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Art 580 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,anualmente, e consistirá: (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para osempregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numaimportância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixadopelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - para os empregadores, numa importânciaproporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas JuntasComerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme aseguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Alíquota

até 150 vezes o maior valor-de-referência ..........................................................................................................................................................................

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. .....................................................................................................................................

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............................................................................................................................................

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência...........................................................................................................................................

§ 1º A contribuição sindicalprevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma daaplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,observados os respectivos limites. (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III desteartigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente àdata de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) afração porventura existente. (Redaçãodada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que aludeo parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maiorvalor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada aTabela progressiva constante do item III. (Redação dadapela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados emfirma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical deacordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capitalsocial, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabelaprogressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação dopercentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado noexercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidadesindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividadeeconômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE.

Hipótese em que o Tribunal Regional consignou não se configurar ilegalidade ou inconstitucionalidade a apuração da contribuição sindical patronal conforme parâmetros da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o ato administrativo em referência tem por finalidade informar e viabilizar a conversão dos valores que estavam atrelados ao extinto MVR, nos termos do preceituado no art. 580 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a edição de nota técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, a fim de disciplinar os critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical patronal, não caracteriza ingerência à liberdade sindical, tampouco interfere no princípio da autonomia sindical, dessa forma, não viola o princípio da legalidade tributária, e, por se tratar de tributo, a normatização não é de competência da entidade sindical, ademais, sua existência é expressamente autorizada pela CLT, conforme seu artigo 589, para que se viabilize a edição de normas instrutórias pelo Poder Executivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10093-69.2015.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/10/2020). (TRT 18ª R.; RORSum 0011593-48.2020.5.18.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 784)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO RÉU EM CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega- se a desnecessidade de cobrança pessoal de contribuição sindical urbana, não se exigindo indicação do nome e do valor do débito. Sustenta que a atividade de ambulante também pertence ao sindicato autor. Defende que a resolução da publicação dos jornais é perfeita. Aponta violação dos artigos 8º, II e IV, e 149 da Constituição Federal e dos artigos. 570, parágrafo único, 577 579, 605 e 580 da CLT. O TRT de origem, apesar de entender não ser exigível a notificação pessoal do devedor, concluiu que os editais não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT porque os editais são praticamente ilegíveis e em razão de que, independentemente de se referirem a empresa ou feirante, terem vencimentos distintos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010404-47.2020.5.18.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5697)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

Hipótese em que o título executivo determina que, em relação à base de cálculo das contribuições sindicais, deve ser observado o disposto no art. 580, § 5º, da CLT, mas somente se não registrado capital social da filial. No caso concreto, havendo informação nos autos acerca do capital social da Cooperativa, bem como elementos que permitam a apuração dos faturamentos desta e da filial demandada nesta ação, correta a aplicação do critério do art. 580, III, e do art. 581 da CLT, como efetuado pelo perito contador. Negado provimento ao agravo de petição do sindicato exequente. (TRT 4ª R.; AP 0020543-02.2019.5.04.0752; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 07/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE.

Hipótese em que o Tribunal Regional consignou não se configurar ilegalidade ou inconstitucionalidade a apuração da contribuição sindical patronal conforme parâmetros da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o ato administrativo em referência tem por finalidade informar e viabilizar a conversão dos valores que estavam atrelados ao extinto MVR, nos termos do preceituado no art. 580 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a edição de nota técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, a fim de disciplinar os critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical patronal, não caracteriza ingerência à liberdade sindical, tampouco interfere no princípio da autonomia sindical, dessa forma, não viola o princípio da legalidade tributária, e, por se tratar de tributo, a normatização não é de competência da entidade sindical, ademais, sua existência é expressamente autorizada pela CLT, conforme seu artigo 589, para que se viabilize a edição de normas instrutórias pelo Poder Executivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-10093-69.2015.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/10/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010188-48.2022.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 741)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. DEVOLUÇÃO.

Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos empregadores, gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001210-83.2017.5.02.0716; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/08/2022; Pág. 1902)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A exegese que se extrai do art. 580, III, da CLT é de que apenas empregadores devem efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal, e como tal são considerados apenas aquelas empresas que possuem quadro de empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020660-68.2017.5.04.0006; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 20/06/2022; Pág. 3880)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.

Tratando-se de recurso interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de violação aos artigos 580, I, e 582, § 1º, a, b, da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de que consoante se extrai do teor dos artigos 580 e 583 da CLT, a base de cálculo da contribuição sindical devida pelo empregado é remuneração e não o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011456-32.2017.5.15.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5308)

 

RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO.

Trata-se de ação cobrança da contribuição sindical, a qual foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação do réu de forma individualizada. A tese recursal invocada pela entidade sindical autora, quanto à legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical, e a alegação de desnecessidade de individualização do réu para notificação, fundada nos artigos 578, 579, 580 e 605 da CLT e em divergência jurisprudência, não prosperam, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Também não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 8º, incisos III e IV, e 149 da Constituição da República na medida em que versam, respectivamente, sobre as prerrogativas da entidade sindical e em relação às regras do sistema tributário brasileiro, mas não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011072-75.2021.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/06/2022; Pág. 3527) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Carência da ação. Ausência de publicação de editais. 2. Ausência de cobrança. 3. Ausência de lançamento. Transcrição integral do capítulo do acórdão regional. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Inépcia da inicial. 5. Prescrição. Ausência de transcrição do trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Descumprimento do art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência da causa. 6. Diferenças de contribuição sindical. Base de cálculo. Remuneração. Transcendência não reconhecida. 7. Diferenças de contribuição sindical. Responsabilidade pelo pagamento. Impertinente a indicação de violação do artigo 580 da CLT que nada dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento da contribuição sindical. Prejudicado o exame da transcendência. 8. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituição processual. Pagamento devido. Súmula nº 219, III, do TST. Transcendência não reconhecida. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0012847-10.2017.5.15.0062; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 20/05/2022; Pág. 786)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580, III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

1. Dessume-se dos arts. 579 e 580, III, da CLT, que se afigura necessário para a cobrança da contribuição sindical patronal o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam o enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. 2. Nesse contexto, empresa que não se caracteriza como empregadora, por não possuir empregados, não se enquadra na previsão do inciso III do art. 580 da CLT. 3. Com efeito, a eventual existência de isolado entendimento em sentido diverso, manifestamente minoritário, não tem o condão de tornar a matéria suficientemente controvertida, a ponto de inviabilizar a constatação da literal violação de disposição de lei, em aplicação ao disposto na Súmula nº 83, I, do TST. 4. Pedido de corte rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação do artigo 580, III, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020413-42.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 22/04/2022; Pág. 265)

 

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT.

