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Art 531 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06.

Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Decreto de prisão preventiva. Pedido de revogação. Decisão bem fundamentada. Desproporcionalidade não demonstrada. Comportamento criminoso reiteradamente dirigido à vítima. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Tempo de prisão preventiva que não supera a pena mínima. Recomendação para readequação da pauta do magistrado, tendo em vista o prazo do artigo 531 do CPP. Trancamento da ação penal. Não cabimento. Medida excepcional. Presença de justa causa para o processamento da ação penal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada, com recomendação. (TJSP; HC 2200030-51.2022.8.26.0000; Ac. 16118285; Capivari; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2697)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RITO PROCESSUAL SUMÁRIO E INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg (tema 660) e are nº 639.228-rg (tema 424). Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria relativa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da produção de provas quando dependente de prévia análise das normas infraconstitucionais (art. 129, §9º, do CP, art. §1º, II, c/c arts. 402 e 531, do CPP). Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0000496-10.2016.8.16.0014; Londrina; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.

1. Alegação de nulidade da prisão preventiva em razão do arbitramento, pela autoridade policial, de fiança. Recolhimento da fiança que se deu após a comunicação do flagrante à autoridade judiciária e imposição da preventiva. Decisão posterior que cassou a fiança arbitrada, mantendo-se a custódia cautelar. Nulidade inexistente. 2. Não realização da audiência de custódia. Regime especial de trabalho instituído pelo Provimento CSM nº 2.545/2020 e regulamentado pelo Comunicado nº 232/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. Observância do artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2020. Medidas excepcionais de prevenção da pandemia do coronavirus. Apreciação da legalidade da custódia realizada em atenção aos ditames constitucionais. 3. Decisão impositiva da prisão preventiva fundada em argumentos concretos. Motivação idônea. 4. Fumus comissi delicti. Elementos indiciários da prática delituosa. Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 5. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta. Indícios de reiteração delituosa. Paciente reincidente em crime doloso. Elementos que conferem gravidade concreta aos fatos, reveladora da necessidade da medida extrema para o resguardo da ordem pública. 6. Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19. Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 7. Audiência de instrução, debates e julgamento que foi designada para data distante sem qualquer justificativa da autoridade judiciária. Indispensabilidade da observância do prazo estabelecido pelo art. 531 do Código de Processo Penal, aplicável em caráter subsidiário. 8. Denegação da ordem com relação ao pedido inicial e concessão de ofício para determinar a antecipação da audiência nos ternos do art. 531 do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2039830-07.2021.8.26.0000; Ac. 14605146; Batatais; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 04/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2496)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.

1. Fumus comissi delicti. Elementos indiciários da prática delituosa. Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 2. Periculum libertatis. Fatos que se revestem de gravidade concreta. Notícia de agressões anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima. Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa. Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 3. Audiência de instrução, debates e julgamento que foi designada para data distante sem qualquer justificativa da autoridade judiciária. Indispensabilidade da observância do prazo estabelecido pelo art. 531 do Código de Processo Penal, aplicável em caráter subsidiário. 4. Denegação da ordem com relação ao pedido inicial e concessão de ofício para determinar a antecipação da audiência nos ternos do art. 531 do Código de Processo Penal. (TJSP; HC 2054533-40.2021.8.26.0000; Ac. 14544656; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 15/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2973)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESACATO. ART. 331, CAPUT, DO CP. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

