Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá
pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso,
lavrando o respectivo termo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída
ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras
diligências. JURISPRUDÊNCIA
Art. 806. Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa,
nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório
a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no
interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas,
salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos
prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à
diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos
do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do
escrivão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da
certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que
deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la
às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de
serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos
mil-réis, imposta por autoridade fiscal. JURISPRUDÊNCIA
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do
Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias
de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço,
para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias
excedidos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos
prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez
dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco
dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de
despacho de expediente. § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão. § 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de
vista, salvo para a interposição do recurso ( art. 798, § 5o ).
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis
e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do
prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA