha protegida, não devendo, por óbvio, o juízo agir de ofício no sentido de determinar o acesso da defesa a documentos sigilosos. 4. Em relação à nulidade decorrente do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, segundo o melhor entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da prova produzida, o procedimento em questão deve ser observado na medida do possível, especialmente porque, ao valorar a prova, o juiz não considera o ato do reconhecimento de forma isolada, mas em conjunto com os elementos probatórios advindos, sobretudo da instrução processual. 5. Além do que, no caso dos autos, não se está a falar em condenação, eis que a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, quando da submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Dessa forma, mesmo não havendo obediência integral ao art. 226, é possível que a ação penal prossiga com base no conjunto probatório, composto por uma pluralidade de meios de prova independentes entre si. 6. Acerca da nulidade relacionada ao depoimento da testemunha Antônio José Rodrigues da Silva por inobservância do art. 12, inciso II, §2º, da resolução nº 329 do conselho nacional de justiça, verifica-se não haver nulidade a ser declarada, eis que, o fato de não ter restado gravado no ato audiencial a qualificação da testemunha, não importa dizer que ela não tenha sido qualificada, inclusive, observa-se que na certidão de fl. 780 consta que o arquivo de mídia de audiência realizada no dia 26/08/2021 foi da testemunha Antônio José. 7. Ademais, acaso houvesse dúvida acerca da identidade da testemunha, a magistrada a quo teria procedido conforme o art. 205 e art. 214 do CPP. Ainda, convém esclarecer não ter havido nenhuma insurgência da defesa durante a realização do ato, que, à época, era patrocinada pela defensoria pública, fortalecendo a conclusão de que o ato transcorreu em obediência aos ditames legais. 8. Em relação à suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, observa-se que no termo de audiência de fl. 775, ocorrida em 26/08/2021, ficou consignado que a defesa requereu a oitiva das testemunhas tenente neto e soldado Martins, pugnando pela concessão de prazo de 5 dias para juntar aos autos a qualificação das testemunhas, o que foi deferido pelo MM. Juiz de direito. Ocorre que a defesa não apresentou a qualificação das testemunhas no prazo concedido, tendo renovado o pedido de oitiva das testemunhas em audiência ocorrida em 30 de setembro de 2021. 9. No que se refere ao mérito recursal, cediço que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do código de processo penal, vigorando, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, e não o do in dubio pro reo. 10. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise. Na hipótese, a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada no laudo cadavérico de fls. 54/58, que atesta que a vítima foi atingida por arma de fogo, vindo a óbito, em decorrência de traumatismo craniano, tendo o perito afirmado que a morte se deu por meio cruel, devido a característica de execução. Ressalte-se que, da análise do laudo cadavérico, observa-se que a vítima sofreu 16 (dezesseis) feridas de arma de fogo. 11. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de autoria delitiva na pessoa do ora recorrente, visto que, apesar de sua negativa, há relatos de testemunhas que o apontam como agente do crime, bem como outros indícios a indicar que, pelo menos, pode ter tido sua participação no delito. 12. A argumentação de que no exame balístico não ficou demonstrado convergência com as armas registradas em nome do acusado não é capaz de afastar, de maneira inconteste, a possibilidade de o acusado ter participado do crime. Isso porque, em audiência de instrução de fl. 1.879, o próprio acusado afirma já ter respondido a processo criminal por porte ilegal de arma por ter sido preso portando arma com numeração raspada. Assim, a suposta falta de convergência não é capaz de ilidir indícios de autoria do crime do acusado. 13. Ademais, embora a defesa alegue não haver nenhuma ligação do acusado com a motocicleta utilizada para execução do crime, observa-se do depoimento do delegado de polícia, ouvido em fase judicial, mídia anexa à fl. 439, que a polícia tinha informações de que a motocicleta utilizada no crime investigado estaria ligada a um grupo de extermínio e teria sido utilizada em um outro homicídio ocorrido no bairro montese, em que o réu wandson seria um dos suspeitos. Assim, mais uma vez, não se pode afirmar que os indícios de autoria são desprovidos de fundamentação, de ampla defesa e de contraditório, eis que também produzidos em fase judicial. 14. Impende destacar que, quanto ao fato da testemunha X não ter sido ouvida em sede judicial, tendo o ministério público de 1º grau inclusive levantado a hipótese de ela não ter sido encontrada por recear por sua integridade física, observa-se nas audiências de instrução realizadas que várias das testemunhas requereram depor sem a presença do réu, tendo o juízo deferido o pedido, nos termos do art. 217 do CPP. 15. Nesta toada, verifica-se a imprescindibilidade de o Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos, pois o contexto probatório não é suficiente e esclarecedor a ponto de acarretar em impronúncia, e muito menos em absolvição sumária. Com efeito, há diversos pontos a serem melhor aprofundados na instrução da segunda fase do júri. 16. No tocante à alegativa de inadequação dos fatos narrados à conduta típica do art. 288-a do CP, melhor sorte não assiste ao recorrente, eis que conforme depoimento das testemunhas, dentre elas um delegado de polícia que participou das investigações, tem-se que a execução do crime foi cometido no contexto de milícia privada, composta por pelo menos 3 (três) integrantes. 