I - O marco inicial de escoamento do prazo recursal defensivo é a data da última intimação, do réu ou da defesa técnica, seja qual for a ordem. No presente caso, a última intimação acerca da sentença criminal condenatória foi a do réu, na data de 08.11.2018. Considerando que o recurso defensivo foi interposto em 26.07.2018, ou seja, antes da intimação pessoal do acusado, não há que se falar em intempestividade. II - A tese de nulidade do feito sequer foi apreciada pelo juízo de origem, eis que suscitada apenas em sede de apelação. Para além disso, impõe ressaltar que, em razão do acusado ter alterado seu endereço para outra Comarca, a juíza de origem determinou o processamento da ação penal pelo rito sumário, ou seja, nos moldes do art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo qualquer prejuízo ao acusado, eis que na manifestação de fl. 92v, a Defensoria Pública, embora não tenha nominado a peça como resposta à acusação, postulou a absolvição sumária do acusado sustentando a atipicidade da conduta, atingindo, portanto, tal finalidade. III - As garantias constitucionais visam assegurar o direito de liberdade de pensamento e de expressão do cidadão até o limite da liberdade de outrem. Em razão disso, apenas uma crítica ou discordância desprovida de intenção de desprestigiar a função pública é que se encaixa no conceito de atipicidade (STJ, RESP 1640084/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 15.12.2016, DJe 1.2.2017). lV - Não houve prova suficiente a respeito do agir ofensivo do réu à função pública exercida pelo policial militar. Impositiva a absolvição. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DEFENSIVO PROVIDO. (TJRS; ACr 3614-42.2019.8.21.7000; Guarani das Missões; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 25/04/2019; DJERS 24/05/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I) AGRAVO DE R G F DA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Demanda por reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Pleito absolutório. Crime de quadrilha ou bando. Reexame de provas. Diminuição da pena. Art. 29, § 1º, do CP. Participação. Necessidade de reexame de provas. Súmula nº 7/STJ. Dosimetria da pena. Matéria de ordem pública. Necessidade de prequestionamento. Precedente. Violação dos arts. 400 e 531 do CPP. Realização de novo interrogatório. Falta de prequestionamento. Ii) agravo regimental de f r g f da s: interposição fora do prazo legal de 5 dias. Intempestividade. Agravo de r g f da s improvido. Agravo de f r g f da s não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 822.279; Proc. 2015/0304746-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 09/06/2016) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.

I) agravo de p r r da s: fundamentos da decisão de admissibilidade não infirmados. Art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula nº 182/stj. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivo sem pertinência temática. Súmula nº 284/stf. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Ausência de dolo. Contradição na carta-confissão. Necessidade de reexame de provas. Rediscussão de matéria fática. Súmula nº 7/stj. Precedentes. Alegação de violação do art. 5º, LV, da CF. Dispositivo constitucional. Quaestio afeta ao STF. Precedentes. Violação do art. 59 do CP. Ausência de prequestionamento. Ii) agravo de f r g f da s: art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Matéria penal. Prazo recursal de 5 dias. Intempestividade. Súmula nº 699/stf. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Iii) agravo de r g f da s: fundamentos da decisão de admissibilidade não infirmados. Art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula nº 182/stj. Interceptação telefônica. Ausência de autorização judicial. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Requisitos do art. 255 e parágrafos do RISTJ não cumpridos. Precedentes. Dissídio jurisprudencial quanto à configuração do crime de quadrilha. Acordo para prática de único crime. Dissídio não demonstrado. Art. 255 e parágrafos do RISTJ. Reexame de provas. Súmula nº 7/stj. Alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. Ausência de prequestionamento. Violação dos arts. 400 e 531 do CPP. Ausência de prequestionamento. Necessidade de efetivo debate sobre a tese. Súmula nº 211/stj. Precedente. Agravo de f r g f da s não conhecido e agravos de p r r da s e de r g f das s improvidos. (STJ; AREsp 822.279; Proc. 2015/0304746-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/02/2016) 

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECUSA. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. O princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º), incluído no código de processo penal (cpp) pela Lei nº 11.719/2008, não configura impedimento à expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. 2. O caput do art. 222 do CPP continua em vigor, não tendo sido revogado pela previsão relativa ao princípio da identidade física do juiz. Aliás, a Lei nº 11.719/2008, ao alterar a redação dos arts. 400 e 531 do CPP e regular a ordem de oitiva na audiência de instrução, fez expressa menção ao art. 222 deste mesmo código, o que demonstra que sua utilização continua válida. 3. O fato de a resolução nº 105/2010, do conselho nacional de justiça, e do provimento nº 13/2013, do conselho da justiça federal, preverem a realização de videoconferência para atos como aquele objeto deste conflito em nada altera a situação, haja vista a existência de expressa disposição legal em contrário, consistente no art. 222, § 3º, do CPP. Assim, a previsão da realização de atos instrutórios por videoconferência constitui faculdade, e não obrigação, do juízo em que tramita o feito. 4. A recusa ao cumprimento de cartas precatórias só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 267 do código de processo civil de 2015. Aplicável aos processos criminais por analogia, nos termos do art. 3º do CPP., o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. Conflito de jurisdição improcedente. (TRF 3ª R.; CJ 0009571-14.2016.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia; Julg. 21/07/2016; DEJF 01/08/2016) 

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECUSA. REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONFLITO PROCEDENTE.

