Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz
declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do
decreto, no caso de redução ou comutação de pena. JURISPRUDÊNCIA
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o
relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do
Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a
certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois
de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o
condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará
as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na
petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de
preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o
impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio
do Conselho Penitenciário. JURISPRUDÊNCIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de
qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério
Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de
concedê-la espontaneamente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena
privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou
na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença
irrecorrível. JURISPRUDÊNCIA
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal
poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo
o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto,
dependendo da decisão final no novo processo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as
condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a
respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um
dos funcionários indicados no inciso I do art. 723 , observado o disposto
nos incisos II e III, e §§ 1oe 2o do mesmo artigo . (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977) JURISPRUDÊNCIA
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante
representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério
Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo
ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco
dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
JURISPRUDÊNCIA