Art 578 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
Ante a decisão do STJ, em conflito negativo de competência, atribuindo-a à Justiça do Trabalho para julgar esta ação de cobrança de contribuição sindical de servidores estatutários do Município, ajuizada pelo Sindicato em face do Município, impõe-se adentrar no mérito. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. "O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência considerando a natureza tributária da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV (´in fine´) da CF e 578 e seguintes da CLT, e da sua ´exigibilidade´ em relação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais. " Logo, a contribuição é devida por todos os servidores, independentemente do regime celetista ou estatutário. (TRT 17ª R.; ROT 0000915-29.2016.5.17.0151; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI 5.794/DF, a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545, 578 e 579 da CLT, de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000142-94.2021.5.13.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1458)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual defeito do julgado, consistente em contradição, omissão ou obscuridade, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 2. Todavia, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na espécie. 3. Conforme explicitado no acórdão embargado, a compulsoriedade da contribuição sindical (vigente à época do exercício financeiro de que se cuida nesta ação mandamental) era pacificamente reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 4. Apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, houve alteração nos dispositivos da CLT que tratavam da contribuição/ imposto sindical. 5. Todavia, as transformações promovidas pela referida Lei não atingem a pretensão discutida nos autos, concernente ao exercício de 2013, por força do princípio tempus regit actum. 6. Fixada tal baliza temporal, repise-se que é fora de dúvida que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da legitimidade da cobrança da contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos, que se encontra prevista na parte final do artigo 8º, IV da CF, norma considerada autoaplicável, e regulamentada nos artigos 578 e seguintes da CLT. 7. Em verdade, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente. E não acolhidos no julgamento embargado. , o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 8. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Edição nº 194/2022 Recife. PE, segunda-feira, 24 de outubro de 2022 69. (TJPE; Rec. 0008316-03.2013.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 19/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
EMENTA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE COBRANÇAS RELATIVAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. 2. Isso porque a demanda diz respeito a competência reconhecida constitucionalmente (artigo 114, inciso III, CF) para julgamento de demandas entre sindicatos e trabalhadores. Importante destacar, ainda, que, não obstante a contribuição sindical não possua natureza compulsória, encontra-se prevista na CLT, o que contribui para a atração da competência da justiça trabalhista. 3. Conforme já decidido em casos similaresAPELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA. A Justiça Comum não tem competência material para apreciação da pretensão concernente à cobrança de contribuição sindical. Matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/2004. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Conflito suscitado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000251-55.2017.8.26.0185; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D"Oeste. 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A Emenda Constitucional nº 45/2004. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. Com o advento da EC 45, de 8.12.2004, fixou-se a competência absoluta da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações de cobrança de Contribuição Sindical, previstas no art. 578 e seguintes da CLT, afastando-se o disposto na Súmula nº 222/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme teor da decisão judicial já exarada no processo nº 1241/2006-002-07-00-4, foi declarado que o Sindicato recorrido não detém legitimidade para representar a categoria profissional dos funcionários da recorrente. A empresa portanto, tendo em vista ter procedido de boa fé com pagamento da contribuição arguida da presente demanda, merece ser restituída do valor requerido, visto que, ao tempo do pagamento, resta evidenciado a controvérsia judicial acerca da legitimidade sindical da categoria. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001891-18.2014.5.07.0011; Data: 23-01-2018; Órgão Julgador: OJ de análise de Recurso. OJC de Análise de Recurso; Relator(a): JEFFERsON QUESADO Junior). 4. Importante destacar que a ausência de alegação prévia das partes acerca da competência do juízo trabalhista não impede o seu conhecimento de ofício, mormente considerando que se trata de competência absoluta. 5. Logo, deve ser extinta a presente demanda, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento no feito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (JECPR; Rec 0035231-11.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 17/10/2022; DJPR 18/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical, conhecida como imposto sindical, preconizada no artigo 578 da CLT, constituía-se prestação obrigatória a todos os integrantes da categoria e dispensava o requisito da filiação até o advento da Lei nº 13.467/2017. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020040-79.2020.5.04.0029; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 07/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DERSA. DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896. A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que Sendo o trabalho desenvolvido em benefício da 2ª ré em atividade necessária à consecução dos seus objetivos sociais, competia-lhe zelar pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular, cuja prova era da empresa pública contratante e essa não veio para os autos (princípio da aptidão da prova). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONSTRUTORA OAS S.A. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém natureza econômica, política, social ou jurídica quanto ao tema. 2. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Há precedentes. 3. Em tais circunstâncias, ao reformar a sentença para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, ainda que a cobrança tenha previsão em norma coletiva, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. Conclusão: Agravo de instrumento da segunda reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista da primeira reclamada não conhecido. (TST; RRAg 1000681-92.2017.5.02.0060; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2022; Pág. 3431)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 445/462, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental da municipalidade diante de vício insanável, consistente na ausência de fundamentação da irresignação. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. No caso, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois o agravo regimental de iniciativa do Município de Taboão da Serra, interposto às fls. 445/462 e ratificado às fls. 483/484, apresenta fundamento suficiente para impugnar a decisão monocrática da lavra do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela entidade sindical para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC/1973, além de reconhecer que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos celetistas e estatutários, excetuado, em relação a este, o inativo. 4. Logo, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de conhecer do agravo regimental, passando-se, de imediato, ao exame de seu mérito. 5. Segundo jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT pode ser exigida de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos servidores públicos, celetistas ou estatutários, excetuando-se os servidores inativos. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; RESP 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no RMS 44.914/PR, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018. 6. Embargos de declaração do Município de Taboão da Serra acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental de fls. 445/462, e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.415.177; Proc. 2013/0353195-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 24/02/2022)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESCONTOS INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A delimitação regional é clara no sentido de que houve descontos realizados na remuneração do autor, não tendo a ré, por seu turno, comprovado a que título esses valores foram descontados, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. A decisão regional observa as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. O acórdão regional alinha-se à jurisprudência desta c. Corte, que pacificou o entendimento no sentido da aplicação à categoria dos professores do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Precedentes. A causa não oferece reflexos de transcendência política e jurídica. Em se tratando de recurso da reclamada, também não se constata a transcendência social. Por fim, o valor arbitrado à condenação não justifica o reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃOSINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que nãosindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título decontribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso. Transcendência ausente. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 1000166-49.2017.5.02.0386; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5724)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Isso porque, em relação ao tema, o Tribunal Regional decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da recorrente em sentido contrário ao que foi decidido importaria o reexame da moldura fática constante do processo, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém natureza econômica, política, social ou jurídica também quanto ao tema. 2. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados, conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Há precedentes. 3. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; RR 1001868-41.2016.5.02.0038; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6491)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados, conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Há precedentes. 4. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (TST; RR 1001034-55.2017.5.02.0603; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7417)
PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. O col. Tribunal Regional, por maioria, condenou a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais, com fundamento apenas no art. 7º, XXVI, da CR, porque acordadas mediante negociação coletiva, referente ao ano de 2018. 2. O debate se circunscreve à necessidade de haver autorização prévia, expressa e individual do trabalho para o recolhimento da contribuição sindical. 3.Por se tratar de matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5.794 MC/DF, de caráter vinculante, reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, por antever possível violação dos arts. 578 e 582 da CLT, se determina o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível violação dos arts. 578 e 582 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. É antiga a jurisprudência que acolhe o direito fundamental de todo e qualquer cidadão brasileiro à liberdade de associação, protegendo, em especial, o patrimônio dos empregados de descontos indevidos e sem aviso. O STF fixou a Súmula nº 666, estabelecendo, inclusive, que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A liberdade de associação não admite que não sindicalizados sejam obrigados a contribuir com contribuição alguma, não subsistindo mais nenhuma espécie de imposto sindical. 2. Com a reforma promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi modificada a redação do art. art. 578 da CLT, abolindo o imposto sindical, única contribuição compulsória existente. Em seu lugar surgiu uma nova norma, muito didática e que exprime uma nova realidade, a de que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. 3. O próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.794 MC/DF, ao reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que tornaram facultativa a contribuição sindical, explicitou que A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 4. Referido entendimento só veio a corroborar a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. 5. Não há espaço na nossa lei nem na Constituição para atos que obriguem o empregador a descontar de seus empregados, sem expressa autorização, valores monetários referentes a contribuições sindicais. Os sindicatos devem compreender que não são os empregados que os servem, mas o oposto. A lei é clara, se pretendem obter financiamento para suas ações, devem perseguir isso por meio de contribuições voluntárias, às quais só serão vertidas aos caixas das organizações mediante expressa autorização dos empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 582 e 578 da CLT e provido. (TST; RR 0020561-25.2019.5.04.0331; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7293)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE A COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS É IRRESISTÍVEL, AO MENOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DOS TRABALHADORES CONTRIBUINTES, AÍ INCLUÍDOS OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO MILITARES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM ENTENDIMENTO DE QUE A COMPULSORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS PARA OS RESPECTIVOS SINDICATOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 578 E SEGUINTES DA CLT, FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 578 A 610 DA CLT PODE SER COBRADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, AINDA QUE INEXISTA LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. NESSE CONTEXTO, A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL REGIONAL À MATÉRIA NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 8º, IV, 37, CAPUT, E 150, I, DA CF/1988, 7º, C, DA CLT E 108, I E § 1º, DO CTN.
