Blog -

Art 581 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirãoparte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde quelocalizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividadeeconômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operaçõeseconômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Quando a empresa realizardiversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessasatividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuiçãosindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, emrelação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presenteartigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2ºEntende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operaçãoou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECORRENTES. GUSTAVO DOS SANTOS, CBA. CIA. DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. , REFRESCOS GUARARAPES LTDA. , COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES E SOLAR REFRESCOS S/A RECORRIDOS. OS MESMOS RELATOR. DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS. RECURSO DO RECLAMANTE. CCTS FIRMADAS PELO SINDILOJAS. APLICABILIDADE.

O enquadramento sindical é feito por critérios de especificidade das categorias econômicas ou profissionais, ou pela similitude ou conexão entre as atividades ou profissões, nos termos da Lei (artigos 511, parágrafos 1º e 2º e 570 e ss. Da CLT), firmando-se o entendimento de que o enquadramento do trabalhador decorre da atividade preponderante da empresa de que é empregado. A questão concernente ao enquadramento Sindical envolvendo a empresa CBA restou decidida por esta Egrégia Corte através do IUJ de nº 0000170-3.2016.5.20.00006.2015.5.20.0000. No caso dos autos, contudo, as convenções coletivas foram firmadas pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DE SERGIPE e nãopela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SERGIPE. Entretanto, o decido no referido IUJ, buscou preservar a noção de que a reunião de trabalhadores se faz pela sujeição de uma coletividade a uma mesma condição social, que decorre da vinculação à determinada atividade econômica, observando-se que, se para fins de contribuição sindical é possível separar atividades exploradas pela matriz e pela filial, nos termos do art. 581, § 1º, da CLT, o mesmo deve ser possível para hipótese de enquadramento. Por tudo isto, e tendo em mira o quanto decidido no Incidente acima citado, restou comprovado que a CBA, no Estado de Sergipe, está predominantemente envolvida com atividade de comércio atacadista, de modo que, sua representação coletiva também se dá pelo aludido Sindicato, já que a FECOMERCIO se omitiu de subscrever as referidas Convenções Coletivas. Logo, aplicáveis ao presente caso as convenções coletivas acostadas pelo autor. Sentença que se reforma, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. Demonstrado nos autos que os controles de jornada colacionados não refletem a efetiva jornada laborada pelo empregado, importa desconsiderá-los, sendo devidas as horas extras, consoante reconhecido na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA União Federal. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO ERGA OMNES. ADCs 58 /59 E ADINs 5867/ 6021 DECIDIDAS PELO STF. Levando em consideração o item II da decisão do STF sobre correção monetária (ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021), na qual determina-se que nos processos em andamento na fase de conhecimento, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, estando os cálculos elaborados pelo juízo de origem em conformidade com tais determinações, nada há reparar, no aspecto. (TRT 20ª R.; ROT 0000440-78.2021.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 27/10/2022; Pág. 551)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10 E 85, § 8º DO CPC. 4º E 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.246/1944. 3º, I, DA LEI N. 2.613/1955. 577 E 581 DA CLT. 2º, § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.146/1970. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.110/1970. 1º DO DECRETO N. 6.812/2009. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. 581, § 2º DA CLT. E 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. DESCABIMENTO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que a Recorrida exerce atividade preponderantemente industrial e, desse modo, revela-se devida a contribuição ao SENAI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.122.436; Proc. 2022/0134246-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O enquadramento sindical do trabalhador é feito, em regra, de acordo com a atividade preponderante da empresa, nos termos do §2º do artigo 581 da CLT. A exceção se dá quanto aos empregados integrantes de categoria diferenciada (art. 511, § 3º do mesmo Diploma), que são enquadrados em decorrência da função exercida, cuja norma coletiva será aplicável desde que a empresa tenha sido representada pelo seu órgão de classe na negociação (Súmula nº 374 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0011239-16.2021.5.03.0144; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 999)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo as categorias profissionais diferenciadas (artigos 511, 570 e 581 da CLT), devendo-se ainda considerar a base territorial do local da prestação de serviços, a teor do princípio da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 da CLT e art. 8º, II, da CR/88). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das reclamadas e adesivo do reclamante; rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela segunda reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da segunda reclamada para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imutada na sentença de origem e do pagamento de honorários advocatícios, julgando improcedente a ação em face da mesma; deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para: A) declarar que são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas trazidas com a defesa, com consequente exclusão da condenação o pagamento da diferença de diárias de viagem, no período de 20/11/2017 até 30/04/2018, e de participação nos resultados nos termos das CCT de 2017/2017 e 2017/2017; b) excluir da condenação o pagamento de diferença no cálculo de horas extras mais reflexos; e c) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; negou provimento ao recurso adesivo do reclamante; diante da sucumbência total do reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), manteve a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado na origem de 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), em favor dos patronos das rés (rateado em partes iguais entre eles o percentual único arbitrado, conforme art. 87 do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas no importe de 2% calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando as reclamadas autorizadas a pleitear junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0011096-97.2021.5.03.0153; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1976)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Atividade preponderante do empregador. O enquadramento sindical brasileiro corresponde à atividade econômica preponderante do empregador (artigos 511, 570 e 581, da CLT), respeitando-se o critério da territorialidade, salvo em se tratando de categoria diferenciada, regida pelo §3º do artigo 511 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010400-65.2020.5.03.0163; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1040)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE E ESPECIFICIDADE.