Apesar de ter transcrito trechos da petição de embargos de declaração e dos fundamentos que analisaram o pedido de integração do acórdão de recurso ordinário, a ré não desenvolveu, nas razões de revista, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A mera alegação de que a Turma não teria sanado determinadas omissões, especialmente no tocante ao prequestionamento das matérias, é genérica e desserve ao fim colimado. Ao assim proceder, a recorrente não demonstra à instância extraordinária que pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos bastantes para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. A propósito das indigitadas questões de cálculo (dedução de parcelas), constata-se que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças entre a contribuição sindical recolhida e o teto fixado no artigo 580, III, da CLT, sendo certo que eventuais controvérsias sobre a apuração dos valores já adimplidos podem ser dirimidas na fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RELATIVAS AOS ANOS DE 2011, 2012 E 2015. ATRIBUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ÀS FILIAIS LOCALIZADAS FORA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças entre a contribuição sindical recolhida nos anos de 2011, 2012 e 2015 e o teto da tabela progressiva do artigo 580, III, da CLT. A recorrente afirma que não existe obrigação legal para a atribuição expressa e nominal de capital social às filiais localizadas fora da base territorial da matriz e que a atribuição ficta realizada pela ré encontra previsão justamente nos artigos 580, III, e 581 da CLT. Os indigitados artigos dispõem que a contribuição sindical patronal consistirá de importância proporcional ao capital social e que parte deste será atribuída às filiais localizadas fora da base territorial do sindicato, na proporção das correspondentes operações econômicas. Depreende-se da interpretação muito particular que a recorrente confere a esses dispositivos que os valores a título de contribuição sindical atribuídos às sucursais deveriam ficar inteiramente ao alvedrio da devedora, sendo certo que esta exegese carece de abrigo até mesmo nos arestos trazidos pela própria ré como reforço de argumento. A discricionariedade defendida na revista encontra limite na literalidade dos artigos 580 e 581 e na Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, que são muito claros ao determinarem que as parcelas da contribuição atinentes às filiais devem representar uma proporção do capital social e na medida de sua participação nas operações econômicas da empresa, não havendo, portanto, que se cogitar de recolhimento de valor aleatório ou meramente fictício. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANTERIOR A 2015 PELA ÚLTIMA FAIXA DA TABELA PROGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 580, III, DA CLT. NÚMERO REDUZIDO DE FILIAIS NOS ANOS DE 2011 E 2012. O Tribunal Regional levou em consideração a confissão da ré, de que não atribuía capital social às filiais baianas antes de 2015, para determinar o recolhimento das diferenças da contribuição sindical, observando-se a última faixa prevista no artigo 580, III, da CLT. Não deixa de ser curioso notar que a linha de raciocínio da ré no presente tema contradiz as razões que a própria recorrente havia declinado no tópico anterior. Com efeito, dizer que a contribuição sindical deveria representar a soma dos capitais sociais das filiais, determinados, proporcionalmente, em relação aos faturamentos da matriz, desqualifica o argumento de que não existiria imposição legal para a atribuição expressa e nominal de capital social às filiais localizadas fora da base territorial da central de negócios. Também é interessante observar que a demandada recolheu as contribuições de 2013 e 2014 pela última faixa da tabela progressiva, o que apenas ratifica a incoerência de suas investidas recursais. De toda sorte e considerando que a ré confessou não atribuir capital social às filiais baianas antes de 2015, o Tribunal, carecendo de outro parâmetro, não poderia deixar de observar o teto do artigo 580, III, mormente porque não é dado ao Poder Judiciário decidir em benefício da parte que atua em desconformidade com o ordenamento jurídico. A questão relativa à quantidade de filiais baianas nos anos de 2011 e 2012 não se encontra prequestionada no acórdão recorrido. A inépcia da recorrente no manejo da preliminar de NPJ obsta o prosseguimento da análise desse aspecto e atrai a aplicação da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2015 PELA ÚLTIMA FAIXA PREVISTA NO ARTIGO 580, III, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DELIBERAR SOBRE IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. A propósito do ano de 2015, o Tribunal Regional destacou que a ré atribuiu capital social mínimo para todas as suas unidades do estado da Bahia, deixando a empresa de observar a necessária compatibilidade dos valores apurados com as correspondentes operações econômicas das filiais. Nesse contexto, determinou o recolhimento das diferenças da contribuição sindical relativas àquele período, também observando a última faixa prevista no artigo 580, III, da CLT. Observando-se o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), é muito difícil acreditar que as participações de todas as unidades no faturamento total da ré ao longo de um ano e em um estado plural como a Bahia tenham sido idênticas. Essa presunção e o fato de que a mesma ré recolheu as contribuições de 2013 e 2014 pelo teto justificam a impressão de que tenha ocorrido ilicitude. De toda sorte, a análise da proporcionalidade invocada pela recorrente esgota-se em segundo grau de jurisdição, conforme determina a Súmula/TST nº 126. Por fim, a tese de incompetência da Justiça do Trabalho encontra-se superada desde a edição da EC 45/2004. Aplica-se, à hipótese, o artigo 114, III, da CF, que dispõe competir à Especializada processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, sem fazer qualquer ressalva. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. APURAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS E DEDUÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. A recorrente alega que os valores recolhidos a título de contribuição sindical não foram considerados para efeito de dedução sobre o montante reconhecido pelo Regional como devido. Assevera que o acórdão deixou de considerar comprovantes de pagamento dos anos de 2011 e 2015. Conforme já ressaltado no exame da preliminar de NPJ, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças entre a contribuição sindical recolhida e o teto fixado no artigo 580, III, da CLT, sendo certo que eventuais controvérsias sobre a apuração dos valores já adimplidos podem ser dirimidas na fase de execução. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; ARR 0001128-47.2015.5.20.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/02/2022; Pág. 3042)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. 1.2. DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional salientou que a demanda não versava sobre cobrança de contribuições sindicais, pois o Sindicato demandante estava atuando como substituto processual de seus empregados e não em nome próprio. Registrou que não houve determinação da ultratividade do acordo coletivo que findou em 01/05/2016, mas sim a aplicação da Convenção Coletiva vigente após o fim do prazo de validade do referido acordo coletivo, tal como pleiteou o Sindicato demandante. Ressaltou que a Agravante não anexou aos autos os respectivos acordos coletivos que teriam sidos celebrados com os sindicatos das categorias profissionais que compõem o seu rol de empregados e com o sindicato agravado, e que as atividades descritas no Estatuto Social do SEST enquadravam-se naquelas descritas na cláusula 52ª da Convenção Coletiva firmada entre o SENALBA e o SINDELIVRE. II. Diante das digressões fáticas acima delineadas, constata-se que a controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não se divisa, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados (arts. 511 e 580, da CLT), e contrariedade à Súmula nº 370 do TST, bem como dissenso pretoriano, uma vez que os arestos colacionados às fls. 249/252 das razões de revista não abordam os mesmos elementos fáticos descritos alhures, desatendo o disposto na Súmula nº 296 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 1000706-04.2017.5.02.0029; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 25/02/2022; Pág. 3864)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da utilização da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cálculo da contribuição sindical patronal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que os parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, para o cálculo da contribuição sindical patronal, representam mera conversão da extinta UFIR em reais e estão de acordo com a diretriz preconizada no artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o cálculo da contribuição sindical com base no capital social da empresa. De outro lado, em razão da natureza tributária da referida contribuição, não cabe às entidades privadas fazer a atualização dos critérios de cálculo da exação, o que reforça a necessidade de observância dos parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de pôr a salvo o princípio da estrita legalidade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (TST; AIRR 0020547-58.2017.5.04.0251; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/02/2022; Pág. 5355)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBRADA POR FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE, PELO PERÍODO NÃO RECOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença ao, preliminarmente, deferir a gratuidade judiciária em favor da apelada/requerente, bem como declarar a sua legitimidade ativa para fins de cobrança de contribuição sindical, em razão, já no mérito, da existência de sindicato próprio representativo para tal fim. 2. Quanto à gratuidade judiciária, rejeito a preliminar em razão da não constatação, no processo, da hipótese do art. 99, § 2º, do cpc1, a qual estabelece o indeferimento da gratuidade judiciária somente quando existentes elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão, e quanto à suposta ilegitimidade ativa, também não merece prosperar, em razão da federação postulante ser constituída de sindicados, portanto entidade de grau superior, com direito à representação e sendo também a beneficiária da contribuição sindical objeto desta lide, tudo nos termos dos art. 534 e 589 da CLT. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, recorre-se aos estritos termos do art. 149 da CF, bem como art. 579 e art. 580 da CLT, os quais estabelecem a obrigatoriedade à época da contribuição sindical vindicada (de natureza tributária), consistente no desconto de um dia de trabalho, recolhida uma vez anualmente, e não tendo a municipalidade apelante/requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da federação apelante/requerente, por não ter comprovado o recolhimento da contribuição em questão, no período de 1995 a 2000, nos termos do art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é devida. 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002491-87.2000.8.06.0114; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/08/2022; Pág. 51)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO E CONTRATADO.

