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Art 410 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL LEVE E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECISUM QUE NÃO COMPORTA NENHUM REPARO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame de corpo de delito (lesão corporal) realizado na vítima atestou que havia hematomas e escoriações nos membros superiores e inferiores, não resultando perigo de vida (fls. 22), não se verificando, na espécie, a presença do animus necandi, haja vista, principalmente, o fato de que a vítima não foi atingida em nenhum órgão vital, sendo que, se o Apelado tivesse realmente a intenção homicida, teria levado a cabo o seu intento, sobretudo por meio do atingimento de algum órgão vital, mesmo porque a vítima, pessoa idosa, tinha, à época do fato, 76 (setenta e seis) anos de idade (a vítima nasceu em 14.03.1939, conforme o documento de fls. 24, e o fato ocorreu em 01.10.2015), idade avançada que aumenta, evidentemente, a vulnerabilidade da pessoa ofendida, ao passo que o Recorrido tinha, à época do fato, apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade (o Apelado nasceu em 13.01.1991, conforme o documento de fls. 25, e o fato ocorreu em 01.10.2015), havendo o Juiz a quo, acertadamente, desclassificado a conduta imputada ao Recorrido (art. 121, § 2º, II e III, § 4º, c/c o art. 14, II, ambos do CP) para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), ao tempo em que declarou extinta, por força da prescrição, a punibilidade, asseverando que o enredo fático não indica traços característicos de tentativa de homicídio. Conquanto estejam verificados os indícios de autoria e materialidade, a bem da verdade o dinamismo fático é diametralmente oposto ao ânimo homicida. Foram proferidas pauladas e jogadas pedras e tijolos no contexto da briga e rixa. O autor do delito não procurou atingir órgãos vitais do corpo humano, haja vista que, conforme o laude de fls. 22/23, houve hematomas e escoriações nos membros superiores e inferiores, não resultando perigo de vida, inclusive, em seu depoimento em sede judicial, a vítima informou que foi agredida próxima a orelha e que o réu tentou agredi-la na barriga. As lesões constatadas pela prova pericial são de natureza leve. A agressão ocorreu no contexto de desavença e existência de dívidas entre envolvidos. Os ataques foram cessados espontaneamente pelo oponente que fugiu. É o sinal marcante que espelha atos exteriores infligidos vulnerandi ou laedendi animo. Quisesse o agressor matar os ofendidos não teria motivos para desistir de seu intento criminoso. Nenhum fator o impediu no seu proceder. Apesar de o réu ter informado que foi embora em razão de ter se machucado, a vítima era idosa e ele estava com pedaços de madeira e tijolos, de modo que, se sua intenção fosse matar, poderia ter atingindo pelo menos em órgão vital. Sopesados os elementos fáticos-probatórios, em especial, as circunstâncias da desavença, rixa, dívida em dinheiro e das vítimas não terem sido alvejadas na região vital, mostra-se improvável o dolo ínsito na conduta do acusado de matar os ofendidos. Nessa vereda, impõe-se desclassificar o fato para o delito de lesão corporal leve, pois não há razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio. Ante a ausência do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação do delito, é medida justa em moderado equilíbrio. O Código de Processo Penal admite essa interpretação em seu art. 418. E a remessa do feito ao juiz singular, em se tratando de Vara única desta Comarca, torna desnecessária quaisquer outras providências (art. 419, do mesmo diploma legal). Nem se vê a efetiva necessidade de abertura do prazo para arrolar testemunhas, pois foram colhidos testemunhos presenciais dos fatos criminosos e ouvidos depoentes arrolados pela defesa. Desnecessária, assim, abertura de vista na forma disposta pelo art. 410 do CPP. O julgamento, após verificação de formalidades, prossegue por crime de competência do juiz singular. As ameaças são absorvidas pelo crime fim (lesões corporais), vez que tais condutas não foram perpetradas com desígnios autônomos. Nesse contexto, verifico que o crime em contento encontra-se prescrito. Conforme laudo de fls. 22/23, a lesão perpetrada foi a leve, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, ocorrendo assim a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Assim, como a última causa de interrupção da prescrição ocorreu em 30/08/2016 com o recebimento da denúncia, não havendo outras causas de suspensão, a prescrição em abstrato ocorreu em 30/08/2020. [] Isto posto, DESCLASSIFICO o crime para lesão corporal simples, bem como Decreto o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 e incisos do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, e DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado LUCAS CHARLES Santos DE OLIVEIRA, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 161/163). 2. Dessa forma, é de rigor a manutenção do decisum objurgado. 3. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. (TJCE; ACr 0000238-41.2015.8.06.0037; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 12/04/2022; Pág. 299)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES-DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. MANUTENÇÃO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença na qual, fundamentadamente, a MMª Juíza desclassificou o delito e determinou, nos moldes do previsto no artigo 410 do CPP, o prosseguimento do processo. 2. Rejeita-se a tese de absolvição se as provas apresentadas asseguram a materialidade e indicam a existência de indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da persecução penal. (TJMG; RSE 0035495-39.2019.8.13.0443; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 24/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. PLEITO EXCEPCIONALMENTE DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DA PRESCRIÇÃO