O artigo 581, § 2º, da CLT determina que o enquadramento sindical se faça pelo critério categoria, considerada, para tanto, a atividade econômica preponderante. Verifica-se que as empresas requeridas, embora desenvolva atividades de comércio em geral, destaca a sua atividade específica de Supermercado. Neste caso, o recorrido estaria representado pelo SINDESPA, que é o sindicato que representa os supermercados, não pelo SINDICOM. II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Conforme disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é vedada a condenação em custas processuais e honorários advocatícios dos demandantes em ação civil pública, salvo quando comprovada a má-fé, o que não é o caso dos autos. (TRT 8ª R.; ROT 0000192-21.2022.5.08.0128; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

APLICAÇÃO DA NORMAS COLETIVAS.

Observância da base territorial da representação sindical. Considerando que o enquadramento sindical, conforme o disposto nos artigos 570 e 581 §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), devendo-se considerar, ainda, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 611 CLT e artigo 8º, II, da CR/88), tem-se como aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, as convenções coletivas de trabalho celebrados pelo sindicato profissional representante da categoria profissional e a entidade sindical da categoria econômica representante da reclamada, vigentes no local da prestação de serviços. (TRT 3ª R.; ROT 0010429-24.2021.5.03.0085; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 702)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ART. 581, § 2º, CLT.

O enquadramento sindical resulta da atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela para qual convergem todas as demais atividades empresariais, conforme arts. 511, §2º, e 581, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000151-83.2022.5.09.0659; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

A teor dos artigos 511 e 581 da CLT, a representação sindical é estabelecida de acordo com a atividade preponderante da empresa, considerada esta objetivos final e primordial do estabelecimento, salvo em relação às categorias diferenciadas. A atividade econômica principal do empregador da parte autora consiste em "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo". Considerando que atividade preponderante do primeiro réu não possui qualquer relação com a indústria de gêneros alimentícios e de supermercados, escorreita a r. sentença ao determinar a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas pela reclamante. Recurso do primeiro réu a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000011-64.2021.5.09.0245; Quinta Turma; Relª Desª Odete Grasselli; Julg. 14/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