Sentença de procedência parcial. Recurso de apelação cível interposto pelo réu. 1) preliminar de incompetência do juízo. Rejeição. Controvérsia relacionada à cobrança de contribuições compulsórias anteriores a 2017, por parte do sindicato representante da categoria de guardas municipais e guardas civis municipais do ESTADO DO Rio de Janeiro, em face do município de iguaba grande. Competência para processamento e julgamento da presente demanda da justiça comum, uma vez que não se trata de discussão entre sindicato e sindicalizado, 2) preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato dos guardas municipais e guardas civis municipais do ESTADO DO Rio de Janeiro. Rejeição. Autor que demonstra, a fls. 18, que fora reconhecido, pelo Ministério do Trabalho e emprego, em 2001, como legítimo representante dos guardas municiais e civis municipais, na base territorial do ESTADO DO Rio de Janeiro, estando regularmente registrado (fls. 19/41). 2.1) nada obstante existirem os sindicatos dos servidores públicos de iguaba grande e são Pedro da aldeia, após a criação do sindiguarda, e o seu reconhecimento pelo ministério supra, houve o desmembramento da categoria dos guardas municipais da categoria dos servidores públicos, em razão das suas especificidades e peculiaridades, inexistindo, portanto, violação ao princípio da unidade sindical, na forma do artigo 8º, II, da Constituição Federal. Observância do verbete sumular nº 677, do STF. 3) contribuição compulsória, fixada por exigência constitucional (artigos 8º, IV, e 149 CRFB), com previsão no artigo 578 a 580 da CLT, devida por todos que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou por profissionais liberais representados por entidade associativa, ainda que servidores públicos e independente de filiação sindical. Precedentes do TJ/RJ, STJ e do STF. 4) o não recolhimento do imposto sindical na data acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, conforme artigo 600 da CLT. 5) a Lei nº 13467/2017, que alterou as normas da CLT sobre o tema, não atinge a pretensão inerente a presente lide, uma vez que se trata de norma de conteúdo de direito material, subsumindo-se ao princípio tempus regit actum, não podendo retroagir para alcançar contribuições compulsórias não recolhidas em data anterior à 2017. 6) prescrição da cobrança referente aos exercícios de 2001 a 2007 corretamente reconhecida, eis que a presente demanda fora ajuizada somente em 2011. 7) correção monetária na forma prevista pelo artigo 1º-f, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial a data em que cada constribuição deveria ter sido paga, e juros legais de 0,5% ao mês, segundo o mesmo dispositivo supramencionado, com termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. 8) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0013787-98.2011.8.19.0069; Iguaba Grande; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/02/2022; Pág. 755)