O único aresto trazido a cotejo é oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001895-21.2017.5.10.0802; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 935)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.
O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)
RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO.
Trata-se de ação cobrança da contribuição sindical, a qual foi extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação do réu de forma individualizada. A tese recursal invocada pela entidade sindical autora, quanto à legitimidade para efetuar a cobrança da contribuição sindical, e a alegação de desnecessidade de individualização do réu para notificação, fundada nos artigos 578, 579, 580 e 605 da CLT e em divergência jurisprudência, não prosperam, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Também não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 8º, incisos III e IV, e 149 da Constituição da República na medida em que versam, respectivamente, sobre as prerrogativas da entidade sindical e em relação às regras do sistema tributário brasileiro, mas não tratam especificamente sobre os pressupostos processuais para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011072-75.2021.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 10/06/2022; Pág. 3527) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTENDER DO TRT, AS RÉS FALTARAM COM A BOA-FÉ PROCESSUAL, JÁ QUE EM SUA DEFESA CONJUNTA SUSTENTARAM QUE SÃO AUTÔNOMAS EM SUAS ATIVIDADES, INEXISTINDO QUALQUER VÍNCULO DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO OU COORDENAÇÃO DE UMA PARA OUTRA. CONTUDO, JUNTARAM AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO EM QUE SE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACRESCENTANDO QUE O LITISCONSÓRCIO ATIVO TAMBÉM ESTÁ BEM JUSTIFICADO, NA MEDIDA EM QUE TODAS AS EMPRESAS ATUAM DE FORMA SISTÊMICA E INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. NESSE SENTIDO, A PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SAUDÁVEL (QUE É O OBJETIVO DO PRESENTE PROCESSO), SERÁ MELHOR ATENDIDA SE ENFRENTADA A SITUAÇÃO DE CRISE DE MANEIRA GLOBAL, CONSIDERANDO AS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO, E NÃO ISOLADAMENTE. EXATAMENTE POR ESSA RAZÃO, O TRT ASSENTOU QUE O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONJUNTO É PROVA CABAL DE QUE AS RÉS TENTARAM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EM SUA DEFESA. LOGO, MAIS DO QUE JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL PELO TRT, JÁ QUE A RÉ, CONFORME REGISTRADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, AO TENTAR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EM SUA DEFESA, SE ENQUADRA NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 80 DO CPC, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
É inviável a pretensão recursal, porquanto, na hipótese, como ressaltado pelo juízo primeiro de admissibilidade a convenção coletiva não pode fixar tempo de horas in itinere 50% menor que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta que o autor despendia 4 horas e 30 minutos, diariamente, no deslocamento até o local de trabalho e retorno à sua residência e que havia cláusula coletiva prefixando o tempo de percurso em 1 hora apenas (vide acórdão, pág. 545), ou seja, menos de 50% do tempo de percurso despendido, decerto que agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao considerar inválida a norma coletiva, em razão do desrespeito aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, deferindo as diferenças de horas in itinere. Por oportuno, quanto à alegação recursal de que merecem validade os acordos coletivos que preveem a supressão das horas in itinere, destaca-se que, ao julgar o RE 895.759/PE, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é válida a supressão das horas in itinere por meio de negociação coletiva, desde que atendido o princípio da razoabilidade e asseguradas aos trabalhadores vantagens destinadas a compensar especificamente a não concessão da jornada de percurso. No caso dos autos, o Tribunal Regional não registrou objetivamente qualquer premissa fática relativa a eventuais vantagens específicas destinadas aos empregados. O exame da negociação à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o confronto da decisão recorrida com a repercussão geral determinada pelo STF, dependeriam de que esta Corte reexaminasse o conteúdo dos instrumentos coletivos juntados aos autos, expediente sumariamente vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. MATÉRIA FÁTICA. A empresa defende a validade do regime de compensação na modalidade banco de horas ajustado entre as partes, ao argumento de que cumpriu todos os requisitos normativos. Entretanto, infere-se do trecho do acórdão regional transcrito pela empresa que o Tribunal de origem decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos, concluindo que, ao contrário do alegado, ela deixou de cumprir um dos requisitos para a validade do banco de horas, qual seja, a informação à autora com dois dias de antecedência sobre a jornada a ser compensada. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. O TRT decidiu que as horas in itinere integram a jornada para fins de incidência da hora noturna e de pagamento do adicional noturno, referente ao período entre 4h30m e 5h da manhã, horário em que o autor estava embarcado no ônibus para ir ao local de trabalho. A interpretação em conjunto do artigo 58, §2º, da CLT e da Súmula nº 90, I e V, desta Corte Superior leva à conclusão de que o tempo relativo às horas in itinere é computável na jornada de trabalho para todos os fins. Nesse esteio, comprovado que o autor cumpria jornada que incluía o período noturno, independentemente de tal fato decorrer ou não do cômputo das horas in itinere, é devida a incidência da hora noturna reduzida, bem como o pagamento do adicional noturno correspondente. Indenes os indigitados artigos ditos violados. Acrescente-se que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que o aresto é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não considera a particularidade fática de que foram integradas as horas in itinere à jornada de trabalho para fins de apuração do adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 1. O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Precedentes. Em tais circunstâncias, ao manter a sentença no que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso. 2. Por outra face, não se observa no acórdão recorrido qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, estando intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A propósito, registre-se que a contribuição em debate era prevista nos instrumentos coletivos da categoria, não tendo a empresa dado margem a qualquer comprovação, por parte dos empregados, de que não seriam sindicalizados ou de que não tinham interesse em aderir aos descontos que eram efetuados. Assim, a invocação das regras de distribuição do ônus da prova neste momento processual não parece razoável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. ARTIGO 66 DA CLT. OJ Nº 355 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, urge ressaltar que o tempo relativo às horas in itinere é computável na jornada de trabalho para todos os fins. E a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 110/TST e no artigo 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ nº 355 da SDI-I/TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001104-06.2015.5.09.0073; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/05/2022; Pág. 1324)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
1. Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a contribuição sindical será paga e recolhida desde que prévia e expressamente autorizada pelo participante de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. 2. Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação dos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O TRT manteve a sentença que entendeu ser devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos trabalhadores que não autorizaram prévia e expressamente tal desconto em salario, sob o fundamento de que os sindicatos têm o poder-dever de defender os direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, filiados ou não, dependendo do custeio dos seus representados, como condição para o desempenho concreto e efetivo das suas atribuições, o que não pode ser dificultado por norma infraconstitucional. 2. Incontroverso nos autos que o desconto aprovado nos salários dos trabalhadores da contribuição sindical foi em duas parcelas de 2% nos meses de agosto de 2018 e janeiro de 2019. 3. Diante da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical não pode ser imposto a trabalhadores e empregadores, conforme, inclusive, já decidiu o STF, ao julgar a ADI 5.794, de modo a ser necessário autorização prévia e expressa para que seja efetuado. 4. Em que pese os referidos dispositivos não tenham feito menção expressa à autorização individual para fins de desconto da contribuição sindical, o entendimento desta Corte é de que, diante do critério facultativo adotado, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador, e há necessidade de haver autorização individualizada, com vistas a, inclusive, ser resguardado o princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal). Julgados. 5. Recurso de revista de que se dá provimento. (TST; RR 0000448-54.2019.5.22.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4719)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A matéria diz respeito à determinação dos descontos efetuados a título de contribuição sindical mediante autorização por assembleia geral da categoria, não obstante a inexistência de autorização expressa e individualizada dos empregados. O eg. Tribunal Regional decidiu pela necessidade de autorização expressa e individual dos empregados. Há transcendência jurídica da causa a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, considerando que a controvérsia acerca contribuição sindical após o advento da Lei nº 13.467/17, trata de matéria nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794 MC/DF, de caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos arts. 5º, IV, e XII, e 8º, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual tornou facultativa a contribuição sindical (arts. 578 e 579 da CLT), há a necessidade de autorização expressa e individual de cada empregado para que haja o desconto da contribuição sindical, independentemente de existir autorização em assembleia geral da categoria. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não há que se cogitar de violação dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT ou de divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000520-56.2018.5.07.0018; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 29/04/2022; Pág. 10633)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. NÃO EXIGIBILIDADE DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO SOB A ÉGIDE DE LEI ALTERADA. EXCLUSÃO DE NÃO ASSOCIADOS DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEI Nº 13.467/17 E PRECEDENTES DO STF E TST.
