Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e
conferidas. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCEDÊNCIA.Obedecido o prazo legal para
interposição dos aclaratórios previsto no artigo 540 do Código de
Processo Penal Militar (5 dias), não se há falar em intempestividade.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em
primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1o Se existir e for
exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
Art. 540. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. ALEGAÇÃO DE
USO EQUIVOCADO DO CPPM. INOCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. LACUNA DA LEI DE
REGÊNCIA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR
DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº
13.407, DE 02/12/2003).
Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO
MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
TEMPESTIVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Não há que se falar em intempestividade de apelação
interposta dentro do prazo previsto no caput do artigo 539 do CPP.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o
juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes
para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário
previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008). § 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). §
4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, DO
CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ ANTERIOR
À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.792/03. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA APÓS A
OITIVA DO RÉU EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESTIPULADO EM LEI.
ILEGITIMIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR PÚBLICO.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE
RECONHECIDA.
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da
suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no
art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C ARTIGOS 224, A. 226 E
71, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N 12.015/2009).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, CPP. NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova
faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o (Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de
2008). JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPP/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Havendo mais de um
acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ao assistente do Ministério
Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.