Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará
passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento,
seja qual for a autoridade coatora. JURISPRUDÊNCIA
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa
causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para
fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V -
quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando
extinta a punibilidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e
vir, salvo nos casos de punição disciplinar. JURISPRUDÊNCIA
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta,
se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. JURISPRUDÊNCIA
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos
arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo
estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o
recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será
suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação,
em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que
seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for
atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunalad quem, que avocará os
autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da
petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no
sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário,
fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao
secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes
ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do
processo que deverão ser trasladadas. JURISPRUDÊNCIA