17. A análise do crime conexo segue a mesma regra da pronúncia do crime doloso contra a vida, ou seja, o mérito fica reservado ao julgamento pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 78, inciso I, do CPP. Assim, é de se concluir que o douto magistrado, ao pronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não necessita analisar detalhes do crime conexo, restringindo-se, apenas, a remetê-lo para apreciação pelo tribunal do júri. 18. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, as teses levantadas pela defesa foram apreciadas no habeas corpus nº 0637258-21.2021.8.06.0000, cuja ordem fora denegada. Posteriormente, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, tendo o ministro relator ratificado a contemporaneidade da prisão cautelar, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 19. Além do que, a defesa não trouxe nenhuma nova argumentação a ensejar a mudança de entendimento da necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Isso porque, como bem destacado pela douta procuradoria de justiça, em seu parecer de fls. 2.174/2.187, o réu responde a diversos procedimentos criminais, dentre eles, a ação penal nº 0263271-56.2020.8.06.0001 (art. 157, §2º, inciso II e §2º-b, do Código Penal brasileiro), praticado em 05 de novembro de 2020, ou seja, após o delito em comento. 20. Tal situação enseja a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE, segundo a qual inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 21. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade e pela cláusula rebus SIC stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, seja possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. 22. Recurso em sentido estrito conhecido, porém, desprovido. (TJCE; RSE 0216540-02.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/05/2022; Pág. 167)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO DO JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ELEMENTOS QUE NÃO ESCLARECEM OU GUARDAM RELAÇÃO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENA. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória quando, em prejuízo da defesa, o Estado deixa de apresentar provas que, se especificadas ou produzidas, fatalmente levariam à absolvição. Em procedimentos atinentes ao Tribunal do Júri, em que os jurados julgam por íntima convicção, sem necessidade de qualquer motivação expressa, o controle acusatório e probatório deve ocorrer na primeira fase, sendo que eventuais nulidades, pena de preclusão, devem ser alegadas nos prazos referidos pelo artigo 406, do CPP, sendo que a anterior à pronúncia até as alegações finais (art. 571, I, do CPP) e a posterior em plenário, durante a sessão de julgamento (Art. 571, VIII, do CPP), fato aqui não ocorrido. Ademais, é impertinente a prova que não esclarece ou guarda relação com os fatos em apuração, daí a ausência de nulidade quando a mesma deixa de ser produzida, não se havendo falar na aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. II. A elevada quantidade de golpes de faca desferidos na vítima indicam a intensidade do dolo e a acentuada reprovabilidade da conduta, justificando a desvaloração da culpabilidade. III. O patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. lV. Não comporta retoque a sentença no ponto em que, por conta de agravante, aplica fração inferior a 1/6 (um sexto), considerada ideal para tanto. V. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000599-90.2020.8.12.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 02/09/2022; Pág. 247)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, INC. II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOIS APELANTES. 1. PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA, EM PARTE, DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS APELOS. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PRIMEIRA APELANTE. NULIDADE POR FALTA DE DEFESA. REJEIÇÃO. MERA DISCORDÂNCIA ESTRATÉGICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE INGRESSOU NOS AUTOS. 3. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA INDICADA A DESTEMPO. DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JUÍZO, QUE ENTENDEU PELA IMPERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PECHA NÃO CONSIGNADA NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. 4. PRETENDIDA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR AMBOS OS APELANTES. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO QUE EMBASA A DECISÃO DO JÚRI POPULAR. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS POSSÍVEIS CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. JULGAMENTO MANTIDO. 5. VINDICADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6. ALMEJADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO SUPERIOR A UM SEXTO POR CADA AGRAVANTE. EXTENSÃO DE OFÍCIO À SEGUNDA APELANTE. 7. RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO EX OFFICIO À PRIMEIRA APELANTE.