 

RECURSO DO SINDICATO-RÉU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REJEIÇÃO.

Nos termos do que dispõe o art. 114, III da CRFB/88 compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, bem como as ações entre sindicatos e empregadores. Portanto, insuscetível de dúvidas que a discussão acerca da cobrança de contribuição sindical enquadra-se no disposto no art. 114, III da CRFB/88. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em direito de regresso que poderá ser postulado pela reclamada contra os entes que cita para ressarcimento de valores porventura pagos a maior. De mais a mais, a natureza da relação jurídica controvertida não impõe a formação do litisconsorte necessário, nem há Lei o determinando e, por conseguinte, nada a reformar na sentença que o indeferiu. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NOTA TÉCNICA CGRT/SRT 50/2005. APLICAÇÃO. A contribuição sindical tem seu valor calculado com base na diretriz constante do inciso III do art. 580 da CLT que dispunha sobre a aplicação do índice "Maior Valor de Referência", mas este foi extinto pelo art. 3º, III da Lei nº 8177/91 e os critérios de conversão foram fixados no art. 21, II da Lei nº 8178/91 que criou uma tabela por Regiões e Sub-Regiõs fixando para cada uma delas um determinado valor. Posteriormente, a Lei nº 8.383/91 instituiu a UFIR. Unidade Fiscal de Referencia como parâmetro para atualização de tributos e, por conseguinte, para a contribuição sindical. Todavia, a Medida Provisoria nº 2095/76 de 2001 em seu artigo 29 § 3º, extinguiu a UFIR. Com isso, passou a existir um vazio legislativo que foi suprido pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao emitir a Nota Técnica CGRT/SRT 50/2005 que trata do calculo da contribuição sindical patronal. Portanto, qualquer outro critério adotado pelo Sindicato que não o previsto na Nota Técnica é incompatível com o princípio da legalidade tributária. Recurso do Sindicato-réu conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100791-91.2020.5.01.0011; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 28/06/2022; DEJT 12/07/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Cálculo. O cálculo da contribuição sindical deve ser elaborado de acordo com a legislação que rege a matéria e em consonância com a nota técnica nº 50/2005 do mte, expedida nos termos do art. 580, da CLT, visando a conversão da extinta mvr. (TRT 3ª R.; AP 0010180-32.2020.5.03.0013; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 01/06/2022; DEJTMG 02/06/2022; Pág. 469)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO.

A contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, era de repasse obrigatório ao sindicato, até as alterações legislativas provenientes da Lei nº 13.467/17, a qual transmutou a natureza da contribuição, de obrigatória para facultativa. Hipótese em que o Sindicato Autor postula pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2016 e 2017. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, não de ação monitória, são dispensáveis a prévia constituição do crédito mediante notificação pessoal do devedor, prevista no art. 145 do CTN, e a publicação prévia de editais, nos termos do art. 605, caput, da CLT. Recurso Provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020815-32.2021.5.04.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 08/09/2022)

 

RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RETIRADA DA EMPRESA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 580, III, DA CLT. ANALOGIA AO ART. 127, II, DO CTN.

A empresa autora, sediada no estado do ceará, pugnou pela impossibilidade de cobrança e negativação levada a cabo por sindicato profissional de base territorial no estado de são paulo. a empresa matriz não responde, diretamente, por contribuição sindical devida por filial sediada em outra unidade da federação, ante a diversidade da base territorial do sindicato representante da categoria profissional. intelecção dos arts. 580, iii, da clt e 127, ii, do ctn. recurso improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0001241-89.2019.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 14/03/2022; Pág. 363)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO.

