Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença,
salvo: I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão,
ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II
- quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no
máximo, por tempo igual ou superior a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a
execução. JURISPRUDÊNCIA
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência
originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das
decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus,
observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos
anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras
complementares. JURISPRUDÊNCIA
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua
competência originária. JURISPRUDÊNCIA
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo
presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou
telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar
exercer o constrangimento. Parágrafo único. A ordem transmitida por
telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .
JURISPRUDÊNCIA
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpusserá
julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para
a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de
votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação,
proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão
mais favorável ao paciente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o
presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse
caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a
respeito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o , o
presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o
presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a
petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma,
que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se. JURISPRUDÊNCIA
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz
decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Se a
decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se
por outro motivo dever ser mantido na prisão. § 2o Se os documentos que
instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o
tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.