1. A pretensão declaratória veiculada pelo Sindicato diz respeito ao fato de a contribuição assistencial abrangente de todos os empregados ter sido prevista em termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, com o direito de oposição do empregado. 2. Conforme assentado na decisão embargada, especialmente após a reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical passou a ser voluntária, e, para ser descontada, há necessidade de expressa e prévia autorização do empregado (CLT, art. 578). Nesse sentido, foram referidos os precedentes da Suprema Corte inadmitindo a contribuição negocial generalizada (Tema 935 de Repercussão Geral e ADI 5.794/DF), além dos provenientes da SDC (incluindo o Precedente Normativo 119 e a OJ 17). Omisso, no entanto, o acórdão embargado quanto ao fundamento recursal atinente à existência de TAC quanto à matéria, prestam-se os necessários esclarecimentos, sem modificação do julgado. 3. No caso, o Regional assentou que o TAC foi firmado em 18/04/17, antes das alterações legislativas levadas a cabo pela Lei nº 13.467/17, não podendo prevalecer frente a elas. Tal fundamento do Regional não merece reparos, uma vez que o objetivo de um TAC, como o próprio nome diz, é o ajustamento de conduta ao ordenamento jurídico vigente. Ou seja, sendo o Ministério Público o fiscal da lei e deparando-se com conduta de empresa ou sindicato contrária à ordem jurídica, instaura inquérito no qual, verificado o descompasso entre lei e conduta, propõe à empresa ou sindicato a assinatura do TAC, sob pena de ajuizamento de ação civil pública, para o restabelecimento da observância da lei por parte de quem a vem descumprindo (Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º). No caso de haver alteração legislativa, eventual termo de ajuste de conduta firmado sob a égide da lei anterior perde, ipso facto, sua exigibilidade, se atrita com a lei nova. No caso, a lei nova veio a reforçar o que já era jurisprudência pacífica da SDC, quanto à impossibilidade de contribuição negocial imposta a empregados não associados do sindicato. Embargos de declaração acolhidos. (TST; ED-ROT 0007345-14.2019.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 25/03/2022; Pág. 50)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Há precedentes. Estando a decisão moldada a tal entendimento, não comporta reforma, incidindo o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000246-56.2019.5.02.0446; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/03/2022; Pág. 3027)
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula nº 666/STF, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST. Dessa forma, a obrigatoriedade do desconto das contribuições a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado afronta o princípio constitucional de liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. Ademais, é entendimento pacífico deste Colegiado que o trabalhador possui a prerrogativa de pleitear a devolução dos descontos indevidos diretamente do empregador. No caso concreto, merece reforma a decisão do Regional, que, em sentido contrário, deu provimento ao recurso do sindicato-autor para condenar a reclamada no pagamento da contribuição assistencial prevista nas normas coletivas referente a todos os empregados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal e provido, quanto ao tema. (TST; RR 0021185-66.2016.5.04.0303; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4610)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/1973). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CLT, ARTS. 578 E SEGUINTES. SERVIDORES PÚBLICOS DE PREFEITURA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXERCÍCIO DE 2014. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CEES (MTE) PELA MUNICIPALIDADE E REIVINDICADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA VERBA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. CPC/1973, ART. 20, § 4º.