I. A defesa requereu o reconhecimento da perda da pretensão punitiva, pois os fatos teriam se passado no ano de 2008, tendo transcorrido um lapso temporal de mais de dez anos entre o homicídio e a pronúncia. Ocorre que, cotejando os marcos temporais, com o prazo prescricional previsto em Lei para o crime, constata-se que a alegação de prescrição não merece acolhimento. O recorrente foi pronunciado pelo delito de homicídio qualificado, cuja pena máxima prevista abstratamente em Lei é de trinta anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional seria de vinte anos, conforme art. 109, inciso I, do CPB. Na hipótese, entre os marcos legais interruptivos da prescrição (art. 117 do CPB) não se operou o lapso temporal de vinte anos, mormente se considerarmos que o processo teve o prazo prescricional suspenso, ex vi do art. 366 do CPPB. Logo, não há que se falar em prescrição. Alegação rejeitada; DA IMPRONÚNCIA II. É cediço que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri. Para esta decisão, é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do delito. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), cabendo aos jurados dirimirem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria. Com isso, se objetiva prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do Júri. Portanto, podemos concluir que, para que o acusado seja levado a julgamento popular, são suficientes prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. A materialidade restou demonstrada por meio do laudo necroscópico, o qual atestou que a vítima faleceu por traumatismo raquimedular, causado por projétil de arma de fogo. Também presentes indícios suficientes de autoria, representados pelos depoimentos colhidos em juízo. A depoente Carla Priscila Silva Santos, esposa da vítima, declarou que foi surpreendida pelo recorrente em sua casa, pedindo abrigo. No momento em que o ofendido se distraiu, recebeu três disparos de arma de fogo pelas costas, vindo a óbito. Estão presentes provas da materialidade do crime e indícios de autoria. Eventuais dúvidas quanto as provas dos autos devem ser dirimidas pelos jurados, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a sua competência constitucional. Precedentes; DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PELA SEAP III. A defesa pugnou para que seja oficiado à junta médica da SEAP, solicitando a realização de exames médicos no recorrente, a fim de comprovar com laudos oficiais que ele foi atingido por disparos de arma de fogo desferidos pela vítima, tendo projéteis alojados na região pulmonar. Embora o magistrado tenha indeferido o pedido com fulcro no 406, § 3º e art. 410 do CPPB, constata-se que a defesa faz jus a produção da prova, a qual deveria ter sido deferida mesmo após o fim da instrução processual, uma vez que foi noticiado apenas no interrogatório que o recorrente estava com os projéteis alojados no corpo, em razão de ter, supostamente, recebido disparos desferidos pela vítima. Essa é a inteligência do art. 156, inciso II, do CPPB, que homenageia a busca incessante pela verdade real e a garantia constitucional da plenitude de defesa, as quais norteiam os processos de competência do Tribunal do Júri. Assim, tratando-se de diligência imprescindível e no intuito de não prejudicar eventual tese de defesa em plenário, excepcionalmente deve ser deferido a realização de exames médicos no réu, nos moldes requeridos no recurso, evitando-se, com isso, eventuais alegações de cerceamento de defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJPA; RSE 0001598-26.2008.8.14.0201; Ac. 10665727; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 08/08/2022; DJPA 16/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INSATISFAÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO ACUSATÓRIO, CUJA APRECIAÇÃO DEVERÁ SER RESGUARDADA AO JUÍZO DE 1º GRAU. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. De início, ressalta-se que os pedidos de absolvição sumária por conta de possíveis excludentes de ilicitudes (legítima defesa e estado de necessidade) e de desclassificação do crime não merecem ser conhecidos, na medida em que constituem matérias cuja análise demandaria claro revolvimento probatório e indevida incursão no mérito da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus. 2. Na sequência, o Impetrante também levanta a tese de suposta ilegalidade da decisão que decretou a segregação cautelar dos Acusados, sob a alegação de que o Magistrado teria se fundado exclusivamente nos depoimentos dos familiares da vítima. Porém, na mesma linha anterior, o referido pleito não merece ser conhecido, tendo em vista que eventual insatisfação direcionada à valoração das provas deverá ser objeto de avaliação do Juízo de origem, não cabendo a apreciação de prova em sede do presente writ, sob pena de subtração de competência. Precedentes. 3. Adentrando na análise meritória, verifica-se que o Impetrante defende a suposta tese de ofensa ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal, em decorrência do indeferimento, em primeira instância, dos pedidos da defesa de reconstituição da cena do crime e acareação entres os envolvidos. 4. No entanto, da análise dos autos, constata-se que a decisão apontada como coatora evidenciou todos os motivos que levaram ao indeferimento dos pleitos formulados na origem, tendo no caso do pedido de acareação, o Magistrado deixado claro, ainda, a possibilidade de realização do procedimento ao final da instrução preliminar de que trata o art. 410 do CPP. 5. Prosseguindo com o exame, salienta-se que a decisão atacada pelo Impetrante restou devidamente fundamentada, tendo sido abordados de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, dentre eles a materialidade do crime, evidenciada por meio Laudo de Exame Necroscópico e da Certidão de Óbito; os indícios de autoria, demonstrados a partir da declaração das testemunhas e dos próprios acusados; e o perigo gerado pelo status libertatis do Paciente, consubstanciado no risco à ordem pública, extraído a partir da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração da prática criminosa, na conveniência da instrução processual e na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 6. Nesse particular, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o modus operandi do delito caracteriza a periculosidade do autor da infração penal, o que configura risco à ordem pública. 7. Por derradeiro, salienta-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal também é pacífica quanto à possibilidade da utilização de ações penais em curso para manutenção da prisão preventiva como forma de se garantir a ordem pública, tendo em vista ser fundamento hábil a demonstrar a probabilidade de reiteração delitiva dos agentes. 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJAM; HCCr 4002543-85.2021.8.04.0000; Parintins; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 31/10/2021; DJAM 31/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - A Sentença de primeiro grau que desclassifica o crime de homicídio tentado, de competência do Tribunal do Júri, para lesão corporal, retira o interesse do Acusado de impugnar tal julgado perante a Instância ad quem, sob pena de supressão de Instância, porquanto, é devido ao novo Juízo competente se manifestar previamente sobre o caso, inclusive acerca da subsunção ou não do fato ao tipo desclassificado, conferindo ao Acusado o direito ao contraditório e ampla defesa (artigos 74, § 3º e 410,ambos do CPP). (TJPE; RSE 0003181-63.2020.8.17.0000; Moreno; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 09/12/2020; DJEPE 04/02/2021; Pág. 93)

