Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o
Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança
pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao
Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o
habilitem a requerer a homologação da sentença. § 1o A homologação de
sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado
de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da
Justiça.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a
aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências
e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades
externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver
sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente
autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução,
feita por tradutor público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas
pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7odo
Código Penal . JURISPRUDÊNCIA
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa,
ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória. JURISPRUDÊNCIA
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao
presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do
Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar
qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas
por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não
exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em
língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após
exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz
criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as
formalidades prescritas neste Código.
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas
rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto
neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à
expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações,
inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo
penal. JURISPRUDÊNCIA