Art 669 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 669 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo: I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 668 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 668 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 667 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 667 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 665 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 665 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento. Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .   JURISPRUDÊNCIA 
Art 664 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 664 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpusserá julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 663 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 663 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 662 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 662 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 661 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 661 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 660 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 660 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. § 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

Páginas