Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de
pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de
insolvência comprovada. Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para
o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as
condições econômicas ou profissionais do liberado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que
ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o,
2o e 5 o. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o Se for
permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do
lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação
cautelar e proteção.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I , o requerimento
será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou
ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a
cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. § 1o
Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar
os autos do processo. § 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição
ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do
processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério
Público. JURISPRUDÊNCIA
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento
não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das
condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo
único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a
cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. JURISPRUDÊNCIA
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou
por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de
16.12.1943) JURISPRUDÊNCIA
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se,
para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
JURISPRUDÊNCIA