Art 582 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 582 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art.
Art 581 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 581 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirãoparte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde quelocalizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividadeeconômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operaçõeseconômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Art 579 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 579 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art 578 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  DECISÃO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Art 577 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará oplano básico do enquadramento sindical.   JURISPRUDÊNCIA  EXAME DOS PEDIDOS SUCESSIVOS.Enquadramento na categoria dos financiários: Em cumprimento à determinação exarada no V. Acórdão do Colendo TST, procede-se ao exame dos pedidos sucessivos de direitos decorrentes da equiparação da reclamante aos financiários. O enquadramento sindical da categoria profissional segue o da categoria patronal, que é definido pela atividade preponderante da empresa, observando-se, ainda, o quadro a que se refere o art. 577 da CLT.
Art 574 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipoartesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintasdas associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente. Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modogenérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensãoe os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal. Art 575.
Art 573 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras queas estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões emSindicatos. Parágrafo único - As Federações deSindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupobásico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 570 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 570 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ouprofissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades eprofissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta daComissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministrodo Trabalho, Indústria e Comércio.

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