Art 728 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 728 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 727 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 727 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 725 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único.
Art 724 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá: I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos; II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo; III - as condições impostas ao liberado; IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
Art 723 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 723 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local; II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o preso declarará se aceita as condições.
Art 722 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 722 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.   JURISPRUDÊNCIA 

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