1. O princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º), incluído no código de processo penal (cpp) pela Lei nº 11.719/2008, não configura impedimento à expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. 2. O caput do art. 222 do CPP continua em vigor, não tendo sido revogado pela previsão relativa ao princípio da identidade física do juiz. Aliás, a Lei nº 11.719/2008, ao alterar a redação dos arts. 400 e 531 do CPP e regular a ordem de oitiva na audiência de instrução, fez expressa menção ao art. 222 deste mesmo código, o que demonstra que sua utilização continua válida. 3. O fato de a resolução nº 105/2010, do conselho nacional de justiça, e do provimento nº 13/2013, do conselho da justiça federal, preverem a realização de videoconferência para atos como aquele objeto deste conflito em nada altera a situação, haja vista a existência de expressa disposição legal em contrário, consistente no art. 222, § 3º, do CPP. Assim, a previsão da realização de atos instrutórios por videoconferência constitui faculdade, e não obrigação, do juízo em que tramita o feito. 4. A recusa ao cumprimento de cartas precatórias só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 209 do código de processo civil. Aplicável aos processos criminais por analogia, nos termos do art. 3º do CPP., o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. Conflito de jurisdição procedente. (TRF 3ª R.; CJ 0004529-81.2016.4.03.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 16/06/2016; DEJF 22/06/2016) 

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. RECUSA FUNDADA NO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E NA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFLITO PROCEDENTE.

1. O princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º), incluído no código de processo penal (cpp) pela Lei nº 11.719/2008, não configura impedimento à expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. 2. O caput do art. 222 do CPP continua em vigor, não tendo sido revogado pela previsão relativa ao princípio da identidade física do juiz. Aliás, a Lei nº 11.719/2008, ao alterar a redação dos arts. 400 e 531 do CPP e regular a ordem de oitiva na audiência de instrução, fez expressa menção ao art. 222 deste mesmo código, o que demonstra que sua utilização continua válida. 3. O fato de a resolução nº 105/2010, do conselho nacional de justiça, e do provimento nº 13/2013, do conselho da justiça federal, preverem a realização de videoconferência para atos como aquele objeto deste conflito em nada altera a situação, haja vista a existência de expressa disposição legal em contrário, consistente no art. 222, § 3º, do CPP. Assim, a previsão da realização de atos instrutórios por videoconferência constitui faculdade, e não obrigação, do juízo em que tramita o feito. 4. A recusa ao cumprimento de cartas precatórias só pode ocorrer quando ausentes os requisitos do art. 209 do código de processo civil. Aplicável aos processos criminais por analogia, nos termos do art. 3º do CPP., o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. Conflito de jurisdição procedente. (TRF 3ª R.; CJ 0022987-20.2014.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 20/08/2015; DEJF 02/09/2015; Pág. 59) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA LONGÍNQUA -ARTIGO 531 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. CABIMENTO.

A designação de audiência de instrução e julgamento para data longínqua, em que se pese o excesso de serviço na Comarca, sobrecarregando as pautas de julgamento, configura inobservância ao disposto no artigo 531 do CPP, além de desprestigiar os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, respectivamente, da Carta Magna. V.V CORREIÇÃO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA MARCADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO. ACÚMULO DE SERVIÇO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM VÁRIOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANÁLOGOS. DEMORA JUSTIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. A correição parcial (art. 24, IX, do Regimento Interno do TJMG) é procedimento administrativo por meio do qual se busca impor controle à atuação do dever-poder jurisdicional, destinando-se a corrigir erro ou abuso eventualmente cometido por juiz (a) que implique em inversão tumultuária do processo, quando não há recurso previsto na Lei Processual para enfrentá-lo. Não restando caracterizado o alegado error in procedendo, nega-se provimento à correição parcial. (TJMG; CPar 1.0000.14.075275-9/000; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 15/09/2015; DJEMG 25/09/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto. Receptação. Nulidades. Ofensa aos artigos 210, 212 e 531 do CPP. Art. 5º, LIV e LV, da CF. Não configuradas. Princípio da identidade física do juiz. Inaplicabilidade. Negativa da autoria. Delação. Outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporcionalidade. Atenuante da confissão. Preponderância da reincidência. Exclusão desnecessária. Tratando-se de nulidades relativas, é necessário demonstrar o efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se aplica o princípio da identidade física do juiz, quando o magistrado que instruiu o feito encontrar-se convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. A delação corroborada por outros elementos probatórios consubstancia o Decreto condenatório. A pena-base há de ser aplicada proporcionalmente às circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente demonstradas nos autos. Não há que se falar em exclusão da atenuante da confissão que, tendo sido reconhecida, não foi aplicada. (TJRO; APL 0000342-47.2013.8.22.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 28/05/2015; DJERO 09/06/2015; Pág. 91) 