Consoante a inteligência dos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). Considerando os objetivos sociais da ré e a atividade indicada como principal no Cadastro da Pessoa Jurídica, tem-se que os Sindicatos celebrantes das Convenções Coletivas juntadas com a inicial não representam as partes, sendo indevidos ao reclamante os benefícios convencionais ali previstos. (TRT 3ª R.; ROT 0010148-09.2021.5.03.0040; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1605)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O enquadramento sindical, via de regra, é definido pela atividade preponderante da empregadora (arts. 511, §2º; 570 e 581, §2º, da CLT), devendo ser considerado o local da prestação de serviços, com base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte/MG, 07 de outubro de 2022. ADRIANA FRANCA MARQUES (TRT 3ª R.; ROT 0010849-71.2021.5.03.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 807)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Atividade preponderante da empresa. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, de acordo com o artigo 581, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de engajamento do trabalhador em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010576-54.2021.5.03.0019; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2260)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF, PASSOU A PREVALECER A TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA, MAS APENAS QUANDO EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.6.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. E O STF, AO JULGAR, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, O RE-760.931/DF, CONFIRMOU A TESE JÁ EXPLICITADA NA ANTERIOR ADC Nº 16-DF, NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER AUTOMÁTICA, CABENDO A SUA CONDENAÇÃO APENAS SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVOCADO O STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE- 760.931/DF, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS NO CURSO DO PACTO CELEBRADO ENTRE O ENTE PRIVADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O RECURSO FOI DESPROVIDO. EM FACE DESSA DECISÃO, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DELIMITOU. COMO FOI QUESTIONADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE AO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, COMPREENDEU A SBDI-1 DO TST, EM JULGAMENTO REALIZADO EM 12.12.2019, NOS AUTOS DOS EMBARGOS E- RR-925-07.2016.5.05.0281, DE RELATORIA DO MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, QUE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA, DADO O SEU CARÁTER EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. E, MANIFESTANDO-SE EXPRESSAMENTE SOBRE O ENCARGO PROBATÓRIO, FIXOU A TESE DE QUE É DO PODER PÚBLICO, TOMADOR DOS SERVIÇOS, O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE FORMA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUPLANTANDO, ASSIM, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA DO EMPREGADO TAL ENCARGO PROCESSUAL. RESSALTE-SE QUE, AINDA QUE NÃO HAJA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE (NÃO INCIDE, NESSES CASOS, A CULPA PRESUMIDA, SEGUNDO O STF), TEM O TOMADOR DE SERVIÇOS ESTATAL O ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR SEUS PLENOS ZELO E EXAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE SEU DEVER FISCALIZATÓRIO (ART. 818, II E § 1º, CLT. ART. 373, II, CPC/2015). POR ESSAS RAZÕES, SE A ENTIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO EFETIVO CONTROLE SOBRE O CONTRATO, DEVE SER RESPONSABILIZADA SUBSIDIARIAMENTE PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA. É PRECISO. REITERE-SE. DEIXAR CLARO QUE, SE A ENTIDADE ESTATAL FIZER PROVA RAZOÁVEL E CONSISTENTE, NOS AUTOS, DE QUE EXERCEU, ADEQUADAMENTE, O SEU DEVER FISCALIZATÓRIO, NÃO PODE OCORRER A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, POIS ISSO CONFIGURARIA DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO CONCRETO, EM FACE DE A DECISÃO DO TRT ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA Nº 126/TST.

O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, segundo o TRT, no comprovante de inscrição e de situação cadastral do Reclamado, consta como principal atividade econômica a limpeza em prédios e em domicílios, não tendo o Reclamante logrado demonstrar que a atividade preponderante do Reclamado era diversa daquela apontada nos documentos trazidos com a defesa. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000460-85.2016.5.02.0241; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4681)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

Hipótese em que o título executivo determina que, em relação à base de cálculo das contribuições sindicais, deve ser observado o disposto no art. 580, § 5º, da CLT, mas somente se não registrado capital social da filial. No caso concreto, havendo informação nos autos acerca do capital social da Cooperativa, bem como elementos que permitam a apuração dos faturamentos desta e da filial demandada nesta ação, correta a aplicação do critério do art. 580, III, e do art. 581 da CLT, como efetuado pelo perito contador. Negado provimento ao agravo de petição do sindicato exequente. (TRT 4ª R.; AP 0020543-02.2019.5.04.0752; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 07/10/2022)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.

