Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do
art. 400 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). §
1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008). § 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222
deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008). JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou
condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C,
530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H . (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003) JURISPRUDÊNCIA
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes
são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da
acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal , quando
praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003) JURISPRUDÊNCIA
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar
a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o
perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que
deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal,
a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social,
bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio
da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o
juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da
produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto
à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta
de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003) JURISPRUDÊNCIA
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão
os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à
disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003) JURISPRUDÊNCIA
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial,
ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos
os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito
policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2
(duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e
informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito
policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
JURISPRUDÊNCIA