Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos
entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos
processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de
2022) II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) III -
nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §
1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo
escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo
que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia
útil imediato.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para
domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos
iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado
ou domingo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da
sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e
autuados. JURISPRUDÊNCIA
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos
juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão
determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim,
requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição. JURISPRUDÊNCIA
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os
escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se
levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem
para qualquer ato do processo. Parágrafo único. Nos atos da instrução
criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer
sentados. JURISPRUDÊNCIA
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que
servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e
sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as
necessidades do rápido andamento dos feitos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a
reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer
ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a
respeito prescreve o Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA