Art 738 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 738 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 737 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 737 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 736 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 736 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 734 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 734 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 733 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 733 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 732 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 732 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 731 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 731 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723 , observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1oe 2o do mesmo artigo . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 730 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 730 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)   JURISPRUDÊNCIA 

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