 

APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, CAPUT, DA LCP. NULIDADE INEXISTENTE.

Com o advento da Lei nº 9.099/95, o processamento dos delitos de menor potencial ofensivo, incluídas as contravenções penais, passou a ser regido pelo rito sumaríssimo, iniciado com a confecção de termo circunstanciado pela autoridade policial, não mais possuindo aplicação o disposto nos artigos 26 e 531 do CPP. Atipicidade da conduta por inadequação ao art. 40 do DL 6.259/44. O estabelecimento e a exploração de máquinas caça-níqueis encontra vedação legal no art. 50 da LCP. O fato de não constituir espécie de loteria, conforme a definição dada pelo art. 40 da Lei das loterias, não torna atípica a conduta. Precedentes dos tribunais superiores. Suficiência probatória. Condenação mantida. Condenação confirmada porque comprovadas a ocorrência e a autoria do fato, que se reveste de tipicidade penal. Pena substitutiva. Pena substitutiva de psc readequada, de ofício, para prestação pecuniária porque a condenação é inferior a seis meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP. Recurso improvido. (TJRS; RecCr 0024112-52.2014.8.21.9000; Gramado; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Madgeli Frantz Machado; Julg. 06/10/2014; DJERS 14/10/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.

A ação penal, em se tratando de contravenção penal, é, a teor do que preceitua o art. 17 da Lei de contravenções penais, pública incondicionada. A sua iniciativa, assim, compete privativamente, na forma do art. 129, I, da Constituição Federal, ao ministério público. Ausência de recepção, pelo novo ordenamento constitucional, dos artigo 26 e 531 do CPP, este último, aliás, com a sua redação alterada por conta da Lei nº 11.719/08. Impossibilidade de cogitar acerca da instauração da ação penal mediante portaria policial ou judicial. Jogo de azar. Máquinas caça-níqueis. Artigo 50, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Sentença condenatória mantida. Tipicidade da conduta. A apreensão da máquina caça-níquel, que se encontrava ligada e com dinheiro em seu interior, se presta para satisfazer aos verbos nucleares do tipo "estabelecer" e "explorar" jogo de azar. Traço marcante, em relação ao jogo de azar, nos moldes em que definido na alínea "a" do parágrafo 3º do artigo 50 da Lei de contravenções penais, é que o seu resultado não depende da inteligência e habilidade do jogador, mas tão somente da sorte deste, tornando desnecessária, assim, a realização de perícia nos equipamentos. Prova suficiente acerca da autoria e da materialidade, nada havendo nos autos que possa desacreditá-la. Pena. Readequação da pena aplicada em face da inexistência de antecedentes para dar amparo à elevação da pena-base que, com suporte em tal vetor, foi estabelecida acima do mínimo, e para, como decorrência do disposto no art. 46 do CP, alterar a pena restritiva de direitos imposta em substituição à privativa de liberdade para prestação pecuniária. Recurso parcialmente provido. (TJRS; Proc. 12620-63.2014.8.21.9000; Gramado; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 08/09/2014; DJERS 15/09/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL. CONTRAVENÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART. 50, CAPUT E § 3º, ALÍNEA "A", DA LCP. TIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