 

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INCABIMENTO.

Patrono anterior devidamente constituido e paciente assistida. Ausência de demonstração de prejuízo. Excesso de prazo. Incorrência. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. Ordem denegada. A liminar pretendida de retirada de pauta da audiência designada para 05/11/2020, foi indeferida, pois o art. 411, § 7º, do CPP, dispõe que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante. No presente caso, os argumentos apresentados pela impetrante na sua defesa podem ser repetidos por ocasião da audiência que será realizada. Paciente devidamente citada, com advogado constituído, que apresentou a defesa preliminar, tanto que o magistrado, em seguida, cumpriu o que o art. 410, do CPP, designando audiência. A faltaouanulidadeda citaçãoestásanada, poisopatronoconstituídonaépocaadiantou-seecumpriuo disposto no art. 409 do CPP. O conteúdodarespostaàacusação, demaioroumenorfundamentação, nãopodeser considerado antecipadamente como defesa insuficiente ou cerceamento de defesa, pois trata-se de estratégia que fica à critério do patrono, sendo impossível alegar que nesse momento a ré esteja indefesa ou desassistida. Consoante o art. 563 do CPP, não sedeclara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio - pas de nullité sans grief-. O art. 566,domesmodiplomalegal, asseguraquenãoserádeclaradaanulidadedeato processualquenãohouverinfluídonaapuraçãodaverdadesubstancialounadecisãoda causa. Incidência da Súmula nº 523,dostf. Instrução e julgamento foi realizada. O feito encontra-se aguardando a vinda do laudo solicitado pela defesa para apresentação de alegações finais. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Unânime. (TJRJ; HC 0076558-13.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 08/01/2021; Pág. 378)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Odeferimento de diligências constitui ato de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Para a pronúncia, exige-se apenas a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, os quais estão devidamenteevidenciados nos autos. Ademais a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo, deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos. 3. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreuno caso em apreço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJMA; Rec 0421212019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues; Julg. 19/03/2020; DJEMA 24/04/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, COMBINADO COM ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECHAÇA A TESE DEFENSIVA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 410 E 411, AMBOS DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. 2.1) INÉRCIA DA DEFESA. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.3) PRECLUSÃO. NULIDADE DO FEITO NÃO APONTADA NA PRIMEIRA ALEGAÇÕES FINAIS APORTADA NOS AUTOS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO.

1. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou nulidade pelo prosseguimento do feito sem oitiva de testemunhas arroladas, intimadas ou não, porque os advogados contribuíram para a falta da oitiva. 2. Consoante art. 565 do CPP, não cabe o reconhecimento de nulidade alegada por parte que concorreu para o seu acontecimento. 2.1. No caso em tela, a defesa concorreu para falta de oitiva das testemunhas, pois manteve-se inerte mesmo após intimada da decisão que considerou preclusa a oitiva das testemunhas indicadas. 2.2. Ainda, não há prejuízo, consoante art. 563 do CPP, eis que o acórdão que manteve a sentença de pronúncia consignou a existência de materialidade e de indícios de autoria suficientes para levar o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, momento em que a defesa poderá arrolar testemunhas para depor em plenário, consoante art. 422 do CPP. 2.3. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedente (RHC 69.035/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/11/2017). 2.4. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente (HC 287.781/PE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.516.943; Proc. 2019/0164635-1; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 18/02/2020; DJE 28/02/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Odeferimento de diligências constitui ato de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. Para a pronúncia, exige-se apenas a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, os quais estão devidamenteevidenciados nos autos. Ademais a análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo, deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos. 3. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreuno caso em apreço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJMA; Rec 0421212019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues; Julg. 19/03/2020; DJEMA 24/04/2020)

 

APELAÇÃO. FEMINICÍDIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.

Mantida a desclassificação. Error in judicando. Inobservância dos preceitos dos artigos 74 e 410 do código de processo penal. Desconstituída a sentença, na parte em que proferida condenação. Recurso prejudicado. Unânime. (TJRS; APL 0223879-18.2018.8.21.7000; Proc 70078586674; Dois Irmãos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Augusto Oliveira Irion; Julg. 03/09/2020; DJERS 25/09/2020)

 

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RITO DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Conforme entendimento da 4ª Seção deste TRF, a revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, devem ser observadas. 2. Estando os fatos devidamente descritos pela acusação, não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de o magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir definição jurídica diversa daquela proposta inicialmente pelo órgão da acusação. Como é cediço, o réu se defende da imputação fática e não de sua capitulação. 3. O fato de a nova capitulação jurídica ter sido aventada pelo Ministério Público não faz atrair o disposto no artigo 384 do CPP, uma vez que não houve alteração na descrição fática. 4. Ao contrário do aventado pelo requerente, não há qualquer impedimento a que o juiz prossiga no julgamento do mérito, após a desclassificação, na hipótese de ser competente para o julgamento, ante a nova redação do artigo 410 do CPP. 6. O requerente deveria ter arguido a nulidade por não ter tido a oportunidade de recorrer da desclassificação, nos termos do artigo 581, II, do CPP, nas razões de apelo, nos termos do artigo 571, VII, do CPP. Não o tendo efetuado, deixou precluir a questão 7. Revisão criminal improcedente. (TRF 4ª R.; RVCR 5001076-92.2018.4.04.0000; Quarta Seção; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 13/12/2018; DEJF 15/01/2019)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

