Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua
apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele
sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o
comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar,
se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar
necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja
imediatamente apresentado em dia e hora que designar.Parágrafo único. Em
caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor,
que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o
paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de
justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou
procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre
a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua
soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis,
sem prejuízo das penas em que incorrer.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1o A petição de
habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de
sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou
ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de
simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a
assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será
condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de
poder, tiver determinado a coação. Parágrafo único. Neste caso, será
remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser
promovida a responsabilidade da autoridade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao
processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I
- ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da
Constituição ; II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de
violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores
dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus
secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1o A competência do juiz
cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade
judiciária de igual ou superior jurisdição.