A ação penal, em se tratando de contravenção penal, é, a teor do que preceitua o art. 17 da Lei de contravenções penais, pública incondicionada. A sua iniciativa, assim, compete privativamente, na forma do art. 129, I, da Constituição Federal, ao ministério público. Ausência de recepção, pelo novo ordenamento constitucional, dos artigo 26 e 531 do CPP, este último, aliás, com a sua redação alterada por conta da Lei nº 11.719/08. Impossibilidade de cogitar acerca da instauração da ação penal mediante portaria policial ou judicial. Tipicidade da conduta, na esteira de precedentes da turma recursal criminal, de estabelecer e explorar jogos de azar mediante a utilização de máquinas caça-níqueis. Prova que se revela insuficiente para amparar o Decreto condenatório. Recurso provido. (TJRS; Proc. 41385-78.2013.8.21.9000; Gramado; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 12/05/2014; DJERS 19/05/2014) 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 531 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. REGIMENTAL QUE CARECE DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. À Míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar as razões de decidir ora agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta corte, no sentido de que as normas exclusivamente processuais, como é o caso do dispositivo em questão, submetem-se ao princípio tempus regit actum, segundo o qual a Lei processual penal deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2. º do código de processo penal, nego provimento ao agravo regimental. 2. Ademais, verifica-se que o agravante não rebateu o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da questão de fundo, que encerra o argumento de que o interrogatório deveria ser repetido nos moldes do atual art. 531 do código de processo penal, porque já vigente à época da anulação da segunda sentença de pronúncia, de modo a atrair a aplicação implacável da Súmula nº 182 desta corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 230.754; Proc. 2012/0192204-3; MT; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 27/08/2013; Pág. 1785) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA E DE CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA JUDICIAL E POR FALTA DOS LAUDOS DE OFENSA FÍSICA E NO LOCAL DO CATIVEIRO. REJEI- ÇÃO. PARTE DEFENSIVA INERTE. DESFECHO DA AUDIÊNCIA SEM HAVER RECLAMAÇÃO DE PREJUÍZO PELA NÃO OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DO MOMENTO OPORTUNO PARA TAL MANIFESTAÇÃO. OFENDIDA DESAPARECIDA. MEDO E REPRESÁLIA DOS AGENTES. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE FEITURA DOS LAUDOS PRETENDIDOS A DESTEMPO. NENHUMA IMPORTÂNCIA PARA O DESVENDAMENTO DO CASO. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMU- NHAIS PRECISOS E IDÔNEOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 182 DO CPP. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.

