Art 533 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 533 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).   JURISPRUDÊNCIA 
Art 531 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 531 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art 530-I do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-I do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 530-H do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-H do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal , quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 530-G do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-G do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art 530-F do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-F do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 530-E do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-E do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 530-D do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 530-C do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 530-C do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)   JURISPRUDÊNCIA 

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