O enquadramento sindical e as normas. coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho são determinados pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme disposto nos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT. (TRT 2ª R.; ROT 1001443-28.2018.5.02.0043; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14424)

 

RECURSO DO AUTOR ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS APRESENTADOS PELO AUTOR.

O enquadramento sindical patronal é definido pela atividade econômica preponderante, na forma do art. 581, §2º, da CLT, configurado na hipótese como o comércio atacadista de produtos de higiene. Dessa forma, inaplicáveis as disposições previstas nos instrumentos coletivos juntados pelo autor, que disciplinam as atividades relacionadas ao comércio varejista e das indústrias de produtos de limpeza, dos quais não participaram a ré. Inspeção de gôndolas. Atividade inerente à função de vendedor. Adicional indevido. Tendo a empregadora a possibilidade de exigir do empregado o exercício de atribuições compatíveis, ainda que acessórias, com a função para a qual foi contratado, resulta indevido o adicional previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/57. Demais, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizava a atribuição de inspecionar gôndolas. Integração ao salário dos prêmios. Indevida. Considerando que o pagamento da verba de prêmio era realizado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do § 4º do art. 457 da CLT, é indevido o pedido de reconhecimento da verba com natureza salarial. Recursos do autor e da ré. Análise conjunta Jornada de trabalho indicada na inicial. Parcial reconhecimento. Atividade compatível com fixação de jornada. Horas extras devidas. Havendo trabalho em que haja possibilidade de fixação e controle do horário de trabalho, não há como ser aplicada a exceção do art. 62, I, da CLT, mesmo que a prestação de serviços ocorra fora da sede da empresa, pois é a incompatibilidade deste controle com a natureza da atividade que enquadra a espécie no comando legal do art. 62, I, da CLT, e não apenas o fato de o trabalho ser executado fora do estabelecimento da empregadora. Logo, deixando a empresa de realizar o controle de jornada do empregado, resta devido o pagamento de horas extras, observando -se o reconhecimento da jornada de trabalho já delineada em sentença, visto que de acordo com a prova produzida nos autos. Recurso da ré Justiça gratuita. Benefícios. Devidos. De acordo com a redação do art. 790, §4º, da CLT, instituída pela Lei n. 13.467/17, a concessão da gratuidade judiciária deverá beneficiar aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagamentos dos custos do processo. Considerando que não ficou provado ter o autor se realocado no mercado de trabalho, estando, pois, sem emprego, resta demonstrada a citada incapacidade financeira para fazer face aos custos do processo, sendo devido o deferimento dos beneplácitos da gratuidade judiciária. Planilha de cálculos. Base de cálculo das horas extras. Verbas salariais. Retificação. Considerando a ausência de natureza salarial da verba de "prêmio", devem ser retificados os cálculos de liquidação, para excluir da base de cálculo das horas extras a citada rubrica. (TRT 21ª R.; ROT 0000605-69.2021.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 06/10/2022; Pág. 968)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA.