1. A reforma implantada pelas Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008 tornou nítida a obrigato- riedade de inquirição do ofendido na audiência judicial, seja na instrução criminal, seja em plenário, situações que podem ser conferidas nos arts. 201, 400, 411, 473 e 531 do código de processo penal. Todavia, dita obrigatoriedade não é de ordem absoluta, uma vez que cada caso, obviamente, tem sua peculiaridade. Tanto é verdade que o legislador, sabedor disso, ao editar tais dispositivos, de forma inteligente, incluiu nas respectivas dicções legais as expressões “se possível” e “sempre que possível”, ou seja, não sendo possível ouvir a vítima no feito judicial, por qualquer conjuntura impeditiva, não significa que toda colheita probatória estará prejudicada ou viciada ou, ainda, que o processo ali findou por ausência de requisito essencial de procedibilidade, mormente quando há outros elementos de provas que consubstanciam os meios necessários a vingar a instrução criminal em direção a um Decreto condenatório ou absolutório. 2. Tendo a vítima sido arrolada, como declarante, apenas pelo ministério público, e a parte defensiva não buscou ouvi-la em nenhum momento, quer na defesa preliminar, quer na própria audiência de instrução criminal, nada requerendo no sentido de localizá-la para ser inquirida, significa que sua inércia, naquela fase probatória, ao não reclamar de prejuízo pela não audição dela, fez incidir, de imediato, a preclusão consumativa, pois a nulidade em questão é relativa, como já pacificado na jurisprudência e na doutrina. 3. “não se há de cogitar de nulidade se a vítima, arrolada como declarante pelo ministério público, não chegou a ser ouvida em face de dificuldades na localização, e os elementos probatórios dos autos respaldam os fatos narrados por ela, quer na representação, quer na fase do inquérito policial. ” 4. Sendo os crimes em questão os de tortura e de cárcere privado, e como a vítima, após prestar suas declarações na esfera policial, tomou destino ignorado, quando não foi intimada e ouvida na justiça, a feitura dos laudos de ofensa física e no local do cativeiro se torna desnecessária, eis que tal exigência recairia mais se fosse o caso do delito de lesão corporal, para dimensioná-lo no sentido de saber se é gravíssimo, grave ou leve. Além disso, tal evidência pode ser comprovada através de testemunhal, que, para a hipótese, demonstrariam mais segurança, visto melhor remontar o nexo causal incriminador, ligando os agentes executores ao estado de tortura sofrido pela vítima, e, como ela desapareceu, ao caso incidem os arts. 167 e 182 do CPP. 5. A prática do crime de tortura pode se evidenciar, no plano concreto, sem que haja a violência física (lesões corporais), pois tal delito pode se perfazer apenas com o sofrimento psicológico, em que os agentes, por exemplo, torturam a vítima ameaçando-a de morte ou algum ente querido seu, durante o tempo do cárcere, provocando, assim, traumas no seu psiquê, quiçá, irreversíveis. Mérito recursal. Pleito geral pela absolvição. Impossibilidade. Tramitação processual regular. Conjunto probatório desfavorável. Autoria e materialidade comprovadas. Pro- vas lícitas e elucidativas. Configuração dos crimes descritos na denúncia. Inocuidade das teses defensivas. Pedido alternativo pela desclassificação do crime de tortu- ra para o de lesão corporal. Inadmissibilidade. Pretensão pela redução da pena. Alegação de exacerbação da pena base. Inviabilidade do pleito. Dosimetria justa e sem exagero. Maior parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acerto da aplicação da pena base acima do mínimo legal. Ato discricionário do julgador. Quantum da pena compatível à situação processual de cada apelante. Regime prisional correto. Recursos desprovidos. 1. Demonstradas, nos autos, a autoria e a materialidade quanto aos crimes de tortura e de cárcere privado, através do cotejo do vasto arcabouço de provas angariado ao longo da instrução criminal, bem, ainda, do que foi apurado no inquérito policial, quando se extraiu a precisa interpretação acerca dos fatos, não há que se falar de absolvição. 2. Existindo nos autos elementos de convicção que, submetidos ao crivo do contraditório e analisados de forma concatenada, se mostram hábeis a firmar a responsabilidade do agente pela prática dos crimes de tortura e de cárcere privado, impossível se cogitar sobre a absolvição. 3. Mesmo que as declarações da vítima tenham sido colhidas apenas na delegacia, não se tratam de prova isolada, pois sua versão foi renovada quando da instrução criminal, através dos depoimentos das testemunhas ministeriais, sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, meio de prova apto a robustecer o acervo probante, preenchendo, assim, o teor do art. 155 do CPP. 4. Se as elementares do delito de tortura foram todas preenchidas, correta a condenação nos moldes do art. 1º, I, “a”, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997, visto que os acusados, com o fim de obter informação (paradeiro do ex-namorado sueliton), constrangeram a vítima com emprego de violência (espancamentos e coronhadas) e grave ameaça (notícia de que iria morrer), causandolhe sofrimento físico (machucados e hematomas) e mental (ameaça e receio de ser assassinada), razão pela qual não procede à pretensão pela desclassificação para o crime de lesão corporal. 5. Se o juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, se deter, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável ao acusado, é de se manter a punição da forma como sopesada na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 7. Na aplicação da reprimenda, o juiz, mesmo abastecido do poder discricionário e, ainda, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve se deter aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para alcançar a justa entrega da prestação jurisdicional, pois, agindo em contrário, incidirá em arbitrariedade. Isto faz concluir que tal poder não é absoluto, devendo, então, o magistrado, ao aplicar a pena, guardar inteira proporção com a dimensão do caso sob sua competência, no intuito de que, condenando o réu, este venha a cumprir a pena compatível com seu erro, de modo que se convença da certeza de que aquela sanção é a correta para compensar o mal praticado contra a vítima e a sociedade. (TJPB; ACr 033.2011.002697-9/003; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 25/06/2013; Pág. 12) 

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. REALIZAÇÃO DA AIJ. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇAO QUE NÃO COMPARECERAM. TESTEMUNHAS DA DEFESA QUE ESTAVAM PRESENTES MAS QUE NÃO FOI AUTORIZADA PELOS CAUSÍDICOS A OITIVA ANTES DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.