1. Demanda ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari. SINDSEC objetivando a liberação/transferência da contribuição sindical compulsória descontada das folhas de pagamento de servidores públicos do município de Camaçari/BA, em março de 2014, com supedâneo no art. 578 e seguintes da CLT, e depositados à Conta Especial de Emprego e Salário. CEES, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE. Pedido julgado procedente na origem. 2. Apelação da União sustentando que agiu em estrita legalidade, pois à época do recolhimento a entidade sindical encontrava-se irregular perante o MTE, por constarem pendências cadastrais, fator que a impedia de receber o repasse solicitado. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que houve sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora requereu a transferência de 100% da quantia depositada na conta CEES, mas a sentença determinou a transferência de 60% do valor. Alternativamente, defende que os honorários fixados em 10% do valor da condenação se mostram elevados, cabendo sua redução nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, consoante apreciação equitativa do juízo. 3. O sindicato autor comprovou ser o único autorizado a representar a categoria dos servidores públicos municipais na base territorial do Município de Camaçari/BA, sendo assim o único legitimado para receber, em depósito, os valores retidos nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais a título de contribuição sindical no mês de março de 2014. Por conseguinte, está legitimado para reclamar o valor depositado pela municipalidade na conta CEES. 4. A postulação expendida na inicial demonstra que a pretensão do Sindicato autor diz respeito aos 60% (sessenta por cento) a que faz jus do montante depositado pela municipalidade, o que ressai de sua menção à alínea c do art. 589 da CLT. Ademais, o autor expressamente consignou que tal contribuição deve ser distribuída, na forma da Lei, aos sindicatos, federações, confederações e à ´Conta Especial Emprego e Salário´, administrada pelo MTE, demonstrando, de forma inequívoca, sua consciência sobre o reparte legal da verba. Disto se infere que o êxito do autor na demanda foi integral, na medida em que obteve da sentença o repasse de 60% do depósito efetuado pelo Município de Camaçari/BA na conta CEES, conforme postulado na inicial. Inaplicável, portanto, a norma do art. 21 do CPC/1973 (sucumbência recíproca). 5. Considerando que a condenação da União atingiu o valor de R$ 158.155,18 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), os honorários fixados no percentual de 10% sobre tal quantia não se revelam adequados aos critérios legais previstos no Código de Processo vigente ao tempo da sentença (CPC/1973, art. 20, § 3º), cabendo sua redução com arrimo na norma que autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa do magistrado quando vencida a Fazenda Pública (CPC/1973, art. 20, § 4º). 6. Apelação da União parcialmente provida para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios de sucumbência (CPC/1973, art. 20, § 4º). (TRF 1ª R.; AC 0006307-71.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 11/02/2022; DJe 11/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO QUE DETERMINOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGIBILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar na decadência da impetração, pois, apesar de a autuação do feito na Justiça do Trabalho ter sido realizada no dia 10/01/2018, a consulta aos dados do processo evidencia que a demanda fora originariamente ajuizada perante esta Corte de Justiça no dia 06/11/2017, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, contado da ciência do indigitado ato coator em 03/08/2017. Preliminar rejeitada. 2. Resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado em sede de contestação pelo Estado do Amazonas, tendo em vista a superveniência da decisão proferida no Conflito de Competência nº 147.784/PR, julgado em 24/03/2021 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, curvando-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 994, no RE nº 1.089.282/AM, declarou a competência da Justiça Comum para julgar as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário. 3. A presente impetração volta-se contra ato da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, consubstanciado no despacho proferido nos autos do Processo Administrativo nº 2017/04290 TJAM, que indeferiu o pedido de recolhimento e repasse da contribuição sindical ao Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Amazonas SINDOJUS/AM, referente ao mês de março do ano de 2017. 4. O STF reconhece a exigibilidade da contribuição sindical de servidor público, sob o fundamento de que a Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e que, a partir da possibilidade de sindicalização dos servidores públicos conferida pelo art. 37, VI da CF/88, seria descabido exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria. Para além disso, a jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a regra do art. 8º, IV da Constituição Federal é dotada de autoaplicabilidade, o que permite a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, independentemente da edição de Lei integrativa. 5. O STJ segue a mesma linha adotada pela Suprema Corte e também orienta no sentido de que as normas previstas na CLT também obrigam os servidores públicos ao recolhimento da contribuição sindical, ao fundamento de que o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, inclusive a do funcionalismo público. 6. Apesar de os precedentes oriundos das Cortes Superiores não possuírem, nos termos do art. 927 do CPC, a força vinculante que obrigue a sua observância, não se pode olvidar que a matéria já fora exaustivamente debatida nas instâncias ad quem, que possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a exigibilidade da contribuição sindical se estende aos servidores públicos, sendo despicienda, ao contrário do que entende a autoridade impetrada, a regulamentação da matéria por Lei específica. 