1. Carece, em parte, de interesse recursal a insurgência da primeira apelante, nos específicos pontos em que reclama a dispensa das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade, na medida em que tais providências já lhe foram deferidas na sentença. 2. Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo anterior advogado nomeado para patrocinar os interesses da primeira apelante, o qual atuou de acordo com a autonomia que lhe é conferida por força do art. 7º, inc. I, da Lei nº 8.906/1994, reservando-se, na fase do art. 406 do CPP, a refutar os termos da acusação após a fase instrutória, por ocasião das alegações finais, como de fato fez, de modo que a simples discordância do advogado posteriormente constituído com relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas ou em relação à estratégia adotada pelo profissional dativo não tem o condão de macular de nulidade o ato, especialmente à míngua de prejuízo concreto para a ré. 3. O momento processual adequado para que as partes arrolem as testemunhas que pretendem ouvir em plenário consiste na fase do art. 422 do CPP, ou seja, inexiste nulidade por cerceamento de defesa na decisão do Juiz-Presidente da sessão de julgamento que, motivadamente, indefere a oitiva de nova testemunha indicada a destempo, por entender que a produção probatória é protelatória, impertinente ou irrelevante ao deslinde da causa, assim como se deu na hipótese. Ademais, a eiva por cerceamento de defesa arguida neste grau recursal não restou consignada na ata da solenidade, o que significa dizer que a matéria está preclusa. 4. Não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos a eleição, por parte do Conselho de Sentença, da proposição acusatória deduzida pelo Ministério Público na denúncia, pois, no caso, há lastro probatório mínimo capaz de respaldar a conclusão do Júri Popular no sentido de que os apelantes foram os executores do homicídio qualificado praticado contra a vítima, de modo que as teses defensivas de negativa de autoria, de legítima defesa e de ausência do motivo fútil constituem apenas uma das possíveis correntes de interpretação probatória, devendo ser mantida a opção dos senhores jurados pela versão que entenderam mais verossímil, com fulcro no princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. 5. Constatando-se a existência de motivação idônea para depreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, cujo desabono deu azo à elevação da pena-base em patamar razoável e proporcional, inexiste falha a ser sanada por esta instância ad quem. 6. Ante a ausência de fundamentos na sentença capazes de justificar a atribuição de peso superior à fração paradigmática de 1/6 (um sexto) por cada circunstância agravante genérica, é devida a retificação do quantum de aumento operado na segunda fase da dosimetria. Providência estendida, de ofício, à primeira apelante. 7. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares. No mérito, recurso da primeira apelante desprovido e recurso do segundo apelante parcialmente provido, com extensão ex officio à primeira apelante. (TJMT; ACr 1000285-38.2020.8.11.0019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA]. VEREDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DE AMPLA DEFESA, JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E PENA EXACERBADA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR. NULIDADE. PRESENÇA DO RÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. TRIBUNAL DO JÚRI DE FORMA HÍBRIDA OU MISTA. PANDEMIA DE COVID-19. ATO NORMATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TJMT. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT. ORIENTAÇÃO DO CNJ. NULIDADES NÃO ARGUIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELANTE CONCORREU PARA O CRIME JUNTAMENTE COM OUTRAS PESSOAS. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPORTE EM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS. FASES POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO [POR OUVIR DIZER] NÃO CONFIGURADO. NOVO JULGAMENTO INJUSTIFICÁVEL. AVALIAÇÕES NEGATIVAS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. JULGADOS DO STJ E TJMT. LIÇÃO DOUTRINARIA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PREMISSA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.