Decisão judicial que autorizou a oitiva posterior apenas das testemunhas da acusação e deu por preclusa a prova testemunhal da defesa. Violação aos artigos 531 e 536 do CPP. Inversão da ordem de oitiva de testemunhas que não é obrigatória. Ocorre apenas se houver anuência das partes envolvidas. Ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da decisão que se reconhece e decreta. Tumulto processual caracterizado. error in procedendo. Correição parcial provida. (TJMG; CP 1.0000.11.070709-8/000; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 03/09/2012; DJEMG 21/09/2012) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO RÉU-EXCESSO DE LINGUAGEM-PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ALTERAÇÃO DO ART. 531DO CPP. DESNECESSIDADE. REGRA INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS JÁ INSTRUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É nula a decisão de pronúncia em que se emite juízo de valor acerca da procedência da acusação, em descumprimento à regra do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando-se que, em matéria processual, tempus regit actum (art. 2º do Código de Processo Penal), inexiste direito na realização de novo interrogatório do réu para fins de adequar o procedimento à nova ordem instrutória estabelecida pelo art. 531também do CPP com a reforma implantada pela Lei nº. 11.719/2008. Pronúncia anulada. (TJMT; RSE 113061/2011; Primavera do Leste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 02/05/2012; DJMT 09/05/2012; Pág. 100) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 41 E 14 DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Com o advento da Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções penais, independentemente da pena, a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei). E, como tal, obviamente sujeitas ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, reservando-se o procedimento dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Penal aos restritos casos do parágrafo único do artigo 66 e dos §§ 2º e 3º do artigo 77 da Lei nº 9.099/1995. Assim, em princípio, competentes para o julgamento das contravenções penais são os Juizados Especiais Criminais. No que concerne à violência doméstica e familiar contra a mulher, expresso é o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995". Logo, às contravenções penais, que se distinguem dos crimes, se aplica a Lei nº 9.099/1995. Tanto mais quando não se pode interpretar extensivamente norma penal que agrava a situação do agente, como o faz o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Sucede que este dispositivo cuida, tão só, do procedimento a ser adotado, não da competência. Esta é disciplinada no artigo 14 da Lei nº 11.340/2006. "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher". E essas causas abrangem as contravenções penais, porque não excluídas na norma, e em cujo procedimento os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aplicarão a Lei nº 9.099/1995, isto já por força do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo Suscitante, 3º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. (TJDF; Rec. 2009.00.2.002101-2; Ac. 354.527; Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 07/05/2009; Pág. 139) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 9.099/95. ARTIGOS 16 E 41 DA LEI N. 11.340/06. PUNIBILIDADE EXTINTA. PROCESSO ARQUIVADO.

Com o advento da Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções penais, independentemente da pena, a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei). E, como tal, obviamente sujeitas ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, reservando-se o procedimento dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Penal aos restritos casos do parágrafo único do artigo 66 e dos §§ 2º e 3º do artigo 77 da Lei nº 9.099/1995. Daí que o artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), ao prescrever que "a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício", deve ser compatibilizado com o novo sistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995. Esta, por seu artigo 88, para o crime de lesão corporal leve, sem dúvida mais grave do que a contravenção de vias de fato, exige a representação da vítima como condição de procedibilidade. Inadmissível receber o crime mais grave, no caso o de lesão corporal leve, tratamento mais brando, ao condicionar a persecução penal à vontade da vítima, do que o outorgado à infração menos grave, na espécie a contravenção de vias de fato. Esta, pois, também reclama representação da vítima. Solução alvitrada pela incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Como o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 exclui apenas os crimes da incidência da Lei nº 9.099/1995, esta se aplica às contravenções penais, inclusive a de vias de fato. Ausente, no caso, a representação da ofendida, e decorrido o prazo respectivo, correta a sentença atacada que declarou a extinção da punibilidade, reconhecendo a decadência. De qualquer sorte, ainda que se considerasse presente a representação na espécie, já que é cediço não se exigir forma rígida para a sua oferta, mesmo assim válida a renúncia ao direito de representação, manifestada perante a autoridade policial, nesse caso entendida como retratação da representação. Inviável a audiência do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, porque inaplicável o procedimento desta às contravenções penais, que se regem pela Lei nº 9.099/1995. Recurso a que se nega provimento. (TJDF; Rec 2007.01.1.034764-0; Ac. 336.565; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 03/02/2009; Pág. 99) 

 

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