Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição
congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a
revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação,
será feita a averbação definitiva no registro geral. § 1o Nos lugares
onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no
juízo ou no tribunal.
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha
ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada
extinta. Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará,
antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - é condenado, por sentença
irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977) II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou
não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso,
for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o
réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703 , a suspensão
ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de
justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida
por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por
outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara. JURISPRUDÊNCIA
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a
sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração
penal e da transgressão das obrigações impostas. JURISPRUDÊNCIA
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as
condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento,
integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
JURISPRUDÊNCIA