Resposta à acusação. Alegação defensiva no sentido de que foi aprazada audiência anteriormente à citação e apresentação de resposta à acusação pelo paciente. Inteligência dos artigos 406 a 410 do código de processo penal que permite concluir que a designação de audiência de instrução e julgamento ocorre apenas após a devida análise da resposta à acusação pelo magistrado. Efetiva citação e apresentação de resposta à acusação pelo paciente anteriormente à realização da solenidade. Pedido de concessão liminar da ordem parcialmente deferido para determinar que a autoridade apontada como coatora examinasse a resposta à acusação apresentação pelo paciente anteriormente à realização da solenidade. Determinação cumprida. Inexistência de ilegalidade. Prisão preventiva. Paciente reincidente, preso em 24 de julho de 2018, por ter, em tese, na companhia do corréu e de um adolescente, tentado matar a vítima, mediante disparos de arma de fogo, em razão de dívida de tráfico. Gravidade concreta do fato supostamente praticado. Existência de indícios suficientes de autoria. Declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha. Relato de ameaças. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Paciente reincidente, o qual nasceu no ano de 1992 e registra condenação transitada em julgado pela prática do delito de porte de arma, além de registrar condenações provisórias pela suposta prática dos delitos de receptação e receptação, porte de arma e disparos de arma de fogo, e responder a outros processos pela suposta prática dos delitos de receptação, homicídio qualificado (preso preventivamente), homicídio qualificado na forma tentada (preso preventivamente), homicídio qualificado e corrupção de menores (preso preventivamente) e associação para o tráfico e corrupção de menores. Ordem denegada. (TJRS; HC 0304391-85.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 21/11/2018; DJERS 27/11/2018)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR À PAISANA, EM HORÁRIO DE FOLGA, CONTRA CIVIL. DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL QUE DESCLASSIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO A IMPEDIR NOVO QUESTIONAMENTO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA MILITAR. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA DISPARO ACIDENTAL APÓS EMBATE ENTRE O POLICIAL E O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TERIA ESBARRADO NA ARMA. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

1. “A decisão que, a teor do disposto no art. 410 do Código de Processo Penal, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a Vara Criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência. ” (CC 35.294/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2004, DJ 18/04/2005, p. 211) 2. Situação em que o réu, policial militar em horário de folga e à paisana, abordou veículo ocupado por quatro indivíduos que vinha trafegando em alta velocidade e derrapando pneus, colocando em risco a segurança das pessoas que transitavam pela via. Após se identificar como policial militar, solicitou que todos os ocupantes saíssem do automóvel e, ato contínuo, empunhando sua arma de fogo particular carregada na mão direita, tentou tirar a chave da ignição com a mão esquerda. No entanto, foi impedido pelo condutor do veículo que, sob a influência de bebida alcoólica e após um rápido embate com o réu, teria acidentalmente esbarrado na arma do policial, causando disparo inesperado que atingiu fatalmente a vítima sentada no banco traseiro direito do carro. 3. A competência da Justiça Militar para julgamento de delitos praticados por militares contra civis tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da CF quanto o art. 9º, II, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que destaca, na alínea “c”, os crimes previstos no Código Penal Militar com igual descrição na Lei penal comum, praticados por militar atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. 4. Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea “c” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Precedentes. 5. Tanto o art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) quanto o art. 82, “caput” e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, condicionam o estabelecimento da competência da justiça comum para apurar e julgar o crime de homicídio praticado por policial militar contra civil à existência de dolo. 6. Muito embora a abordagem efetuada pelo denunciado tenha principiado seguindo um padrão de segurança esperado da autoridade policial diante de um condutor em via pública, quando pediu aos ocupantes do veículo que saíssem do automóvel, a atitude subsequente do réu, ao tentar tirar a chave do automóvel da ignição com a mão esquerda, enquanto portava sua arma de fogo carregada na mão direita, revelou-se, em tese, uma conduta imprudente. Isso não obstante, as provas existentes nos autos não permitem concluir que a conduta imprudente tenha beirado o risco de assumir o resultado morte, até porque os depoimentos coletados em juízo atestam não ter havido nenhum tipo de comunicação entre o denunciado e a vítima, além de indicarem, como causa do disparo que atingiu fatalmente a vítima, a inesperada reação do condutor do veículo que, sob a influência de bebida alcoólica e após um rápido embate com o réu, teria acidentalmente esbarrado na arma do policial. 7. De conclusão, como bem colocou a sentença desclassificadora da Justiça Estadual, as provas coletadas em juízo não indicam a existência de animus necandi nem mesmo eventual, revelando-se apenas a conduta imprudente que autoriza a punição do homicídio na modalidade culposa. Interpretação do Juiz competente (fase de pronúncia), sem recurso do Ministério Público oficiante, que não pode ser superada pela Justiça Militar, diante do quadro fático fixado. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o Suscitante, para julgar a presente ação penal. (STJ; CC 152.341; Proc. 2017/0112722-0; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 30/11/2017) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Violação aos arts. 6º, § 2º, 8º e 9º, todos da Lei nº 9.296/96. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula nº 283/STF. Ofensa aos arts. 406, § 3º, e 410, ambos do CPP. Diligências deferidas mas ainda não cumpridas. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Contrariedade ao art. 406, § 3º, do CPP. Pedido de diligência. Juntada de fac da vítima. Indeferimento devidamente fundamentado pelo magistrado. Possibilidade. Malferimento ao art. 41 do CPP. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ. Súmula nº 568/STJ. Negativa de vigência ao art. 395, III, do CPP. Alegação de ausência de justa causa para o início da ação penal. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (STJ; AREsp 1.092.829; Proc. 2017/0105625-2; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 30/06/2017) 

 

HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Com fulcro no artigo 396 - A do CPP, não tendo sido a testemunha presencial arrolada no momento oportuno, operou-se a preclusão. Além disso, não se trata de elemento novo surgido no decorrer da instrução do processual, o que autorizaria até mesmo a sua oitiva na forma do artigo 209 do CPP. 2. O Magistrado possui discricionariedade em ouvir testemunhas que lhe pareçam convenientes e, sendo o destinatário final da prova produzida, a oitiva de testemunha não arrolada pelas partes trata-se de uma faculdade do julgador na busca de seu livre convencimento sobre a verdade real dos fatos, de modo que o indeferimento justificado de provas ou diligências, não constitui cerceamento de defesa, com base no artigo 410, § 1º do CPP. 3. Tendo sido proferida a sentença, a irresignação deverá ser apreciada em recurso próprio. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0036219-57.2016.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Sergio Ricardo de Souza; Julg. 15/03/2017; DJES 24/03/2017) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DOLO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. II. Não demonstrada a ausência de dolo na luz da evidência, primus ictus oculi, deve a questão ser analisada em momento processual adequado, qual seja, o do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. III. Para a pronúncia é necessário que o julgador demonstre a existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu. lV. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; RSE 0001566-43.2017.8.17.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 17/05/2017; DJEPE 15/06/2017) 

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DA PRONÚNCIA COM A CONCOMITANTE CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECLARADA EX OFICIO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO DELITO DESCLASSIFICADO E DO CONEXO QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 410 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

É nula a Sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri. judicum accusationis, opera a desclassificação do delito com base no artigo 419 do CPP e, de imediato, condena o Acusado pelo delito não doloso contra a vida e conexos, ainda que seja o juízo competente para tanto. (TJPR; ApCr 1574506-5; Paranavaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 01/06/2017; DJPR 12/06/2017; Pág. 512) 

 

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A DEFESA PRETENDE, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO CONTER DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DOS RÉUS, BEM COMO A NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DA DEFESA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU E REMESSA PARA O JUÍZO SINGULAR E, POR ÚLTIMO, A FALTA DE PROVAS QUE AMPARE A CONDENAÇÃO.