O enquadramento sindical do empregado se faz pela atividade preponderante de sua empregadora, a teor do disposto no art. 581, § 2º, da CLT. Tratando-se de empresa que intermedeia a realização de empréstimos, venda de cartão de crédito e seguros, é medida de direito o enquadramento da empregada como financiária. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CABIMENTO. A cobrança quanto ao atingimento de metas pelo reclamante, por si só, não enseja a reparação por danos morais, por inserir-se no poder diretivo do empregador. Inteligência da Súmula nº 42 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE NORMA CELETISTA. DIREITO PROCESSUAL COMUM. APLICAÇÃO. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECLAMANTE. CONSTATAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERBA INDEVIDA. É perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, de forma subsidiária e supletiva, a disposição contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC. Seja porque as normas relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, incluídas na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, nada mencionam a respeito da sucumbência mínima. Seja porque a citada norma processual civil é indubitavelmente compatível com as regras e princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho. Dessa forma, tem-se por inteiramente atendidos os requisitos previstos na própria CLT para fins de aplicação do Direito Processual Comum como fonte subsidiária. In casu, a única pretensão exordial julgada improcedente na r. Sentença impugnada foi a relacionada ao intervalo intrajornada. Sendo assim, constatada a ocorrência de sucumbência mínima, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante. (TRT 1ª R.; ROT 0101597-15.2018.5.01.0491; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 21/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que não lhe foi desfavorável, sem possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, pugna a Reclamada pela exclusão da sua condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho prestado em feriados, matéria que restou indeferida. Assim, tendo em vista que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante da Reclamada (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição traçada no §3º do artigo 511 da CLT. No caso dos autos, a atividade do Reclamante, vendedor externo, por ser mais específica, está prevista no quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, o qual fixa o plano básico do enquadramento sindical, motivo pelo qual não há que se falar em seu enquadramento em categoria mais ampla, em respeito ao princípio da especificidade. PRÊMIO POR OBJETIVO. DIFERENÇAS DE VALORES. Indevidas as diferenças pretendidas pelo Autor quando comprovado, nos autos, que a Reclamada realizava corretamente os pagamentos a título de "comissão por objetivo", conforme contracheques e espelhos de comissão juntados. No mais, ausente qualquer demonstração específica de equívoco ou fraude nos cálculos da parcela, conclui-se pela correção dos pagamentos realizados, sendo o indeferimento do pleito medida que se impõe. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. O ônus de provar o labor extraordinário é, em regra, do Reclamante, por força do art. 373, I, do CPC/15, c/c art. 818, da CLT. Contudo, quando a empresa Reclamada contar com mais de vinte funcionários, haverá inversão do ônus da prova, sendo dever do empregador apresentar os registros de entrada e saída dos seus funcionários, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada pelo obreiro, conforme norma extraída do art. 74, §2º, da CLT e entendimento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST. In casu, os cartões de ponto apresentados pela Reclamada demonstram, em diversos períodos, horários de saída idênticos, demonstrando a invalidade das marcações. Por outro lado, havendo prova testemunhal que permita o convencimento de jornada diversa da inicial, aquela deverá prevalecer. Sentença mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. Procede a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares ao Autor, tendo em vista que a prova testemunhal, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontou não haver a regular concessão do intervalo de descanso, durante a contratualidade. Ainda que o Autor laborasse externamente, não se aplica, ao caso, a exceção prevista na Súmula nº 5 deste Regional, uma vez que restou demonstrada a fiscalização por meio de sistema de controle de ponto móvel. Todavia, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, é devida a integralidade do intervalo intrajornada, com reflexos e integrações pertinentes, na forma da Súmula nº 437 do TST, somente até 10/11/2017, e, a partir de então, apenas, o período suprimido de 30 minutos, sem repercussões nos demais haveres trabalhistas, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme artigo 71, §4º, da CLT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR EM ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO Código Civil) A PARTIR DO AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO TST. Em decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, restou determinado que, nos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais, em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Outrossim, o C.TST, firmou entendimento de que, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA, também incidem juros de mora equivalentes à TR. Logo, nos termos do art. 1.040 do CPC, impõe-se a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Recurso do Reclamante Conhecido e Não Provido. Recurso da Reclamada Parcialmente Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000721-69.2020.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO DO ART. 581, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA ORA AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. lV - O tribunal a quo concluiu que apenas parcela mínima da produção em tela enquadra-se à hipótese que autorizaria, em tese, a cobrança de contribuição pelo SENAI; além disso, tal parcela não descaracteriza a atividade principal exercida pelo Agravado, abate de animais, tributada pela contribuição devida ao INCRA. V - In casu, rever o entendimento da Corte de origem acerca da atividade preponderante da parte ora agravada demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. VI - Revela-se incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.983.333; Proc. 2021/0300606-8; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. OPERADOR DE RAMPA E DE EQUIPAMENTOS.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O enquadramento sindical do trabalhador é aferido com base na atividade preponderante da empresa para qual trabalha, conforme previsão dos artigos 577 e 581, § 2º, da CLT, exceto nos casos de categoria profissional diferenciada. Foi esclarecido, também, que o serviço desempenhado pelo reclamante na função de Operador de Rampa e de Equipamento é definido pelo próprio Decreto nº 1.232/62 como atividade de aeroviário. Por fim, foram citados diversos precedentes desta Corte, nos quais ficou evidenciado o entendimento deste Tribunal de que, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000056-74.2020.5.10.0019; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/09/2022; Pág. 2355)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE.

