Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto
no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá
ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para
que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da
medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do
Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o
exame, para a verificação da cessação da periculosidade. § 1o Designado
o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele
requerida, o pedido será julgado na primeira sessão. § 2o Deferido o
pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará,
marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do
art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o
disposto no artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou
quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de
outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de
associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a
execute. JURISPRUDÊNCIA
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada
pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer
transgressão. JURISPRUDÊNCIA
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão
à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido
de permanecer ou de residir. § 1o O infrator da medida será conduzido à
presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a
requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar
as normas fixadas ou estabelecer outras. JURISPRUDÊNCIA