Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a
liberdade vigiada. § 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo
sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo
razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da
jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito
Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome
do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III,
do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao
internado meios de subsistência, quando cessar a internação. § 1o O
trabalho poderá ser praticado ao ar livre. § 2o Nos outros
estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do
internado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura,
que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de
segurança detentiva, conterá: I - a qualificação do internando; II - o
teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança; III - a data em
que terminará o prazo mínimo da internação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal
, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente
o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição
prevalente no caso do art. 82 . JURISPRUDÊNCIA
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3odo art. 78
do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for
aplicável. JURISPRUDÊNCIA