Nos processos de crimes contra a vida a defesa deve arrolar testemunhas, requerer diligências e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de preclusão, conforme disposição do artigo 406. § 3º do Código de Processo Penal (STJ, RHC nº 77.091/CE). A presença de réu em audiência de oitiva de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu na hipótese (TJMT, AP NU 0002559-90.2016.8.11.0064). As nulidades de julgamento pelo Tribunal do Júri devem ser arguidas logo após verificadas, na forma do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão temporal (STF, HC nº 73112/MG; STJ, AGRG no RESP 1518220/MG; TJMT, NU 0001374-35.2002.8.11.0055). A sessão plenária do Tribunal do Júri de forma híbrida ou mista, ou seja, composta por atos presenciais e videoconferência, motivada na pandemia de COVID-19 e contenção do coronavírus no interior do estabelecimento prisional, tem suporte em ato normativo do Conselho Superior da Magistratura deste e. Tribunal (Portaria-Conjunta nº 428, 13 de julho de 2020), que prevê a possibilidade do julgamento popular com recursos tecnológicos disponíveis em tempos de pandemia. O emprego de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, como a videoconferência, tem sido incentivado pela legislação brasileira, havendo, inclusive, previsões expressas nesse sentido no âmbito do processo penal (CPP, arts. 185, §2º, 217 e 222, §3º). O apego ao processo ordinário, durante estado de pandemia, na contramão da tendência mundial de distanciamento social ou adoção de protocolos, não atende ao interesse público, seja de funcionamento eficaz do Sistema de Justiça Criminal, seja do direito subjetivo do próprio réu a ter um julgamento definitivo (CNJ, Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000). Não se configura como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo (TJMT, Enunciado Criminal 13). O julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença. (TJMT, AP NU 0038189-79.2016.8.11.0042; AP NU 0006504-89.2018.8.11.0040) A motivação adotada para negativar a culpabilidade [premeditação] não está precisamente demonstrada, pois o homicídio ocorreu quando a vítima Marcelo Avelino foi ao encontro do apelante e dos codenunciados [Lucas Farias Costa e Geovane Martins da Silva], embora tenha havido discussão anterior entre eles [executores e vítima]. A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, AP nº 20137/2018; TJMT, AP nº 110261/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, AP nº 95641/2015). Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta. A condenação por fato posterior ao descrito na denúncia não é argumento idôneo à exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja para desabonar a personalidade do agente (STJ, HC 453.240/MG). O fundamento de que o apelante responde a outras ações penais não conduz à conclusão negativa sobre a personalidade e conduta social do agente, pois a valoração desses vetores, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida (STJ, HC nº 285.530/RS). A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). (STJ, EARESP n. 1.311.636/MS) A incidência de mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença [motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima], autoriza a utilização de uma delas - motivo torpe - para majorar a pena-base (STJ, HC nº 542.909/ES). Afigura-se razoável e proporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa (STJ, AGRG no HC 600.179/SP). (TJMT; ACr 0007187-25.2016.8.11.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 02/08/2022; DJMT 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121 CAPUT DO CPB. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROVAVEIS DE AUTORIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA PRONUNCIAR O APELADO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA BALIZADA NOS RELATOS DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO. NÃO PRESENCIOU O CRIME. REU NEGOU A AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TEMERÁRIO ARRIMAR-SE A PRONÚNCIA APENAS NA PROVA APURADA NA FASE INQUISITORIAL PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. Temerária a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. Precedentes do STJ; II - Como se pode observar no acervo processual, as únicas provas orais apresentadas (testemunho do Policial Militar e do Recorrente), não foram capazes de trazer a certeza dos fatos, que pudesse, de qualquer forma, ratificar a acusação; III - Conveniente observar-se no caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente do STJ; IV - Pelo exposto, segue mantida a decisão que impronunciou o apelado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal V - Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; ACr 0002309-48.2007.8.14.0045; Ac. 9550460; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/05/2022; DJPA 25/05/2022)

 

APELAÇÕES CRIMES. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CP). PROCEDÊNCIA. APELO DE AUGUSTO.

1. Nulidade na concessão de prazo comum para a apresentação de alegações finais. Inocorrência. 2. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 3. Divergência na transcrição da interceptação telefônica. Não verificado. 4. Corrupção passiva. Absolvição. Impossibilidade. Acusado que, na qualidade de policial civil, recebeu vantagem indevida, para que omitisse na prática de ato do seu ofício, deixando de investigar e combater a prática do jogo do bicho por parte dos corréus. Prática delitiva configurada. Recurso desprovido. 1. Não se verifica que o magistrado de origem tenha concedido à defesa prazo comum com a acusação para a apresentação de alegações finais, sendo observado o contido no art. 406, §3º, do CPP. 2. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 3. Da análise dos autos, não se verifica que tenha havido a alegada divergência na transcrição das interceptações telefônicas. 4. Havendo provas a evidenciar que o acusado, na qualidade de funcionário público, recebeu vantagem indevida a fim de que omitisse na prática de ato do seu ofício, deixando de investigar e combater a prática do jogo do bicho na localidade, resta caracterizado o crime de corrupção passiva, não prosperando o pedido de absolvição. Apelo de Mário. 5. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 6. Corrupção ativa. Defesa pela atipicidade da conduta por erro de tipo. Tese afastada. Réu que na qualidade de proprietário da banca de jogo do bicho confessou ter autorizado seu funcionário a realizar o pagamento de propina ao agente público. Versão de que a vantagem indevida era apropriada pelo corréu eros que se mostrou destoante das demais provas dos autos. 7. Dosimetria da pena. Conduta social. Aumento afastado. Fundamentação inidônea. 8. Continuidade delitiva. Configurada. Denúncia que individualiza a prática delitiva em duas oportunidades. Recurso parcialmente provido. 5. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 6. A sentença não merece reforma, havendo nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, parágrafo único, do código de processo penal. 7. A circunstância judicial da conduta social se refere ao comportamento do acusado no meio familiar, profissional e com a coletividade, não devendo ser confundida com os antecedentes criminais. 8. Restando demonstrado nos autos as práticas delitivas ocorridas nos meses de maio e junho de 2017, sendo cada ato correspondente a uma nova conduta criminosa, e não mero exaurimento do crime, correta a incidência da continuidade delitiva. Apelo de eros. 9. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. 10. Nulidade processual em razão do interrogatório ter se realizado antes da oitiva de todas as testemunhas. Expedição de carta precatória que não suspende o trâmite processual. Aplicabilidade do art. 222 do código de processo penal. Prejuízo não demonstrado. 11. Corrupção ativa. Absolvição. Não cabimento. Prática delitiva configurada. Acusado que confessou extrajudicialmente a prática delitiva. Retratação em juízo, de que na verdade dos fatos teria se apropriado da quantia em dinheiro, simulando o pagamento de propina para ludibriar seu chefe, que se mostrou inverossímil e incompatível com as demais provas constantes nos autos. 12. Dosimetria da pena. Corretamente fixada. Recurso desprovido. 9. No presente caso não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que a mesma justificou devidamente os motivos que levaram o julgador singular a entender pela condenação do acusado. 10. A expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, pelo que o fato de ter sido realizado o interrogatório do réu antes da oitiva da testemunha por carta precatória, não se constitui em nenhuma nulidade. 11. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito tipificado no artigo 333, parágrafo único, do código de processo penal, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. 12. Não há que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado foram corretos e de forma fundamentada. (TJPR; ACr 0003561-89.2018.8.16.0160; Sarandi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/07/2022; DJPR 15/07/2022)

 

HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RECONHECIMENTO DE JUSTIFICANTE (LEGÍTIMA DEFESA) ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

Rito especial do tribunal do júri (CPP, art. 406 e seguintes). Imprescindibilidade de prévia instrução processual. Decisão cassada. Recurso do ministério público provido. (TJPR; ApCr 0001373-48.2020.8.16.0033; Pinhais; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 18/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

O REQUERENTE PRETENDE A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À SUA CITAÇÃO, A FIM DE QUE LHE SEJA OPORTUNIZADO ESCOLHER SEU ADVOGADO OU MESMO A DEFENSORIA PÚBLICA. ARGUMENTA, AINDA, QUE A DEFENSORIA OFERECEU RESPOSTA PRELIMINAR DE FORMA GENÉRICA E AÇODADA, SEM TEMPO PARA ENTREVISTAR-SE COM O REVISIONANDO, A QUAL NÃO FOI SUBMETIDA AO JUIZ, SENDO-LHE SUBTRAÍDA A POSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NA ESTEIRA DO ART. 397 DO CPP. NÃO FOI REQUISITADO PARA ENTREVISTA COM SEU ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SENDO QUE O PRIMEIRO CONTATO ENTRE ELES SE DEU NA AIJ.