1. Trata-se de ação rescisória proposta pela reclamada da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão que, determinando a aplicação, aos substituídos, das convenções coletivas de trabalho firmadas entre o sindicato autor, ora réu, e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), condenou-se a autora ao pagamento de diferenças salariais e adicionais por atividade extraclasse decorrentes do reconhecimento da condição de professor, bem como a respectiva multa convencional. 2. Funda-se a alegação de erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015) na suposta desconsideração, pelo julgador matriz, de que a atividade preponderante é a de assistência social e, não, a educacional, o que decorreria da existência de certificado expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social, a demonstrar a natureza preponderamentemente socioassistencial de suas atividades. 3. Ocorre que o erro de fato que autoriza o corte rescisório, ainda que se trate de elemento verificável do exame dos autos sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial, deve ser decisivo, por si só, para a alteração do resultado do julgamento levado a cabo na ação matriz. Doutrina e precedentes da SDI-2. 4. Na espécie, houve ampla controvérsia na ação matriz para a aferição da atividade preponderante da autora. O acórdão rescindendo adotou firme convicção, fundada no exame do estatuto social da autora, no sentido da prestação preponderante de atividades de natureza educacional, ressaltando, ainda, que as creches e as pré-escolas integram o sistema de ensino, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em outras palavras, houve amplo debate e controvérsia a respeito da atividade preponderante da então reclamada, afastando-se a tese da ora autora. 5. Sinale-se que, malgrado o caput do art. 22 da Lei nº 12.101/09 estipular que a entidade deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante, definida no parágrafo único como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, observa-se que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica trasladado à fl. 40 indica como atividade econômica principal da autora Educação infantil. creche, ao passo que o certificado de natureza beneficente da autora foi expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social. 6. Logo, ainda que idealmente a outorga de certificado como associação beneficente deva ser realizada pelo órgão do Poder Executivo mais afeto às atividades preponderantes da entidade, não há como compreender que a existência, por si só, de certificado emitido Ministério do Desenvolvimento Social (e não pelo Ministério da Educação) seja suficiente para alterar toda a análise da controvérsia realizada pelo julgador matriz. 7. Nesse contexto, constata-se inexistir erro de fato apto a autorizar o corte rescisório pretendido, razão pela qual a pretensão desconstitutiva deve ser julgada improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ARTS. 3º DA LEI Nº 8.741/91, 1º E 18 DA LEI Nº 12.101/09. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. ARTS. 511, 570 E 581, § 2º, DA CLT. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, observa-se que, no tocante à apontada violação manifesta dos arts. 3º da Lei nº 8.741/91 (LOAS), 1º e 18 da Lei nº 12.101/09, não houve pronunciamento explícito, no acórdão rescindendo, acerca da matéria jurídica de que tratam referidos dispositivos. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 2. Quanto à apontada violação manifesta dos arts. 511, 570 e 581, § 2º, da CLT, importa notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. Na espécie, o acórdão rescindendo resultou de ampla e profunda valoração do conjunto probatório, a fim de concluir que a autora, então reclamada, tinha por atividade econômica preponderante a prestação de serviços educacionais, de modo que se fez representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triangulo Mineiro (SINEPE-TM), sendo aplicáveis aos substituídos os direitos previstos nas normas coletivas firmadas entre esta entidade representativa e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO), autor da reclamação trabalhista matriz e ora réu. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, inviável em sede desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0010269-31.2019.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 13/05/2022; Pág. 864)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Segundo delineado pela Corte de origem, o próprio Sindicato requerente aponta como atividade preponderante da parte requerida o paisagismo. Nesse sentido, concluiu que tal atividade não está diretamente relacionada ao campo de abrangência do Sindicato autor, qual seja a categoria econômica das Empresas de Asseio e Conservação. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 577, 581 e 591 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011118-41.2017.5.03.0107; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2206)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 896,§ 1º-A, DA CLT.