7. Considerando a interpretação conferida pelos Tribunais Superiores, verifica-se que a autoridade impetrada, de fato, não observou o direito do impetrante ao recolhimento e repasse das contribuições sindicais dos servidores ativos da carreira de Oficial de Justiça Avaliador, pautando a sua negativa em fundamentos que se contrapõem frontalmente à jurisprudência firmada sobre o tema. 8. Logo, de se reconhecer o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, que logrou demonstrar que o recolhimento da contribuição sindical de servidores públicos da carreira de Oficial Justiça Avaliador encontra o devido amparo legal e constitucional, na forma da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. 9. Segurança concedida. (TJAM; MSCv 4004379-35.2017.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 20/09/2022; DJAM 20/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE TRIBUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, pretende a autora da demanda que seja o Estado do Amazonas obrigado a proceder à arrecadação da contribuição sindical dos servidores públicos do Poder Judiciário, efetuando o repasse das verbas. 2. A aludida contribuição sindical, importante pontuar, possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que, originariamente, o seu recolhimento era compulsório, o que tornava esta exação um tributo, a teor do que descreve o artigo 3º, caput, do Código Tributário Nacional. 3. Todavia, com o advento da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, foram alterados os artigos 578 e 579 da CLT, tendo as contribuições sindicais deixado de possuir natureza compulsória. 4. As contribuições sindicais somente podem ser recolhidas caso haja prévia e expressa autorização do participante da categoria econômica ou profissional, de modo que inexiste, atualmente, a imperiosa obrigatoriedade para que aquelas sejam consideradas como tributo, o que, via de consequência, afasta a competência da Vara Especializada da Dívida Ativa para processar e julgar o feito em tela. 5. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJAM; CCCv 0205904-65.2019.8.04.0001; Manaus; Câmaras Reunidas; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 27/06/2022; DJAM 27/06/2022)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
Competência da justiça comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (re nº 1.089.282/AM - tema nº 994). Valores devidos à entidade sindical referente ao ano de 2015, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Precedentes. Ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Procedência da pretensão condenatória. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (TJCE; AC 0010233-92.2021.8.06.0029; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 23/05/2022; DJCE 02/06/2022; Pág. 56)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (SINDIRETA/DF). PRETENSÃO DE OBRIGAR O DISTRITO FEDERAL A PROCEDER AO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ARTIGO 8º, IV, DA CF). REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA EFETIVAMENTE REPRESENTADA PELA ENTIDADE POSTULANTE. DIREITO INVOCADO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. AFERIÇÃO. DELEGAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que aos servidores públicos civis é garantido o direito à livre associação sindical, nos termos do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que não cabe excluí-los do regime da contribuição sindical compulsória exigível dos membros da categoria (ADIN 962, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno DJ 11-02-1994). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a regulamentação da contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, o que impõe a conclusão de que esta é a Lei referida no artigo 8º, IV, da Lei Fundamental (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998). 3. Na forma do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, preceito igualmente consagrado no artigo 516 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. O princípio da unidade sindical ou monismo sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão, em uma mesma base sindical, em conformidade com o disposto no artigo 8º, II, da Constituição Federal e 516 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Apenas ao sindicato representativo da categoria poderá ser destinada a contribuição compulsória prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, referente a 60% da remuneração correspondente a um dia de trabalho do servidor. 6. É da relação de representação sindical devidamente reconhecida entre o sindicato pleiteante e a respectiva categoria, que deriva o direito ao imposto sindical compulsório, devido por aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, consoante estabelece o artigo 578 da CLT. 7. Considerando que a tutela judicial vindicada pelo SINDIRETA/DF, consubstanciada na condenação do Distrito Federal na obrigação de realizar os descontos afetos à contribuição sindical compulsória dos servidores públicos, reclama a efetiva demonstração acerca da representatividade sindical da categoria individualizada, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão invocada se não evidenciada a efetiva abrangência da representação sindical e identificação concreta da categoria profissional correspondente, notadamente quando subsistentes outras entidades sindicais representantes dos servidores públicos distritais. 8. Se os efeitos do dispositivo judicial invocado alcançam diretamente diversas entidades sindicais, inviável se delegar à fase de cumprimento do julgado a correta distinção das demais instituições detentoras do direito à contribuição sindical contemplada na presente ação de modo a, via critérios eliminatórios e/ou excludentes, identificar os possíveis servidores contribuintes do sindicato postulante, sob pena de, em última síntese, inviabilizar a própria execução do julgado, que demandaria a análise pormenorizada acerca da representatividade sindical das aludidas entidades. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 00015.20-18.2013.8.07.0018; Ac. 139.3704; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/01/2022; Publ. PJe 01/02/2022)
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