O objetivo do requerente é de revolver questões jurídicas e fático-probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de revisão criminal. A alegação de inépcia da denúncia que deu ensejo à ação originária é absolutamente infundada e foi exaustivamente afastada nos autos originários. É cediço que a superveniência de sentença condenatória, confirmada pelo Colegiado, suplanta a alegação de inépcia da inicial. Também não há que se falar em nulidade por inobservância do devido processo legal, por falta de intimação da Defesa, primeiro porque a denúncia foi ratificada, ou seja, é aquela mesma denúncia que foi originalmente apresentada ao Tribunal de Júri, antes da impronúncia, não havendo qualquer fato novo imputado ao recorrente, nem comprovado prejuízo em seu desfavor. E, segundo, porque não havia necessidade de renovação, total ou parcial, da instrução criminal, nos termos do então vigente artigo 410 do Código de Processo Penal, eis que não houve desclassificação e os denunciados já tinham conhecimento das imputações conexas e delas se defenderam. Somado a isto, não logrou a defesa demonstrar qualquer prejuízo (art. 563, do CPP). Desta forma, diante do enfrentamento em grau de apelação, não há que ser rediscutida essa matéria em sede revisional. Com relação ao mérito da condenação, certo é que nenhum fato novo ou evidência foi trazido pela Defesa, não se admitindo em sede revisional o simples reexame de provas. Improcedência do pedido revisional. (TJRJ; RevCr 0055634-20.2016.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; Julg. 21/06/2017; DORJ 28/06/2017; Pág. 123) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. FALTA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO PARA SANAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Paciente preso no dia 02/11/2015, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 121 do Código Penal, aduzindo a ilegalidade da prisão em razão da falta de fundamentação no ergástulo. 2. No que tange à alegação de falta de fundamentação, fica a mesma impossibilitada de ser apreciada, visto que o impetrante juntou aos autos apenas a manifestação que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar do paciente, porém nesta, o magistrado a quo faz referência à decisão que decretou a prisão preventiva, informando que permanecem presentes os requisitos que autorizaram a medida, contudo, tal decisão não pôde ser analisada, já que não fora protocolada com a exordial. 3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do mandamus, fica inviável a análise do constrangimento suscitado, vez que ausente a dita peça processual a que o magistrado faz referência, impedindo, assim, o conhecimento do writ neste ponto. 4. Ressalte­se ainda que quando do indeferimento do pedido de revogação da segregação, foi mencionado pelo magistrado singular que o réu esteve foragido por aproximadamente dois anos ­ o que seria mais uma justificativa para o ergástulo ­ vindo o impetrante, contudo, a rechaçar tal argumentação, afirmando que o paciente não sabia das acusações contra si imputadas e, por isso, sua ausência aos atos do processo não poderia ser considerada uma forma de fuga. 5. Ocorre que, mais uma vez, a defesa não trouxe aos autos documentos que comprovassem o aludido constrangimento ilegal, impossibilitando sua análise por este e. Tribunal, em razão da ausência de prova pré­constituída. 6. Sobre a alegação de negativa de autoria, convém ressaltar que a mesma não pode ser analisada em sede de habeas corpus, já que compete ao magistrado, no decorrer da instrução criminal, concluir se as provas apresentadas, de fato, demonstram ou não a atuação do paciente na empreitada delitiva. É intrínseca ao habeas corpus a necessidade de rito célere e, por isso, não é possível a análise aprofundada de provas quando do seu julgamento. Ademais, as alegações do impetrante dizem respeito ao mérito, o que só será dirimido ao final da instrução, com a prolação de sentença pelo juízo a quo. Precedentes. 7. Em sede de habeas corpus, no tocante à autoria, analisa­se apenas se existem indícios suficientes da mesma no caso concreto, requisito este que se encontra aqui preenchido, já que dos depoimentos prestados no inquérito policial (fls. 23 e 27) extrai­se que há testemunhas dando conta de que o acusado foi o autor do delito em comento, devendo o mérito da questão, repita­se, ser analisado ao final da instrução criminal, pelo juízo singular. 8. Por fim, analisando­se a possível ocorrência de excesso de prazo no caso em comento, extrai­se que os autos encontram­se, desde 29/01/2016, à espera da análise da resposta à acusação por parte do magistrado a quo. Assim, uma vez já escoados os prazos do art. 409 e 410 do CPP para a apreciação da peça defensiva, medida que se impõe é a concessão da ordem de ofício, apenas para determinar que o magistrado de piso dê vista dos autos ao Ministério Público caso seja necessário e após, proceda à análise das alegações da defesa apresentadas pelo réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE O MAGISTRADO DE PISO APRECIE A PEÇA DEFENSIVA, NO PRAZO DE 10 DIAS. (TJCE; HC 0620285­64.2016.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/02/2016; Pág. 95) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. MUTATIO LIBELLI.

I. Procedendo o sentenciante a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, verificando-se, assim, a mutatio libelli, necessária a abertura de vistas dos autos às partes para manifestação acerca da nova definição jurídica do delito, em observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, nos moldes previstos pelos artigos 384, c/c art. 410 do CPP. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença anulada parcialmente. (TJGO; ACr 0014519-70.2015.8.09.0149; Trindade; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fabio Cristóvão de Campos Faria; DJGO 29/06/2016; Pág. 373) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. APELO DEFENSIVO. PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA, COM SUBSEQUENTE E IMEDIATA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA OU DE AGRAVAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.