De acordo com o art. 580, I, da CLT, a base de cálculo da contribuição sindical anual deve ser a remuneração do empregado, e não o salário-base. (TRT 12ª R.; ROT 0000759-34.2020.5.12.0056; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 31/05/2022)

 

EMPRESA INATIVA. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580, III, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Dessume-se dos arts. 579 e 580, III, da CLT, que se afigura necessário para a cobrança da contribuição sindical patronal o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam o enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. Nesse contexto, empresa que não se caracteriza como empregadora, por estar inativa, não se enquadra na previsão do inciso III do art. 580 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016034-04.2021.5.16.0015; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Ação ajuizada na vigência da a presente ação coletiva foi ajuizada em 15/03/2021 Lei nº 13.467/2017. Pelo sindicato, na defesa de interesses da categoria ou de parte dela. Portanto, o ajuizamento ocorreu quando já vigente a Lei nº 13.467/2017. Contudo, não se aplica ao caso o disposto no artigo 790, IV, da CLT. Atuando o sindicato como substituto processual, o sistema processual a ser observado não é o processo do trabalho e sim as regras concernentes às ações coletivas, previstas nos artigos 129, III, § 1º e 8º, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, ainda que o sindicato perceba contribuições sindicais, previstas no artigo 580, da CLT, ante a natureza da demanda, aplicam-se as regras concernentes às ações coletivas. Corroborando a tese aqui defendida, cito o Enunciado nº 102, aprovado na 2ª jornada de direito material e processual do trabalho da anamatra, verbis: "102 sucumbência em ação civil pública e ação civil coletiva: Não aplicação-honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas processuais, como previstos na Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis às ações regidas por Leis especiais, a saber, Lei da ação civil pública (art. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /1985) e Código de Defesa do Consumidor (art. 87 da Lei nº 8.078/1990).". (TRT 17ª R.; AIRO 0000203-13.2021.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/03/2022)

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Em se tratando de ação em que o sindicato da categoria atua como substituto processual, na defesa de interesses da categoria ou de parte dela, o sistema processual a ser observado não é o Processo do Trabalho e sim as regras concernentes às ações coletivas, previstas nos artigos 129, III, § 1º e 8º, III, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o sindicato perceba contribuições sindicais, previstas no artigo 580, da CLT, ante a natureza da demanda, aplicam-se as regras concernentes às ações coletivas, inclusive com o objetivo de assegurar o cumprimento das diretrizes perfilhadas pelos artigos 87, do Código de Defesa do Consumidor e 18, da Lei nº 7.347/85, necessário assegurar a isenção das custas processuais na atuação judicial do sindicato na defesa dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos de seus empregados. Recurso desprovido. (TRT 17ª R.; ROT 0000533-38.2020.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 14/03/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. PROFISSIONAL LIBERAL. VALOR EXIGÍVEL. ART. 580, II, DA CLT. NOTAS TÉCNICAS CGRT/SRT Nº 5/2004 E SRT/MTE/Nº 201/2009. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAÇÃO DE VALOR DELIBERADO EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA.

1. A decisão regional segundo a qual, considerando que a contribuição sindical possui natureza tributária, ela deve ser pautada pelo princípio da estrita legalidade, na forma dos artigos 150, I, da CF/88 e 97, I, do CTN e determinada à observância da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 não viola o art. 5º, II, da CF, porquanto observa estritamente a regra prevista no art. 580, II, da CLT. Tampouco a superveniência da SRT/MTE/Nº 201/2009 socorre à parte reclamante, na medida em que remete ao cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, ou seja, nada dispõe acerca da fixação do valor da contribuição sindical em assembleia da categoria. 2. Inviabilizado o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, 1ª Turma, RR-2127-07.2014.5.09.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0011039-24.2021.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 29/09/2022; DJEGO 30/09/2022; Pág. 273)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE.

Hipótese em que o Tribunal Regional consignou não se configurar ilegalidade ou inconstitucionalidade a apuração da contribuição sindical patronal conforme parâmetros da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que o ato administrativo em referência tem por finalidade informar e viabilizar a conversão dos valores que estavam atrelados ao extinto MVR, nos termos do preceituado no art. 580 da CLT. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a edição de nota técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, a fim de disciplinar os critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical patronal, não caracteriza ingerência à liberdade sindical, tampouco interfere no princípio da autonomia sindical, dessa forma, não viola o princípio da legalidade tributária, e, por se tratar de tributo, a normatização não é de competência da entidade sindical, ademais, sua existência é expressamente autorizada pela CLT, conforme seu artigo 589, para que se viabilize a edição de normas instrutórias pelo Poder Executivo. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-10093-69.2015.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/10/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010175-16.2022.5.18.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 12/09/2022; DJEGO 13/09/2022; Pág. 620)

 

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