Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena
o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em
relação à mesma pena, novo livramento. JURISPRUDÊNCIA
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à
vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que
esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo
livramento, a soma do tempo das duas penas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar
proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado,
por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. Se o juiz não revogar
o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por
crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena
privativa de liberdade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
terá a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I
- fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - proteger o beneficiário, orientando-o na
execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade
laborativa. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo
único.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo
do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à
autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa
caderneta conterá: I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato
do liberado, sua qualificação e sinais característicos; II - o texto
impresso dos artigos do presente capítulo; III - as condições impostas ao
liberado; IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente,
em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos,
salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo
seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela
autoridade judiciária local; II - o diretor do estabelecimento penal
chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença
de livramento; III - o preso declarará se aceita as condições.
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia
integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do
estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos
baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as
condições que devam ser impostas ao liberando. JURISPRUDÊNCIA