Requer, pois, que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, declarando-se nulos todos os atos posteriores à citação do Revisionando, de modo que lhe seja oportunizado a escolha de seu advogado ou mesmo Defensor Público, garantindo-se, ainda, o respeito aos prazos processuais e do direito de o Requerente se entrevistar com o seu causídico. 2. Todavia, conforme se extrai dos autos originários, no mandado de citação do acusado foi assinalada a opção "Sim, desejo ser assistido pela Defensoria Pública" (indexador 448 fls. 420 e 421, dos autos de origem), revelando, de forma inequívoca, a manifestação do Requerente, na ocasião, pelo patrocínio de Defensor Público. Por outro lado, o argumento de que a Defensoria Pública ofereceu Resposta Preliminar de forma genérica e açodada e que tal Resposta não foi submetida à apreciação do Juiz, subtraindo do Magistrado a possibilidade da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, não se sustenta. Isto porque, em prestígio ao princípio da especialidade, o disposto no mencionado art. 397 do Código dos Ritos não se aplica ao procedimento do Tribunal do Júri, sendo certo que no art. 406 e seguintes não há previsão de absolvição sumária. Daí a Defesa não ter articulado a presença de nenhuma das hipóteses prevista no aludido art. 397. A propósito: HC 52086 / MG, Relator: Ministro Jorge MUSSI, Órgão Julgador: T5. QUiNTA TURMA, Data Do Julgamento: 18/12/2014, Data Da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2015. Destaque-se, ainda, que o art. 406 do Código de Processo Penal, em seu §3º, estabelece que, na Resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Conforme se infere do dispositivo legal, este faculta ao patrono do Acusado exaurir as possiblidades de ações defensivas ali previstas, ficando ao prudente arbítrio do defensor alegar o que entender de direito, até como estratégia de defesa, pois pode não querer adiantar argumentos. A Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública consignou que, durante a instrução criminal, seria provado que os fatos narrados na Denúncia não condiziam com a verdade, e por todo meio de prova, sendo apresentado, outrossim, o rol de testemunhas (indexador 432. Fls. 391/392). Portanto, no caso concreto, não havia necessidade de abertura de conclusão ao Juiz, já que não fora levantada qualquer preliminar ou questão que demandasse a atenção do Magistrado. De outro giro, ainda que o Réu não tenha sido requisitado para entrevista pessoal com o Defensor, o que, aliás, a partir da Resolução nº 45/2013 do Órgão Especial, não foi mais possível, ele, por ocasião das audiências, teve contato com seu defensor e foi por este assistido. 3. Como se vê, a Defensoria Pública atuou ativamente nos autos da ação penal exercendo seu múnus de forma responsável, manifestando-se oportunamente em todas as fases do processo. Apresentou Defesa Prévia, manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (fls. 391/391, do indexador 432 e fls. 576, indexador 570) e participou, ativamente, dos demais atos processuais, em que sempre esteve presente, repita-se, o Revisionando, inclusive da Sessão Plenária realizada no Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (indexadores 551, 569, 570. Fls. 551/553 e 1.017). Registre-se, ainda, que o Defensor Público interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pela 2ª Câmara Criminal (indexadores 1082/1.083. Irrepreensível, portanto, a atuação da Defensoria Pública nos autos da Ação Penal Originária. 4. Deste modo, sem a necessidade de maiores elucubrações, resta evidente que o Revisionando se utiliza da ação de revisão criminal como se estivesse, por meio de recurso de apelação, impugnando sentença proferida por um Juízo singular, o que não é possível. Sobre a utilização indevida da Ação de Revisão Criminal. Assim, o Revisionando não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impondo-se a improcedência do pedido revisional. 5. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0006678-60.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/05/2022; Pág. 107)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO.

1. Trata-se de Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. 2. Consultando os autos de origem, que já foram digitalizados, vê-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08.10.2019 e, no dia 10.10.2019, foi analisada a legalidade da prisão em flagrante, ante a impossibilidade de realização da Audiência de Custódia, eis que o Paciente encontrava-se hospitalizado. Na oportunidade, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal, resguardar a instrução criminal, bem como para garantia da ordem pública. A Magistrada a quo destacou a presença do fumus comissi delicti e ponderou que "o periculum In libertatis" decorre da necessidade de se assegurar a aplicação de eventual sanção penal, bem como para a garantia da ordem pública, considerando-se a reprovabilidade in concreto das supostas condutas do agente, ante a apreensão de uma arma de fogo calibre 38 com 9 munições intactas e 3 deflagradas, após disparar contra os agentes penitenciários que foram cumprir mandado de prisão em seu desfavor, já que está evadido do sistema penitenciário. Fatos gravíssimos que vulneram a ordem pública, não só pelo armamento de altíssima potencial lesivo, mas por ter colocado diversas pessoas em risco ao disparar contra os agentes que estavam apenas cumprindo com o seu dever. Ainda, verifico que não veia aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vinculo do preso com o distrito da culpa; bem corno altíssima risco de reiteração delitiva já que evadido do sistema prisional" (index 68). A Denúncia rerratificada imputou ao Paciente a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, VII (duas vezes), n/f 14, II, do CP. No dia 12/03/2020 a Denúncia foi recebida (index 78). O réu foi citado no dia 10.08.2020 e informou que seria assistido por seu advogado (index 114). No dia 23.03.2021 foi expedido Ato Ordinário nos seguintes termos: "Ao patrono do acusado Nilton Pereira a fim apresentar no processo Resposta à Acusação, na forma do artigo 396-A do CPP" (index 115). Posteriormente, no dia 30.04.2021 foi certificado nos autos: "Certifico que inobstante haver sido publicado em 25/3/2021 no DJERJ o Ato ordinatório de fls. 93, para que o advogado, Dr. Reinaldo Máximo de Oliveira- OAB/RJ 134652, o qual patrocina o réu Nilton Pereira no processo 0040062-02.2019.8.19.0038, apresentasse a Resposta à Acusação, não houve manifestação nestes autos, razão pela qual, em cumprimento ao Despacho de fls. 58, item 4, remeto o processo à Defensoria Pública para apresentar pelo acusado, citado por Oficial de Justiça (fls. 92), a manifestação referente ao artigo 406, § 3º do CPP" (index 116). A DPGE, então, apresentou Resposta Preliminar no dia 10.05.2021 (index 119). O MP pugnou pelo prosseguimento do feito (index 122), sendo designada AIJ para o dia 15.12.2021 (index 123). Em resposta às informações solicitadas por esta Relatora, a Juíza a quo esclareceu que a audiência não se realizou pois os autos haviam sido remetidos para a Central de Digitalização, informando que foi designada audiência para o dia 11.05.2022. Cumpre registrar que, até o fechamento deste Voto, não havia sido formulado pleito liberatório em favor do Paciente nos autos de origem. 3. Além de a prisão cautelar não ofender a presunção de inocência, sendo neste sentido a Jurisprudência, o inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, estando nos arts. 312 e seguintes do CPP os requisitos autorizadores da custódia preventiva, presentes no caso concreto. Conforme se infere dos autos, o Paciente encontrava-se evadido do sistema prisional. Assim, Inspetores Penitenciários da Divisão de Ações Especializadas /SEAP-RJ receberam a informação de um detento, parente do paciente, acerca do paradeiro deste e dirigiram-se até o local narrado na Denúncia onde foram recebidos a tiros pelo Paciente que portava um revólver marca TAURUS, calibre 38, com 09 munições intactas e 03 cápsulas deflagradas. Decisão do Flagrante. Index 09 e Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munição (index 09 e 90/93). Os Agentes revidaram os disparos e o Paciente acabou sendo atingido e preso em flagrante. A Decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva, está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente, como já visto, e no risco de reiteração delitiva. Isto porque o Paciente encontrava-se evadido do sistema prisional, apresentando duas condenações em sua FAC (anotação 02/15. Condenação a 15 anos de reclusão, em regime fechado, para o 1º homicídio e 5 anos de reclusão, em regime fechado para o 2º crime. Consta informação de "DETERMINADO O ARQUIVAMENTO" e trânsito em julgado em 05.03.2002; * anotação 04/15. Condenação a 01 ANO de detenção em regime aberto pela prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 9437/97, com trânsito em julgado em 22.01.2004) além de processo em andamento. Consultando o processo nº 0040062-02.2019.8.19.0038, informado na Certidão constante do index 116, foi possível constatar que o Paciente encontra-se preso também em tal feito, no qual foi condenado a 31 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §3º, II e 211 do CP, sendo mantida a sua prisão preventiva na Sentença. O feito encontra-se em fase recursal, já tendo sido recebido o Recurso de Apelação interposto pela Defesa do Paciente. Assim, com a devida vênia do Impetrante, o que se tem até o momento, então, não deixa dúvidas de que indícios há em desfavor do Paciente, inclusive no sentido de que sua custódia se apresenta necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. 4. No que tange à alegação de excesso de prazo, não a acolho. Isto porque analisando a data dos atos já praticados, ainda que tenha ocorrido certo atraso entre a citação do réu e a intimação de patrono/nomeação da Defensoria Pública para apresentação de Resposta à Acusação, devem ser consideradas as restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Registre-se que o recebimento da Denúncia ocorreu no dia 12.03.2020, período de muitas incertezas em razão do estado de emergência sanitária, sendo adotadas várias medidas e expedidos vários atos normativos por este Tribunal de Justiça, inclusive com a suspensão de prazos processuais e da realização de atos presenciais, com vistas a evitar a disseminação do vírus, razão pela qual o País e o Mundo passaram a conviver com severas restrições. O TJERJ, assim como os demais Tribunais do País, passou a exercer suas atividades com severas limitações, sobretudo no caso dos processos físicos, podendo-se dizer o mesmo do Poder Executivo. Assim, eventual atraso cede ao interesse público. É cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com base no princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. Além disso, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente. Ao contrário, apesar de todas as dificuldades impostas pela pandemia e responsáveis por certo atraso no feito, fato é que o processo já foi virtualizado e encontra-se aguardando a realização da Audiência designada para o dia 11.05.2022. Mas, mesmo que assim não fosse, repita-se que o Paciente também se encontra preso preventivamente em outro processo, sendo a prisão mantida na Sentença condenatória. Ou seja, ainda que se constate certo atraso no andamento da ação penal de origem, forçoso seria concluir que não teria havido prejuízo. 5. No que tange ao risco em razão da pandemia, cumpre registrar que medidas para evitar a contaminação já foram adotadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, bem como pelo Governo do ESTADO DO Rio de Janeiro e também pelo TJERJ, visando ao resguardo de todos, inclusive aquelas ora impugnadas, as quais têm se mostrado eficazes. Ademais, com o avanço da vacinação, o ESTADO DO Rio de Janeiro apresenta 69,75% da população totalmente imunizada e 78,53% com pelo menos uma dose da vacina (consulta aos dados do G1 em 14.03.2022), de modo que os riscos de contaminação têm diminuído sensivelmente, como noticiam diariamente os veículos de comunicação. Por fim, vale lembrar que a Recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. A respeito, veja-se a seguinte decisão proferida pelo c. STJ: "A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é ato normativo de observância obrigatória e não criou direito subjetivo aos apenados. Trata-se de mera orientação. As medidas sugeridas aos juízes devem ser adotadas com razoabilidade, sempre em observância ao contexto local de disseminação do vírus. " STJ. HC 576.333/RS. Relator Min. Rogério Schietti Cruz. Decisão monocrática em 29/04/2020. Dje 30.04.2020. " 6. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0007584-50.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 01/04/2022; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AMPLA DEFESA. OBSERVADA.

