Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o
recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad quem. JURISPRUDÊNCIA
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e
julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na
forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de
2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância, para a execução da sentença. JURISPRUDÊNCIA
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação
tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a
defesa. JURISPRUDÊNCIA
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa
indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se
a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de
Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2o A
indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação
proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão
ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido
meramente privada.