2. Enquadramento sindical. Súmula nº 126 do TST. 3. Relação de emprego. Súmula nº 126 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Inviável o seguimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional porque com a transcrição integral e sem destaques do acórdão regional em embargos de declaração e a ausência das razões dos embargos de declaração não se atendeu o disposto no art. 896,§ 1º-a, da CLT. III. Quanto ao enquadramento sindical a corte regional registrou que considerando o local da prestação de serviço do reclamante (caxias do sul), bem como o amplo objeto social da reclamada, no qual está claramente incluído a construção civil, entendo que, com base nos princípios da territorialidade e da unidade sindical, fulcro nos arts. 511, 570 e 581 da CLT, devem ser aplicadas, ao caso concreto, normas coletivas do sindicato dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de caxias do sul. Para que se conclua pela aplicação das normas coletivas de outra localidade, como quer a agravante ao afirmar que tendo laborado em outras regiões não abarcadas pelo sindicato das indústrias da construção e do mobiliário de caxias do sul, é necessária nova análise de fatos e provas, o que é inviável nessa instância extraordinária. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 126 do TST. lV. Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego anterior à anotação da CTPS o tribunal regional entendeu que está demonstrado que houve a participação do reclamante em curso fornecido pela reclamada na fase pré-contratual, destinado ao treinamento para o trabalho, estando, assim, configurado o vínculo empregatício, na forma do disciplinado no art. 2º e 3º da CLT, desde o início da capacitação a que submeteu o autor em proveito da ré. Portanto, para que se entenda que não houve prestação laboral em qualquer atividade empresária da recorrente, repete-se, e somente seleção é necessária reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela selic, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0020413-83.2019.5.04.0405; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4274)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.

O artigo 511, § 1º, da CLT fixa como vínculo social básico da categoria econômica a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Portanto a natureza da atividade é que se apresenta como critério de vinculação da categoria, criando a relação social inerente à associação sindical. Desse modo, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT. No caso em exame, conforme consignou o TRT, a atividade preponderante da empresa Requerida difere daquela que envolve a categoria representada pelo Sindicato Recorrente, sendo indevida a contribuição sindical pleiteada pelo Autor. Assim, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000129-49.2016.5.05.0561; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/04/2022; Pág. 2419)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Mantém-se a decisão agravada. No que concerne ao enquadramento sindical, a Corte a quo, após análise das provas colhidas nos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante consistiam em atividades típicas de bancários (intermediação de recursos financeiros). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória realizada nas instâncias ordinárias, procedimento impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar violação dos dispositivos apontados como violados. Ressalta-se que o debate acerca da ilicitude de terceirização. reconhecimento do vínculo empregatício, que o agravante quer travar no presente recurso, nem sequer foi objeto de debate pelo Regional. Constata-se que o debate na presente demanda refere-se ao enquadramento sindical no enfoque do art. 581, § 2º, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS E COMISSÕES. Mantém-se a decisão agravada diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, diante do quadro fático expresso no acórdão regional, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar tanto a diversidade das funções desempenhadas pelo reclamante e paradigma como a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica, de forma a se afastar o direito do obreiro à equiparação salarial. Óbice da Súmula nº 126 do TST. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, mantém-se a decisão agravada. In casu, é incontroverso a possibilidade de controle da jornada do reclamante. INEXISTÊNCIA DE PRÉ-CONTRATAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 199, I, do TST). É nula a contratação das horas extras firmada no início do pacto laboral diante do reconhecimento da fraude perpetrada pelo empregador. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0500430-70.2014.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 28/03/2022; Pág. 506)

 

Vaja as últimas east Blog -