Decisão que desclassifica a infração penal em processo da competência do tribunal do júri e, de imediato, condena o acusado como incurso no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, constitui sentença e desafia recurso de apelação. Ainda que o órgão da acusação pretendesse apenas a pronúncia, não tendo sido esse o caso dos autos, por força do artigo 593, § 4º, do CPP, o recurso cabível seria o de apelação. Recurso ministerial que não é conhecido por inadequação. Processo que tem desfecho súbito, em que se espera apenas uma decisão sobre o judicium accusationis, mas é cumulada decisão sobre um judicium causae que não era sequer cogitado pelo dominus litis, tampouco pela defesa. Cerceamento da ampla defesa e da acusação. Alteração do art. 410 do CPP, que não é repetido pelo art. 419, que lhe corresponde, após reforma. Rito que, apesar disso, deve ser seguido, conforme abalizada doutrina e precedentes de outros tribunais. Nulidade parcial da decisão hostilizada, com preservação da desclassificação, determinando o retorno à origem para dilação procedimental tida como indispensável antes da prolação de sentença de mérito, ainda que se trate de juízo que acumule a competência comum e especial. Recurso ministerial não conhecido. Apelo defensivo provido sem juízo de mérito. (TJRS; ACr 0137551-90.2015.8.21.7000; Campo Novo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 08/06/2016; DJERS 28/06/2016) Ver ementas semelhantes

 

PENAL.

Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Violação aos arts. 74, § 1º, 408 e 410, do CPP. Fundamentação inadequada. Dispositivos que não guardam pertinência com as questões suscitadas no recurso. Súmula nº 284/STF. Absolvição. Inviabilidade. Súmula nº 7/STJ. Ilegalidade na fixação da pena-base. Tema que não foi debatido na corte de origem. Falta de prequestionamento. Incidência do redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Inviabilidade. Réu reincidente. Regime inicial mais brando e substituição da pena. Óbice legal. Agravo em Recurso Especial improvido. (STJ; AREsp 401.738; Proc. 2013/0328902-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/02/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE EXAME BALÍSTICO. DESCABIMENTO. REGRAS DO ART. 581, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMEMENTE.

1. A decisão de pronúncia está condicionada apenas à existência da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, conforme redação do artigo 413, do CPP, devendo as teses defensivas ser examinadas pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Insubsistente a tese de nulidade processual, visto que no caderno processual que não houve qualquer cerceamento à defesa, oferecendo-lhe todos os meios legais previstos, inexistindo prejuízo efetivo, a autorizar, como exceção, o reconhecimento da nulidade. 3. A realização de exame balístico em sede de Recurso em Sentido Estrito prende-se a pressupostos e condições específicas, devendo-se submeter às hipóteses de cabimento previstas no art. 581 do CPP, o que não se verifica no caso em tela. 4. Da mesma forma, o pleito desclassificatório somente é possível quando existentes, nos autos, provas seguras de que o réu agiu sem animus necandi, pois, na dúvida, relega-se a questão para o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido. Unanimemente. (TJMA; Rec 0007896-34.2006.8.10.0001; Ac. 161441/2015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues; Julg. 12/03/2015; DJEMA 17/03/2015) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMEMENTE.

1. A decisão de pronúncia está condicionada apenas à existência da materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, conforme redação do artigo 413, do Código de Processo Penal, uma vez que nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, devendo a tese defensiva ser examinada, de forma detalhada e pormenorizada, pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Da mesma forma, o pleito desclassificatório somente é possível quando existentes, nos autos, provas seguras de que o réu agiu sem animus necandi, pois, na dúvida, relega-se a questão para o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes contra a vida, nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal. 3. Recurso improvido. Unanimemente. (TJMA; Rec 0042752-14.2012.8.10.0001; Ac. 160774/2015; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues; Julg. 26/02/2015; DJEMA 05/03/2015) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Somente se faz a despronúncia do recorrente quando provada de forma inequívoca que ocorreu a legítima defesa. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a tribunal do júri. 3. Não se pode acolher o pedido de desqualificação do delito para lesão corporal seguida de morte nesta fase processual, pois conforme o art. 410 do CPP, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível. 4. As qualificadoras só podem ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes, pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade, sob pena de se invadir a soberana competência do tribunal do júri. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI; RSE 2015.0001.000883-0; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 29/07/2015; Pág. 12) 

 

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