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, permitindo o arrolamento de até 08 testemunhas na instrução preliminar, em atenção ao art. 406 do CPP, bem como, de até 05 depoentes, para inquirição na instrução em plenário, nos moldes do art. 422 do mesmo Diploma. Assim, o pedido defensivo é manifestamente intempestivo e inadequado, considerando que já escoado o prazo para a complementação do rol de testemunhas. Ainda que assim não fosse, consabido que o direito à prova não é absoluto e está submetido a um juízo de conveniência e oportunidade que remete ao prudente arbítrio do juiz da causa. No caso, não há dúvida de que foi bem exercido, especialmente porque, inobstante a intempestividade do pedido, em conformidade com o art. 400, parágrafo1º do CPP, compete ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade de realização de diligências de forma fundamentada em vista da situação processual fática, devendo afastar aquelas tidas por desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Evidentemente, a magistrada, ao indeferir a pretensão, respeitou os prazos legais e sopesou em prol da manutenção da engrenagem processual, buscando a conclusão do feito. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 0014286-07.2022.8.21.7000; Proc 70085647972; Marau; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 26/08/2022; DJERS 30/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VIABILIDADE.

Nomeação de defensor dativo por não apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Advogado constituído do paciente que não tinha acesso aos autos extrajudiciais que subsidiaram a denúncia, embora tenha preteritametne solicitado. Necessidade de respeito ao contraditório e ampla defesa. Súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Concessão do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do código de processo penal, para a apresentação da resposta à acusação. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida. (TJSC; HC 5022063-22.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 05/05/2022)

 

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